
LEI Nº 1.506, DE 18 DE MARÇO
DE 2020
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARGOS E CARREIRAS, SALÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - ES, E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 2º O Regime Jurídico dos
Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários é o Estatutário.
Art. 3º Ao servidor ocupante dos cargos
de Provimento Efetivo e de Provimento Em Comissão, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º Os servidores públicos da Câmara
Municipal passam a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Marilândia - Lei
Complementar nº 16 de 13 de maio de 2008 e Legislação Complementar que trata do mesmo
assunto, sem prejuízo de eventuais benefícios estabelecidos na presente norma.
Art. 5º Para efeitos desta lei
aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Cargo: é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, criado por lei, com denominação própria, que devem ser
desempenhadas pelo servidor para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - Servidor:
aquele investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
III - Grupo
ocupacional: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou a
mesma natureza de trabalho conforme artigo 10 da presente Lei;
III - Nível:
indicativo de cada posição salarial em sentido vertical em que o servidor
deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, conforme Anexo I e Anexo II da
presente lei;
IV - Classe:
indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal em que o servidor
deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, representada por letras de A a M, conforme Anexo III da presente lei.
Art. 6º Os cargos públicos são providos
por:
I - nomeação,
através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se
tratar de cargo de Provimento Efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público;
II - nomeação
para cargo de Provimento em Comissão, através de Portaria expedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo que, em virtude de
lei, assim deva ser provido.
Art. 7º O provimento no cargo efetivo
deverá atender os seguintes requisitos para a investidura:
I - Existência de
vaga no cargo e especialidade de ingresso;
II - Aprovação
em concurso público de provas ou provas e títulos,
III - Registro
profissional regular no órgão de classe quando esta Lei o exigir;
IV - Outros
requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e
contemplados no edital do concurso público.
Parágrafo Único. O servidor nomeado para o cargo
público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio
probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses, exceto casos de
suspensão e interrupção definidos em lei.
Art. 8º A organização do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal será estabelecida com base no Sistema de
Classificação de Cargos e serão assim constituídos:
I - Quadro
Permanente de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal, com os
respectivos grupos ocupacionais, níveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas
horárias, vencimentos, escolaridades exigidas, classes, descrição, requisitos e
atribuições previstos pela presente Lei, com observância nos preceitos contidos
na Constituição
Federal;
II - Quadro
de Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração da Câmara
Municipal através de sua Presidência, com os respectivos grupos ocupacionais,
níveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas horárias, vencimentos,
escolaridades exigidas, descrição, requisitos e atribuições, que integram o
presente Instrumento Legal com observância na Constituição
Federal.
Art. 9º Não são partes integrantes deste
Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido no
art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
Art. 10 A estrutura básica do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Marilândia constitui-se dos seguintes grupos
ocupacionais:
a) Grupo I - Grupo
ocupacional de conservação: Compreende cargos a que são inerentes às atividades
de nível fundamental, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de
limpeza e conservação;
b) Grupo II - Grupo
ocupacional de apoio administrativo e/ou técnico: Compreende os cargos a que
são inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares,
relacionadas com os serviços de natureza administrativa ou técnica;
c) Grupo III - Grupo
ocupacional de nível superior: Compreende os Cargos que são inerentes às
atividades relacionadas, por sua natureza e complexidade, com serviços para os
quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
Art. 11 Compõem o quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Marilândia/ES os seguintes cargos de Provimento Efetivo,
com seus respectivos números de vagas, cargas horárias, vencimentos, grupos
ocupacionais, níveis, classes, escolaridades e exigências constantes do Anexo
I, bem como descrições e atribuições constantes no Anexo IV, da presente Lei:
a) Auxiliar de Serviços Gerais;
b) Contador;
c) Controlador Interno;
d) Técnico Administrativo;
e) Técnico Legislativo; e
f) Recepcionista.
Parágrafo Único. O ingresso no quadro de cargos
efetivos da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá sempre na classe inicial
prevista para o cargo.
