LEI Nº 1.506, de 18 de março de 2020

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa, plano de cargos e carreiras, salários dos servidores públicos do Poder Legislativo do município de Marilândia - ES, e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Marilândia.

 

Art. 2º O Regime Jurídico dos Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários é o Estatutário.

 

Art. 3º Ao servidor ocupante dos cargos de Provimento Efetivo e de Provimento Em Comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Os servidores públicos da Câmara Municipal passam a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia - Lei Complementar nº 16 de 13 de maio de 2008 e Legislação Complementar que trata do mesmo assunto, sem prejuízo de eventuais benefícios estabelecidos na presente norma.

 

Art. 5º Para efeitos desta lei aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria, que devem ser desempenhadas pelo servidor para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

II - Servidor: aquele investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

III - Grupo ocupacional: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou a mesma natureza de trabalho conforme artigo 10 da presente Lei;

 

III - Nível: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical em que o servidor deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, conforme Anexo I e Anexo II da presente lei;

 

IV - Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal em que o servidor deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, representada por letras de A a M, conforme Anexo III da presente lei.

 

Art. 6º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo de Provimento Efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;

 

II - nomeação para cargo de Provimento em Comissão, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

Art. 7º O provimento no cargo efetivo deverá atender os seguintes requisitos para a investidura:

 

I - Existência de vaga no cargo e especialidade de ingresso;

 

II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,

 

III - Registro profissional regular no órgão de classe quando esta Lei o exigir;

 

IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital do concurso público.

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses, exceto casos de suspensão e interrupção definidos em lei.

 

Art. 8º A organização do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será estabelecida com base no Sistema de Classificação de Cargos e serão assim constituídos:

 

I - Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal, com os respectivos grupos ocupacionais, níveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas horárias, vencimentos, escolaridades exigidas, classes, descrição, requisitos e atribuições previstos pela presente Lei, com observância nos preceitos contidos na Constituição Federal;

 

II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal através de sua Presidência, com os respectivos grupos ocupacionais, níveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas horárias, vencimentos, escolaridades exigidas, descrição, requisitos e atribuições, que integram o presente Instrumento Legal com observância na Constituição Federal.

 

Art. 9º Não são partes integrantes deste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 10 A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marilândia constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

a) Grupo I - Grupo ocupacional de conservação: Compreende cargos a que são inerentes às atividades de nível fundamental, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de limpeza e conservação;

b) Grupo II - Grupo ocupacional de apoio administrativo e/ou técnico: Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa ou técnica;

c) Grupo III - Grupo ocupacional de nível superior: Compreende os Cargos que são inerentes às atividades relacionadas, por sua natureza e complexidade, com serviços para os quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

Art. 11 Compõem o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia/ES os seguintes cargos de Provimento Efetivo, com seus respectivos números de vagas, cargas horárias, vencimentos, grupos ocupacionais, níveis, classes, escolaridades e exigências constantes do Anexo I, bem como descrições e atribuições constantes no Anexo IV, da presente Lei:

 

a) Auxiliar de Serviços Gerais;

b) Contador;

c) Controlador Interno;

d) Técnico Administrativo;

e) Técnico Legislativo; e

f) Recepcionista.

 

Parágrafo Único. O ingresso no quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá sempre na classe inicial prevista para o cargo.

 

Art. 12 Compõem o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia/ES os seguintes cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus respectivos números de vagas, cargas horárias, vencimentos, grupos ocupacionais, níveis, classes, escolaridades e exigências constantes no Anexo II, bem como descrições e atribuições dos cargos contidos no Anexo V, da presente Lei:

  

a) Assessor Jurídico; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

b) Chefe do Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

c) Chefe do Setor Legislativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

d) Diretor Geral; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

e) Assessor de Comunicação Parlamentar. (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão que pela sua natureza permitam a realização de concurso público, constantes no Anexo II e funções descritas no Anexo V, serão extintos automaticamente, com a nomeação dos servidores aprovados no certame de prova ou de prova e títulos a ser realizado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 13 Na estrutura básica do quadro de pessoal, os cargos compõem nos seguintes grupos:

