LEI Nº 437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA ALIENAR BENS IMÓVEIS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
artigo 17 da Lei nº 8.666 de
21/06/1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a alienar os lotes constantes da quadra A,
pertencente ao loteamento deste Município localizada entre as Ruas Luiz
Catelan, Ângela Savergnini, Dionísio Falchetto e Rio Liberdade, exceto os lotes 06, 07 e quadra
B, que serão destinados a realização de infraestruturas municipais.
§ 1º Inclui-se na
presente autorização a alienação do terreno localizado entre a Avenida Dom
Bosco e Rua Ângela Savergnini, adquirido por permuta
com o Governo do Estado do Espírito Santo anteriormente destinado a edificação
do Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Comarca de Marilândia.
§ 2º A alienação dar-se-á
através de concorrência pública como prevista na Lei nº 8.666 de
21/06/1993.
§ 3º O detalhamento das
quadras e lotes são partes integrantes das plantas anexas.
Art. 2º Os recursos
provenientes da alienação dos bens descritos no artigo primeiro serão
destinados à aquisição de micro-ônibus ou veículo similar (Besta, Van, etc...)
para a Secretaria Municipal de Saúde, implantação do novo espaço cultural de
Marilândia e construção da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 3º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 11 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.