REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 20, DE 06 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 252, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei n° 606/2005 que
concede aumento aos servidores municipais
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios gerais de Administração,
definindo a nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Marilândia.
Art. 2º Para cumprimento de suas atribuições legais a Prefeitura
Municipal de Marilândia disporá de unidades organizacionais próprias,
integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que
devem conjuntamente buscar atingir, visando o desenvolvimento econômico e
sociocultural do Município, aprimorando os serviços prestados à população e
procurando executar um Plano Geral de Governo com acatamento aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III – Controle.
Art. 3º A atividade administrativa da Prefeitura será sempre
exercida a partir de planejamento abrangendo os programas seguintes:
- O Plano Plurianual;
- Os Diretrizes Orçamentárias;
- O Orçamento Global Anual.
§ 1º A cada Secretaria Municipal ou unidade equivalente, caberá
elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro da sua área de
competência.
§ 2º a aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior é de
competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado, sob a
coordenação da Assessoria de Planejamento, o orçamento anual a ser realizado no
ano seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do plano anual e
plurianual.
Art. 5º As atividades da Administração Municipal serão objeto de
permanente coordenação, especialmente na execução do Plano Plurianual do
Governo.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, mediante a atuação dos Secretários e dos Chefes de
Áreas e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente
subordinadas.
§ 2º Em nível superior, a coordenação da Administração Municipal
será assegurada através de reuniões do Secretariado Municipal, sob a
presidência do Secretário da Administração e Coordenação, assessorado pelo
Procurador Jurídico.
Art. 6º o controle das atividades da administração Municipal será
exercido em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - o controle, pela
Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
que a compõem;
II - o controle da aplicação dos recursos financeiros públicos
a da guarda dos bens da Prefeitura, pulos órgãos próprios.
Parágrafo Único. A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores.
Art. 7º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura
administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 8º A Administração Direta compreende o exercício das
atividades de administração pública municipal executado diretamente pelas
unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de
assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação e de controle de assuntos e programas inter-secretarias;
II - Secretarias Municipais de natureza meio o fim, órgãos de
primeiro e segundo nível hierárquico, para o planejamento, comando,
coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do
Poder Executivo.
Art. 9º A Administração Indireta compreenderá entidades tipificadas
na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações Públicas;
III - Empresas Públicas;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 10 A Estrutura Organizacional da
Administração Municipal compõem-se
dos seguintes órgãos:
I - Unidades de
Administração Direta:
a) órgãos de Assessoramento:
1 - Gabinete do Prefeito - GP;
2 - Procuradoria Jurídica - PJ;
3 - Assessoria do Planejamento –
AP.
b) órgãos Municipais de Natureza
Meio:
1 - Secretaria Municipal de
Administração a Coordenação – SEMAD;
2 - Secretartureza
Meio:
1 - Secretaria Municipal de
Administração e Coordenação - SEMAD;
2 - Secretaria Municipal de
Finanças – SEMUF.
c) Órgãos Municipais de Natureza
Fim;
1 - Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - SEMADI;
2 - Secretaria Municipal de
Obras, Interior e Serviços Urbanos - SEMUR;
3 - Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social- SEMSA;
4 - Secretaria Municipal de
Educação e Cultura - SEMEC;
5 - Secretaria Municipal de
Turismo, Desporto e Lazer – SEMTAL.
II - Entidades de Administração Indireta;
a) autarquias:
1 - Instituto de Previdência
Municipal de Marilândia - IPAMAR;
2 - Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE.
Art. 11 A representação gráfica da Estrutura Organizacional é a
constante, do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 12 O Gabinete do Prefeito é um órgão subordinado ao Prefeito
Municipal, tendo como âmbito de ação o seu assessoramento imediato no
desempenho de suas atribuições, coordenando os serviços gerais de administração
do Gabinete através da recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao
Executivo, divulgando seus atos e ações, desenvolvendo atividades inerentes às
áreas de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas.
Art. 13 A Procuradoria Jurídica é um órgão subordinado ao Prefeito
Municipal, tendo como área da competência o seu assessoramento imediato e aos
demais órgãos municipais em assuntos jurídico-administrativos; a representação
judicial e extrajudicial do Município na defesa de seu patrimônio, direitos e
interesses; a preparação de projetos de leis, decretos, contratos, convênios,
acordos a demais documentos de natureza jurídica; a execução da cobrança da
Dívida Ativa do Município; participação na composição das Comissões de
Sindicância e Processos Administrativos; emissão de Pareceres sobre consultas
formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal e
outras atividades correlatas.
