LEI Nº 515, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA,
INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, obedece ao regime
jurídico estatutário, previsto no artigo 39, da Constituição
Federal, que compõe-se de:
I - Cargos de Provimento
Efetivo com os respectivos grupos de atividades e classes;
II - Cargos de
Provimento em Comissão, com os respectivos grupos de atividades.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - Servidor Público
- É toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço
de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;
III - Classe - É um
agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimentos,
mesma denominação, e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício;
IV - Grupo
Ocupacional - E o conjunto de classes com afinidades entre si quanto a natureza
do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Nível - É o símbolo
atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos
correspondentes;
VI - Faixa de
Vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a determinado
nível;
VII - Pedirão de
Vencimento - E a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor
dentro da faixa da classe que ocupa;
VIII - Interstício -
É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite a progressão ou a promoção;
IX - Progressão - É a
elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o
padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
X - Cargo de provimento
em comissão - E o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração da
Presidência da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia
integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Administrativo;
II - Grupo de
Serviços Gerais;
III - Grupo Contábil.
§ 1º As classes dos
cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal de Marilândia de que trata
este artigo estão ordenadas por grupos e níveis no Anexo II desta Lei.
§ 2º A estratificação dos
Cargos de provimento efetivo e respectivos vencimentos constantes deste Plano,
será fixada em 06 (Seis) Classes de I a VI em algarismos romanos.
§ 3º Cada Classe terá 18
Níveis designados pelas Letras "A” a “R".
Art. 4º O provimento de
pessoal se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que a
condiciona à realização de concurso público.
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marilândia serão
ocupados:
I - pelo enquadramento dos
atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei;
II - por provimento,
precedido de concurso público.
Art. 6º Na realização de
concurso público para provimento de pessoal na Câmara Municipal de Marilândia,
serão considerados fatores de instrução e habilitação específica nas áreas
profissionais almejadas.
Art. 7º Para o provimento
dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos
indicados no Anexo I, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer
direito para o candidato, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Parágrafo Único. São requisitos
básicos para provimento em cargos públicos:
I - Nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares, se do sexo masculino e com as eleitorais;
IV - idade mínima de
18 anos;
V - a boa saúde física e
mental, comprovada em inspeção médica especial, admitida a incapacidade física
parcial, na forma do art. 8º.
Art. 8º Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia,
conforme o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 9º A deficiência física
e a limitação sensorial servirão de fundamento à concessão de aposentadoria,
salvo se adquiridas anteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 10 A Câmara Municipal
de Marilândia estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de
reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de
deficiência física ou limitação sensorial.
Art. 11 De acordo com o IX
do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor, por merecimento, de
um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence.
Art. 12 Para alcançar a
progressão por merecimento o servidor deverá:
I - Cumprir o interstício
de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
II - Obter pelo
menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão
de Desenvolvimento funcional a que se refere o artigo 13, desta Lei de acordo
com as normas previstas em regulamento específico;
III - Para os Cargos
de Caráter efetivo de que trata esta Lei será concedido 2% sobres os seus
vencimentos a cada ano completado de efetivo serviço prestado.
Art. 13 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída de 3 (três) servidores
efetivos ou comissionados, por livre designação do Presidente do poder
Legislativo Municipal de Marilândia.
Art. 14 A Comissão será
presidida por servidor designado pelo Presidente do Legislativo.
Art. 15 Caberá à Comissão de
Desenvolvimento Funcional coordenar a avaliação de merecimento dos servidores,
a ser realizada com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento,
objetivando a aplicação do instituto da progressão.
Art. 16 A Comissão de
Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento
regulamentadas em Portaria a ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Marilândia.
Art. 17 A Comissão se
reunirá, anualmente no mês de março, a fim de coordenar a apuração do
merecimento dos serviços habilitados à progressão, conforme os arts. 12 e 15 desta Lei.
Art. 18 Nos casos omissos
deste Capítulo, observar-se-á o previsto em Lei Municipal Específica.
