LEI Nº 405, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

 

APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia e estabelece as normas de Prestação de Serviço para regulamentar as relações entre a Autarquia e os seus usuários.

 

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

 

Art. 2º Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as que se seguem:

 

1 - Abastecimento Centralizado:

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com apenas uma ligação de ramal predial;

 

2 - Abastecimento Descentralizado:

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial individual para cada prédio existente no agrupamento;

 

3 - Alimentador Predial:

Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo e a válvula do flutuador/boia do reservatório;

 

4 - Aferição de Hidrômetro:

Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos Órgãos competentes;

 

5 - Agrupamento de Edificações:

Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno;

 

6 - Aparelho Sanitário:

Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos de águas servidas;

 

7 - Barrilete:

Conjunto de canalizações das quais derivam as colunas de distribuição;

 

8 - Caixa de Gordura:

Caixa retentora de gordura das águas servidas;

 

9 - Caixa de Inspeção:

Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

 

10 - Caixa Piezométrica ou Tubo Piezométrico:

Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora;

 

11 - Caixa de Proteção do Hidrômetro:

Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro tipo de material aprovado pela Autarquia, para proteção do hidrômetro;

 

12 - Cadastro de Usuários:

Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

13 - Categoria de Usuário/Consumo:

Classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da Autarquia;

 

14 - Categoria Comercial:

Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

 

15 - Categoria Industrial:

Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo industrial ou como inerente a própria natureza da indústria;

 

16 - Categoria Pública:

Economia ocupada para o exercício de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta. Federal. Estadual e Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas, políticas, e entidades de classe e sindicais;

 

17 - Categoria Residencial:

Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;

 

18 - Canalização de Recalque:

Canalização compreendida entre o ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior;

 

19 - Canalização De Sucção:

Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba;

 

20 - Cavalete:

Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água;

 

21 - Colar de Tomada ou Peça de Derivação:

Dispositivo aplicado à rede distribuidora para derivação do ramal predial;

 

22 - Coletor:

Canalização pública destinada a recepção de esgoto;

 

23 - Coletor Predial ou Ligação Predial de Esgotos:

É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a rede pública de esgoto;

 

24 - Ciclo de Faturamento:

Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas à uma mesma zona de cobrança;

 

25 - Consumo de Água:

É todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar;

 

26 - Consumo Mínimo/Básico:

É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;

 

27 - Consumo Estimado/Taxado:

É o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério, adequado, que venha ser estabelecido;

 

28 - Consumo Excedente:

É aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia;

 

29 - Consumo Faturado:

Volume correspondente ao consumo medido ou estimado;

 

30 - Consumo Medido/Real:

É o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas;

 

31 - Consumo Médio:

Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

 

32 - Consumidor/Usuário Factível:

Aquele que. embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água c/ou esgoto, os tem à disposição em frente ao prédio respectivo;

 

33 - Consumidor/Usuário Potencial:

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água c/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área urbana onde o Autarquia poderá prestar seus serviços;

 

34 - Consumidor/Usuário Efetivo/Ativo:

É todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do Autarquia.

 

35 - Consumidor Inativo:

É todo aquele que embora cadastrado, esteja com a prestação dos serviços interrompidos;

 

36 - Conta/Fatura Mensal de Serviços:

Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde a fatura de prestação de serviços;

 

37 - Controlador De Vazão:

Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;

 

38 - Corte de Ligação/ Interrupção dos Serviços:

Interrupção por parte da Autarquia, do fornecimento de água ao consumidor pelo não pagamento da conta, por inobservância às normas estabelecidas ou através de requerimento;

 

39 - Custo de Ligação:

Valor calculado pela Autarquia de acordo com o orçamento de custo de materiais e mão - de - obra para a execução do ramal predial;

 

40 - Demanda:

Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que a Autarquia deve dispor em potencial:

41 - Desperdício:

É a água mal aplicada muna instalação predial;

 

42 - Derivação:

Toda extensão de um ramal de tubulação;

 

43 - Derivação Predial ou Ramal Predial de Água:

43.1 - Interna:

É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (boia);

43.2 - Externa:

É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador de consumo, ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição;

 

44 Derivação Predial ou Ramal Predial de Esgoto:

44.1 - Interna:

É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa da Autarquia situada no passeio;

44.2 - Externa:

É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto;

 

