LEI Nº 158, DE 10 DE JUNHO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, Aprova:
(Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo,
constituído a instância máxima do município de Marilândia no planejamento e
gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei
Orgânica do Município de Marilândia - LOM. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
(Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Saúde de Marilândia: (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
I - atuar na
formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
II - aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, adequando-o às
diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
(Redação dada pela Lei n° 958, de
20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
III - convocar
e aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada quatro anos, e
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do
Art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
IV - estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
V - propor a adoção
de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o
processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
VI - supervisionar
o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a
intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema
Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Marilândia-ES; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
VII - examinar
propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações
e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberações do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
VIII - fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
IX - fiscalizar
a movimentação de repasse à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal
de Saúde; (Redação dada pela Lei
n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
X - estimular a
participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde de
Marilândia. (Redação dada pela
Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
XI - propor
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
XII - elaborar
o seu regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado
por decreto. (Redação dada pela
Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
(Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 3º O CMS, de conformidade com a
paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90 é composto de 12 (doze) membros
efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: 25% de
representação do governo municipal e prestadores de serviço: 25 % dos
trabalhadores da saúde: 50% de usuários: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação alterada tacitamente
pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
(Redação alterada tacitamente
pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
Art. 4º Será dispensado,
automaticamente, o órgão e/ou entidade que deixar de mandar representação a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano
civil sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando
política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do
CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla
defesa do conselheiro em pauta. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
Art. 5º A designação dos membros
indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS será por decreto do
Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por
tempo indeterminado. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus
mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço
relevante para o município. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
- 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de
viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins,
serão custeadas pelo poder executivo municipal. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
- 2º Cabe ao poder executivo municipal instituir uma
credencial para os membros do CMS. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
(Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 7º O presidente do CMS de
Marilândia será eleito pela maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e
eventuais do presidente, assumirá a presidência do CMS o vice-
presidente indicado pelo conselho através de resolução. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 8º Compete ao presidente do
Conselho Municipal Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
I - indicar o
secretário executivo e o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
II - coordenar
o sistema municipal de saúde; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
III - cumprir
e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 9º Ao secretário executivo do
Conselho Municipal de Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Redação dada pela Lei n°
274, de 20 de junho de 1996)
I - encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
II - comunicar
aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
III - assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
IV - manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos
dos órgãos superiores e do CMS; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
V - divulgar aos
membros do conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 10 O secretário executivo do
conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável
pelas atas das mesmas. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de
Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês, exceto na competência
janeiro (recesso) e extraordinariamente sempre que necessário. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
- 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com
antecedência de cinco dias. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
- 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com
antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre
matéria urgente e inadiável. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
(Redação dada pela Lei n° 958, de 20
de junho de 2011)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As prestações de contas de
qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante
oficial no Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho
de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 13 Cabe à secretaria Municipal de
Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o
funcionamento do conselho. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de
Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura
necessária pata o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de
junho de 1996)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.