LEI Nº 152, DE 04 DE MARÇO DE 1991
AUTORIZA
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE UMA ÁREA DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a efetuar a desapropriação amigável de uma área de terra,
de propriedade da CNEC (Campanha Nacional de Escolas da Comunidade), medindo
2.902,11 m² (dois mil, novecentos e dois metros e onze centímetros quadrados),
situada em Monte Sinai, Distrito de Sapucaia, neste Município de Marilândia-ES.
Art. 2º Fica criada no
Magistério Municipal, a Escola de 1º Grau "São Judas Tadeu",
localizada no imóvel constante no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas oriundas
do Artigo 1º desta Lei, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentaria:
20 - Departamento de Educação e Cultura
27 - Gabinete do Chefe
08 421 8811.15 - Desapropriação de Imóvel
4.1.1.0 - Obras e Instalações
Art. 4º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 04 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.