45 - Esgoto Industrial:

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas;

 

46 - Economia:

Compreende-se como sendo as dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações;

 

47 - Edificação:

Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos;

 

48 - Esgoto ou Despejo:

Efluente líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado;

 

49 - Esgoto Pluvial:

Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

 

50 - Esgoto Sanitário:

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

 

51 - Extravasor ou Ladrão:

Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

 

52 - Estação Elevatória:

Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para pontos mais elevados;

 

53 - Faixa de Consumo:

Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação;

 

54 - Fossa Séptica ou Tanque Séptico:

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários;

 

55 - Fossa Absorvente ou Sumidouro:

Unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;

 

56 - Greide:

Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trecho

 

57 - Hidrante:

Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;

 

58 - Hidrômetro:

Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;

 

59 - Imóvel:

É a área de terra com ou sem edificação;

 

60 - Instalação Predial de Água:

É o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;

 

61 - Instalação Predial de Esgoto:

É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;

 

62 - Instalador:

Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de executar e conservar instalação de água e/ou esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões especificados pelo Autarquia;

 

63 - Ligação de Água e/ou Esgoto:

Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede distribuidora/coletora até a conexão com a instalação predial;

 

64 - Ligação Clandestina:

Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da Autarquia;

 

65 - Ligação Provisória:

Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;

 

66 - Limitador de Consumo:

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;

 

67 - Multa:

Pagamento devido pelo usuário, estipulado pela Autarquia como punição ã inobservância de certas condições estabelecidas neste Regulamento;

 

68 - Padrão:

Modelos estabelecidos pela Autarquia para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das existentes;

 

69 - Perdas Físicas:

É a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário;

 

70 - Ponto de Entrega ou Fornecimento:

Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido;

 

71 - Ramal de Descarga:

Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários;

 

72 - Rede de Distribuição de Água:

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água;

 

73 - Rede Coletora de Esgoto:

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto;

 

74 - Religação de Serviços:

Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, com autorização da Autarquia;

 

75 - Registro Externo:

É o registro de uso e de propriedade da Autarquia, destinado a interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada;

 

76 - Registro Interno:

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água;

 

77 - Sistema de Abastecimento de Água:

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

78 - Sistema de Esgotamento Sanitário:

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

 

79 - Sub Coletor:

Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos;

 

80 - Serviço Direto:

Fornecimento de água sem o hidrômetro;

 

81 - Supressão da Derivação:

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais serviço/consumidor. em decorrência de infração às normas do Autarquia;

 

82 - Tarifas:

Conjunto de preços estabelecidos pelo poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Autarquia;

 

83 - Tarifa Mínima:

É o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria;

 

84 - Taxa:

Valor estipulado pela Autarquia para cobrança por serviços prestados;

 

85 - Titular do Imóvel:

Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este e o titular;

 

86 - Tubete:

Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste;

 

87 - Usuário:

Pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

 

88 - Volume produzido:

É o volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento ou na saída do sistema de captação, quando não existir a primeira;

 

89 - Categoria Obras:

Construções, reformas, ampliações em edificações de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Autarquia) Autarquia municipal, criada pela Lei nº 05 de 12/04/83, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e esgoto do município de Marilândia-ES, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com ele relacionada.

 

§ 1º O assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuadas pela Autarquia ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.

 

§ 2º Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo a Autarquia, caso seja possível, acompanhar essas operações, sem interferir, no entanto, no trabalho da corporação em serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTOS

 

Art. 4º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pela Autarquia, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção.

 

§ 1º As canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão automaticamente a integrar o patrimônio da Autarquia.

 

§ 2º As extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.

 

Art. 5º As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

Parágrafo Único. No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

Art. 6º As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgotos, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação a Autarquia.

 

Art. 7º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pela Autarquia, às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.

 

Art. 8º Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa da Autarquia, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução, desde que aprovados pela Autarquia.

 

§ 1º A critério da Autarquia, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira ou razões de interesse social.

 

§ 2º Os prolongamentos de rede, custeados ou não pela Autarquia, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.

 

Art. 9º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a Autarquia não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da mesma.

 

Art. 10 A critério da Autarquia, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as despesas correrão por conta do interessado.

