LEI Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA
GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM REGÊNCIA DE CLASSE NO
ENSINO FUNDAMENTAL.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na forma
desta Lei a gratificação por regência de classe no Ensino Fundamental no valor
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base a que estiver
enquadrado o servidor conforme Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal.
Parágrafo Único. A gratificação por
regência de classe não será incorporada ao salário do servidor, mas sofrerá
incidência dos descontos previdenciários e terão efeitos para cálculo no 13º
(décimo terceiro) salário e férias anuais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 727, de 16 de
outubro de 2007)
Art. 2º A gratificação a que
se refere o artigo 1º será suspensa por casos de licença remunerada e para
participação em cursos conforme dispõe o estatuto dos profissionais do
magistério público municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 727, de 16 de outubro de 2007)
Parágrafo Único. A gratificação
instituída na forma do artigo primeiro não será incorporada ao salário do
servidor, porém sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão
efeito para cálculo de 13º salário e férias anuais.
Art. 3º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
setembro de 1998.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de setembro de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.