LEI Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984
CRIA
A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Vide Lei nº 72/1987 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 66/1986 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 58/1986 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 48/1985 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 36/1985 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 31/1984 que
fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica criada e
incluída na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, a
Assessoria de Planejamento, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas:
I - A elaboração, em
conjunto com o Departamento de Finanças, ouvido o Conselho Municipal de
desenvolvimento, do orçamento-programa e do orçamento plurianual de
investimentos;
II - a coleta e
atualização de informações e dados econômicos e sociais do Município, com
elaboração de estatísticas anuais e análise do desempenho dos serviços
públicos;
III - elaboração,
atualização e promoção da execução dos planos e programas municipais de
desenvolvimento;
IV - elaboração de
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
V - a promoção de estudos
e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município, em articulação com o Departamento de Finanças;
VI - o controle da
execução física e financeira dos planos municipais e a avaliação de seus
resultados.
Art. 2º Fica criado o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Planejamento, CC-1, com vencimentos
fixados em Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3º Para provimento dos
cargos em comissão de referência CC-1, exigir-se-á a formação de nível superior
em uma das seguintes áreas:
I - Assessor de
Planejamento - Economia, Ciências Contábeis, Estatística, Matemática, ou outra
área que envolva conhecimentos específicos de planejamento;
II - Chefe do
Departamento de Administração - Administração ou Direito;
III - Chefe do
Departamento de Finanças - Ciências Contábeis, Economia ou Direito;
IV - Chefe do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos Engenharia ou Arquitetura;
V - Chefe do Departamento
de Saúde, Educação e Cultura Medicina, Odontologia, filosofia, Educação Física,
ou Direito.
Parágrafo Único. Os cargos referidos
no "caput" deste artigo poderão ser providos também por pessoas de
reconhecida capacidade e de experiência comprovada.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 16 de outubro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.