Art. 19 Os cargos efetivos
integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia estão
hierarquizados por níveis, quantitativo e carga horána
constantes no Anexo I (Efetivos) desta Lei.
Parágrafo Único. A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, composta de VI (Seis) padrões designados
alfabeticamente de A a N, constantes do Anexo III
(Quadro de Vencimentos do pessoal Efetivo) desta Lei.
Art. 20 Os ajustes nos
vencimentos a serem implementados respeitarão, sempre que possível, a política
de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 21 O plano geral de
lotação dos servidores da Câmara Municipal de Marilândia será aprovado por Lei,
a partir da necessidade inerentes ao Legislativo Municipal.
Art. 22 Fica
institucionalizado como atividade permanente o treinamento dos servidores,
tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver
mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função
pública;
II - capacitar o
servidor da Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular os
objetivos de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Câmara Municipal como um todo.
Art. 23 Cargo de provimento
em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal de Marilândia.
Parágrafo Único. A jornada de
trabalho dos Cargos em Comissão ordenados nos Anexos IV e V, constantes desta
Lei será regulamentada através de Portaria conforme necessidade da Presidência.
Art. 24 Os vencimentos
previstos nos Anexos III e V serão devidos a partir da publicação desta Lei.
Art. 25 O Assessor Jurídico
da Câmara Municipal de Marilândia deverá observar os critérios definidos na Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 26 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 27 As omissões
constantes desta Lei deverão obedecer ao disposto em Lei Municipal específica.
Art. 28 Os Cargos em
Comissão de Letras "C" (Técnico em Contabilidade), e um da
"F" (Assessor de Gabinete) ordenados no Anexo IV (Cargos
Comissionados) desta Lei deverão ser extintos após a nomeação dos aprovados em
Concurso Público de provas e Títulos para os Cargos de provimento Efetivo
constantes do Anexo I. (Redação dada
pela Lei n° 635, de 28 de março de 2006)
Art. 29 Os Cargos
Comissionados de Assistente Legislativo e Assessor Técnico Administrativo
passam a ter a seguinte nomenclatura com suas atribuições especificadas no
Anexo V.
I - Assistente
Legislativo passa a denominar-se Assessor Técnico Legislativo;
II - Assessor Técnico
Administrativo passa a denominar-se Assessor de Gabinete.
Art. 30 Fica autorizado a
mesa: diretora a proceder a confecção de um Projeto de Lei disponibilizando
critérios para a adoção do projeto estagiário - Primeiro Emprego.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de fevereiro
de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 04 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
GRUPO OCUPACI ONAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NÍVEL VENC. |
QUANT. CARGOS |
CARGA HOR. SEMANAL |
ADMINIST. |
Assistente Legislativo |
III |
2 |
30 H |
Assistente Operacional Legislativo |
IV |
1 |
30 H |
|
Diretor Técnico Legislativo |
V |
1 |
30 H |
|
Telefonista/Recepcionista |
VII |
1 |
30 H |
|
Motorista |
VIII |
1 |
30 H |
|
Diretor Administrativo (Cargo excluído pela Lei n° 835, de 17 de
fevereiro de 2009) |
- |
1 |
- |
|
CONTÁBIL |
Contador |
VI |
1 |
30 H |
JURÍDICO |
Advogado |
IX |
1 |
30 H |
SERVIÇOS GERAIS |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
2 |
30 H |
Contínuo |
II |
1 |
30 H |
|
|
Assessor Legislativo (Cargo
criado pela Lei n° 835, de 17 de fevereiro de 2009) |
- |
2 |
- |
GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS
GERAIS
I - CLASSE: AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de
limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no
preparo de alimentação quando solicitado.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da Câmara a
fim de mantê-las em condições adequadas de higiene;
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores,
vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente
solicitados;
- Recolher o lixo acondicioná-lo e depositá-lo em depositá-lo em
local adequado;
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 1º grau incompleto
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence;
II - CLASSE -
CONTÍNUO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos
que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de menor
complexidade.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros;
- Coordenar classificação e registro e a conservação geral de processos
e documentos específicos, bem como arquivados:
- Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a
solicitação de compras e respectivas notas fiscais;
- Auxiliar na classificação dos documentos a serem arquivados;
- Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres e
outros documentos legais;
- Datilografar e digitar documentos redigidos e aprovados, bem como
moções, indicações e requerimentos;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 1º grau completo
RECRUTAMENTO:
- Externo, no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na
classe a que pertence.
