revogada pela LEI Nº 767, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 482, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

ATUALIZA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONCEDE GRATIFICAÇÕES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atualizado a remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta deste Município, no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Não se aplica às disposições do caput deste artigo aos servidores do Programa de Saúde da Família (PSF), exceto aos Auxiliares de Enfermagem.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) o menor salário da Prefeitura Municipal de Marilândia.

 

Parágrafo Único. Inclui-se nas disposições do caput deste artigo os membros do Conselho Tutelar, Agentes Comunitário de Saúde, servidores dos Cargos Comissionados de Assistente Técnico Ref. CC-5 e demais servidores que percebem o salário-mínimo vigente no país.

 

Art. 3º Concede gratificação aos servidores em regência de classe na Educação Infantil enquadrados no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos da Lei nº 339, de 30 de setembro de 1998 e demais disposições.

 

Art. 4º Concede gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) aos servidores municipais que possuem nível superior completo.

 

§ 1º Não inclui-se nas disposições do caput deste artigo os servidores investidos em cargos que exijam nível superior completo.

 

§ 2º Ficam ainda excluídos das disposições do caput deste artigo os professores de todas as regências de classes deste Município, por possuírem seus benefícios garantidos no Plano de Carreira e Vencimento, conforme Lei Complementar nº 007 de 30 de setembro de 1998.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 05 de abril de 2004.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.