 

Art. 11 Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

 

Art. 12 É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto

 

CAPÍTULO V

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS

 

Art. 13 Em todo projeto de loteamento, a Autarquia - deverá ser consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

 

Art. 14 Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação da Autarquia, poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Marilândia se não contiver projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto aprovado pela Autarquia.

 

§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação da Autarquia.

 

§ 2º A execução das obras poderá ser fiscalizada pela Autarquia, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos.

 

Art. 15 Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nas áreas de atuação da Autarquia, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador.

 

Art. 16 Concluídas as obras, o incorporador entregará as mesmas a Autarquia, apresentando o cadastro de serviços executados, conforme normas específicas.

 

Art. 17 Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, será ela executada exclusivamente pela Autarquia, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

 

Art. 18 As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos a que se refere este Capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio da Autarquia.

 

Art. 19 A Autarquia só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários.

 

Art. 20 Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

 

Art. 21 Sempre que forem ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

 

Art. 22 A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgotos dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

 

Art. 23 A Autarquia não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgotos para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.

 

CAPÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 24 As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais da Autarquia.

 

Art. 25 A instalação predial da água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.

 

§ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a Autarquia fiscalizá-la e orientar o procedimento quando julgar necessário.

 

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação da Autarquia, todas as instalações e ramais internos defeituosos.

 

§ 3º A Autarquia se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

 

Art. 26 É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observado o disposto no art. 55.

 

Art. 27 As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta do esgoto.

 

Art. 28 É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial de água.

 

Art. 29 Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água da Autarquia, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações.

 

Art. 30 É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

 

Art. 31 E obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

 

Art. 32 O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento leito através da rede coletora de esgoto, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação, aprovado pela Autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS ÁRTICULARES

 

Art. 33 Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica.

 

Parágrafo Único. Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor, e às expensas dos interessados.

 

Art. 34 projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I - Assegurar perfeita estanqueidade;

 

II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;

 

III - possuir válvula de flutuador (boia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água;

 

IV - permitir inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas às bordas, no caso dos reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0.15m do solo;

 

V - possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

Art. 35 É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 36 Os prédios com três ou mais pavimentes ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados:

 

Art. 37 Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

 

Art. 38 Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.

 

CAPÍTULO VIII

DOS HIDRANTES

 

Art. 39 Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pela Autarquia, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

 

Parágrafo Único. A Autarquia, poderá nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento do valor correspondente.

 

Art. 40 A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pela Autarquia ou pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado pela Autarquia.

 

§ 2º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar a Autarquia, no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas.

 

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar da Autarquia os reparos necessários, às expensas deste.

 

Art. 41 Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela Autarquia às expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS PISCINAS

 

Art. 42 As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório elevado ou caixa piezométrica.

 

Art. 43 Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgotos e as de piscinas.

 

Art. 44 A coleta de água proveniente de piscinas pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério da Autarquia.

 

Art. 45 Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízos para o abastecimento normal de áreas vizinhas.

 

CAPÍTULO X

DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

 

Art. 46 Os despejos industriais e comerciais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter características fixadas em norma especifica dos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Não são admitidos, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar danos ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.

 

Art. 47 É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais e comerciais que. por suas características, não possam ser lançados "in natura" na rede de esgotos.

 

Parágrafo Único. O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas da Autarquia e da ABNT.

 

Art. 48 A Autarquia manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em que será registrado a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

 

Art. 49 Nas zonas desprovidas de redes coletoras os prédios deverão ter dispositivos de tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos e gerados pelos proprietários.

 

CAPÍTULO XI

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMIAS DE ÁGUA E ESGOTO

 

Art. 50 As ligações de água ou esgoto serão concedidas, a pedido dos interessados, através de modelo apropriado, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares da Autarquia.

 

§ 1º A Autarquia poderá negar o pedido de ligação por quem tenha quaisquer débitos para com a mesma, decorrentes da prestação de serviços e/ou infrações ao regulamento.

 

§ 2º As ligações de água e/ou esgoto serão efetuadas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o cumprimento pelo interessado, de todas as exigências regulamentares.

 

Art. 51 A manutenção dos ramais prediais externos será executada peta Autarquia, ou por terceiros devidamente autorizados.

 

§ 1º Nos casos de danos causados por terceiros em ramal predial externo, o usuário deverá comunicar o fato à delegacia mais próxima, sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

§ 2º A substituição ou modificação de ramal predial externo, quando solicitadas pelo usuário, serão executadas às suas expensas.

