LEI Nº 33, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º O código Tributário do Município de Marilândia, compõe-se dos dispositivos desta Lei, obedecidos os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de Leis Complementares e do código Tributário Nacional.

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – Impostos:

 

a) sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ou decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

a) Taxa de Licença;

b) Taxa de Serviços Urbanos;

c) Taxa de Expediente e Serviços Diversos.

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributo ou a sua extinção;

 

II - A majoração de tributo ou a sua redução;

 

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou redução de penalidades.

 

Art. 4º Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a Lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

 

TÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 5º É vedado o lançamento de impostos municipais sobre:

 

I - O Patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O Patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei;

 

IV - O livro, os jornais, os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo ó extensivo às autarquias, no que se refere ao Patrimônio e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo se restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do custo.

 

§ 3º O recolhimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

a) não distribuírem qualquer parcela do seu Patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 4º A imunidade prevista no inciso III deste artigo não alcança os imóveis destinados à exploração econômica.

 

§ 5º Os requisitos constantes deste artigo devem ser com provados perante as repartições fiscais competentes aos termos do regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 7º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de terreno a qualquer título.

 

Art. 8º Para os efeitos deste imposto, são urbanos:

 

I - A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

II - A área inferior a 1 (um) hectare que não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

 

III - A área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio independente de sua localização.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 9º O imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os seguintes imóveis:

 

I - Edificados com habite-se;

 

II - Construídos com autorização a título precário.

 

Art. 10 Para os efeitos do imposto Territorial Urbano considera-se terreno o solo sem benfeitor ou edificações, e o terreno que contenha:

 

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

III - Construção em andamento ou paralisada;

 

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação utilizada pretendida.

 

Art. 11 Aplicar-se-á o critério do arbitramento para fixação do valor venal, quando:

 

I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor do imóvel;

 

II - Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

 

Parágrafo Único. Nos casos referidos nos itens I e II far-se-á o cálculo das áreas de terrenos e de construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos.

 

Art. 12 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativa a ele relativas.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 13 A inscrição no Cadastre Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente para cada imóvel de que o contribuinte, seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

 

Art. 14 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou sou representante legal;

 

II - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio indiviso;

 

III - Através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;

 

IV - Pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;

 

V - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

VI - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

VII - De ofício:

 

a) em se tratando de propriedade federal, estadual Municipal ou de entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 15 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - Aquisição de imóveis construídos ou não;

 

II - Reforma, demolições, ampliações ou modificações de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo, ou a administração do imposto.

 

Art. 16 A mudança de tributação Predial para Territorial, ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

 

Art. 17 Os imóveis com fachadas para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais valorizado, independente mente do acesso para o prédio.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Base de Cálculo

 

Art. 18 A Base de Cálculo do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, é o valor venal do imóvel ao qual se aplica:

 

I - O valor da terra e da edificação nas hipóteses previstas no artigo 9º;

 

II - O valor da terra nas hipóteses previstas no artigo 10.

 

Art. 19 O imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela I que integra este código.

 

Art. 20 O valor venal do imóvel será avaliado pela Administração, anualmente com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao Prédio:

 

a) o padrão ou o tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na vila ou logradouro;

f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda;

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II - Quanto ao terreno:

 

a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas "c", "e" e "f" do item anterior;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

Art. 21 Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, atualizando entre outros, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

 

I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

 

II - Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidos na forma do artigo 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);

 

III - Permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios, na forma do art. 199 da Lei nº 5.172/66;

 

IV - índices oficiais de correção.

 

Art. 22 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel ou o local indicado pelo contribuinte,

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 23 O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito no curso do exercício, nas épocas e prazos fixados em ato administrativo.

 

§ 1º Poderá o Prefeito Municipal conceder redução do imposto de até 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado de uma só vez no prazo fixado no decreto que conceder esse benefício. (Redação dada pela Lei n° 293, de 21 de fevereiro de 1997)

 

§ 2º Não admite o pagamento das prestações posteriores sem prova de quitação das anteriores.

