LEI Nº 533, DE 06 DE ABRIL DE 2005

 

ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS (ITBI).

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), às Associações de Agricultores formadas com objetivo de assentamento de famílias, dentro do Programa de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.

 

Art. 2º Para participar do presente Programa deverá os trabalhadores beneficiários apresentar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

 

a) estar organizados em associações legalmente constituídas; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

b) que não tenham sido beneficiários de qualquer outros programas de reforma agrária; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

c) que não sejam funcionários públicos, federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

d) que não assumam no decorrer do projeto compromisso de tomar empréstimo para aquisição de terras; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

e) tenham no mínimo 05(cinco) anos de experiência com exploração agropecuária; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

f) que não tenham sido nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da apresentação do pedido de amparo, proprietário de imóvel rural com área superior a de uma propriedade familiar; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

g) que não seja promitente comprador ou possuir de direito de ação e herança em imóvel rural. (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 06 de abril.de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.