 

Art. 52 É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo.

 

Art. 53 Os diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pela Autarquia, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.

 

Parágrafo Único. Os serviços prestados à usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério da Autarquia.

 

Art. 54 A execução do padrão de ligação de água será feita peto interessado, às suas expensas, conforme as normas e padrões da Autarquia.

 

Parágrafo Único. A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinquenta milímetros será executada pela Autarquia às expensas do interessado.

 

Art. 55 A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto.

 

§ 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não. desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação.

 

§ 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da Autarquia.

 

§ 3º No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da Autarquia.

 

Art. 56 Para os conglomerados de habitações populares, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

 

Art. 57 As ligações de água e de esgoto de chafariz, lavanderia pública, praça e jardins públicos serão concedidas pela Autarquia, através de requerimento do Órgão público interessado, desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento de água.

 

Art. 58 A Autarquia não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a um metro.

 

Parágrafo Único. Havendo condições técnicas, poderão ser concedias ligações com profundidade superior à mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder três metros e meio.

 

Art. 59 A distância máxima permitida para ligação de esgoto é de quinze metros, medida na rede existente, até a caixa de inspeção.

 

Art. 60 A declividade mínima para ligação de esgoto será de dois por cento, considerados da caixa de inspeção à meia-seção da rede coletora. Nos locais aonde não for possível aplicar esta declividade esta será definida pelo setor técnico da Autarquia.

 

Art. 61 Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de quebra pressão, situada a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações.

 

Art. 62 esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da Autarquia e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil.

 

Art. 63 As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

 

I - interdição judicial ou administrativa;

 

II - desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

 

III - incêndio ou demolição;

 

IV - fusão de ligações;

 

V - por solicitação do usuário;

 

VI - restabelecimento irregular de ligação;

 

VII - interrupção do fornecimento por período superior a 180 dias.

 

CAPÍTULO XII

 

Art. 64 São temporárias as ligações para construção e as concedidas para uso em atividades passageiras.

 

Art. 65 Entende-se por ligações para uso em atividades passageiras destinadas à prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.

 

§ 1º As ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas como economias de categoria Industrial excetuando-se as relativas a construções que serão enquadradas como economias de categoria OBRAS.

 

§ 2º As ligações temporárias terão duração máxima de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados.

 

§ 3º Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais de água e esgoto em ligações temporárias, excetuando-se as construções que receberão ligação definitiva ao seu término, o requerente depositará antecipadamente, a título de caução, o valor correspondente a utilização dos serviços, em moeda corrente, com base no consumo mínimo de água relativa a todo período requerido. Mensalmente será extraída a conta de água referente ao seu consumo.

 

§ 4º Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida a caução, estando o requerente em dia com o pagamento das suas obrigações com a Autarquia.

 

§ 5º As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente.

 

§ 6º A pedido do interessado, estando em dia com o pagamento poderá ser suprimida a ligação desde que caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso, devendo o registro ser cancelado.

 

§ 7º Só será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado.

 

Art. 66 O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando da ligação definitiva.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Autarquia, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.

 

Art. 67 A construção uma vez concluída, o interessado deverá solicitar mudança de categoria, dando origem a(s) economia(s) classificada(s) de acordo com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no prédio.

 

Art. 68 A Autarquia concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado apresente os seguintes documentos:

 

a) cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, contendo indicação da área da construção;

b) comprovação da propriedade do imóvel ou de título equivalente.

 

Parágrafo Único. Para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto arquitetônico, será concedida a ligação sem as exigências da letra "a" deste Artigo.

 

Art. 69 As ligações definitivas de água e esgoto serão concedidas para os prédios construídos ou em fase final de construção, a pedido do interessado, observando-se a documentação exigida no art. 68.

 

Art. 70 Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:

 

a) para proprietário: o comprovante de propriedade do imóvel;

b) para inquilino: Contrato de Locação e Autorização por escrito do proprietário;

c) para ocupantes de terrenos cedidos ou repartições públicas, federais, estaduais ou municipais, autorização por escrito, da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A economia cadastrada ficará em nome do proprietário, com exceção das alíneas "b" e "c" deste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

DOS MEDIDORESE CONTROLADORES DE VAZÃO

 

Art. 71 A Autarquia se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão.

