revogada pela LEI Nº 749, de 21 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 513, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado cobrir despesas com a realização de festas das comunidades rurais e urbanas do Município. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)

 

§ 1º O Anexo I da presente Lei, constará à denominação do cargo, quantidade e vencimento.

 

§ 2º A carga horária a ser cumprida pelos agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O órgão onde vão prestar serviços os agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I da presente Lei, será definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A contratação em designação temporária para ocupar os cargos criados no artigo anterior será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

 

Art. 3º O valor previsto no art. 2º, será de no mínimo 01 (um) salário-mínimo e de no máximo até 20(vinte) salários-mínimos por evento. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)

 

Art. 4º O total máximo a ser gasto pela municipalidade para atender o disposto no art. 1º será de 320 (trezentos e vinte) salários-mínimos anuais. (Redação dada pela Lei n° 723, de 16 de outubro de 2007)

 

Art. 5º A rescisão do contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência da administração pública municipal;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado em designação temporária o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento:

 

Art. 7º A carga horária poderá ser reduzida, de acordo com a conveniência da administração pública municipal, reduzindo o vencimento na mesma proporção.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à contas das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Marilândia (ES), 04 de fevereiro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

CARGOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Agente Comunitário I

26

R$ 280,00

Auxiliar de Enfermagem I

14

R$ 368,76

Farmacêutico Bioquímico I - 20 h

02

R$ 1.338,83

Farmacêutico 1 - 40 h

01

R$ 2.200,00

Enfermeiro I - 40 h

02

R$ 2.000,00

Enfermeiro da Família I - 40 h

04

R$ 2.000,00

Médico I - 20 h

10

R$ 1.338,83

Médico II - 30 h

02

R$ 2.200,00

Médico da Familia I - 40 h

04

R$ 4.000,00

Médico Plantonista I - 24 h

08

R$ 1.800,00

Odontólogo I - 20 h

04

(Quantitativo alterado pela Lei n° 578, de 04 de outubro de 2005)

R$ 1.338,83

Odontólogo da Família I - 40 h

04

R$ 2.200,00

Fisioterapeuta I - 30 h

02

R$ 1.200,00

Fonoaudiólogo I - 30 h

01

R$ 1.200,00

Psicólogo I

01

R$ 1.200,00

Nutricionista

01

R$ 1.200,00

Técnico de Enfermagem I

07

R$ 464,76

Agente Fiscal I

05

R$ 451,60

Agente de Vigilância Sanitária I

02

R$ 451,60

Auxiliar de Escriturário I

12

R$ 368,76

Auxiliar de Secretaria Escolar I

08

R$ 368,76

Auxiliar de Biblioteca I

02

R$ 280,00

Escriturário I

12

R$ 451,60

Advogado I

02

R$ 1.015,98

Tesoureiro I

01

R$ 451,60

Contador I

01

R$ 1.015,98

Eletricista I

02

R$ 368,76

Carpinteiro I

03

R$ 368,76

Calceteiro - I

02

R$ 368,76

Braçal I

45

(Quantitativo incluído pela Lei n° 528, de 15 março de 2005)

R$ 280,00

Motorista I

10

R$ 451,60

Operador de Motoniveladora

03

R$ 527,16

Operador de Pá Mecânica

02

R$ 527,16

Operador de Retroescavadeira

02

R$ 527,16

Operador de Trator

04

R$ 527,16

Mecânico I

02

R$ 527,16

Servente I

40

R$ 280,00

Vigia I

08

R$ 280,00

Pedreiro I

01

(Quantitativo alterado pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006)

R$ 368,76

Mestre de Obras I

01

R$ 527,16

Técnico Agrícola I (Cargo excluído pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006)

02

R$ 451,60

Agente de Saúde Pública 1

04

R$ 442,00

(Redação dada pela Lei n° 686, de 05 de dezembro de 2006)

Assistente Social I - 40 h

02

R$ 1.200,00

Engenheiro Agrônomo

01

R$ 1.200,00

Engenheiro Civil

01

R$ 1.200,00

Recepcionista I

06

R$ 280,00

Recepcionista II

02

R$ 330,00

Assistente Administrativo

04

R$ 368,76

Professor MaMPA I 1 - I

25

(Quantitativo incluído pela Lei n° 528, de 15 março de 2005)

R$ 451,60

Professor MaMPA II 1 - I

15

R$ 527,16

Professor MaMPA III 1 - I

30

R$ 579,74

Professor MaMPB II 1 - I

10

R$ 527,16

Professor MaMPB III 1 - I

15

R$ 579,74

Pedagogo MaMPP (Cargo excluído pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006)

01

R$ 800,00

Auxiliar de Odontólogo (Cargo criado pela Lei n° 528, de 15 de março de 2005)

03

R$ 300,00

Técnico em Edificações (Cargo criado pela Lei n° 528, de 15 de março de 2005)

01

R$ 368,76

Servente Escolar (Cargo criado pela Lei n° 647, de 10 de maio de 2006)

20

R$400,00