REVOGADA PELA LEI Nº 891, DE 18 DE MAIO DE 2010

 

LEI Nº 257, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social e Cidadania de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, constituindo a instancia máxima do Município de Marilândia, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O CMASM tem como objetivos:

 

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social o fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto;

 

X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMASM, é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a homologação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

II - 3 (três) representantes das organizações prestadoras de serviços da área, com sede no Município de Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a cópia da ata da assembleia. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

§ 1º Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

§ 3º Somente será admitida a participação do CMASM de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASM após as respectivas indicações, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

I - da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

III - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 4º As atividades dos membros do CMASM reger-se-ão pelas disposições seguintes;

 

I - o mandato dos membros do CMASM será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

 

II - o exercício da função de Conselheiro ê considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - os Conselheiros serão excluídos do CMASM e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;

 

IV - os membros do CMASM poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

V - cada membro do CMASM terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VI - as decisões do CMASM serão consubstanciadas em resoluções.

  

Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, integrando-o como, membro nato dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate, após duas votações sucessivas com resultado de empate. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social assumirá a Presidência do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMASM terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASM. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMASM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMASM, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASM em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASM e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMASM serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMASM, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 o CMASM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marilândia-ES, 20 de dezembro de 1995.

 

OSMAR PASSAMANI

Prefeito Municipal de Marilândia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.