 

Art. 72 Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela Autarquia, a qualquer tempo.

 

Art. 73 A Autarquia e aos seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.

 

Parágrafo Único. É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.

 

Art. 74 Os hidrómetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da Autarquia.

 

§ 1º O hidrômetro ou controlador de vazão, deve ser instalado preferencialmente dentro do imóvel abastecido.

 

§ 2º Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.

 

§ 3º A Autarquia cobrará dos respectivos responsáveis, todas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do hidrômetro ou controladores de vazão danificados, pela intervenção indevida por parte do usuário.

 

§ 4º O conserto de hidrómetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será executado sem ônus para o usuário do imóvel.

 

§ 5º Quando instalados no passeio extremamente ao imóvel, deverá o usuário em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato à Delegacia mais próxima sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

Art. 75 usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade.

 

Parágrafo Único. Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, a Autarquia providenciará a retificação das contas até o limite de três, contados da data da solicitação pelo usuário.

 

Art. 76 Quando necessária a remoção temporária de hidrômetro, paia conserto, revisão ou aferição e sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado, durante o período sem medidor, a média dos consumos mensais dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o hidrômetro em funcionamento normal, na mesma economia.

 

Parágrafo Único. As despesas relativas a consertos de hidrômetros serão apresentadas, e a cobrança inclusa na fatura mensal subsequente ao mês da execução dos serviços.

 

Art. 77 A Autarquia poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento das contas referentes aos seus consumos.

 

Art. 78 Os serviços prestados pela Autarquia referentes a ligação provisória poderão ser objeto de contrato.

 

CAPÍTULO XIV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

 

Art. 79 Para eleito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial, comercial e obras.

 

Parágrafo Único. As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação dos usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços, conforme Anexo 1 deste Regulamento.

 

Art. 80 A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para categoria de usuário e economia, respectivamente.

 

Art. 81 Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados a Autarquia, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.

 

Parágrafo Único. A Autarquia não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, referentes a contas vencidas.

 

CAPÍTULO XV

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

 

Art. 82 volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o lixado pela estrutura tarifária da Autarquia.

 

Parágrafo Único. O consumo mínimo por economia das diversas categoria de uso poderá ser diferenciado entre si.

 

Art. 83 volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

 

§ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento da Autarquia.

 

§ 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

 

§ 3º A Autarquia poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

 

Art. 84 Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio for inferior àquele.

 

§ 1º O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido.

 

§ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.

 

Art. 85 A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.

 

Art. 86 Na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização, constatado pela fiscalização da Autarquia, o volume medido será refaturado pela média dos últimos 6 (seis) meses, devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo máximo de 30 dias.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada a redução prevista no caput deste artigo.

 

Art. 87 Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pela Autarquia.

 

Art. 88 Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a Autarquia poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

 

CAPÍTULO XVI

DAS TARIFAS

 

Art. 89 Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifaria da Autarquia.

 

Art. 90 As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo.

 

Art. 91 As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 92 Os valores das tarifas do SAAE serão reajustadas anualmente, de acordo com o INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substitui-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, no mês de abril, cabendo ao Diretor do SAAE a expedição do ato/norma. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 565, de 15 de setembro de 2005)

 

Art. 93 Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos.

 

Art. 94 É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim.

 

Art. 95 A seu exclusivo critério, a Autarquia poderá firmar contrato de prestação de serviços, a grandes usuários, com preços e condições especiais.

 

Parágrafo Único. O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser definida tarifa igual ou superior à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia.

 

CAPÍTULO XVII

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS

 

Art. 96 No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.

 

Parágrafo Único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

 

Art. 97 A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economia, por ela atendidos.

 

Parágrafo Único. Na composição do valor total da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.

 

Art. 98 Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado pela Autarquia ou o proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento.

 

Art. 99 As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da Autarquia.

 

Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.

 

Art. 100 Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, será emitida uma fatura única. No caso de um só proprietário, esta fatura será em nome do respectivo condomínio.

 

Art. 101 A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, na forma do artigo 102.

 

§ 1º A falta de pagamento da conta sujeitará o usuário ou titular do imóvel. 30 dias após o vencimento dela, além de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água.

