Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de Marilândia, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 78, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do município de Marilândia e da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002.
Art. 3º O Anexo II desta Lei
estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, respectivamente, em cumprimento à
Lei
Complementar 101, art. 4º, § 1º, § 2º e § 3º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 420, de 19 de
abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional - programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações: (Redação dada pela Lei ° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
1- Pessoal e Encargos Sociais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
2- Juros e Encargos da Dívida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
3- Outras Despesas Correntes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
4- Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
5- Inversões Financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
6- Amortização da Dívida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 5º Integrará o projeto
de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento
participativo, explicitando a obra ou o serviço e as comunidades. (Dispositivo revogado pela Lei n° 420, de 19 de
abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 6º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 7º No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados até o mês de dezembro de 2001. (Redação
dada pela Lei ° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 8º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000,
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 10 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 11 A receita corrente liquida, definida de acordo com o art. 2º item II, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 12 O Poder Executivo
destinará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º, em cumprimento da Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000. (Redação dada pela Lei ° 420, de 19 de abril de
2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 13 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentaria após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - as ações delineadas para cada setor
do Anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 420, de 19 de
abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 14 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentaria, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 15 A dotação consignada para reservar de contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º, item IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 16 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 17 Nas hipóteses
previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a limitação de
empenhos das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir
as metas fiscais no Anexo 11, desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras despesas
correntes", "Investimentos" e "Inversões financeiras"
de cada poder do município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de
01/02/2002)
Parágrafo Único. Não serão passíveis
de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 420, de 19 de
abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 19 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 21 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentário serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 22 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 23 Caso o projeto de Lei
Orçamentário não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação
financeira dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. (Redação dada pela Lei ° 420, de 19 de abril de
2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam a contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 24 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 25 Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do orçamento anual, relativo ao exercício de 2002, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 26 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei °
420, de 19 de abril de 2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 27 O Poder Executivo
estabelecerá, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a receita por categoria econômica e fonte e a
despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa. (Redação dada pela Lei ° 420, de 19 de abril de
2002, com efeitos a partir de 01/02/2002)
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 22 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.