Art. 14 A Assessoria de Planejamento é um órgão subordinado ao
Prefeito Municipal, tendo como competência o comando central do Planejamento
Municipal; o assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura no exame
e trato de assuntos técnico-administrativos; a elaboração, execução e
acompanhamento do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual; estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o Município; projetos, estudos e pesquisas
necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal; análise da capacidade de endividamento do Município e outras
atividades correlatas.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração e Coordenação,
órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle
das atividades referentes a pessoal, o expediente, o protocolo, o arquivo, a
reprodução gráfica, as compras, o almoxarifado, o patrimônio, a zeladoria, a
vigilância e as demais atividades correlatas. Compete, também, a execução de
atividades de compras de materiais e equipamentos solicitados pelos demais
órgãos da Prefeitura e a supervisão dos processos licitatórios de obras,
serviços e compras. A Coordenação será desenvolvida com a integração das
diversas Secretarias e unidades da Prefeitura Municipal e o comando central do
planejamento Municipal, através da orientação, planificação, normatização e
controle das atividades da Prefeitura, e da proposição medidas de modernização
administrativa, da realização de levantamento, análise estatística e estudos de
métodos e processos de trabalho, da implantação de sistema para conhecimento
dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura
e outras atividades correlatas.
Art. 16 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e
Coordenação serão executadas através das seguintes áreas:
I -
Área de Recursos Humanos;
II - Área de Material;
III - Área de Compras.
Art. 17 á área de Recursos Humanos, órgão de segundo grau
divisional, com vinculação direta com a Secretaria de Administração e
Coordenação tem como competência o planejamento operacional e a execução das
atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, seleção,
admissão, alocação, remanejamento e exoneração de Recursos Humanos da
administração direta; o registro de ocorrências da vida funcional dos
servidoras; aplicação do plano de carreira; a promoção da política de
desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de
suas habilitações profissionais; elaboração da folha do pagamento, o controle
de frequência e demais atos formais de pessoal; a gestão a manutenção do
cadastro da recursos humanos da administração direta e indireta; realização de
exames médicos pré-admissionais para ingresso na
administração pública; preparação na documentação necessária para a admissão,
demissão e controle da escala de férias; serviços de assistência médica a
social aos servidores; perícia médica de segurança e higiene do trabalho;
execução da política geral de recursos humanos compreendendo a uniformização da
concessão de benefícios, a gestão do plano de carreira, execução da avaliação
de desempenho, a implantação da política salarial, o assessoramento aos demais
órgãos do município na sua área de competência e outras atividades correlatas.
Art. 18 á área de Material, órgão de segundo grau divisional, com
vinculação direta com a Secretaria de Administração a Coordenação tem como
competência as atividades referentes a serviços diversos, almoxarifado e
segurança patrimonial:
I - ás atividades
de serviços diversos, compreenda as atividades de execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura; o recebimento, protocolo, distribuição
a o registro de todos os documentos, petições, processos e outros que tramitam
na Prefeitura; atendimento ao público e aos servidores prestando informações
quanto à localização da processos; a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivo; incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente; promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos
prédios da Prefeitura; execução das atividades de abertura, fechamento, bem,
como o controle do funcionamento, durante a após o expediente, de aparelhos
elétricos a luzes dos prédios da Prefeitura; execução da limpeza interna e
externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura; execução dos serviços de
copa e cozinha; execução a controle da operacionalidade do sistema de telefonia
da Prefeitura; acompanhamento e controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas, em articulação com
os órgãos competentes a outras atividades correlatas;
II - As atividades de almoxarifado, compreendendo as tarefas
de recebimento e conferência de todos os materiais e produtos adquiridos,
acompanhados da notas fiscais cem controle próprio; entrega do material
solicitado pelos vários órgãos da Prefeitura, mediante requisição, com controle
próprio; guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais e equipamentos; organização, controle e movimentação de estoque,
entrada e saída de materiais; determinação e controle do ponto de reposição de
estoques de materiais; elaboração da previsão da compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura; organização e atualização do
catálogo de materiais; requisição de compras de materiais; realização de
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente
cadastrados; organização a atualização do cadastro de bens móveis o imóveis do
município; realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez
ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins; proposição do reconhecimento do
material inservível e obsoleto à sucata; distribuição periódica da relação dos
bens patrimoniais aos responsáveis pelo seu uso e guarda; codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes e outras
atividades correlatas;
III - As atividades de segurança patrimonial tem como
competência a execução da manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os
prédios municipais; a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações; a vigilância nas escolas e creches municipais,
evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores a propagação
da promiscuidade; a proteção ao meio ambiente e ao consumidor; a defesa dos
valores artísticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da
comunidade; a emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade
competente e outras atividades correlatas.
