LEI Nº 274, DE 20 DE JUNHO DE 1996
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 158/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 158, de 13 de junho de 1991, que criou o
Conselho Municipal de Saúde, com as alterações da presente Lei passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo,
constituindo a instância máxima do Município de Marilândia no planejamento e
gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de
Marilândia - LOM.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Saúde de Marilândia:
I - atuar na
formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II - aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do piano Municipal de Saúde, adequando-o às
diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
III - propor
a convocação e estruturar a comissão organizadora de dois em dois anos, da
Conferência Municipal de Saúde;
IV - estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
V - propor a adoção
de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o
processo de incorporação dos avanços científicos na área;
Vi - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede
complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de
garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei
Orgânica do Município de Marilândia;
VII - examinar
propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações
e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
CMS;
VIII - fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IX - Fiscalizar
a movimentação de repasses à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e/ou
Fundo Municipal de Saúde;
X - estimular a
participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde de
Marilândia;
XI - propor
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XII - elaborar
o seu Regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado
por Decreto.
Art. 3º O CMS, de
conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº
8.142/90, é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes,
distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
(Redação dada pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
I - Do Governo
Municipal: (Redação dada pela Lei
n° 357, de 24 de junho de 1999)
(Redação dada pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
a) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
II - Dos
trabalhadores da saúde: (Redação
dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei n°
357, de 24 de junho de 1999)
(Redação dada pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
a) Representante dos profissionais médicos da saúde; (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto
de 2005)
(Redação dada pela Lei n°
357, de 24 de junho de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b) Representante dos odontólogos da saúde; (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto
de 2005)
(Redação dada pela Lei n°
357, de 24 de junho de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c) Representante dos funcionários da saúde. (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto
de 2005)
(Redação dada pela Lei n°
357, de 24 de junho de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
III - Dos
Usuários: (Redação dada pela Lei
n° 357, de 24 de junho de 1999)
(Redação dada pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
a) representante da Assembleia de Deus; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b) representante da Igreja Batista; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c) representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho
de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
d) representante da Maçonaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
e) representante da Central das Associações de Produtores
Rurais de Marilândia; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
f) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte – ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
Art. 4º As entidades que compõem o CMS
deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes titulares, quando os
mesmos faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no transcorrer de um ano, sem justificativa prévia, por escrito, ou
ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses
pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais
conselheiros com direito a ampla defesa do Conselheiro em pauta.
Art. 5º Os Conselheiros indicados petas
respectivas entidades para comporem 0 CMS, serão escolhidos em Assembleia Geral
da Ciasse, convocada exclusivamente para esse fim, com cópia das Atas remetidas
à Secretária Municipal de Saúde e Ação Soda). A designação dos membros
indicados será por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida a rejeição por igual período, para o mesmo cargo.
Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus
mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço
relevante para o Município.
* 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de
viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins,
serão custeadas peio Poder Executivo Municipal.
* 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal instituir uma
credencial para os membros do CMS.
Art. 7º O Presidente do Conselho
Municipal de Saúde de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social
Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e
eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, assumirá a
Presidência do CMS um dos representantes indicados peio Prefeito Municipal.
Art. 8º Compete, ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia;
I - indicar o
Secretário Executivo e o Coordenador do Fundo municipal de Saúde;
II - coordenar
o Sistema municipal de Saúde;
III - cumprir
e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º Ao Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde competente:
I - encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas peio Conselho Municipal de Saúde;
II - comunicar
aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;
III - assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV - manter atualizados
os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos
superiores e do CMS;
V - divulgar aos
membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 10 O Secretário Executivo do
Conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável
pelas atas das mesmas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de
Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente
sempre que necessário.
* 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com
antecedência de cinco dias.
* 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com
antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre
matéria urgente e inadiável.
Art. 12 As prestações de contas de
quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante
oficial no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 Os membros do CMS indicados
peias respectivas entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de
Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura
necessária pata o funcionamento do Conselho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 20 de junho de 1096.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.