revogada pela Lei n° 97, de 24 de abril de 1989

 

LEI Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984

 

CRIA A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

Vide Lei nº 72/1987 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 66/1986 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 58/1986 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 48/1985 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 36/1985 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 31/1984 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, a Assessoria de Planejamento, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas:

 

I - A elaboração, em conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de investimentos;

 

II - a coleta e atualização de informações e dados econômicos e sociais do Município, com elaboração de estatísticas anuais e análise do desempenho dos serviços públicos;

 

III - elaboração, atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

IV - elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

V - a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de Finanças;

 

VI - o controle da execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de seus resultados.

 

Art. 2º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento, CC-1, com vencimentos fixados em Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º Para provimento dos cargos em comissão de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível superior em uma das seguintes áreas:

 

I - Assessor de Planejamento - Economia, Ciências Contábeis, Estatística, Matemática, ou outra área que envolva conhecimentos específicos de planejamento;

 

II - Chefe do Departamento de Administração - Administração ou Direito;

 

III - Chefe do Departamento de Finanças - Ciências Contábeis, Economia ou Direito;

 

IV - Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos Engenharia ou Arquitetura;

 

V - Chefe do Departamento de Saúde, Educação e Cultura Medicina, Odontologia, filosofia, Educação Física, ou Direito.

 

Parágrafo Único. Os cargos referidos no "caput" deste artigo poderão ser providos também por pessoas de reconhecida capacidade e de experiência comprovada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 16 de outubro de 1984.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.