Art. 19 A Área de Compras, órgão do segundo grau divisional, com
vinculação direta com o Secretário de Administração e Coordenação, compreende a
execução das atividades de compras de materiais e equipamentos; a contratação
de serviços da conformidade com a legislação vigente; recebimento, registro e
classificação dos pedidos de compras de todos os órgãos da Prefeitura;
atualização do cadastro informativo dos fornecedores da Prefeitura; expedição
de certificado de registro às firmas fornecedoras; coleta de preços e/ou
licitação e a emissão de ordens de compras aos fornecedores selecionados;
promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais
adquiridos, das medidas necessárias à verificação das condições e qualidades
técnicas fixadas nas ordens ou contratos de compra; verificação dos prazos do
entrega fixados; promoção das medidas punitivas, nos casos de inobservância
verificada no cumprimento das obrigações dos contratos de compra; informar e
fiscalizar a fase de "liquidação da despesa" nos processos de compra;
controle de qualidade dos materiais adquiridos, bem como o controle da entrega
das mercadorias adquiridas e outras atividades correlatas.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Finanças, órgão do primeiro grau
divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem como competência
o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e
financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes; o
assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da
legislação tributária e financeira do Município; a guarda e movimentação de
valores; a elaboração das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o Art. 165 da Constituição
Federal, através da articulação com a
Assessoria da planejamento e demais órgãos da Prefeitura e outras atividades
correlatas.
Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal da Finanças serão
executadas através das:
I -
Área de Tributação;
II - Área da Tesouraria;
III - Área de Contabilidade.
Art. 22 A Área da Tributação, órgão de segunda grau divisional,
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças, compreende o
planejamento operacional dos serviços de cadastro e fiscalização tributária, a
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
zelar pelo cumprimento das disposições do Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar; a elaboração e atualização do cadastro de
contribuintes de taxas e tributos municipais e a coordenação de atividades nas
área de cadastro e fiscalização tributária; a organização, manutenção e
atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadoras de serviços, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
a organização e atualização do cadastro imobiliário e de contribuintes do
município; lançamento dos impostas, taxas e contribuição de melhoria,
promovendo suas baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
a avaliação do imóveis em casos de desapropriação ou alienação; as alterações
no cadastro concernentes a novos registros, baixas e transferências de
propriedades; a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos; o
fornecimento da relação de contribuintes em débito com a Prefeitura; o
acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais; a
notificação, intimação a auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas; a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos
fiscais relativo aos exercícios de atividades comerciais, industriais,
profissionais liberais a prestadores de serviços; a inspeção e vistoria a fim
de verificar a exatidão das declarações do contribuinte; preparação e o
fornecimento da certidão negativa; a inscrição em dívida ativa dos
contribuintes em débito com a Prefeitura; a cobrança da Dívida Ativa; a
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito da
baixa no Ativo financeiro; a emissão da Alvarás de Licença para funcionamento
do comércio, indústria e das atividades profissionais liberais encaminhando-os
para autorização; fiscalização do funcionamento do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral e outras atividades correlatas.
Art. 23 A Área da Contabilidade, órgão de segundo grau divisional,
vinculado diretamente com o Secretário Municipal de Finanças, compreende as
atividades de escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases do
empenho e dos lançamentos relativos ás operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura; a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários; a elaboração das prestações de contas, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos; o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios; a liquidação das despesas; a
análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade
administrativa; o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos da contas bancárias; a emissão de ordens de
pagamentos; arquivamento de processos liquidados e outras atividades
correlatas.
