
LEI Nº 1.641, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE
SOBRE GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
DISPOSIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º As gratificações de atividade de
pessoal, devidas mensalmente aos servidores do Poder Legislativo Municipal de
Marilândia passam a ser definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º O Fiscal de Contrato/Ata de
Registros de Preço, servidor público responsável peio gerenciamento dos
contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares,
perceberá uma gratificação equivalente a 10% do salário base do servidor.
§ 1º A referida gratificação será concedida para o
servidor que acumular no mínimo 5 Contratos/Atas de Registro de Preço.
Art. 3º Aos servidores em exercício na
atividade de Ouvidor, nomeado por portaria, é devido uma gratificação de 10% do
valor do salário base.
Art. 4º O servidor público designado
como responsável pelo Setor/departamento de Almoxarifado e Patrimônio fará jus
a uma gratificação de 10% do salário base do servidor.
Art. 5º Ao servidor em exercício na
atividade de comissão instruída por portaria com função específica para tarefa
determinada pela Câmara Municipal de Marilândia, fará jus à gratificação de 20%
do valor do salário base durante o prazo necessário para a conclusão do objeto
que deu origem a comissão, limitado esse a 180 dias.
§ 1º As comissões serão formadas por até 3
servidores.
§ 2º O mesmo servidor não poderá participar de mais
de duas comissões especiais por ano, ressalvada hipótese de comissão que por
sua natureza exija conhecimentos técnicos específicos de determinado servidor
(a).
§ 3º Não poderá haver duas ou mais Comissões
constituídas simultaneamente.
§ 4º A gratificação pelo exercício na atividade de
comissão com função específica não se incorporará aos vencimentos do servidor,
para quaisquer fins.
§ 5º As comissões específicas são para os seguintes
temas:
I - Organização de
arquivo geral da Câmara;
II - Instituição
de Comissões Especiais para elaboração de proposta/estudo a serem solicitadas
pelos órgãos de controle externos ou legislações estaduais, federais ou por
designação da Mesa Diretora para elaboração de trabalhos internos.
§ 6º Fica vedada a concessão da gratificação por
comissões especiais nos últimos 180 dias de mandato do Presidente da Câmara.
Art. 6º Aos servidores que desempenham
tarefas que resultem em cumprimento de obrigações da Câmara junto ao órgão de
controle externo, sujeitos a fiscalização e penalidades pelo correto envio de
remessas, com a respectiva assinatura eletrônica do servidor, é devido o
adicional de responsabilidade técnica de 10% do valor do salário base do
servidor.
Art. 7º Os servidores só faram jus as
gratificações contidas nesta lei se: cumpridos os requisitos dos artigos acima
e se nomeados por portaria para as funções/comissões.
§ 1º As gratificações definidas nesta lei não se
incorporaram aos vencimentos do servidor, para quaisquer fins.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação sendo revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus
efeitos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 22 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.