LEI Nº 513, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado cobrir despesas com a realização de festas das comunidades rurais e urbanas do Município. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)
§ 1º O Anexo I da
presente Lei, constará à denominação do cargo, quantidade e vencimento.
§ 2º A carga horária a
ser cumprida pelos agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O órgão onde vão
prestar serviços os agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei, será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A contratação em
designação temporária para ocupar os cargos criados no artigo anterior será de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Art. 3º O valor previsto no art. 2º, será de no mínimo 01 (um) salário-mínimo e de no máximo até 20(vinte) salários-mínimos por evento. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)
Art. 4º O total máximo a ser gasto pela municipalidade para atender o disposto no art. 1º será de 320 (trezentos e vinte) salários-mínimos anuais. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)
Art. 5º A rescisão do
contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - por conveniência
da administração pública municipal;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado
o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com
funções equivalentes.
Art. 6º É assegurado ao
contratado em designação temporária o direito ao gozo de licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional,
gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento:
Art. 7º A carga horária
poderá ser reduzida, de acordo com a conveniência da administração pública
municipal, reduzindo o vencimento na mesma proporção.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à
contas das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão
suplementadas.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro
de 2005.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Marilândia (ES), 04 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Agente Comunitário I |
26 |
R$ 280,00 |
Auxiliar de Enfermagem I |
14 |
R$ 368,76 |
Farmacêutico Bioquímico I
- 20 h |
02 |
R$ 1.338,83 |
Farmacêutico 1 - 40 h |
01 |
R$ 2.200,00 |
Enfermeiro I - 40 h |
02 |
R$ 2.000,00 |
Enfermeiro da Família I -
40 h |
04 |
R$ 2.000,00 |
Médico I - 20 h |
10 |
R$ 1.338,83 |
Médico II - 30 h |
02 |
R$ 2.200,00 |
Médico da Familia I - 40 h |
04 |
R$ 4.000,00 |
Médico Plantonista I - 24
h |
08 |
R$ 1.800,00 |
Odontólogo I - 20 h |
04 (Quantitativo alterado pela Lei n° 578, de 04 de outubro de 2005) |
R$ 1.338,83 |
Odontólogo da Família I -
40 h |
04 |
R$ 2.200,00 |
Fisioterapeuta I - 30
h |
02 |
R$ 1.200,00 |
Fonoaudiólogo I - 30
h |
01 |
R$ 1.200,00 |
Psicólogo I |
01 |
R$ 1.200,00 |
Nutricionista |
01 |
R$ 1.200,00 |
Técnico de Enfermagem I |
07 |
R$ 464,76 |
Agente Fiscal I |
05 |
R$ 451,60 |
Agente de Vigilância Sanitária I |
02 |
R$ 451,60 |
Auxiliar de Escriturário I |
12 |
R$ 368,76 |
Auxiliar de Secretaria Escolar I |
08 |
R$ 368,76 |
Auxiliar de Biblioteca I |
02 |
R$ 280,00 |
Escriturário I |
12 |
R$ 451,60 |
Advogado I |
02 |
R$ 1.015,98 |
Tesoureiro I |
01 |
R$ 451,60 |
Contador I |
01 |
R$ 1.015,98 |
Eletricista I |
02 |
R$ 368,76 |
Carpinteiro I |
03 |
R$ 368,76 |
Calceteiro - I |
02 |
R$ 368,76 |
Braçal I |
(Quantitativo incluído pela Lei n° 528, de 15 março de 2005) |
R$ 280,00 |
Motorista I |
10 |
R$ 451,60 |
Operador de Motoniveladora |
03 |
R$ 527,16 |
Operador de Pá Mecânica |
02 |
R$ 527,16 |
Operador de Retroescavadeira |
02 |
R$ 527,16 |
Operador de Trator |
04 |
R$ 527,16 |
Mecânico I |
02 |
R$ 527,16 |
Servente I |
40 |
R$ 280,00 |
Vigia I |
08 |
R$ 280,00 |
Pedreiro I |
01 (Quantitativo alterado pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006) |
R$ 368,76 |
Mestre de Obras I |
01 |
R$ 527,16 |
Técnico Agrícola I (Cargo
excluído pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006) |
02 |
R$ 451,60 |
Agente de Saúde Pública 1 |
04 |
R$ 442,00 |
Assistente Social I - 40
h |
02 |
R$ 1.200,00 |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
R$ 1.200,00 |
Engenheiro Civil |
01 |
R$ 1.200,00 |
Recepcionista I |
06 |
R$ 280,00 |
Recepcionista II |
02 |
R$ 330,00 |
Assistente Administrativo |
04 |
R$ 368,76 |
Professor MaMPA I 1 - I |
(Quantitativo incluído pela Lei n° 528, de 15 março de 2005) |
R$ 451,60 |
Professor MaMPA II 1 - I |
15 |
R$ 527,16 |
Professor MaMPA III 1 - I |
30 |
R$ 579,74 |
Professor MaMPB II 1 - I |
10 |
R$ 527,16 |
Professor MaMPB III 1 - I |
15 |
R$ 579,74 |
Pedagogo MaMPP (Cargo excluído pela Lei n° 647, de 10 de
maio de 2006) |
01 |
R$ 800,00 |
Auxiliar de Odontólogo (Cargo criado pela Lei n° 528, de 15 de março de 2005) |
03 |
R$ 300,00 |
Técnico em
Edificações (Cargo criado pela
Lei n° 528, de 15 de março de 2005) |
01 |
R$ 368,76 |
Servente Escolar (Cargo
criado pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006) |
20 |
R$400,00 |