O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos XI do Artigo 19, e o V do artigo 35, todos da Lei
Municipal 762 de 08 de abril de 2008, que modifica a Política Pública de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de
Direito da Criança e Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e
Adolescente e dá outras providências:
Art. 2º O Artigo 14 da Lei Municipal 762
de 08 de abril de 2008, que modifica a Política Pública de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Direito da
Criança e Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescente
e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 O Conselho Tutelar, Órgão Permanente e
Autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente, instituído no município,
será composto pelos 05 (cinco) candidatos, mais votados, que serão nomeados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescente, e
escolhidos pelos eleitores do município de Marilândia para o mandato de 04
(quatro) anos.
Parágrafo Único. Os demais candidatos
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 15 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.