revogada pela LEI Nº 538, DE 03 DE MAIO DE 2005

 

LEI Nº 295, DE 18 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL- CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-Financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Art. 3º O CMDR tem foro e sede no município de Marilândia-ES.

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante ao município.

 

Art. 5º Integram o CMDR: (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - O Prefeito Municipal, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

V - 01 (um) representante da INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Extensão de base: Marilândia, São Domingos do Norte e Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

VII - 01 (um) representante da Central das Associações de Produtores Rurais de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

IX - 03 (três) representantes dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para cada representante do CMDR, haverá 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidade representadas. (Redação dada pela Lei n° 475, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecera as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDR elaborara o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei 280 de 12/09/96.

 

Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 18 de março de 1997.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.