 

Art. 24 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança dos seguintes acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

I - Multas de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerado mês qualquer fração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

III - Correção monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos, e excluído o dos juros moratórios, mediante a aplicação dos coeficientes da atualização aprovados pela Administração Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

Seção VI

Da Fiscalização

 

Art. 25 Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários possuidores administradores ou locatários, impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.

 

Art. 26 Os tabeliões, escrivões, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outras secretarias públicas não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes ou de isenção se for o caso.

 

Art. 27 Compete ao órgão de Finanças do Município, a entrega do Certificado de "habite-se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário ou incorporador do imóvel.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Art. 28 As informações serão punidas com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição do imóvel ou de declaração de quaisquer atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição ou de declaração de alteração do imóvel.

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art. 29 São isentos do imposto Predial e Territorial Urbano:

 

I - O imóvel construído:

 

a) pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele reside desde que não possua outro imóvel no Município;

b) pertencente a sindicato, círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, religioso, artístico ou cultural, quando utilizado em seus próprios serviços;

c) pertencente a associações populares ou pequenos clubes.

 

II - O terreno vago, destinado a sede própria ou utilizado para prática de recreação das entidades mencionadas no inciso I, alínea "b" e "c" deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 30 O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços que não configure por si só fato gerador imposto de competência da União e dos Estados.

 

Art. 31 Para fins de ocorrência do fato gerador do imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

I - O do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 32 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

Seção II

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 33 O imposto será calculado de acordo com alíquotas fixadas na tabela II anexa à presente Lei.

 

Art. 34 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I - leia receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;

 

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º A caracterização do serviço em função de sua permanente execução ou eventual prestação, será estabelecida pela autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 35 A base de cálculo poderá ser fixada por arbitramento por estimativa.

 

Art. 36 Proceder-se-á ao arbitramento quando:

 

I - O contribuinte não possuir o livro de registro de prestação de serviços ou este não se encontrar com sua escrituração em dia;

 

II - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal o livro de registro ou documentário fiscal;

 

III - Deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto no prazo previsto ou apresentá-lo com omissão dolosa ou fraude;

 

IV - O exame do documentário fiscal levar o Agente fiscal à convecção da existência de sonegação.

 

Art. 37 No arbitramento será considerado, entre outros elementos cabíveis:

 

I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - As condições peculiares ao contribuinte;

 

III - Os elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

 

IV - O preço corrente doe serviços, à época a que se referir a apuração.

 

Art. 38 O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias' previstas na legislação vigente;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 39 O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado conforme o caso, tendo em vista:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços.

 

Seção III

Do Pagamento e da Declaração

 

Art. 40 Considerar-se-á devido o imposto ao Município, nos seguintes casos:

 

I - Quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território, ou seja, nele domiciliado;

 

II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município.

 

Art. 41 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Prefeitura declaração de sua receita bruta, nos casos, prazos, forma e condições estabelecidas no regulamento ainda que não tenham realizado movimento econômico.

 

Parágrafo Único. A obrigação constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do imposto de terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes prestados.

 

Seção IV

Da Tributação da Empresa

 

Art. 42 O imposto sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculada tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com o item I da Tabela II anexa.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal a ele correspondente.

 

§ 2º Inclui-se no preço de serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista de serviços anexa a esta Lei.

 

§ 3º A prestação de serviços não constante da lista de serviços anexa a esta Lei e que envolva circulação de mercadorias, será pelo Município.

 

Art. 43 Entende-se por Empresa a pessoa Jurídica e as firmas individuais que exerçam atividades econômicas de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utiliza mais de 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestado.

 

Seção V

Da Tributação do Profissional Autônomo

 

Art. 44 O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculada sobre o valor de Cr$ 1.900.000 (um milhão e novecentos mil' cruzeiros).

 

§ 1º Entende-se por profissional autônomo o contribuinte que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, sem vínculo em pregatício e que utilize no máximo 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestados incluindo:

 

I - Profissional autônomo de nível superior, todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior ou a esta equiparada, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;

 

II - Profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exercer uma profissão técnica de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;

 

III - Agente auxiliar do comércio:

 

a) representante comercial e corredor;

b) despachante e comissário;

c) perito e avaliador;

d) leiloeiro.

