revogada pela LEI Nº 958, de 20 de junho de 2011

 

LEI Nº 274, DE 20 DE JUNHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 158/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 158, de 13 de junho de 1991, que criou o Conselho Municipal de Saúde, com as alterações da presente Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Marilândia no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Marilândia - LOM.

 

CAPÍTULO II

Do objetivo

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia:

 

I - atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do piano Municipal de Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

 

III - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de dois em dois anos, da Conferência Municipal de Saúde;

 

IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;

 

Vi - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Marilândia;

 

VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do CMS;

 

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

 

IX - Fiscalizar a movimentação de repasses à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e/ou Fundo Municipal de Saúde;

 

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde de Marilândia;

 

XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

 

XII - elaborar o seu Regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado por Decreto.

 

CAPÍTULO III

Da Composição, Estrutura e Funcionamento

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

II - Dos trabalhadores da saúde: (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) Representante dos profissionais médicos da saúde; (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) Representante dos odontólogos da saúde; (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) Representante dos funcionários da saúde. (Redação dada pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

III - Dos Usuários: (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) representante da Assembleia de Deus; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) representante da Igreja Batista; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

d) representante da Maçonaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

e) representante da Central das Associações de Produtores Rurais de Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

f) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte – ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

Art. 4º As entidades que compõem o CMS deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes titulares, quando os mesmos faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no transcorrer de um ano, sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla defesa do Conselheiro em pauta.

 

Art. 5º Os Conselheiros indicados petas respectivas entidades para comporem 0 CMS, serão escolhidos em Assembleia Geral da Ciasse, convocada exclusivamente para esse fim, com cópia das Atas remetidas à Secretária Municipal de Saúde e Ação Soda). A designação dos membros indicados será por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a rejeição por igual período, para o mesmo cargo.

 

Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

* 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas peio Poder Executivo Municipal.

 

* 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal instituir uma credencial para os membros do CMS.

 

CAPÍTULO IV

Da Competência e Funcionamento

 

Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, assumirá a Presidência do CMS um dos representantes indicados peio Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Compete, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilândia;

 

I - indicar o Secretário Executivo e o Coordenador do Fundo municipal de Saúde;

 

II - coordenar o Sistema municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde competente:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas peio Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS;

 

V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 10 O Secretário Executivo do Conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário.

 

* 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias.

 

* 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Os membros do CMS indicados peias respectivas entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura necessária pata o funcionamento do Conselho."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 20 de junho de 1096.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.