REVOGADA PELA LEI Nº 1.744, DE 23 de maio de 2024

 

LEI Nº 1.710, de 21 de setembro de 2023

 

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI 762 DE 08 DE ABRIL DE 2008, QUE MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 6º da Lei nº 762, de 08 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificado:

 

a) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (1 membro Titular e 1 membro Suplente);

b) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde (1 membro Titular e 1 membro Suplente);

c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação (1 membro Titular e 1 membro Suplente);

d) Representantes da Secretaria Municipal de Administração (1 membro Titular e 1 membro Suplente).

 

II - 04 (quatro) representantes de Entidades não-governamentais representativas da sociedade civil e respectivo suplentes, a seguir especificado.

 

a) Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente);

b) Representantes da Escola Família Agrícola de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente);

c) Representantes da Sociedade Civil, (2 membros Titulares e 2 membros Suplentes).

 

................................................................................................

 

§ 8º O Presidente e Vice-Presidente do CMDCA serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das suas funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.