III - CLASSE -
ASSISTENTE LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destinam-se a
executar tarefas específicas do processo legislativo em andamento na Casa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Atender diretamente aos Vereadores nas questões legislativa
interna;
- Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores,
observando rigorosamente as normas técnicas legislativa pertinente;
- Solicitar se necessário a orientação da assessoria técnica
legislativa superior;
- Auxiliar no preparo de materiais de expediente necessário ao
perfeito funcionamento das sessões;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 2º Grau completo
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence.
IV - CLASSE - ASSISTENTE OPERACIONAL LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos
que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de maior
complexidade e conhecimento da técnica legislativa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais,
relatórios, projetos de lei. projetos de decreto legislativo, projetos de
resoluções, portarias, pareceres que exijam pesquisas específicas nos assuntos
complexos;
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação
adotado, colocando-os em arquivos próprios e adequados para preservá-los de
riscos e extravios;
- Orientar os servidores que os auxiliam na execução das tarefas
típicas da classe;
- Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao
trabalho;
- Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções relativas
aos assuntos de interesse do Legislativo e dos serviços da administração geral
da Câmara Municipal;
- Executar todas as tarefas correlatas a escrituração contábil da
Câmara Municipal quando solicitado e devidamente treinado para este fim;
- Auxiliar na confecção dos pareceres, requerimentos, indicações,
moções de mais expedientes da Mesa Diretora;
- Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das Leis e
demais documentos da Câmara Municipal.
- Operar microcomputador utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar, obter dados e informações, bem como
consultar registros próprios da Câmara Municipal.
- Coordenar a classificação, registros e a conservação geral dos
processos e documentos específicos,
- Arquivá-los na forma devida;
- Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a
solicitação de compras, as respectivas notas fiscais e encaminhando-as ao
Diretor Geral;
- Redigir ou participar da redação de correspondentes pareceres e
outros documentos legais;
- Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e
requerimentos quando solicitado;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 2º grau completo
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Para o padrão de vencimento imediatamente superior na mesma classe
a que pertence;
V - CLASSE: DIRETOR
TÉCNICO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar e orientar
sob direção da Mesa Diretora, com certo grau de autonomia e critério, os
trabalhos de pesquisas e estudos que visem a solução dos problemas advindos da
administração legislativa, bem como a aplicação e interpretação de leis e
outros documentos legais referente às atribuições do legislativo, bem como
assessorar a Presidência.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Preparar sob orientação do Presidente e/ou da Procuradoria, minutas
de resoluções, decretos legislativos e projetos de lei;
- Opinar quando solicitado sobre direitos e deveres contidos no
estatuto e demais leis referentes a funcionários;
- Prestar assistência técnica às comissões e demais órgãos internos
da Câmara;
- Assinar, juntamente, como o Presidente todo o movimento
financeiro e contábil da Câmara;
- Assessoramento técnico quando solicitado ao Presidente e à Mesa
Diretora.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- 2º Grau Completo.
RECRUTAMENTO:
- Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior à
classe a que pertence.
