LEI Nº 166, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
CONCEDE
ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autoriza do a conceder um abono mensal de Cr$ 7.000,00
(sete mil cruzeiros), a todos os Servidores da Prefeitura Municipal de
Marilândia.
Parágrafo Único. O Abono de que trata
este artigo, terá vigência para os meses de setembro e outubro do corrente ano.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 02 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.