revogada pela LEI Nº 535, DE 06 DE ABRIL DE 2005

 

LEI Nº 478, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

AUTORIZA ALIENAR BENS IMÓVEIS.

 

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 17 da lei nº 8.666 de 21 /06/1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os lotes de números 08, 09, 10 e 11, constantes da quadra A, pertencente ao Município localizado na Rua Luiz Catelan.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os lotes pertencentes ao Município localizado entre a Avenida Dom Bosco e Rua Angela Sarvegnini.

 

Art. 3º A localização e confrontação da quadra A constante no artigo lº e dos lotes constantes no artigo 2º consta nos croquis anexos, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 4º A alienação dar-se-á na forma de Concorrência como prevê a Lei 8.666 de 21/06/1993. (Redação dada pela Lei n° 492, de 18 de maio de 2004)

 

Art. 5º Os recursos provenientes da alienação dos bens descritos no artigo 1e 2º serão destinados à aquisição de micro-ônibus ou veículo similar (Besta, Van, etc...) para a Secretaria Municipal de Saúde e implantação de novo Espaço Cultural de Marilândia.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 437 de 11 de dezembro de 2002.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, 10 de março de 2004.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.