 

I - Grupo I (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

a) Auxiliar de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

II - GRUPO II (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

a) Técnico Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

b) Técnico Legislativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

c) Recepcionista; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

d) Chefe de Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

e) Chefe de Setor Legislativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

f) Diretor Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

III - Grupo III: (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

a) Assessor Jurídico; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

b) Assessor de Comunicação Parlamentar; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

c) Contador; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

d) Controlador Interno; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 14 Na estrutura básica do quadro de pessoal, os cargos estão colocados nos seguintes níveis, conforme Anexo I e Anexo II da presente Lei:

 

I - Nível I: Auxiliar de Serviços Gerais.

 

II - Nível II: Recepcionista;

 

III - Nível III:

 

a) Técnico Administrativo; e

b) Técnico Legislativo.

 

IV - Nível IV:

 

a) Contador; e

b) Controlador Interno.

 

V - Nível Especial (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

a) Assessor Jurídico; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

b) Chefe do Setor Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

c) Chefe do Setor legislativo; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

d) Diretor Geral; (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

e) Assessor de Comunicação Parlamentar.  (Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 15 Na estrutura básica do quadro de pessoal, as classes estão previstas no Anexo III da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos sujeitos à progressão ingressarão sempre na primeira classe do nível a que pertencer no quadro de servidores da Câmara Municipal de Marilândia.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 16 A remuneração dos servidores respeitará o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo, caso ultrapasse os limites ali estabelecidos, imediatamente reduzidos aos patamares previstos na norma, não cabendo à alegação de direito adquirido.

 

Art. 17 Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Câmara Municipal restam constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 18 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Marilândia restam constantes no Anexo II da presente Lei.

 

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 19 A progressão funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá na forma progressão horizontal.

 

Parágrafo Único. Os processos de análise da Progressão Funcionai ocorrerão em intervalos regulares de 06 (seis) meses pelo servidor responsável pelo setor de Recursos Humanos.

 

Art. 20 A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra subsequente, mantido o nível, conforme Tabela Progressiva constante no Anexo III da presente lei, e ocorrerá por antiguidade, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de sua posse, exclusivamente para o ocupante de cargo de Provimento Efetivo.

 

Art. 21 Está habilitado à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo de Provimento Efetivo:

 

I - Estável;

 

II - Estável e nomeado para cargo comissionado ou designado para função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia;

 

III - Estável em exercício de mandato sindical ou eletivo.

 

Art. 22 Está inabilitado para a progressão horizontal o servidor:

 

I - Que estiver em licença para tratar de interesses particulares;

 

II - Que estiver afastado por doença ou acidente de trabalho por período superior a seis meses;

 

III - Que tiver sofrido penalidade administrativa de caráter disciplinar nos últimos 03 (três) anos.

 

Art. 23 Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados, na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

Art. 24 O ingresso no quadro de cargos da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá sempre na classe e nível iniciais previstos para o cargo.

 

Art. 25 A Função Gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de Chefia ou de outra natureza e deverá ser regulamentada por Lei específica.

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 26 Os ocupantes dos cargos previstos nesta lei farão jus a gratificações, conforme artigo 32 da LC 16/2008.

 

Art. 27 Faz jus a gratificação por mérito acadêmico o servidor que possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados, na seguinte forma:

 

I - Adicional de 4% para servidores de Provimento Efetivos e 2% para servidores de Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo ou incompleto, que comprove ter alcançado certificado ou diploma de ensino médio;

 

II - Adicional de 6% para cargos de Provimento Efetivos e 4% para cargos de Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio completo, que comprove ter alcançado diploma de curso de graduação;

 

III - Adicional de 8% para cargos de Provimento Efetivo e 6% para cargos de Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

IV - Adicional de 10% para cargos de Provimento Efetivo e 8% para cargos de Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de especialização em curso de mestrado, pós-graduação strito sensu;

 

V - Adicional de 12% para cargos de Provimento Efetivo e 10% para cargos de Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de especialização em curso de doutorado ou PhD e pós-doutorado.

 

§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput será calculado sobre o salário base do servidor.