Art. 24 A Área de Tesouraria, órgão de segundo grau divisional,
vinculado diretamente ao Secretário Municipal da Finanças, compreende as
atividades de recebimento de receitas provenientes de tributos ou a qualquer
título; execução de pagamento das despesas previamente processadas e
autorizadas; a guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, a
emissão de cheques e requisição de talonários; o controle rigorosamente em dia,
dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos e movimentados pela Prefeitura;
o recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura; a
escrituração do livro caixa; a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário; o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
administração direta, quando autorizado pelo Prefeito e outras atividades
correlatas.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços
Urbanos, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, tem como finalidade o planejamento, coordenação, execução e controle
das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e
posturas, a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do
Município, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção de artefatos
de cimento e madeira, estudos e projetos de urbanismo, limpeza, conservação e
iluminação de logradouros públicos, a elaboração de planos e programas
destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo e outras atividades
correlatas.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Obras;
II - Área de
Vias do Interior;
III - Área de Serviços Urbanos.
Art. 27 A Área da Obras, órgão do segundo grau divisional,
vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços
Urbanos, compreende as atividades de elaboração de estudos e projetos de obras
municipais com os seus respectivos orçamentos; a elaboração de cálculos das
necessidades da material, bem como a requisição dos mesmos; a administração
direta ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras
públicas; a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros; a pavimentação da ruas, vias e logradouros
públicos; a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras e prédios públicos; o fornecimento de elementos técnicos
necessários para montagem de processos de licitação para contratação de obras e
serviços; a fiscalização quanto à obediência das cláusulas contratuais no que
se refere ao início e término das obras contratadas, os materiais aplicados e a
qualidade dos serviços; a competência para a orientação ao público e
fiscalização quanto a obediência às normas legais sobre obras no Município; o
estudo e aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares; o encaminhamento de processos referentes à instalações
hidros-sanitárias, para a apreciação do órgão de saúde competente; a
organização e manutenção do arquivo de copias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares; expedição de licença para realização de obras de
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares; a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura; a
inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
"habite-se" a certidão detalhada; o fornecimento de elementos para a
manutenção do Cadastro Imobiliário; apreciação e aprovação de projetos de
loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica; a análise
de aprovação de projetos de arruamento; aprovação de instrumentos utilizados
para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos; a
requisição de matéria-prima para fabricação de artefatos de cimento e madeira à
Administração; a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões de
cimento;, a seleção a preparo da madeira necessária à realização de obras,
serviços de carpintaria e marcenaria; a construção e reparos em estruturas de fvmadeiras; a estocagem, distribuição e controle de
produtos de artefatos de cimento a madeira, juntamente com a Secretaria
Municipal de Administração e Coordenação e a execução das demais atividades
correlatas.
Art. 28 A Área da Vias do Interior, órgão de segundo grau
divisional, vinculado diretamente, à Secretaria Municipal de Obras, Interior e
Serviços Urbanos, compreende a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do Município; a execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais; a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros; o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos
diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal; a autorização ao controle dos gastos de
combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção
de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Coordenação; o levantamento mensal do quadro demonstrativo,
por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas, para apreciação dos Secretários de Obras e Serviços Urbanos e da
Administração e Coordenação; a inspeção periódica dos veículos e máquinas
verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessários; a proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Coordenação; a organização, fiscalização e conservação de toda
a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; a tomada de providências para
a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas a demais
atividades correlatas.
Art. 29 A Área de Serviços Urbanos órgão de segundo grau
divisional, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras, Interior e
Serviços Urbanos, compreende as atividades de Limpeza Pública a Equipamentos
Urbanos.
I - A Área de
Serviços Urbanos compreende as atividades de coleta e disposição do lixo,
implicando no recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados; o esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso do recipientes e da manutenção da limpeza
dos centros urbanos; a definição do zoneamento para fins de limpeza pública,
coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; os serviços de
higienização, capina e varrição dos logradouros e vias públicas; a execução dos
serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos e
galerias pluviais; a lavagem da logradouros públicos quando for o caso; a
articulação com a Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos
serviços, visando a distribuição dos veículos; a manutenção e ampliação das
áreas verdes do Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano; a manutenção e
conservação do práticas e esportes municipais; o acompanhamento das instalações
elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças; a administração e fiscalização dos
cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas; a
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou
criados em quintais; a administração o fiscalização do funcionamento da
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social es outras atividades correlatas.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão do
primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tendo
como competência o planejamento operacional, a coordenação, execução e controle
das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente,
compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino
municipal, a administração do sistema municipal de ensino, da biblioteca,
execução das atividades culturais e eventos.