 

IV - Profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, desde que exerça a profissão, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa.

 

§ 2º o profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado como base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade na forma do artigo 44.

 

Seção VI

Das Sociedades Profissionais

 

Art. 45 As sociedades de profissionais recolherão o imposto de acordo com o item II da tabela II anexa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º Considera-se sociedade pura fins deste artigo, a agremiação do trabalho, constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria, dentre os mencionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de serviços anexa.

 

§ 2º Não se considera sociedade para os fins deste artigo aquele que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade anônima ou que a esta última se equipare.

 

Seção VII

Das Isenções e da Não-Incidência

 

Art. 46 São isentos do imposto:

 

I - Os sindicatos, círculos operários e associações populares, assim como as diversões neles realiza das para os seus associados;

 

II - Os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros, e ainda os artesões ou artífices, desde que trabalhem individualmente, sem o auxílio de terceiros e por conta própria;

 

III - Os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico, promovidos por sociedades beneficentes;

 

IV - Os jogos desportivos;

 

V - As obras hidráulicas e de construção civil, executadas por administração ou empreitada, quando contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços Públicos, assim como as respectivas subempreitadas;

 

VI - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando prestados ao Poder Público, a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica;

 

VII - Os estabelecimentos bancários que celebrem convênio com a Prefeitura, para o pagamento ao funcionalismo e arrecadação de tributos municipais.

 

Art. 47 Não são contribuintes do imposto:

 

I - Os que prestem serviço sob relação de emprego;

 

II - Os trabalhadores avulsos;

 

III - Os diretores e membros de Conselhos de Administração e fiscais de sociedade.

 

Art. 48 As isenções de que trata o artigo 45 e seus incisos serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 49 Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - De importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcial mente, o imposto retido na fonte;

 

II - De importância igual a 1 (uma) vez o valor do imposto devido que não será inferior a 30% (trinta por cento) da UPF:

 

a) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;

b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto;

c) ao que deixar de omitir nota fiscal de serviços de outro documento exigido pela administração;

d) ao que não possuir livros ou documentos fiscais;

e) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetive valor da receita auferida;

f) pela diferença ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento.

 

III - De 40% (quarenta por cento) da UPF quando:

 

a) deixar de promover a inscrição ou sua atualização;

b) deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local.

 

IV - De 60% (sessenta por cento) da UPF quando:

 

a) se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;

b) embaraçar ou elidir a ação fiscal;

c) deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com incorreção.

 

Art. 50 A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 51 A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória.

 

Seção IX

Da Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 52 O lançamento do imposto será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município e compreenderá o período a que se referir salvo nos casos de início de atividade.

 

Parágrafo Único. No lançamento do imposto de empresa ou pessoa a esta equiparada, considerar-se-á receita ou preço total dos serviços, o do mês imediatamente anterior.

 

Art. 53 O lançamento do imposto será feito nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento.

 

Art. 54 No lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, observar-se-ão, em qualquer caso as disposições gerais contidas neste código.

 

Art. 55 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

I - Multas de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerado mês qualquer fração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

III - Correção monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos, e excluído o dos juros moratórios, mediante a aplicação dos coeficientes da atualização aprovados pela Administração Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, DAS ESPÉCIES E DO PAGAMENTO DAS TAXAS

 

Art. 56 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou à utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 57 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.

 

Art. 58 Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

 

I - de licença;

 

II - de serviços urbanos;

 

III - de expediente e serviços diversos.

 

Art. 59 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

I - Multas de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

b) 20% (vinte por cento) sobro o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento considerado mês qualquer fração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

III - Correção monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos, e excluído o dos juros moratórios, mediante a aplicação dos coeficientes da atualização aprovados pela Administração Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 313, de 18 de novembro de 1997)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 60 As taxas de licença têm como fato gerador a fiscalização para o exercício de atividade ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município.