 

§ 2º A gratificação não será cumulativa, quando o servidor possuir mais de um dos títulos mencionados, quando será facultado optar por um, sendo de mesmo nível de escolaridade ou não.

 

§ 3º Os diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação de que tratam os incisos acima deverão reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou órgão de mesma natureza.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 A presente norma não revoga direitos adquiridos pelos ocupantes de cargos regidos pela Lei Municipal 1.411/2018, especialmente a contagem de tempo para progressão horizontal.

 

Art. 29 São integrantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários:

 

I - Anexo I - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, NÍVEIS, CARGOS, QUANTITATIVOS, CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E ESCOLARIDADE EXIGIDA DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO;

 

II - Anexo II - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, NÍVEIS, CARGOS, QUANTITATIVOS, CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E ESCOLARIDADE EXIGIDA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;

 

III - Anexo III - TABELA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL EM CLASSES;

 

IV - Anexo IV - DAS DESCRIÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;

 

V - Anexo V - DAS DESCRIÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

 

Art. 30 Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Câmara, a necessidade, a existência de vagas e a aprovação em concurso público.

 

Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 32 Fica assegurado aos servidores da Câmara Municipal de Marilândia, além dos benefícios estabelecidos na presente lei, os adicionais e demais vantagens fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia/ES.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1.411 de 06 de setembro de 2018.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 18 de março de 2020.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

ANEXO I

DA CARREIRA, CARGOS, QUANTITATIVOS, VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO

 

CARREIRA

CARGOS

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Total

AC

PCD

I

Auxiliar de Serviços Gerais

01

01

X

30 horas

R$ 1.421,98

Ensino Fundamental

II

Recepcionista

01

01

X

30 horas

R$ 1.639,61

Ensino Médio Completo

III

Técnico Legislativo

01

01

X

30 horas

R$ 1.788,68

Ensino Médio Completo

IV

Técnico Administrativo

01

01

X

30 horas

R$ 1.788,68

Ensino Médio Completo

V

Contador

01

01

X

30 horas

R$ 4.268,86

Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC

VI

Controlador Interno

01

01

X

30 horas

R$ 4.268,86

Ensino Superior Completo em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

ANEXO II

DOS CARGOS, QUANTITATIVOS, VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Assessor Jurídico

01

20 horas

R$ 5.172,08

Ensino Superior Completo com registro na OAB

Diretor Geral

01

30 horas

R$ 5.075,97

Ensino Médio com conhecimento na área

Chefe do Setor Administrativo

01

30 horas

R$ 2.465,47

Ensino Médio com conhecimento na área

Chefe do Setor Legislativo

01

30 horas

R$ 2.465,47

Ensino Médio com conhecimento na área

Assessor de Comunicação Parlamentar

01

30 horas

R$ 2.500,00

Superior Completo

  

(Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

ANEXO III

TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL

 

NÍVEL/ PROGRESSÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

I

R$

1.421,98

R$

1.464,64

R$

1.508,58

R$

1.553,84

R$

1.600,45

R$

1.648,46

R$

1.697,92

R$

1.748,86

R$

1.801,32

R$

1.855,36

R$

1.911,02

R$

1.968,35

R$

2.027,40

II

R$

1.639,61

R$

1.688,80

R$

1.739,46

R$

1.791,65

R$

1.845,40

R$

1.900,76

R$

1.957,78

R$

2.016,51

R$

2.077,01

R$

2.139,32

R$

2.203,50

R$

2.269,60

R$

2.337,69

III

R$

1.788,68

R$

1.842,34

R$

1.897,61

R$

1.954,54

R$

2.013,18

R$

2.073,57

R$

2.135,78

R$

2.199,85

R$

2.265,85

R$

2.333,82

R$

2.403,84

R$

2.475,95

R$

2.550,23

IV

R$

4.268,86

R$

4.396,93

R$

4.528,83

R$

4.664,70

R$

4.804,64

R$

4.948,78

R$

5.097,24

R$

5.250,16

R$

5.407,66

R$

5.569,89

R$

5.736,99

R$

5.909,10

R$

6.086,37

  

(Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

ANEXO IV

DAS DESCRIÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

REQUISITOS:

- Ensino Fundamental

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Executar trabalhos rotineiros de limpeza geral nas dependências da CMM;

- Manter boas condições de higiene e conservação;

- Recolher o lixo, acondicionando em local adequado;

- Varrer e molhar jardins e plantas; Preparar e servir café, chá, sucos, torradas e etc., aos servidores, vereadores e visitantes;

- Servir café, chá, sucos e água, durante a realização das sessões;

- Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação; executar outras atividades de apoio operacional ou correlata.