Art. 31 As atividades da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura serão executadas através das áreas:
I - Área de Ensino;
II - Área de Assistência ao Educando;
III - Área de Cultura.
Art. 32 A Área de Ensino, órgão de segundo grau divisional,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compreende
as seguintes atividades:
I - Educação
Infantil;
II - Ensino Fundamental e Médio;
III - Transporte Escolar.
Art. 33 As atividades da Educação Infantil compreendem o
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica; a
orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade de 0 a 6
anos, bem como a educação de jovens e adultos; a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para a Educação Infantil, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do Município; a elaboração de
calendário do ensino da Educação Infantil; promoção e organização das
atividades em jardim de infância, preparação da criança para o ingresso no
ensino fundamental; o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo
e social; o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino e pela
arte; a promoção e organização das atividades em maternais, pré-escolas,
creches e/ou estabelecimentos similares; a indução ao aluno dos hábitos de
higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais; integração
do aluno no ambiente escolar e no convívio social; promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno; o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares; o controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos; assistência educacional aos alunos
carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de
transportes e outros; a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município e demais atividades correlatas.
Art. 34 As atividades do Ensino Fundamental e Médio compreendem o
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional;
colaboração tia fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de
ensino; auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação; auxílio à elaboração do Calendário Escolar; a execução da chamada
para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino; o
controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos; a
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes; a promoção do
aperfeiçoamento de processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento; o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros; a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município; a
promoção de reuniões com professores pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal; a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades
de transportes e outros; a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar
do Município; a inspeção periódica das condições administrativas, legais, e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares; a expedição de certificados de conclusão de
cursos; a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação
física; a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos recreativos; o recebimento,
coordenação, guarda, distribuição e controle da merenda escolar; a realização
de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene,
meio ambiente e outros; a promoção e orientação à execução de programas de
educação a assistência alimentar nas execução de programas do educação e
assistência alimentar nas escolar, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e das comunidades; a articulação com, a área de Ação
Social, objetivando o atendimento de alunos portadores de deficiências Física,
sensorial ou mental; a promoção de encontros e seminários com professores e a
comunidade, visando a preservação do meio ambiente, em articulação com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Interior e a Secretaria Municipal da
Saúde e Ação Social a demais atividades correlatas.
Art. 35 As atividades da Biblioteca, submete-se diretamente ao
controle da Área de Assistência ao Educando, compreendendo o planejamento e a
requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de
editoras, bibliografias, leitores e outros; o tombamento ou registro de livros
e periódicos; o registro, catalogação e classificação de livros e publicações
avulsas; a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; a organização de
fichários e catálogos; a manutenção de toda a documentação sob sua guarda,
promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; a
manutenção, ordenação e atualização das publicações oficiais e todos os. atos
normativos da Administração Municipal; o controle do empréstimo de livros e
periódicos; a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações,
para facilitar as consultas; a realização de concursos, exposições, seminários
e outros de datas comemorativas; a execução de atividades administrativas da
biblioteca, como contatos com editoras, promoções de cursos, palestras,
seminários e intercâmbio com outras bibliotecas o demais atividades correlatas.
Art. 36 A Área da Cultura órgão de segundo grau divisional,
subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura compreenda as
atividades de planejamento operacional e o estimulo às atividades culturais e
artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais, e outros, em especial
as atividades folclóricas do município; a execução de acordos e convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros municípios, voltados para
as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município; o
intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico; o incentivo às comemorações cívicas; a efetivação de medidas que
assegurem a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; a
manutenção o zelo a guarda do patrimônio histórico do Município; a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico o outros referentes ao aspecto da
vida do Município; o planejamento e a elaboração do calendário das festividades
regionais, apoiando os demais órgãos da Prefeitura e promoções dos eventos; o
planejamento operacional das atividades referentes à exploração do potencial
turístico do Município; a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos
do Município que possam contribuir para o fomento do turismo; a proteção, a
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e os costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; a
elaboração, a execução e a coordenação de programas para realização das
atividades festivas do Município; a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais em conjunto com a área de Eventos Culturais; a
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; o planejamento
operacional das atividades referentes à execução de acordo e convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município; a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; a orientação, a divulgação e o incentivo
de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; a
promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; a mobilização das comunidades em torno das
atividades desportivas e recreativas no Município; propor convênios com clubes
e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes e demais
atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambienta,
órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal, tem com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à agricultura, pecuária o meio ambiente a
desenvolverá suas atividades através das áreas da:
I - Área de Agricultura;
II - Área de
Meio Ambiente.