VI - CLASSE -
CONTADOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo
que se destina a planejar, coordenador e executar os trabalhos de análise,
registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e
procedimentos, obedecendo as determinações dos recursos patrimoniais e
financeiros da Prefeitura.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Orientar e executar, sob a direção da Presidência da Casa, com
certa autonomia e critérios, os trabalhos contábeis e atividades relacionadas
com a aplicação e interpretação de Leis, regulamentos ou normas referentes às
atribuições do Legislativo e assessorar diretamente, a autoridade superior no
exercício de suas atividades peculiares;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício
financeiro obedecidas as normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o
exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da
Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a Procuradoria
e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar as notas de empenho e as ordens de
pagamentos;
- É responsável pelo cumprimento de prazos de remessas de
documentos contábeis para os órgãos de controle externo;
- Elaborar as propostas de abertura de créditos adicionais de
acordo com as necessidades orçamentárias;
- Promover a escrituração dos livros, fichas e outros documentos
contábeis da Câmara Municipal;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa os
balancetes mensais e receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da
Câmara Municipal;
- Despachar e emitir parecer sobre os processos conclusos de
pagamento quando solicitado;
- Dirigir a escrituração e lançamento de todas as operações
orçamentárias e bancárias;
- Executar outros serviços afetos à contabilidade da Câmara
Municipal;
- Comparecer às Sessões da Câmara e à Solenes quando houver.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Nível Superior em Ciências Contábeis acrescido de
habilitação legal para o exercício da profissão, além de:
I - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II - conhecer o
código de ética profissional do contabilista;
III - não estar
impedido por qualquer modo de exercer a função.
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
QUARTO
GRUPO OCUPACIONAL JURÍDICO
VII - TELEFONISTA -
RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destinam-se a
executar tarefas relacionadas a atendimento de telefones distribuindo a quem de
direito e outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Coordenar classificação, registro e a conservação geral de
processos e documentos específicos, bem como arquivá-los;
- Atender e executar chamadas telefônicas;
- Auxiliar quando solicitado para redigir ou participar da redação
de correspondências e outros documentos legais;
- Redigir e participar da redação de correspondências quando
solicitado pela Direção.
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Pessoa de reputação ilibada
- Ter o Primeiro Grau Completo
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence;
VIII - CLASSE:
MOTORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o Cargo
que se destina a dirigir e conservar os automóveis ou outros veículos a serviço
do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Guiar automóveis e outros veículos a serviço da Câmara Municipal;
manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de
emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; promover a
limpeza do mesmo; promover o abastecimento de combustível, água e óleo;
comunicar ao superior imediato qualquer defeito verificado no funcionamento do
veículo. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Escolaridade: 4º Série Completa do 1º Grau.
Ser portador de Carteira de Habilitação para motorista expedida
pelo DETRAN, Classe B, C, D ou E.
Experiência comprovada no ramo científico.
OBS.: O motorista responderá pessoalmente pelas infrações do
trânsito ou avarias verificadas por sua culpa ou omissão. O motorista está
sujeito a trabalhar a noite, aos domingos e feriados e se deslocar da sede em
viagens de serviço.
RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho mediante concurso público.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
TERCEIRO
GRUPO OCUPACIONAL - CONTÁBIL
IX - CLASSE CARGO:
ADVOGADO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Se destina a
assessorar o Presidente do Poder Legislativo, dentro de sua área de atuação,
representando-o em ações jurídicas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Prestar assessoria jurídica a Presidência, as Comissões da Câmara
e aos Vereadores;
- Orientar sobre a legalidade dos projetos de leis e demais atos
expedidos pela Câmara, durante sua elaboração;
- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à Câmara
Municipal;
- Defender, judicial e extrajudicial mente os direitos e interesses
de competência do Poder Legislativo;
- Encaminhar Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos
legislativos, resoluções e outros atos de natureza jurídica;
- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela
Presidência, fazendo estudos necessários, no campo de pesquisa da doutrina, da
legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo
Municipal;
- Participar de Inquéritos Administrativos e dar orientação
jurídica na realização dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo o processo de compra da Câmara
Municipal que precisa de Licitação e contratos de qualquer natureza;
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal;
-Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na
elaboração dos pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: Nível Superior em
Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão (OAB).
Experiência mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da
função de advogado.
RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
Perspectiva de Desenvolvimento Funcional
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior a
classe a que pertence.
(Redação dada pela Lei n° 635, de 28 de março de 2006)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
0 |
P |
Q |
R |
|
I |
350,00 |
360,50 |
371,32 |
382,45 |
393,93 |
405,75 |
417,92 |
430,46 |
443,37 |
456,67 |
470,37 |
484,48 |
499,02 |
513,99 |
529,41 |
545,29 |
561,65 |
II |
380,00 |
391,40 |
403,14 |
415,24 |
427,69 |
440,52 |
453,74 |
467,35 |
481,37 |
495,81 |
510,69 |
526,01 |
541,79 |
558,04 |
574,78 |
592,03 |
609,79 |
III |
450,00 |
463,50 |
477,41 |
491,73 |
506,48 |
521,67 |
537,32 |
553,44 |
570,05 |
587,15 |
604,76 |
622,91 |
641,59 |
660,84 |
680,67 |
701,09 |
722,12 |
VII |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
579,63 |
597,03 |
614,94 |
633,38 |
652,38 |
671,95 |
692,12 |
712,88 |
734,26 |
756,29 |
778,98 |
802,35 |
IV |
550,00 |
566,50 |
583,50 |
601,00 |
619,03 |
637,60 |
656,73 |
676,43 |
696,72 |
717,63 |
739,15 |
761,33, |
784,17 |
807,69 |
831,92 |
856,88 |
882,59 |
VIII |
600,00 |
618,00 |
636,54 |
655,63 |
675,30 |
695,56 |
716,43 |
737,92 |
760,06 |
782,86 |
806,35 |
830,54 |
855,45 |
881,11 |
907,55 |
934,78 |
962,82 |
VI |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
1.612,70 |
1.661,08 |
1.710,91 |
1.762,24 |
1.815,11 |
1.869,56 |
1.925,65 |
V |
1.600,00 |
1.648,00 |
1.697,44 |
1.748,36 |
1.800,81 |
1.854,84 |
1.910,48 |
1.967,80 |
2.026,83 |
2.087,65 |
2.150,26 |
2.214,77 |
2.281,22 |
2,349,65 |
2.420,14 |
2.492,75 |
2.567,53 |
IX |
1.800,00 |
1.854,00 |
1.909,62 |
1.966,90 |
2.025,91 |
2.086,69 |
2.149,29 |
2.213,77 |
2.280,18 |
2,348,59 |
2.419,05 |
2.491,62 |
2.566,36 |
2.643,36 |
2.722,66 |
2.804,34 |
2.888,47 |
(Redação dada pela Lei n° 894, de 18
de maio de 2010)
ÓRGÃO |
TÍTULO |
QUANTIDADE |
Gabinete Do Presidente |
A - Diretor Geral |
01 |
B - Assessor Jurídico |
01 |
|
C - Ouvidor |
01 |
|
D - Técnico Contábil |
01 |
|
D1 - Chefe do Setor Contábil |
01 |
|
E - Assessor Técnico Legislativo |
01 |
|
F - Assessor de Gabinete |
02 |
|
G - Telefonista/Recepcionista |
01 |
|
H - Motorista |
01 |
|
I - Auxiliar de
Serviços Gerais |
02 |
|
J - Diretor Administrativo |
01 |
A - CARGO: DIRETOR GERAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver
atividade e tarefas de assessoramento da Presidência da Câmara, bem como
organizar a agenda dos trabalhos da Mesa Diretora, de relações públicas e
outras tarefas inerentes à função quando solicitado pela Presidência;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e
implantação de rotinas necessários ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
- Auxiliar na redação de documentos oficiais da Presidência;
- Exercer as funções de relações públicas e políticas de
atendimento aos munícipes e de articulação política com os demais poderes e
autoridades atuando na supervisão, coordenação e controle dos serviços do Poder
Legislativo;
- Atender pessoalmente ao Presidente providenciando condições de
trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo;
- Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do
Presidente, bem como controlar as suas execuções;
- Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à
Presidência, bem como emitir ofícios da mesma;
- Assinar, juntamente, com o Presidente os cheques da Câmara
Municipal, bem como os demais processos de pagamento, mantendo sob sua guarda
os talonários de cheques;
- Zelar pela conservação do prédio, suas instalações, objetivando
um bom funcionamento;
- Participar das comissões quando indicado pelo Presidente da
Câmara;
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- 2º Grau completo
- Ser pessoa de reputação ilibada;
VENCIMENTOS: Os vencimentos do
cargo de Diretor Geral da Câmara são de R$ 1.600,00 (um mil e Seiscentos reais)
mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na
mesma época.
