revogada pela LEI Nº 1.007, de 21 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 159, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19/09/90 e em perfeita harmonia com o disposto na Resolução do Inamps nº 258 de 07/01/91, combinadas com o artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, Aprova:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento ' de Saúde e Ação Social, que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social.

 

Seção II

Das Atribuições do Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social

 

Art. 3º são atribuições do Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, sendo este composto de 50% (cinquenta por cento) de pessoal ligado a área de Saúde e 50% (cinquenta per cento) de usuários;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

X - encaminhar ao Executivo Municipal até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º são atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social;

 

II - manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar a Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;

 

b) trimestralmente até o décimo dia, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventa rio dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - assinar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social;

 

VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - apresentar, ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo setor privado na forma menciona da no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - doação em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

VII - os oriundos de transferências do Orçamento Municipal.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens moveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV - bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinado ao sistema de saúde;

 

V - bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º o orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício seguinte deverá ser entregue a Contabilidade do Município até 10 de setembro do ano em curso, para inclusão no Orçamento Geral.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo mesmo método adotado pela Contabilidade do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitira relatores mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribui dos entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13 Na uma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da presente Lei, inclusive encargos sociais;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos no Setor de Saúde, observando o disposto no para grafo 19 do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição cu locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de Saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento e despesas diversas, em cara ter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente Fundo correrão à conta das Dotações Orçamentarias do Orçamento corrente, assim:

 

13 - Saúde e Saneamento

1375 - Assistência Médica e Sanitária

13754282.12 - Manutenção da Saúde e Assistência Social

3000 - Despesas Correntes

3100 - Despesas de Custeio

3.1.2.0 - Material de Consumo       Cr$ 9.500.000,00

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos          Cr$ 7.000.000,00

Total   Cr$ 16.500.000,00

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.