 

Parágrafo Único. São as seguintes as modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:

 

I - Localização e funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natureza;

 

II - Funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

III - Execução de obras particulares e instalação de máquinas e serviços correlatos;

 

IV - Aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Quaisquer Natureza

 

Art. 61 A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a Tabela III - A, anexa.

 

Art. 62 são contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos estabelecimentos de qualquer natureza.

 

Art. 63 A taxa será lançada de ofício, anualmente e arrecada da de acordo com o prazo e forma estabelecidas em Regulamento.

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial

 

Art. 64 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento.

 

Art. 65 A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a Tabela III-B, anexa.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Instalação de Máquinas e Serviços Correlatos

 

Art. 66 A taxa de que trata esta seção é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reparos, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra, bem como instalação de máquinas e serviços correlatos.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença para execução de obras particulares regula-se pela legislação de obras.

 

Art. 67 A taxa de licença para Execução de Obras Particulares e Instalação de Máquinas e Serviços Correlatos será cobrada de acordo com a tabela III-C anexa.

 

Art. 68 São isentos dessa taxa:

 

I - Os que executarem serviços de conservação ou pintura externa e interna de prédios, casa, muros e grades;

 

II - Os que construírem passeios, quando do tipo a provado pela Prefeitura.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares

 

Art. 69 A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, será devida pela aprovação do projeto e pela fiscalização da execução da obra de urbanização, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou parcelamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 70 A taxa prevista no artigo anterior será cobrada de acordo com a tabela III-C.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 71 As taxas de Serviços Urbanos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

I - Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta de lixo domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal;

 

II - Taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, inclusive os de:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, rede de esgotos e córregos;

c) capinação.

 

III - Taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouro público, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

Art. 72 É contribuinte da taxa o proprietário ou possuidor a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 73 O serviço referente ao item I do artigo 71 será calculado respectivamente de acordo com a tabela IV anexa a esta Lei.

 

Art. 74 O serviço referente a conservação de calçamento a que se refere o item III do artigo 71 será calculado à razão de 0,2% da UPF por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 75 O serviço referente a limpeza pública a que se refere o item II do artigo 71 será calculado à razão de 0,6% da Unidade Padrão Fiscal, por metro linear de testada beneficiada pelo serviço.

 

Art. 76 A taxa de serviços urbanos, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas consideradas pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, bem como, sobre os terrenos não edificados, desde que, situados em logradouros beneficiados por qualquer dos serviços a que alude o artigo 68 desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de prédios, serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança dessa taxa os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o prédio for dividido.

 

Art. 77 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário e será cobrada concomitantemente com o imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 78 A taxa de Serviços Urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da administração, com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 79 Será cobrada a taxa de expedição de certidões, despachos ou lavratura de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços especiais prestados ao contribuinte não compreendidos nos capítulos anteriores.

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será arrecada da de acordo com a tabela V anexa.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 80 A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pública, localizados no Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 1º Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, os edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 2º Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Empresa luz e Força Santa Maria S. A, e sirva exclusivamente à via ou a qualquer outro logradouro de livre acesso permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 3º Das edificações citadas neste artigo, serão considerados como unidades autônomas para efeitos de cobrança da Taxa de Iluminação Pública os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for subdividido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

  

Art. 81 A taxa de Iluminação Pública, nos casos de edificações ligadas à rede da concessionária, será calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de consumo, levando em conta a tensão de atendimento, se de alta ou de baixa tensão, a classe de consumo, de atendimento residencial, comercial, industrial, serviços ou outras atividades, se do poder público e serviço público e consumo próprio; e, o valor da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em kwh, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE), que esteja vigente no mês de cobrança, conforme tabela do Anexo I que integra a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

(Redação dada pela Lei n° 256, de 20 de dezembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nos casos de edificações ainda não ligadas à rede de distribuição da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, a taxa será calculada a razão de 0,3 (três décimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada do imóvel, por mês, que será cobrada diretamente pelo município através de documento próprio de arrecadação ou juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

(Redação dada pela Lei n° 256, de 20 de dezembro de 1995)

 

Art. 82 O produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública será destinado prioritariamente ao pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública, e o saldo, se houver, nos demais serviços mencionados no artigo 1º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