NOMEAÇÃO:
- Nomeação e exoneração do Presidente, findo o mandato deste,
automaticamente, o Diretor deverá colocar o cargo à disposição.
B - CARGO - ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo
que se destina a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como
representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Prestar assessoria jurídica a Presidência, as Comissões da Câmara
e aos Vereadores;
- Orientar sobre a legalidade dos projetos de leis e demais atos
expedidos pela Câmara, durante sua elaboração;
- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à Câmara
Municipal;
- Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses
de competência do Poder Legislativo;
- Encaminhar Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos
legislativos, resoluções e outros atos de natureza jurídica;
- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela
Presidência, fazendo estudos necessários, no campo de pesquisa da doutrina, da
legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo
Municipal;
- Participar de Inquéritos Administrativos e dar orientação
jurídica na realização dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo processo de compra da Câmara Municipal
que precisar de Licitação e contratos de qualquer natureza;
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal.
- Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na
elaboração dos pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO:
- Nível Superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão;
- Ter conhecimento da estrutura municipal;
- Ter conhecimento da legislação geral;
- Ter experiência no mínimo de dois anos de efetivo exercício em
atividades similares às descritas para o cargo.
VENCIMENTO:
Os vencimentos do cargo de Assessor Jurídico são de R$ 1.700,00 (um
mil e Setecentos reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices
dos servidores da Casa e na época;
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste o
ocupante deverá colocá-lo à disposição.
C - CARGO - OUVIDOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo a
que se destina a assessorar o Presidente da Câmara Municipal no Planejamento,
na organização e na coordenação das atividades da Câmara, detectando seus erros
ou falhas e sugerindo mudanças, objetivando a melhor prestação de serviços.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Manter contato permanente com todos os setores da Câmara,
procurando saber das deficiências e encontrar os caminhos certos da
organização;
- Supervisionar as informações aos interessados a respeito de
processos, papéis e outros documentos;
- Colaborar com o setor responsável na lavratura dos atos
referentes a pessoal, promovendo a identificação e a matrícula dos servidores;
- Examinar e opinar juntamente com o Contador sobre gestões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade de pessoal;
- Inspecionar o controle de frequência de Vereadores em reuniões de
comissões permanentes e entregar relatório mensal ao Presidente da Casa;
- Promover a verificação dos dados relativos a toda a tramitação de
matérias da Casa e relatar ao Presidente e ao Diretor;
- Promover o controle do consumo do material para efeito de
previsão e controle de gastos;
- Inspecionar periodicamente os veículos da Câmara e providenciar
os reparos que se fizer necessário;
- Organizar juntamente com o Presidente, o Diretor e o Assessor
Jurídico audiências com o Prefeito Municipal e seu Secretariado e atender ou
fazer atender pessoas que procurem o Presidente;
- Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da câmara juntamente
com o Chefe de Relações Públicas e atender ou fazer atender pessoas que
procurem o Presidente
- Atender pessoalmente ao Presidente ou Diretor Geral da câmara
Municipal;
- Executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- 2º Grau completo;
- Ser pessoa de reputação ilibada.
VENCIMENTO:
O vencimento do cargo de Ouvidor será de R$ 1.000,00 (um mil reais)
mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e
na época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste o
ocupante deverá colocá-lo à disposição.