  

CARGO: CONTADOR

 

REQUISITOS:

- Ensino superior completo em Ciências Contábeis com registro no CRC/ES

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício financeiro, obedecidas as normas legais vigentes;

- Executar atividades relativas à planificação de contas, detalhamento de despesas, serviços contábeis, balanços, balancetes, demonstrativos de movimento de contas, cálculo de faturas, tabelas de vencimentos, folhas de pagamento e organização de processos de prestação de contas;

- Elaborar planos, projetos e relatórios relativos à área de atuação;

- Prestar assessoria contábil aos setores internos e vereadores da CMM, inclusive quanto a LOA, LDO e PPA;

- Observar e acompanhar as obrigações contábeis da CMM junto aos órgãos competentes; executar outros serviços afetos a contabilidade da CMM;

- Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;

- Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da CMM;

- Elaborar relatórios de gestão fiscal;

- Assinar junto com o Presidente os cheques da CMM e demais processos de pagamento;

- Gerir o quadro de pessoal da e Folha de pagamento da CMM;

- Manter o registro e assentamento da vida funcional dos servidores.

  

CARGO: CONTROLADOR INTERNO

 

REQUISITOS:

- Ensino superior completo em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Auditoria;

- Monitorar a aplicação de normas e legislação vigente relativas a deveres e obrigações dos servidores e da Câmara;

- Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações;

- Acompanhar o planejamento da Proposta Orçamentária Anual e da LDO;

- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o TCEES;

- Acompanhar os limites constitucionais, e fiscais definidos em legislação;

- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

- Representar ao TCEES, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

- Emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pela administração e Tomada de Contas Especiais;

  

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

REQUISITOS:

- Ensino médio completo

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Receber, conferir expedientes internos e externos que deem entrada na Câmara, dando-lhes o devido destino; Administração funcional;

- Conferir a publicação de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município e realizar as publicações no mural físico;

- Elaborar ofícios, comunicados, relatórios, quadros demonstrativos e outros;

- Efetuar a triagem de documentos;

- Dar andamento a processos;

- Realizar e acompanhar os processos de bens e serviços;

- Executar os trabalhos de apoio à realização de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais;

- Realizar a guarda e arquivamento de processos e procedimentos administrativos quando determinado;

- Elaboração de documentos, tais como: cartas, moções, indicações, proposições e requerimentos;

- Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato; executar trabalhos de digitação relativos a expedientes diversos.

 

 CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO

 

REQUISITOS:

- Ensino médio completo

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Auxiliar a Mesa Diretora e demais Vereadores, bem como comissões permanentes e temporárias, em questões regimentais;

- Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar encaminhamento a estas, conforme despacho do Presidente;

- Tramitar processos legislativos;

- Elaborar texto consolidado da legislação municipal;

- Elaborar ata das sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Audiências Públicas e demais, na forma regimental, e transcrever pronunciamentos quando solicitado;

- Manter controle, organização e registro dos arquivos das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, demais assuntos legislativos da CMM;

- Acompanhar e controlar os prazos de tramitação das matérias legislativas;

- Executar trabalhos de digitação relativos a expedientes diversos;

  

CARGO: RECEPCIONISTA

 

REQUISITOS:

- Ensino médio completo

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES

- Realizar e manter o controle do protocolo de documentos internos, externos e processos; distribuir correspondências da Câmara Municipal e dos vereadores;

- Atender e fazer chamadas telefônicas e encaminhá-las aos respectivos setores da Câmara; atender e fornecer informações ao público;

- Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente determinado por sua hierarquia superior;

- Auxiliar em pequenas tarefas de apoio administrativo;

- Manter arrumado todo o material sob a sua guarda;

- Transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, quando necessário;

- Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados;

- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)

ANEXO V

DOS CARGOS, QUANTITATIVOS, VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO

 

REQUISITOS:

- Ensino superior completo em Direito com registro na OAB/ES

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora e as Comissões Permanentes;

- Emitir parecer jurídico sobre a legalidade dos Projetos de Lei Ordinários, *

- Projetos de Leis Complementares, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resolução;

- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à CMM;

- Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses de competência da CMM;

- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela Mesa Diretora, fazendo estudos necessários no campo de pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência;

- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal;

- Emitir parecer e orientar todo processo de compra e aquisições e contratos realizados pelo Poder Legislativo;

  

CARGO: DIRETOR GERAL

 

REQUISITOS:

- Ensino Médio com conhecimento na área

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Direção, supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais da CMM;

- Acompanhar o andamento de projetos legislativos e administrativos, em tramitação;

- Gerir e acompanhar a execução das atividades administrativas gerais, de comunicação social, de expediente, de recursos humanos, compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal;

- Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e de comunicação em geral;

- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de servidores;

- Elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados direcionados à Presidência;

- Manter comunicação com os órgãos de controle interno e jurídico; manter uma agenda de atividades da CMM;

- Elaboração e organização de portarias e demais instrumentos de administração e regulação.

  

CARGO: CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO

 

REQUISITOS:

- Ensino Médio com conhecimento na área

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Atender as delegações do Diretor Geral nas atividades desenvolvidas pela CMM;

- Acompanhar e auxiliar os trabalhos de seus subordinados;

- Fazer a gestão dos documentos e processos que deverão ser arquivados;

- Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à administração geral e serviços;

- Coordenar e gerir a classificação, registros, andamentos e a conservação geral dos processos e documentos;

- Gerir o recebimento, registro e envio de documentos;

- Elaboração de documentos, tais como: cartas, moções, indicações, proposições e requerimentos;

- Executar outras atribuições afins.

  

CARGO: CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO

 

REQUISITOS:

- Ensino Médio com conhecimento na área

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Atender as delegações do Diretor Geral nas atividades desenvolvidas;

- Acompanhar e auxiliar os trabalhos de seus subordinados;

- Confeccionar projetos de proposições e demais solicitados;

- Elaborar e desenvolver estudos e proposições, planejamentos e pesquisas para elaboração de projetos de leis, quando solicitado;

- Acompanhar o andamento dos processos legislativos e projetos de lei;

- Organizar, planejar e acompanhar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

- Elaborar a pauta das sessões;

- Organizar e manter atualizados os arquivos de documentos de gabinetes dos Vereadores, visando à agilização de informações;

- Auxiliar nas reuniões das comissões permanentes;

- Executar outras atribuições afins.

- Manter controle, organização e registro dos arquivos das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, demais assuntos legislativos da CMM;

- Acompanhar e controlar os prazos de tramitação das matérias legislativas;

- Executar trabalhos de digitação relativos a expedientes diversos.

  

CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTAR

 

REQUISITOS:

- Ensino Superior.

- Ser brasileiro nato ou naturalizado

- Ser maior de 18 anos

 

ATRIBUIÇÕES:

- Promover e intermediaras relações com a imprensa;

- Produzir informações de interesse do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES;

- Gerenciar conteúdo WEB;

- Manter atualizado "SITE" e demais mídias da Câmara Municipal de Marilândia/ES, com a divulgação de todas as atividades;

- Cuidar da identidade visual, planejar, coordenar, orientar e controlar as ações de relações pública;

- Aplicar normas de cerimonial e protocolo;

- Planejar, organizar e executar eventos institucionais;

- Implementar programas e ações que promovam a integração, motivação e conscientização do público interno;

- Assessorar o preparo de expedientes a serem despachados ou assinados pelo presidente;

- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas;

- Confeccionar projetos de Leis, estudos sobre as proposições.