LEI Nº 257, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social e Cidadania de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, constituindo a instancia máxima do Município de Marilândia, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
Art. 2º O CMASM tem como
objetivos:
I - definir as
prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - aprovar a
Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social o fiscalizar a movimentação e a aplicação de
recursos;
VI - acompanhar, avaliar
e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VII - definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir
critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
IX - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação,
devendo ser homologado por Decreto;
X - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
Art. 3º Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMASM, é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a homologação do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
II - 3 (três) representantes das organizações prestadoras de serviços da área, com sede no Município de Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a cópia da ata da assembleia. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
§ 1º Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
§ 3º Somente será admitida a participação do CMASM de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASM após as respectivas indicações, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
I - da autoridade
correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único
representante legal das entidades nos demais casos;
III - os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4º As atividades dos
membros do CMASM reger-se-ão pelas disposições seguintes;
I - o mandato dos membros
do CMASM será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
II - o exercício da
função de Conselheiro ê considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - os Conselheiros
serão excluídos do CMASM e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de
faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas;
IV - os membros do
CMASM poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - cada membro do CMASM
terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - as decisões do
CMASM serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, integrando-o como, membro nato dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate, após duas votações sucessivas com resultado de empate. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
Parágrafo Único. Nos impedimentos
legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social assumirá a
Presidência do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º O CMASM terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - plenário como órgão
de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASM. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o CMASM poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradoras do CMASM, as instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMASM em assuntos específicos;
III - poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASM e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMASM serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMASM, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 o CMASM elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 20 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.