LEI Nº 280, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural - CMDR para atender os requisitos de participação do
Município de Marilândia no Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar -
PRONAF.
Art. 2º O PRONAF, instituído pelo Decreto Federal
nº 1.946 de 28/06/96 tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável
do segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, de modo a
propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a
melhoria de renda.
Art. 3º Compete ao CMDR:
I - analisar a
viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural-PMDR e seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos
agricultores familiares;
II - aprovar
em primeira instância os projetos de apoio à Agricultura Familiar contidos no
PMDR, relatando o plano à Secretária Executiva Estadual do PRONAF;
III - negociar
as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do
Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
IV - fiscalizar
a aplicação dos recursos do PRONAF no Município;
V - articular-se
com as unidades locais dos agentes financeiros para solucionar eventuais
dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares,
relatando ao Conselho Estadual do PRONAF, sobre os casos não solucionados;
VI - elaborar
e encaminhar à Secretária Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios
periódicos sobre a regularidade da execução físico financeira do PMDR;
VII - promover
a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF.
Art. 4º O CMDR (Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural) será constituído por colegiado paritário
composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definidos: (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro
de 1996)
I - um titular e um
suplente representante da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro
de 1996)
II - um
titular e um suplente representante da Secretária Municipal da Saúde e Ação
Social; (Redação dada pela Lei n°
283, de 15 de outubro de 1996)
III - um
titular e um suplente representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 283, de 15 de outubro
de 1996)
IV - um titular
e um suplente representante das Empresas vinculadas à Secretária de Estado da
Agricultura; (Redação dada pela
Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)
V - um titular e um
suplente representante da Central das Associações dos Produtores Rurais de
Marilândia; (Redação dada pela
Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)
VI - um
titular e um suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 283, de 15 de
outubro de 1996)
VII - dois
titulares e dois suplentes representantes das Associações de Produtores Rurais
de Marilândia; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 283, de 15 de outubro de 1996)
Art. 5º A administração do CMDR ficara a
cargo de seu Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo, eleito
entre seus membros.
§ 1º Os membros do CMDR, titulares e suplentes serão
indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados
por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
§ 2º O exercício do mandato dos membros do CMDR será
gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.
§ 3º O Presidente do CMDR concederá atestado pela
ausência do Conselho do seu local de trabalho, sempre que convocado a
participar em reunião em horário comercial, para garantir-lhe o abono legal.
Art. 6º O CMDR contará com uma
Secretária Executiva para as providências técnicas e administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 7º A Prefeitura Municipal adotará
as providências necessárias ao funcionamento da Secretária Executiva, do
Conselho alocando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou
eventual.
§ 1º As despesas decorrentes do funciona mento da
Secretária Executiva do CMDR correrão à conta das dotações orçamentárias da
Prefeitura Municipal.
§ 2º A Secretária Executiva contara com o apoio
técnico da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá solicitar
técnicos das entidades representadas no Conselho para prestar serviços
específicos de elaboração de diagnósticos, análise de pareceres e do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8º O CMDR reunir-se-á por
convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 06 (seis) meses e,
extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Único. O CMDR reunir-se-á também
extraordinariamente, por convocação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 9º As reuniões do CMDR necessitam
do quórum de 2/3 (dois terços) dos membros representantes em primeira
convocação, de 1/2 (metade) dos membros representantes em segunda convocação e
de 1/3 (um terço) dos representantes em terceira e última convocação.
Art. 10 No prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a instalação do CMDR, seus membros elaborarão o regimento
interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 12 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.