Art. 38 A Área de Agricultura tem como competência a realização de
programas de Fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município; a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município; a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município; a difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas; a
manutenção da culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de
novas culturas vegetais e animais; incentivo e orientação do solo, adubação e
tratos culturais; apoio aos pequenos proprietários do Município com
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica; a implantação o manutenção
de viveiros, objetivando ao fornecimento da mudas e sementes aos produtores com
a finalidade da melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação a manutenção da hortas comunitárias o escolares; a organização e
manutenção da feiras de produtoras rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores a consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Interior e Serviços Urbanos; a organização de feiras, exposições e
mostras de produtos e animais no Município; a assistência aos proprietários no
combato às pragas o doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de
preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao
corte e às demais culturas desenvolvidas no Município; a promoção de medidas
visando o desenvolvimento a o fortalecimento do associativo e/ou cooperativismo
no Município, em articulação com órgãos de ação social governamental e
iniciativa privada e demais atividades correlatas.
Art. 39 Á área de Meio ambiente tem como competência a criação de
medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens do rio e/ou suas nascentes; a
orientação e o controle da utilização de defensivas agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal; a promoção do campanhas
educativas junto ás comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora
e da fauna; a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto a
erosão e contenção de encostas; a fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; a
fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação pertinente; a fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; a
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com os
órgãos competentes; o planejamento, elaboração de projetos, execução e controla
da eletrificação e da telefonia rurais, em articulação com os órgãos
competentes; a execução da política municipal de abastecimento, orientando e
disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; a
criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos; a
administração dos mercados municipais e a fiscalização das feiras livres e de
época; a participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; a
divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do
município no mercado e outras atividades correlatas.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão de
primeiro grau divisional, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tendo
como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das
atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica,
laboratorial social aos munícipes de Marilândia e desenvolverá suas atividades
através das áreas de Saúde e de Ação Social.
Art. 41 A Área de Saúde tem como competência a assistência
médica-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares do município; a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão; licenças, aposentadoria e outros, a vigilância
epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do
trabalhador; das campanhas de esclarecimentos objetivando a preservação da
saúde da população; da implantação e fiscalização das posturas municipais
relativas a higiene e saúde da população; a participação na formação da
política de proteção do meio ambiente; o encaminhamento de pessoas doentes a
outras unidades de saúde fora do município, quando os recursos locais forem
insuficientes; proposição de programas visando a priorização da assistência
materno-infantil; realização da estudos sobre problemas de saneamento que
afetam a saúde do município, quanto à destinação do lixo hospitalar; apreciação
de projetos de construção referentes às instalações hidros-sanitárias quando
for solicitado; o planejamento e execução de programas educativos de prevenção
à saúde buco-dental da população; a promoção das atividades de saúde oral, com
ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas para atendimento
à população carente, aos servidoras públicos municipais o seus dependentes; o
abastecimento de medicamentos imunizanl.es e outros produtos farmacêuticos aos
ambulatórios, prontos-socorros e demais serviços de saúde municipais; avaliação
periódica das atividades de saúde em todos os setores; elaboração de fórmulas
simples e de baixo custo de medicamentos visando a distribuição gratuita à
população do município e outras atividades correlatas.
Art. 42 A Área de Ação Social, órgão de segundo grau divisional,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde o Ação Social, tem como
âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
relativas ao serviço social e desenvolvimento comunitário o planejamento, a
execução e controle das atividades relativas à assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar; a
execução de levantamento socioeconômicos das comunidade, bem como a análise
para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de
saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades
de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações
comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros,
indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas das
comunidades; a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins; o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social; o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam
a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia; a
orientação e a assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade; a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e
Coordenação nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o
seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares; a promoção, em articulação com os órgãos municipais,
estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização do
mão-de-obra, necessária às atividades econômicas do município; o estimulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar; o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares; a
promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível
de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais
e federais; a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda,
especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, desempregados, migrantes e
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais; o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica
transitória ou crônica e demais atividades correlatas.
