Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), às Associações de Agricultores formadas com objetivo de assentamento de famílias, dentro do Programa de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.
Art. 2º Para participar do presente Programa deverá os trabalhadores beneficiários apresentar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
a) estar organizados em associações legalmente constituídas; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
b) que não tenham sido beneficiários de qualquer outros programas de reforma agrária; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
c) que não sejam funcionários públicos, federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
d) que não assumam no decorrer do projeto compromisso de tomar empréstimo para aquisição de terras; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
e) tenham no mínimo 05(cinco) anos de experiência com exploração agropecuária; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
f) que não tenham sido nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da apresentação do pedido de amparo, proprietário de imóvel rural com área superior a de uma propriedade familiar; (Redação dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
g) que não seja promitente comprador ou possuir de direito de
ação e herança em imóvel rural. (Redação
dada pela Lei n° 1.065, de 03 de abril de 2013)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 06 de abril.de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.