LEI Nº 538, DE 03 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Marilândia, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados a reforma agrária e agricultura familiar.

 

Parágrafo Único. São atribuições específicas do Conselho:

 

I - promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetivados segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias no município;

 

II - elaborar, participar na execução e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

 

III - apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDR$ e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

V - apresentar ao CEDR$ - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDR$ - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para PNDR$ - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

VI - deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal;

 

VIII - criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infraestrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado a paridade entre o poder público e entidades civis na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

IIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

V - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

VI - 01 (um) representante do SICOOB; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

VII - 01 (um) representante da Escola Família Agrícola; (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

VIII - 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;  (Redação dada pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 555, de 12 de julho de 2005)

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)

 

XII- 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.311, de 24 de fevereiro de 2017)

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 4º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDR$ compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 5º O Plena no é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples. O quórum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) dos membros.

 

§ 2º As deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ 3º O CMDR$ se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, cabendo ao Regimento Interno estabelecer as datas.

 

§ 4º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDR$ convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 6º O Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quórum mínimo de deliberação.

 

Art. 7º Compete à Secretaria do CMDRS:

 

I - fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDR$ às resoluções do Conselho;

 

IV - promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;

 

V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhada;

 

VIII - implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;

 

IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;

 

X - (Vetado)

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 9º (Vetado)

 

I - (Vetado);

 

II - (Vetado)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 295, de 18 de março de 1997, e Lei nº 475, de 11 de dezembro de 2003.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 03 de maio de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.