LEI Nº 1.537, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo
Municipal a instituir o Sistema Municipal de Educação Ambiental no Município de
Marilândia, em consonância com a pertinente legislação federal e estadual em
vigor.
Parágrafo Único. O Sistema referido
no caput tem como fundamento a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende
todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades
municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de
colaboração, por organizações não governamentais, instituições de ensino,
empresas e outras entidades.
Art. 2º Para os fins e
objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e
transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da
consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que
levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental,
sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de
disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º A educação ambiental
é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º A implantação e
gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental atenderão aos objetivos
fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental.
Parágrafo Único. São objetivos da
Política Municipal promover, estimular e difundir para a população do
Município:
I - o sentido de urgência
necessário ao enfrentamento, pela sociedade, dos desafios ambientais que se
colocam frente à humanidade no momento atual;
II - o questionamento
das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na atualidade
quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
III - a valorização
da defesa e seus ecossistemas, dos Paisagismos, das matas e dos rios e lagoas;
IV - a participação
no sentido de transformar o Município de Marilândia em referência Municipal e
Estadual;
V - a atuação consciente
no processo de coleta seletiva do lixo e na implantação do conceito de
"Lixo Zero";
VI - a mobilização e
a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às ações de
proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das águas
e contra o assoreamento dos rios e lagoas.
Art. 5º No âmbito do Sistema
Municipal estabelecido por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do
conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento, execução e divulgação
das políticas públicas setoriais;
II - a educação
ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência;
III - a
conscientização da população quanto á importância da
valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas
lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente,
inclusive com utilização de meios de difusão em massa.
Art. 6º Na determinação das
ações, projetos e programas vinculados ao Sistema Municipal de Educação
Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de
recursos humanos;
II - desenvolvimento
de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de
material educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e
avaliação.
Art. 7º A capacitação de
recursos humanos, voltada para a educação formal e não- formal, comporta as
seguintes dimensões:
I - a incorporação da
dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
III - a formação e
atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 8º As ações de estudos,
pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de
conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - a busca de
alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental.
Art. 9º Na produção de
material educativo deve ser observado o atendimento a todos os fundamentos e
conteúdo desta Lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas à
determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a
valorização do patrimônio ambiental do Município de Marilândia, sempre
estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida da
população.
Parágrafo Único. Na exposição do
patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar:
I - o trabalho com temas
significativos para o enfrentamento das questões socioambientais que caracterizam
a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes
regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos
ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos do Município;
II - informações
sobre as unidades de conservação existentes no Município;
III - a valorização
dos processos, ações e atividades de recuperação florística e arborização
urbana;
IV - a divulgação da
relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes no Município;
V - os indicadores
ambientais das diversas áreas do Município, vinculando-os aos aspectos da saúde
ambiental.
Art. 10 Entende-se por
educação ambiental formal a desenvolvida no âmbito dos currículos, das
instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica
infantil e fundamental;
II - educação
superior e pós-graduação;
III - educação
especial
Parágrafo Único. As ações de educação
ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino devem privilegiar a
realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua história e
vivência, bem como as questões ambientais locais.
Art. 11 A implementação de
planos, programas e projetos de educação ambiental formal na rede pública
caberá à Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A educação
ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar
da rede pública municipal, sendo as atividades desenvolvidas por meio de
projetos integradores que entrelaçam as diversas áreas do conhecimento que
compõem o currículo capixaba.
§ 2º Os professores em
atividade devem receber formação complementarem suas áreas de atuação, com o
propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12 Entende-se por
educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da
qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida,
realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no caput o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por
intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla
participação das escolas, das universidades, dos conselhos, comunidades das
instituições científicas e culturais, dos centros de educação ambiental, de
organizações não governamentais e dos movimentos sociais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas ã educação ambiental não-formal;
III - a participação
de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não
governamentais;
IV - o trabalho de
sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
Art. 13 O Sistema Municipal
de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os demais órgãos e
entidades municipais implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ações de educação ambiental, observados os ditames desta Lei.
Art. 14 A coordenação do
Sistema Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na
forma definida pela regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições;
I - definir diretrizes
para implementação das ações e projetos no âmbito do Sistema Municipal;
II - articular a
coordenação, execução e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental;
III - definir
parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer conteúdo de caráter ambiental;
IV - promover uma
conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com
a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e de
instituições e empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental;
V - definir o mês de cada
ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o
disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;
VI - instituir um
banco de dados das ações de educação ambiental realizadas, como instrumento
auxiliar de avaliação e planejamento.
Parágrafo Único. Para fins de
planejamento e execução de planos, programas e 1 projetos de educação
ambiental, o órgão gestor poderá constituir um grupo multidisciplinar de
assessoramento, composto por representantes de órgãos públicos, associações
comunitárias, empresas e organizações não governamentais com atuação na área da
educação ambiental.
Art. 15 Os projetos e
programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e
educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação
ambiental.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 25 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.