LEI Nº 381, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do
Município de Marilândia.
Art. 2º Ao ocupante do cargo
de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído
uma Verba Indenizatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será paga
mensalmente.
Art. 3º O Vereador que não
comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de
receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com
base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto, acima
previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes na sessão não
realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
Art. 4º O subsídio de que
trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustada de acordo com os
índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma
do inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, respeitados dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara de vereadores do Município de Marilândia
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Lei n° 450, de 25 de agosto
de 2003)
Parágrafo Único. O vereador
parlamentar que não quiser fazer jus à parcela indenizatória que se refere o
caput deste artigo deverá fazê-lo através de declaração devidamente protocolada
na Secretaria da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450, de 25 de agosto de 2003)
Art. 6º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos
Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 025, publicação no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignada no Orçamento do Município de Marilândia.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de setembro de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.