 

§ 2º O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com a Autarquia, somente poderá ser religado após a quitação da dívida.

 

§ 3º Das contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que apresentado a Autarquia antes da data de seus vencimentos.

 

§ 4º Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.

 

§ 5º Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de três meses do vencimento, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.

 

Art. 102 As contas não quitadas até a data de vencimento serão acrescidas de multa diária de 0,33%, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 103 O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pela Autarquia, independente da época em que foi prestado.

 

Parágrafo Único. Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

 

Art. 104 Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados à rede coletora da Autarquia, terão consumos estimados a critério da Autarquia, para efeito de cobrança da tarifa de esgoto.

 

Art. 105 As faturas mensais de serviços de água e coleta de esgoto ou eventuais, vencidas ou não, poderão ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados, postos autorizados pela Autarquia ou no seu escritório.

 

Art. 106 Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município.

 

Art. 107 A Autarquia não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços.

 

Art. 108 Os valores referentes a receitas eventuais serão cobrados de acordo com as normas da Autarquia.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 109 A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

 

Art. 110 Serão punidas com multa, independentemente de notificação, as seguintes infrações:

 

a) atraso no pagamento de conta;

b) impedimento de acesso de servidor da Autarquia ou agente por ele autorizado, ao ramal predial interno ou à instalação predial de água e/ou esgoto;

c) intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;

d) ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coleta de esgotos;

e) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

f) utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;

g) desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;

h) intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

i) construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até o padrão de ligação de água;

j) despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;

k) by pass: desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro;

l) lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuários, que, por suas características, exijam tratamento prévio;

m) interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

n) danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto;

o) interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;

p) prestar informação falsa quando da solicitação de serviços a Autarquia;

q) uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede distribuidora ou ramal predial;

r) intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;

s) início de obra de instalação de água e de esgoto em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização da Autarquia;

t) alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização da Autarquia;

u) religação por conta própria da derivação predial;

v) emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e de esgotos, de materiais que não sejam aprovados pela Autarquia;

x) uso de água da Autarquia para construção, sem a devida autorização;

y) desobediência às instruções da Autarquia na execução de obras e serviços de água e esgotos;

z) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distintos, sem autorização expressa da Autarquia.

 

Art. 111 valor da multa referida no Artigo anterior será de acordo com o Artigo 102. no caso da alínea "a" e de uma vez a tarifa básica de maior valor da Autarquia nos casos das alíneas "b", "c", de "e" a "j", "I", "m", "o", "q", "f" e de "u" a "z". Nos casos previstos nas alíneas "d" "k", "n" "p", "s" e "t" o valor corresponderá ao quádruplo da tarifa básica de maior valor da Autarquia.

 

§ 1º O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

§ 2º Além do pagamento da multa e regularização das obras e serviços, fica ainda o infrator sujeito ao pagamento do consumo estimado durante o período em que ocorreu a infração nos casos das alíneas "C", "D", "E", "F", "H", "K","X", e "Z" do Art. 110.

 

§ 3º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro exceto no caso da alínea "a".

 

Art. 112 servidor da Autarquia que constatar transgressão a este Regulamento, emitirá a notificação, independentemente de testemunho.

 

§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§ 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 113 O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.

 

Art. 114 É assegurado ao infrator o direito de recorrer a Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO XIX

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

 

Art. 115 Independentemente da aplicação da multa prevista no Capítulo anterior, a Autarquia interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos:

 

a) impontualidade no pagamento da conta;

b) construção, ampliação, reforma ou demolição não regularizada perante a Autarquia;

c) remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante a Autarquia;

d) interdição judicial ou administrativa;

e) instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

f) fornecimento de água a terceiros;

g) desperdício de água;

h) ligação clandestina ou abusiva;

i) intervenção no ramal predial externo;

j) violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo;

k) by pass;

l) desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado;

m) ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou de pessoa autorizada;

n) por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares da Autarquia;

o) impedimento de livre acesso do servidor da Autarquia ao local do hidrômetro ou controlador de vazão;

p) interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar danos à saúde de terceiros;

 

Art. 116 A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

a) 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nas alíneas "f", "g", "h" e "j";

b) 5 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas "b", "c" e "n";

c) 30 (trinta) dias após o vencimento da conta no caso da alínea "a";

d) nos demais casos, a interrupção será imediata, independentemente de notificação, após a sua constatação.

