revogada pela lei n° 30, de 04 de dezembro de 1984

 

LEI Nº 5, DE 02 DE ABRIL DE 1983

 

CRIA SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede em Marilândia e foro em Colatina, dispondo de economia econômico-financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. 2º O (S.A.A.E) exercerá a sua ação em todo o Município de Marilândia, competindo-lhe como exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas engenharia, as obras relativas à construção, ampliação de remodulação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de Convênio entre Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de esgotos compatíveis com Leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviços de Água Publica ou órgão similar.

 

§ 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa representar o SAAE ou promover-lhe representação em juízo fora dele.

 

Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados; empregados utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.

 

Art. 5º A Receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgotos, prolongamento da rede por conta de terceiros, muitas, etc;

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgotos:

c) de subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto da renda atribuída ao Município;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal por organismos de cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) de produtos de caução ou depósitos que revertam aos seus cofres inadimplemento contratual;

h) de doações legadas e outra, rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As taxas serão fixadas em termos de percentual sobre o valor de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a autossuficiência econômico-financeira do SAAE.

 

Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36, do Decreto Federal nº 49.974, de 21.01.61, aos serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis situadas em logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º Ê vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgoto.

 

Art. 10 O SAAE terá quadro de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 11 Os atuais servidores municipais, de todas as categorias lotados no serviço de água e esgoto, aos que nele estejam servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.

 

Parágrafo Único. Compete a administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 12 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores e demais vantagens que os serviços municipais gozem da que lhe caibam por Lei.

 

Art. 13 O SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício.

 

Art. 14 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 15 Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das taxas de contribuição e o regulamento interno do SAAE.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 02 de abril de 1983.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.