Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marilândia.
Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 100,13/MWh (cem reais e treze centavos por megawatt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Poder Executivo com a autorização do Poder Legislativo efetuará a atualização monetária da base de cálculo.
Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária urbana ou rural. (Redação dada pela n° 442, de 31 de março de 2003)
§ 1º Estão isentos da COSIP os consumidores das classes não mencionadas no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
§ 2º Ficam isentos de cobrança da COSIP, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços legalmente constituídas, que estiverem localizadas na zona rural do Município e que utilizem energia elétrica da rede pública rural. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal com a autorização do Legislativo, ainda, decidir sobre outros casos de isenção da COSIP, exceto aqueles previstos nos parágrafos primeiro e segundo: (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
I - tendo em vista a atividade desenvolvida pela unidade consumidora; e, (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
II - quando o consumidor contestar a cobrança, devido à localização da unidade consumidora. (Dispositivo incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
§ 4º Para cumprimento do disposto nos
parágrafos segundo e terceiro o Município encaminhará a concessionária,
previamente, a relação dos consumidores beneficiados, contendo nome, endereço e
a identificação da unidade consumidora. (Dispositivo
incluído pela n° 442, de 31 de março de 2003)
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Art. 6º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 7º Ficam revogadas as leis 10 de 02/08/1983, 256 de 20/12/1995 e 312 de 18/11/1997, bem como os artigos 80 a 86 da lei 033 de 27/15/1984.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
1.1- Até 40 Kwh/mês |
2,38 |
1.2 - De 41 a 100 Kwh/mês |
4,20 |
1.3 - De 101 a 200 Kwh/mês |
7,83 |
1.4 - De 201 a 500 Kwh/mês |
9,65 |
1.5 - De 501 a 800 Kwh/mês |
11,47 |
1.6 - Acima de 800 Kwh/mês |
13,65 |
2.1- Até 40 Kwh/mês |
5,46 |
2.2 - De 41 a 100 Kwh/mês |
7,83 |
2.3-De 101 a 200 Kwh/mês |
10,92 |
2.4 - De 201 a 500 Kwh/mês |
12,74 |
2.5 - De 501 a 800 Kwh/mês |
14,56 |
2.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês |
16,38 |
2.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês |
18,20 |
3.1- Até 40 Kwh/mês |
5,46 |
3.2-De 41 a 100 Kwh/mês |
7,83 |
3.3 - De 101 a 200 Kwh/mês |
10,92 |
3.4 - De 201 a 500 Kwh/mês |
12,74 |
3.5 - De 501 a 800 Kwh/mês |
14,56 |
3.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês |
16,38 |
3.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês |
18,20 |
4.1- Até 1.000 Kwh/mês |
27,30 |
4.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês |
54,60 |
4.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês |
81,90 |
5.1- Até 1.000 Kwh/mês |
81,90 |
5.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês |
109,20 |
5.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês |
212,94 |
6.1- Até 1.000 Kwh/mês |
81,90 |
6.2-De 1.001 a5.000 Kwh/mês |
109,20 |
6.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês |
212,94 |
7.1- Até 40 Kwh/mês |
5,46 |
7.2 - De 41 a 100 Kwh/mês |
7,83 |
7.3 - De 101 a 200 Kwh/mês |
10,92 |
7.4-De 201 a500 Kwh/mês |
12,74 |
7.5 - De 501 a 800 Kwh/mês |
14,56 |
7.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês |
16,38 |
7.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês |
18.20 |
8.1- Até 40 Kwh/mês |
5,46 |
8.2 - De 41 a 100 Kwh/mês |
7,83 |
8.3 - De 101 a 200 Kwh/mês |
10,92 |
8.4 - De 201 a 500 Kwh/mês |
12,74 |
8.5 - De 501 a 800 Kwh/mês |
14,56 |
8.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês |
16,38 |
8.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês |
18,20 |