LEI Nº 556, DE 12 DE JULHO DE 2005
DÁ
NOVA REDAÇÃO A INCISOS DA LEI MUNICIPAL Nº 012/83 - CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do Artigo 179 da Lei Municipal nº
012/83 - Código de Postura do Município de Marilândia - passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O Parágrafo Primeiro do Artigo 179 da Lei Municipal nº
012/83 - Código de Postura do Município de Marilândia - passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º Não poderá haver mais de uma farmácia funcionando
aos domingos, feriados e após o horário estabelecido no Inciso VI,
excetuando-se àquelas organizadas na escala de plantão fixada entre as partes
envolvidas."
Art. 3º Ficam criados os Parágrafos Quinto, Sexto e Sétimo no Artigo
179 da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município de
Marilândia - com as seguintes redações:
"................................................................................................
§ 5º As farmácias e
drogarias que iniciarem suas atividades no Município deverão obedecer à escala
plantonista já existente.
§ 6º Os plantões deverão
obedecer a uma escala semanal iniciando-se após as 13:00 horas dos sábados com
o seu fim programado para as 21:00 horas da sexta-feira próxima.
§ 7º Casos de feriados
aos sábados, somente funcionara a farmácia escalada para o plantão da
semana."
Art. 4º A falta de
cumprimento das normas estabelecidas pelo presente instrumento legal implicará
nas penalidades contidas na Seção
II do Capítulo II da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município de
Marilândia.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 12 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.