revogada pela LEI Nº 958, de 20 de junho de 2011

 

LEI Nº 158, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, Aprova:

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do município de Marilândia no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Marilândia - LOM. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - atuar na formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - convocar e aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Marilândia-ES; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberações do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IX - fiscalizar a movimentação de repasse à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

XII - elaborar o seu regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado por decreto. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90 é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: 25% de representação do governo municipal e prestadores de serviço: 25 % dos trabalhadores da saúde: 50% de usuários: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 4º Será dispensado, automaticamente, o órgão e/ou entidade que deixar de mandar representação a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla defesa do conselheiro em pauta. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 5º A designação dos membros indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS será por decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o município. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

- 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas pelo poder executivo municipal. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

- 2º Cabe ao poder executivo municipal instituir uma credencial para os membros do CMS. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O presidente do CMS de Marilândia será eleito pela maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência do CMS o vice- presidente indicado pelo conselho através de resolução. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 8º Compete ao presidente do Conselho Municipal Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - indicar o secretário executivo e o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - coordenar o sistema municipal de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 9º Ao secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

V - divulgar aos membros do conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 10 O secretário executivo do conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês, exceto na competência janeiro (recesso) e extraordinariamente sempre que necessário. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

- 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

- 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 13 Cabe à secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura necessária pata o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.