D - CARGO: TÉCNICO CONTÁBIL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo
que se destina a planejar, coordenador e executar os trabalhos de análise,
registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e
procedimentos, obedecendo as determinações dos recursos patrimoniais e
financeiros da Prefeitura.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Orientar e executar, sob a direção da Presidência da Casa, com
certa autonomia e critérios, os trabalhos contábeis e atividades relacionadas
com a aplicação e interpretação de Leis, regulamentos ou normas referentes às
atribuições do Legislativo e assessorar diretamente, a autoridade superior no
exercício de suas atividades peculiares;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício
financeiro obedecidas as normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o
exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da
Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a Assessoria
Jurídica e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar as notas de empenho e as ordens de
pagamentos;
- E responsável pelo cumprimento de prazos de remessas de
documentos contábeis para os órgãos de controle externo;
- Elaborar as propostas de abertura de créditos adicionais de
acordo com as necessidades orçamentárias;
- Promover a escrituração dos livros, fichas e outros documentos
contábeis da Câmara Municipal;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa os
balancetes mensais e receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da
Câmara Municipal;
- Despachar e emitir parecer sobre os processos conclusos de
pagamento quando solicitado;
- Dirigir a escrituração e lançamento de todas as operações
orçamentárias e bancárias;
- Examinar e informar ao Presidente da Câmara Municipal se os
processos de pagamentos podem ser efetuados;
- Executar outros serviços afetos à contabilidade da Câmara
Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução Nível Técnico ou Superior em Ciências Contábeis acrescido
de habilitação legal para o exercício da profissão, além de:
I - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II - conhecer o
código de ética profissional do contabilista.
VENCIMENTO: Os vencimentos do
cargo de Contador são de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais e serão
reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na época.
NOMEAÇÃO: Nomeação e
exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste o ocupante deverá colocá-lo à
disposição.
E - CARGO: ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas
de diversas áreas desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo
grau de autonomia.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Assistir o Presidente e a Mesa Diretora em todas as áreas quando
requisitados para a prestação de serviços de assessoramento técnico
especializado;
- Executar trabalhos na área de datilografia, informática,
assessoramento contábil, financeiro e administrativo;
- Auxiliar os Vereadores quando determinado pelo Presidente na
confecção de projetos, pareceres, moções, indicações, etc.;
- Outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal;
- Distribuir as correspondências à Câmara Municipal, atender e
fazer as chamadas telefônicas e encaminhá-las as respectivas autoridades nos
assuntos de interesse da Câmara;
- Atender e fornecer informações ao público;
- Atender as agendas dos trabalhos das autoridades;
- Executar outras tarefas quando determinadas pela Presidência.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Pessoa de reputação ilibada.
VENCIMENTOS:
Os vencimentos do cargo de Assessor Legislativo da Câmara são de R$
700,00 (Setecentos reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices
dos servidores da Casa e na mesma época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste, o
ocupante deverá colocar o cargo à disposição.
F - CARGO: ASSESSOR DE GABINETE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar
diretamente o Presidente, bem como, os Vereadores nas Sessões e nas Comissões.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Assessorar o Presidente nas sessões ordinárias e extraordinárias,
juntamente com o Diretor Geral ou o Técnico Legislativo;
- Assessorar os membros das Comissões Permanentes na Casa;
- Outras funções designadas pelo Presidente, quando solicitado;
- Auxiliar os Vereadores quando determinado pelo Presidente na
confecção de projetos, pareceres, moções, indicações, etc.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral.
VENCIMENTO:
Os vencimentos do cargo de Assessor de Assuntos Diversos da Câmara
são de R$ 580,00 (Quinhentos e Oitenta reais) mensais e serão reajustados
sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração do Presidente, findo o mandato deste,
automaticamente, o ocupante do cargo deverá colocá-lo à disposição.