Art. 43 Á Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer, órgão
do primeiro grau divisional, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem
como competência o planejamento e a coordenação de atividades que serão
desenvolvidas através das:
I - Área de Turismo;
II - Área de
Desporto e Lazer.
Art. 44 A Área de Turismo, órgão de segundo grau divisional,
vinculada diretamente ao Secretário Municipal de Turismo, Desporto e Lazer, tem
como competência o planejamento operacional das atividades referentes à
exploração do potencial turístico do Município; a proposição de aproveitamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo; a proteção, a defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes a o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas; a elaboração, a execução e coordenação de programas para
realização das atividades festivas do Município; a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais em conjunto com a área de Eventos
Culturais; a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas
belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município a outras
atividades correlatas.
Art. 45 á área de Desporto e Lazer, órgão de segundo grau
divisional, vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Turismo, Desporto
e Lazer, tem como competência o planejamento operacional das atividades
referentes à execução de acordo e convênios firmados com os Governos Federal,
Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas e recreativas do
Município; a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades; a orientação, a divulgação a o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; a promoção de
programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; a mobilização das comunidades em torno das
atividades desportivas e recreativas no Município; propor convênios com clubes
e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes e demais
atividades correlatas.
Art. 46 São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de Chefia,
Assessores e dos Secretários Municipais o exercício de atividades inerentes ao
cargo e constantes desta Lei e especificamente o assessorar o Prefeito na
formação da seu Plano da Governo, bem como tios assuntos relativos ao seu
setor; supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ale pertinentes; cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções a normas internas da Prefeitura; das solução aos
assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior; encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito ou pelo Secretário de Administração e Coordenação,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão; promover o treinamento e
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional; propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de
interesse da sua área de atuação; propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a
que pertence; programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados; apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado
no órgão que dirige; fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à
elaboração da proposta orçamentária do Município.
Art. 47 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e
funções de confiança necessários à implantação desta Lei, e estabelecidos seu
quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme Anexos II e III.
Art. 48 As funções de confiança ora criadas são instituídas por
ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas Área de
Trabalho previstas nesta Lei e aos encargos dos responsáveis por Turmas de
Trabalho.
Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória, pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas
e pelas turmas de trabalho.
Art. 49 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as
designações para as funções de confiança obedecerão a critérios exclusivos do
Executivo Municipal, podendo ser ouvidos as Chefias imediatas, caso existentes.
Art. 50 Os servidores que ocuparem cumulativamente cargos em
Autarquias ou Fundações públicas Municipais onde não possam ser remunerados
pelo exercício do cargo acumulado, farão jus à percepção de uma Gratificação
Especial a ser paga pelo respectivo órgão a que servem, no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o salário de origem.
Art. 51 O servidor público que assumir cargo em comissão ou função
gratificada poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado/gratificado ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Parágrafo Único. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de
função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor
percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 52 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no
orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 53 Todos os órgãos municipais deverão funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 54 Observados os princípios fundamentais e demais disposições
da presente Lei, o Prefeito Municipal expediará,
progressivamente, os atos necessários a implantação da nova estrutura
organizacional, de conformidade com os recursos financeiros disponíveis.
Art. 55 Até que os quadros de servidores sejam ajustados aos
dispositivos desta lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação
funcional continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.
Art. 56 Ficam revogadas as disposições em contrário constantes da Lei
Municipal nº 128/90.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Marilândia, 09 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
(Incluído pela Lei n° 578, de 04 de
outubro de 2005)
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Chefe do Setor de Documentação, Expediente e Serviços Afins. |
01 |
R$ 1.100,00 |
(Incluído pela Lei n° 578, de 04 de
outubro de 2005)
FUNÇÃO COMISSIONADA |
QUANT. |
REF. |
VALOR (R$) |
DISTRIBUIÇÃO |
ENCARREGADO DE ÁREA |
18 |
FC-1 |
150,00 |
NAS SECRETARIAS |
ENCARREGADO DE TURMA |
04 |
FC-2 |
120,00 |
NAS
SECRETARIAS |