revogada pela Lei n° 295, de 18 de março de 1997

 

LEI Nº 280, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR para atender os requisitos de participação do Município de Marilândia no Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF.

 

Art. 2º O PRONAF, instituído pelo Decreto Federal nº 1.946 de 28/06/96 tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

 

Art. 3º Compete ao CMDR:

 

I - analisar a viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR e seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;

 

II - aprovar em primeira instância os projetos de apoio à Agricultura Familiar contidos no PMDR, relatando o plano à Secretária Executiva Estadual do PRONAF;

 

III - negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;

 

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Município;

 

V - articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros para solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF, sobre os casos não solucionados;

 

VI - elaborar e encaminhar à Secretária Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico financeira do PMDR;

 

VII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF.

 

Art. 4º O CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural) será constituído por colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definidos: (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

I - um titular e um suplente representante da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

II - um titular e um suplente representante da Secretária Municipal da Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

III - um titular e um suplente representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

IV - um titular e um suplente representante das Empresas vinculadas à Secretária de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

V - um titular e um suplente representante da Central das Associações dos Produtores Rurais de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

VI - um titular e um suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

VII - dois titulares e dois suplentes representantes das Associações de Produtores Rurais de Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)

 

Art. 5º A administração do CMDR ficara a cargo de seu Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo, eleito entre seus membros.

 

§ 1º Os membros do CMDR, titulares e suplentes serão indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º O exercício do mandato dos membros do CMDR será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

 

§ 3º O Presidente do CMDR concederá atestado pela ausência do Conselho do seu local de trabalho, sempre que convocado a participar em reunião em horário comercial, para garantir-lhe o abono legal.

 

Art. 6º O CMDR contará com uma Secretária Executiva para as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretária Executiva, do Conselho alocando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou eventual.

 

§ 1º As despesas decorrentes do funciona mento da Secretária Executiva do CMDR correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º A Secretária Executiva contara com o apoio técnico da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá solicitar técnicos das entidades representadas no Conselho para prestar serviços específicos de elaboração de diagnósticos, análise de pareceres e do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 8º O CMDR reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente quando necessário.

 

Parágrafo Único. O CMDR reunir-se-á também extraordinariamente, por convocação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 9º As reuniões do CMDR necessitam do quórum de 2/3 (dois terços) dos membros representantes em primeira convocação, de 1/2 (metade) dos membros representantes em segunda convocação e de 1/3 (um terço) dos representantes em terceira e última convocação.

 

Art. 10 No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação do CMDR, seus membros elaborarão o regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia, 12 de setembro de 1996.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.