revogada pela lei n° 342, de 20 de novembro de 1998

 

LEI Nº 301, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção e vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Marilândia, para inspecionar, fiscalizar, autuar, fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial que não esteja obedecendo as normas em vigor do uso, e de consumo e de controle da saúde.

 

Art. 2º O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto:

 

I - Médico;

 

II - Odontólogo;

 

III - Médico veterinário

 

IV - Dois Fiscais da área para médicos;

 

V - Os demais servidores serão do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º O serviço da inspeção e vigilância fica subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marilândia.

 

§ 2º Todos os cargos do item I a III são cm comissão, dentro do Padrão CC-2 mais resolutividade, do item IV e V do Padrão CC-3, mais resolutividade, a serem arbitrados por Decreto.

 

Art. 3º O serviço de Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Saúde do trabalhador será composto:

 

II - Um médico sanitarista;

 

III - Um médico do trabalho;

 

IV - Dois auxiliares ou técnicos de enfermagem;

 

V - Os demais servidores serão do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Todos os cargos do item I a III são em comissão, dentro do Padrão CC-2 mais resolutividade, o item IV e V no Padrão CC-3 mais resolutividade, a serem arbitrados por Decreto.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 25 de junho de 1997.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.