Art. 83 A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal de Marilândia por intermédio da Empresa Luz e Força Santa Maria S. A. concessionária de serviços de eletricidade no Município através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica mediante convênio, que também disporá sobre os serviços de operação, manutenção, melhoramento expansão do sistema de iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo Único. quando se tratar de terrenos sem edificações a cobrança será diretamente pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

Art. 84 Para fins de depósitos e movimentação dos valores arrecadados deverá fazer parte do convênio mencionando no artigo anterior, estabelecimento bancário que disponha de agência na sede do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

Art. 85 Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e respectivas autarquias, além dos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social eu jeitos à comprovação de sua condição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

Art. 86 A Taxa de Iluminação Pública será cobrada a partir do mês de setembro/83, com observância das normas contidas no convênio de que trata o artigo 5º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 439, de 30 de dezembro de 2002)

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Taxas de Licença

 

Art. 87 As infrações serão punidas com:

 

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

 

II - Multa diária de 10 (dez) unidades fiscais, pelo não cumprimento do Edital da Interdição;

 

III - Multa de 0,5 (meia) Unidade Fiscal, aos que não conservarem Alvará de Licença para localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;

 

IV - Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais, aos que no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;

 

V - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem, anualmente o Alvará de Licença para localização;

 

VI - Multa diária, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização de:

 

a) 2 (duas) Unidades Piscais, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade exercida;

b) 5 (cinco) Unidades Fiscais, se a atividade exercida não é permitida ou tolerada para o local.

 

Art. 88 A licença poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

 

Seção II

Das Taxas de Serviços Urbanos, Expediente e Serviços Diversos

 

Art. 89 O contribuinte que deixar de recolher nas datas, prazos e condições devidos, as taxas previstas neste capítulo, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores.

 

Parágrafo Único. Às taxas, cuja cobrança for efetivada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicar-se-ão em caso de atraso no pagamento, as mesmas cominações previstas para o não recolhimento do referido imposto nos prazos, forma e condições devidos.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 90 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas tendo como limite a despesa realizada.

 

Art. 91 A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas transporte e comunicações em geral ou suprimento de gás e outros serviços públicos;

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 92 As obras ou melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 93 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, toma do como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 94 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 95 É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 96 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 97 O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais casos.

 

Art. 98 O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

Seção III

Do Programa Ordinário de Obras

 

Art. 99 A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa Ordinário dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Seção IV

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 100 Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 101 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da notificação ou do edital não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 102 Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na empresa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto:

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os contribuintes dos critérios terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contadas da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 103 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 104 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando seu valor for igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) da UFMV.

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de Melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Certidões

 

Art. 105 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 106 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 107 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

 

I - Não vencidas;

 

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 108 A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 109 O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem o interessado faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos, à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

Art. 110 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Seção II

Dívida Ativa Tributária

 

Art. 111 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 112 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, de contribuintes inadimplentes com as obrigações.

 

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária e juros, a contar da data do vencimento dos mesmos.

 

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado considerar-se-á data de vencimento para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

 

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

 

Art. 113 O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual ou mecânico.

 

Art. 114 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a par te modificada.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

Art. 115 Processo Fiscal para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Impugnação;

 

II - Auto de infração;

 

III - Representação;

 

IV - Intimação;

 

V - Defesa;

 

VI - Diligência;

 

VII - Reclamação contra lançamento;

 

VIII - Consulta;

 

IX - Primeira Instância Administrativa;

 

X - Segunda Instância Administrativa.

 

Seção I

Impugnação

 

Art. 116 A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo Único. A impugnação do lançamento mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

 

Art. 117 O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

Art. 118 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

Art. 119 Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

Seção II

Do Auto de Infração

 

Art. 120 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

 

Art. 121 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesso para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura de auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito de agente do fisco que caracterize início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 122 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais.

 

Art. 123 Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 124 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo ao órgão arrecadador.

 

Seção III

Da Representação

 

Art. 125 Qualquer pessoa pode representar à Fazenda Municipal contra ato violatório de dispositivo deste Código e de outras Leis e Regulamentos fiscais.

