revogada pela LEI Nº 733, de 13 de novembro de 2007

 

LEI Nº 390, DE 21 DE MARCO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Marilândia, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ ES.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Marilândia:

 

I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando - o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - estimular e cooperar com serviços que visam aos encaminhamentos e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependências física ou psíquica;

 

VI - propor ao Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento e autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Marilândia será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

II - 02 (dois) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal:

 

III - A convite do Prefeito Municipal:

 

a) o juiz de Direito;

b) o Promotor de Justiça;

c) o Delegado de Polícia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) a autoridade Estadual de Ensino no município.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevantes serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º As despesas que porventura forem decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de março de 2001.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.