G - TELEFONISTA - RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destinam-se a
executar tarefas relacionadas a atendimento de telefones distribuindo a quem de
direito e outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Coordenar classificação, registro e a conservação geral de
processos e documentos específicos, bem como arquivá-los;
- Atender e executar chamadas telefônicas;
- Auxiliar quando solicitado para redigir ou participar da redação
de correspondências e outros documentos legais,
- Redigir e participar da redação de correspondências quando
solicitado pela Direção;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Pessoa de reputação ilibada
- Ter o Primeiro Grau Completo
VENCIMENTOS:
Os vencimentos do cargo de Recepcionista da Câmara são de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos
servidores da Casa e na mesma época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste, o
ocupante deverá colocar o cargo à disposição.
H - MOTORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de
motorista, designado pelo Presidente ou pelo Diretor e zelar pela boa
conservação do veículo da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Dirigir o veículo a serviço da Câmara;
- Zelar pela conservação do veículo, observando desgaste o motor e
relatando ao Diretor;
- Preparar boletim de viagem, anotando quilometragem, bem como a
quantidade de combustível;
- Servir aos servidores da Câmara Municipal em serviços do próprio
órgão, sempre que for designado pelo Diretor;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- INSTRUÇÃO: 1º grau completo
VENCIMENTOS:
Os vencimentos do cargo de Motorista da Câmara são de 600,00
(Seiscentos reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos
servidores da Casa e na mesma época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste, o
ocupante deverá colocar o cargo à disposição.
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar serviços de
limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no
preparo de alimentação quando solicitado.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da Câmara a
fim de mantê-las em condições adequadas de higiene;
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores,
vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente
solicitados;
- Recolher o lixo, acondicioná-lo e depositá-lo em local adequado;
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: 1º grau incompleto
VENCIMENTOS:
Os vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara
são de R$ 480,00 (Quatrocentos e Oitenta Reais) mensais e serão reajustados
sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração pelo Presidente, findo o mandato deste, o
ocupante deverá colocar o cargo à disposição.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que destinam a executar tarefas de apoio administrativo de maior complexidade e conhecimento da técnica legislativa. (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais, relatórios, projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projeto de resoluções, portarias, parecer que exijam pesquisas especificas nos assuntos complexos; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos próprios e adequados para preservá-los de riscos e extravios; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Orientar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos, levantados, planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao trabalho; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções relativas aos assuntos de interesse do Legislativo e dos serviços da administração geral da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Auxiliar na confecção dos pareceres requerimentos, indicações, moções, demais expedientes da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das Leis e demais documentos da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Operar microcomputador utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar. Obter dados e informações, bem como consultar registros próprios da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres e
outros documentos legais; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de
2010)
- Digitar documentos, tais comº cartas, moções, indicações e requerimentos quando solicitado; (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
- Executar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO: (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de
2010)
Instrução 2º Grau completo. (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
VENCIMENTOS: (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de
2010)
O vencimento do Cargo de Diretor Administrativo será de R$: 800,00 (oitocentos reais) mensais e serão reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na época. (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
NOMEAÇÃO: (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
Nomeação e exoneração pelo Presidente. (Incluído pela Lei n° 894, de 18 de maio de 2010)
ÓRGÃO |
TÍTULO |
Situação Atual |
Situação Nova |
Situação após nom. Concurso |
GABINETE DO PRESIDENTE |
A - Diretor Geral |
00 |
01 |
01 |
B - Assessor Jurídico |
01 |
01 |
01 |
|
C - Técnico Contabilidade |
01 |
01 |
00 |
|
D - Ouvidor |
00 |
01 |
01 |
|
E - Assessor Técnico Legislativo |
01 |
01 |
00 |
|
F - Assessor de Gabinete |
01 |
02 |
01 |
|
G - Recepcionista/Telefonista |
00 |
01 |
01 |
|
H - Motorista |
00 |
01 |
01 |
|
I - Auxilia a Serviços
Gerais |
01 |
02 |
01 |