 

§ 1º Recebida a representação, a Fazenda Municipal, te& do em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.

 

§ 2º A representação de não funcionário, far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:

 

I - De autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

 

II - Desacompanhada ou sem indicação de provas.

 

Seção IV

Da Intimação

 

Art. 126 lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 127 A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado ou no de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contrarrecibo no original.

 

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com aviso de recepção.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser feita por Edital e afixado em mural na Prefeitura Municipal.

 

Seção V

Da Defesa

 

Art. 128 O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.

 

Art. 129 O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia da intimação, podendo ser prorroga do até mais 20 (vinte) dias em caráter excepcional a critério do órgão arrecadador.

 

Art. 130 A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e dirigida à Fazenda Municipal.

 

Art. 131 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 132 Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

Seção VI

Da Diligências

 

Art. 133 Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências.

 

Art. 134 As defesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado quando por ele requeridas.

 

Seção VII

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 135 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 136 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do Processo.

 

Art. 137 As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

Seção VIII

Da Consulta

 

Art. 138 á assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos Municipais.

 

Art. 139 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicado o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gera dor da obrigação tributária.

 

Art. 140 A Fazenda Municipal terá o prazo de 40 (quarenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Art. 141 A decisão do Chefe do Órgão Arrecadador no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer.

 

Seção IX

Primeira Instância Administrativa

 

Art. 142 As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infrações e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

 

Art. 143 Findo o prazo para produção de provas ou perempto, o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.

 

Art. 144 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Seção X

Segunda Instância Administrativa

 

Art. 145 Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

 

I - Voluntário, quando o requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte.

 

Art. 146 A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

Art. 147 A segunda instância será representada pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 148 são aprovadas as Tabelas I a V anexas a este código, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto sobre Serviço de qualquer natureza, as taxas de licença, de serviços urbanos, de expediente e serviços diversos, incorporada, ainda para todos os efeitos, a lista de serviços baixada com Decreto-Lei Federal nº 834, de 08 de setembro de 1969.

 

Art. 149 O Poder Executivo baixará o Regulamento deste Código, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua vigência.

 

Art. 150 Fica estabelecida como Unidade Padrão Fiscal (UTF) a importância de Cr$ 46.858 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros) para vigorar durante o exercício de 1985.

 

Art. 151 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Padrão Fiscal (UPF) estabelecida no artigo 140 desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação nominal do valor das ORTN's, bem como o valor estabelecido no artigo 43 deste Código.

 

§ 1º O Decreto a que se refere este artigo deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício e a Unidade Padrão Fiscal (UPF) nele estabelecido, deverá vigorar durante o exercício subsequente.

 

§ 2º A falta de atualização da Unidade Padrão Fiscal (UPF), anualmente, até 31 de dezembro, por Decreto do Executivo, para o exercício seguinte, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor a mesma Unidade Padrão Fiscal (UPF) no ano anterior.

 

Art. 152 Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 20 de dezembro de 1985.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

TABELA I

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTAS

- Terrenos (Art. 9)

0,5%

. Residencial

0,5%

. Comercial

0,5%

. Mistos

0,5%

- Terrenos (Art. 10)

1%

 

TABELA II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I

TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA

SOBRE RECEITA BRUTA

1

Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista)

2,0%

2

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue e casas de recuperação e repousos sob orientação médica (itens 3 e 4 da lista)

3,5%

3

Diversões públicas (item 28 da lista)

conforme lista anexa

4

Demais serviços constantes da lista, quando prestados por empresas ou a estas equiparadas

3,5%

II

TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

BASE DE CÁLCULO FIXADO NO ART. 44

5

Profissionais de nível primário, não caracterizados na lista

0,8%

 

TABELA III

LISTA DE SERVIÇOS

 

SERVIÇOS DE:

% SOBRE A RECEITA BRUTA

% SOBRE BASE DE CÁLCULO ART. 44

01. Médicos, dentistas e veterinários.

 

3,0

02. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

 

3,0

03. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

3,5

 

04. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

3,5

 

05. Advogados ou provisionados.

 