 

Art. 117 Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente, no prazo máximo de 72 horas.

 

Art. 118 As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correrão à conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 119 Caberá à Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.

 

Parágrafo Único. No caso de ramais e/ou coletores prediais, caberá ao proprietário solicitar à Prefeitura, a autorização para abertura de vala, cabendo ainda à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas inerentes a esta recomposição.

 

Art. 120 Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pela Autarquia, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.

 

§ 1º Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

§ 2º A Autarquia não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresenta.

 

Art. 121 À Autarquia assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 122 Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da edificação sem que o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 123 Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam adotados pela Autarquia, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas de execução daquela Associação e da Autarquia, inclusive quanto a projetos e desenhos.

 

Art. 124 É facultada a Autarquia, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédio, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, que as instalações hidro sanitárias ou coletores públicos venham a exigir.

 

Art. 125 Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

 

Art. 126 O abastecimento de dois ou mais prédios com água de mananciais próprios somente será permitido em locais ainda não atingidos pela rede distribuidora da Autarquia, dependendo, porém, da autorização e fiscalização da autoridade sanitária competente.

 

Art. 127 No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro. além das sanções previstas neste Regulamento, fica também o usuário, responsável pelo pagamento do mesmo e das despesas correspondentes à sua substituição.

 

Art. 128 A prestação de serviços diversos peta Autarquia será remunerada de acordo com a tabela fixada pela administração da Autarquia e aprovada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 129 A Classificação dos Serviços (Anexo I), Estrutura Tarifaria (Anexo II), a Tabela de serviços diversos (Anexo III). fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.

 

Art. 130 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Administração da Autarquia.

 

Art. 131 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 29 de outubro de 2001.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA Autarquia.

 

Art. 1º Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial, comercial e obras:

 

I - Residencial, que compreende:

 

a) prédios para utilização exclusivamente residencial.

 

II - Comercial, que compreende:

 

a) pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio televisão e outros);

b) estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias, estabelecimentos bancários e outros);

c) escritórios;

d) motéis, restaurantes, hotéis, pensões, bares e similares;

e) cinemas e casas de diversões;

f) escolas e creches particulares;

g) hospitais e clínicas particulares;

h) postos de gasolina sem lavador de veículos;

i) cemitérios particulares.

 

III - Pública, que compreende:

 

a) órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e Fundacional (federais, estaduais e municipais);

b) escolas e creches públicas, hospitais públicos e postos de saúde:

c) parques, Jardins e cemitérios públicos;

d) quartéis e corporações militares;

e) entidades de classe (sem fins lucrativos) e associações culturais, recreativas e esportivas;

f) congregações religiosas e organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, albergues);

g) templos, igrejas e cemitérios.

 

IV - Industrial, que compreende:

 

a) postos de gasolina com lavador de veículos;

b) beneficiamento de madeira;

c) panificadoras;

d) fábricas de: sorvete, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, laticínios, etc;

e) indústrias metalúrgicas, abatedouros e frigoríficos, usinas siderúrgicas, beneficiamento de mármore e granitos;

f) laboratórios farmacêuticos;

g) lavadores de veículos;

h) circo, feiras, exposições e similares.

 

V - Obras, que compreende:

 

a) construções de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.

 

Art. 2º A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para "categoria do usuário" e "economia" respectivamente.

 

Art. 3º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas a Autarquia, para efeito de atualização do cadastro de usuários.

 

Parágrafo Único. A Autarquia não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicadas, referentes a contas vencidas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

ANEXO II

Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgotos, Prestados pela AUTARQUIA:

 

Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básicos operados pela AUTARQUIA compreendem: (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água; (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

II - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuária ou servidas. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 2º A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 3º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela AUTARQUIA e a sua viabilização econômico-financeira. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 4º As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela AUTARQUIA, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 5º As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 6º A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. O volume mínimo, para fins de Tarifação, por economia, será de: (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Residencial - 10 (dez) metros cúbicos mensais; (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

Comercial - 10 (dez) metros cúbicos mensais; (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

Publica - 10 (dez) metros cúbicos mensais; (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

Industrial - 10 (dez) metros cúbicos mensais; (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