3,0

06. Agentes de propriedade industrial.

 

5,0

07. Agentes da propriedade artística ou literária

 

2,0

08. Peritos e avaliadores.

 

3,0

09. Tradutores e intérpretes.

 

2,0

10. Despachantes.

 

4,0

11. Economistas.

 

3,0

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

 

3,0

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)

3,5

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

2,5

 

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

3,5

 

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3,0

 

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas

 

3,0

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos

 

2,5

19. Execução, por administração, ' empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

2,0

 

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

2,0

 

21. Limpeza de imóveis

3,0

 

22. Raspagem e lustração de assoalhos

2,5

 

23. Desinfecção e higienização

2,5

 

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado)

2,0

 

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

 

1,0

26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

3,0

 

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal

5,0

 

28. Diversões públicas

 

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres

3,0

 

b) exposições com cobrança de ingresso

5,0

 

c) bilhares, boliches e outros' jogos permitidos

5,0

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

6,0

 

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão

5,0

 

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

5,0

 

g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo

8,0

 

29. Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM)

5,0

 

30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

5,0

 

31. Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

3,0

 

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

5,0

 

33. Análises técnicas

2,0

 

34. Organização de feiras de amostras congressos e congêneres

3,0

 

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio

2,5

 

36. Armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga descarga arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlates.

2,0

 

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

2,0

 

38. Guarda e estacionamento de veículos

3,0

 

39. Hospedagem em hotéis, pensões ou congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária ou mensalidades, fica sujeito ao imposto sobre serviço)

2,0

 

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

5,0

 

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qual quer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)

2,5

 

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)

3,0

 

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

2,5

 

44. Ensino de qualquer grau ou natureza

1,0

 

45. Alfaiate, modistas, costureiros prestados ou usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

 

0,8

46. Tinturaria e lavanderia

2,0

 

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

2,5

 

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do ser viço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica

2,0

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

3,5

 

50. Estádios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação ampliação, cópia e reprodução; estádios de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem mixagem sonora.

2,0

 

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior

3,0

 

52. locação de bens móveis.

3,0

 

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

2,5

 

54. Guarda, tratamento e amestra mento de animais.

3,0

 

55. Florestamento e reflorestamento.

2,0

 

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

2,0

 

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

3,0

 

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

3,0

 

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

3,0

 

60. Encadernação de livros e revistas

2,0

 

61. Aerofotogrametria

2,0

 

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

2,0

 

63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de vídeo-tapes

2,0

 

64. Distribuição e vendas de bilhetes de loteria

2,0

 

65. Empresas funerárias

5,0

 

66. Taxidermista

2,5

 

 

TABELA III-A

TAXA DE LICENÇA

 

pARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE QUAISQUER NATUREZA

 

 

% SOBRE A UNIDADE PADRÃO FISCAL

AO MÊS OU FRAÇÃO

AO ANO

1. Indústria

 

 

1.1. Até 10 empregados

8

80

1.2. De 11 a 30 empregados

10

100

1.3. De 31 a 70 empregados

15

150

1.4. De 71 a 150 empregados

20

200

1.5. Mais de 150 empregados

25

250

2. Comércio

 

 

2.1. Bares e Restaurantes, por m²

0,1

1

2.2. Supermercados por m²

0,1

1

2.3. Quaisquer outros ramos de atividades comerciais na constante nesta tabela, por m²

0,1

1

3. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

30

300

4. Hotéis, Hotéis, Pensões, Similares

 

 

4.1. Até 10 quartos

5

50

4.2. De 11 a 20 quartos

6

60

4.3. Mais de 20 quartos

7

70

4.4. Por apartamento

0,7

7

5. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral

3

30

6. Profissionais autônomos que exercem atividades com ou sem aplicação de capital

3

30

7. Casa de loterias

6

60

8. Oficinas de consertos em geral

 

 

8.1. Até 20 m²

4

40

8.2. De 21 m² a 75 m²

6

60

8.3. De 76 m² a 150 m²

8

80

8.4. De 150 m² em diante

10

100

9. Postos de serviços para veículos (posto de gasolina)

10

150

10. Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

6

60

11. Tinturarias e lavanderias

5

50

12. Salões de engraxate

2

20

13. Estabelecimentos de banhos duchas, massagens, ginásticas, etc

4

40

14. Barbearias e salões de beleza

4

40

15. Ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula

0,5

5

16. Estabelecimentos hospitalares

 

 

16.1. Com até 25 leitos

5

50

16.2. Com mais de 25 leitos

7

70

17. Laboratórios de análises clínicas

4

40

18. Diversões públicas

 

 

18.1. Cinemas e teatros

3

30

18.2. Restaurantes, dançantes, boates, clubes, etc.

10

100

18.3. Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

3

30

18.4. Boliches

2

20

18.5. Exposição, feira de amostras e quermesses

3

30

18.6. Circos e parques de diversões

15

150

18.7. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior

10

100

19. Empreiteiras e incorporadoras

10

100

20. Agropecuária

 

 

20.1. Até 100 empregados

20

200

20.2. Mais de 100 empregados

30

300

21. Demais atividades sujeitas a taxas de localização não constantes dos itens anteriores

7

70

 

TABELA III-B

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

% UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)

I. Até às 22:00 horas

2,0 ao dia

40,0 ao mês

200,0 ao ano

II. Além das 22:00 horas

2,5 ao dia

60,0 ao mês

200,0 ao ano

2. PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

1,5 ao dia

30,0 ao mês

100,0 ao ano

 

TABELA III-C

PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES EM TERRENOS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES.

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

% UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)

1

Aprovação de projetos, por m de obra projetada

 

2

Alterações em projetos aprovados, por m² de modificação

 

3

Construção

 

 

a) edificação até dois pavimentos, por m² de área construída

0,5

 

b) edificação com mais de dois pavimentos, por m² de área construída

0,6

 

c) dependências em prédios residenciais por m² de área construída

0,5

 

d) dependências em quaisquer outros ' prédios, para quaisquer finalidades, por m² de área construída

0,5

 

e) barracões, por de área construída por m² de área construída

0,6

 

f) galpões, por m² de área construída

0,5

 

g) marquises, cobertas, e tapumes, por metro linear

0,5

4

reconstruções, reformas, reparos, por m²

0,5

5

Demolições por m²

0,5

6

Arruamentos:

a) com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m²

0,025

 

b) com área superior a 20.000m, excluídas as áreas destinadas a cias e logradouros públicos, por m²

0,020

7

Loteamentos:

 

 

a) com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m²

0,10

 

b) com área superior a 10.000m² excluídas as áreas destinadas às vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m2

0,05

8

Instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral:

 

 

- Potência até 10 Hp

3,0

 

- De mais de 10 até 40 Hp

5,0

 

— De mais de 40 até 160 Hp

10,0

 

- De mais de 160 Hp

10,0

9

Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

 

 

a) por metro linear

0,50

 

b) por metro quadrado

0,30

 

TABELA IV

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

% SOBRE A UNIDADE PADRÃO FISCAL

1

Coleta de lixo domiciliar

 

1.1

Unidades Residenciais

0,07 por m²

1.2

Comércio/serviço

0,1 por m²

1.3

Industrial

0,1 por m²

1.4

Agropecuária

0,07 por m²

 

A taxa de que trata esta Tabela será cobrada até um limite máximo de 40% da Unidade Padrão Fiscal.

 

TABELA V

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

SOBRE A UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)

1

Alteração de cláusulas contratuais, quando proposta pelo contratado

7,0

2

Alvará para qualquer fim

8,0

3

Restituição de papéis, documentos juntos à petição

3,0

4

Atestado e certidão de qualquer natureza

8,0

5

Rescisão de contratos de obras ou serviços municipais

7,0

6

Outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição

7,0

7

Numeração de prédios (além da taxa de vida será cobrado o preço de custo da placa fornecida)

5,0

8

Alinhamento e nivelamento, por metro linear

0,15

9

Vistorias de edificações, para efeito de legislação de obras feitas irregularmente, por metro quadrado

1,0

10

Vistorias e habite-se

8,0