Obras - 10 (dez) metros cúbicos mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 7º A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA, em condições eficientes de operação. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 8º Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública e obras. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. As categorias referidas ou caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com as características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 9º As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e obras deverão ser superiores à tarifa mínima da AUTARQUIA. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 11 Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. Para demandas superiores a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a 1ª poderão ser firmados contratos de fornecimento de água. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 12 A água fornecida pela AUTARQUIA deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela AUTARQUIA em época e periodicidade por ele definidas. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 3º O valor da tarifa de água no serviço medido será calculada conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

SERVIÇO HIDROMETRADO (água)

 

CATEGORIA

FAIXA DE CONSUMO

VALOR DO m3 R$

DE

ATÉ

R

000 M3

010 M3

1,71

R

011 M3

015 M3

1,89

R

016 M3

020 M3

2,12

R

021 M3

030 M3

2,50

R

031 M3

040 M3

2,85

R

041 M3

999 M3

3,33

C

000 M3

010 M3

3,00

C

011 M3

9999 M3

3,80

I

000 M3

010 M3

3,80

I

011 M3

9999 M3

4,90

O

000 M3

010 M3

3,00

O

011 M3

9999 M3

3,80

p

000 M3

015 M3

3,00

p

011 M3

9999 M3

3,80

 

§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º o consumo excedente será calculado no método cascata. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel e sua destinação, que nunca será inferior a 10m3 (dez metros cúbicos) por economia, Conforme abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

Denominação

Categoria

Atributo físico (M²)

Volume (M3)

R1

Residencial

Até 40

10

R2

Residencial

41 a 80

20

R3

Residencial

81 a 120

30

R4

Residencial

Acima de 120

40

C1

Comercial

Fins higiênicos

10

C2

Comercial

Atividades fins

40

P1

Pública

Fins sociais

10

P2

Pública

Atividades fins

40

I1

Industrial

Pequeno porte

10

I2

Industrial

Grande porte

100

O1

Obras

Pequeno porte

10

O2

Obras

Grande porte

40

 

§ 1º O valor da tarifa de água no serviço não medido será cobrado conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

TARIFA RESIDENCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: RI

Volume (M3)

010

Valor total: 17,10

Categoria: R2

Volume (M3)

020

Valor total: 37,15

Categoria: R3

Volume (M3)

030

Valor total: 62,15

Categoria: R4

Volume (M3)

040

Valor total: 90,65

 

 

 

 

TARIFA COMERCIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: C1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: C2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

 

 

 

 

TARIFA PÚBLICA PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: P1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: P2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

 

 

 

 

TARIFA INDUSTRIAL PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: I1

Volume (M3)

010

Valor total: 38,00

Categoria: I2

Volume (M3)

100

Valor total: 479,00:

 

 

 

 

TARIFA OBRAS PARA USUÁRIOS NÃO HIDROMETRADOS

Categoria: O1

Volume (M3)

010

Valor total: 30,00

Categoria: O2

Volume (M3)

040

Valor total: 144,00

  

Art. 14 O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pela AUTARQUIA, em função de fonte própria, a AUTARQUIA instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 15 A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 1º A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 2º A tarifa de esgoto, no caso de usuário industriais, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

§ 3º A tarifa de esgoto, no caso de usuários não medidos e/ou usuários cortados e os que possuírem fonte própria de abastecimento de água, e que utilizam a rede coletora publica para lançamento do esgoto gerado no imóvel, será 100% (cem por cento) da tarifa básica de água e esgoto, baseado na categoria e quantidade de economias em que a ligação estiver enquadrada/cadastrada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 16 As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da AUTARQUIA. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela AUTARQUIA sofrerão revisão de suas bases de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 17 Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto serão autorizados e aprovados de conformidade com o art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a AUTARQUIA encaminhará à Prefeitura Municipal de Marilândia-ES, os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas. (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

Art. 18 Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do Regulamento de Serviço, Lei 405/2001). (Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.321, de 22 de março de 2017)

ANEXO III

Tabela de Serviços Diversos

 

1. Ligação de Água

 

1.1 - Ramal predial externo até ¾

95,88

1.2 - Ramal predial externo acima de 3/4

181,93

2 - Ligação de Esgoto

95,88

3 - Religação

36,25

6 - Expediente e ou emissão 2ª via

4,79

7 - Mudança de ligação

95,88

8 - Mudança de local do hidrômetro

47,91