Art. 12 Compõem o quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Marilândia/ES os seguintes cargos de Provimento em
Comissão, de livre nomeação e exoneração, com seus respectivos números de
vagas, cargas horárias, vencimentos, grupos ocupacionais, níveis, classes, escolaridades
e exigências constantes no Anexo II, bem como descrições e atribuições dos
cargos contidos no Anexo V, da presente Lei:
a) Assessor Jurídico; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
b) Chefe do Setor Administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
c) Chefe do Setor Legislativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
d) Diretor Geral; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
e) Assessor de Comunicação Parlamentar. (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
f) Assessor Parlamentar Externo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em
comissão que pela sua natureza permitam a realização de concurso público,
constantes no Anexo II e funções descritas no Anexo V, serão extintos
automaticamente, com a nomeação dos servidores aprovados no certame de prova ou
de prova e títulos a ser realizado pelo Poder Legislativo.
Art. 13 Na estrutura básica do quadro de
pessoal, os cargos compõem nos seguintes grupos:
I - Grupo I (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
a) Auxiliar de Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
b) Assessor Parlamentar Externo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
II - GRUPO II
(Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
a) Técnico Administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
b) Técnico Legislativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
c) Recepcionista; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
d) Chefe de Setor Administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
e) Chefe de Setor Legislativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
f) Diretor Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
III - Grupo
III: (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
a) Assessor Jurídico; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
b) Assessor de Comunicação Parlamentar; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
c) Contador; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
d) Controlador Interno; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
Art. 14 Na estrutura básica do quadro de
pessoal, os cargos estão colocados nos seguintes níveis, conforme Anexo I e
Anexo II da presente Lei:
I - Nível I: Auxiliar
de Serviços Gerais.
II - Nível
II: Recepcionista;
III - Nível III:
a) Técnico Administrativo; e
b) Técnico Legislativo.
IV - Nível IV:
a) Contador; e
b) Controlador Interno.
V - Nível Especial (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
a) Assessor Jurídico; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
b) Chefe do Setor Administrativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
c) Chefe do Setor legislativo; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
d) Diretor Geral; (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
e) Assessor de Comunicação Parlamentar. (Redação
dada pela Lei n° 1.693, de 27 de junho de 2023)
f) Assessor Parlamentar Externo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
Art. 15 Na estrutura básica do quadro de
pessoal, as classes estão previstas no Anexo III da presente Lei.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos sujeitos
à progressão ingressarão sempre na primeira classe do nível a que pertencer no
quadro de servidores da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 16 A remuneração dos servidores
respeitará o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal, sendo, caso ultrapasse os limites ali estabelecidos, imediatamente
reduzidos aos patamares previstos na norma, não cabendo à alegação de direito
adquirido.
Art. 17 Os vencimentos iniciais dos
cargos efetivos da Câmara Municipal restam constantes do Anexo I da presente
Lei.
Art. 18 Os vencimentos dos cargos de
provimento em comissão da Câmara Municipal de Marilândia restam constantes no
Anexo II da presente Lei.
Art. 19 A progressão funcional dos
Servidores da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá na forma progressão
horizontal.
Parágrafo Único. Os processos de análise da
Progressão Funcionai ocorrerão em intervalos regulares de 06 (seis) meses pelo
servidor responsável pelo setor de Recursos Humanos.
Art. 20 A progressão horizontal é a
passagem de uma classe para outra subsequente, mantido o nível, conforme Tabela
Progressiva constante no Anexo III da presente lei, e ocorrerá por antiguidade,
com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento a cada interstício de
03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de sua posse,
exclusivamente para o ocupante de cargo de Provimento Efetivo.
Art. 21 Está habilitado à progressão
horizontal o servidor ocupante de cargo de Provimento Efetivo:
I - Estável;
II - Estável
e nomeado para cargo comissionado ou designado para função de confiança no
âmbito da Câmara Municipal de Marilândia;
III - Estável
em exercício de mandato sindical ou eletivo.
Art. 22 Está inabilitado para a
progressão horizontal o servidor:
I - Que estiver em licença para tratar de interesses particulares;
II - Que
estiver afastado por doença ou acidente de trabalho por período superior a seis
meses;
III - Que
tiver sofrido penalidade administrativa de caráter disciplinar nos últimos 03
(três) anos.
Art. 23 Para efeito do cumprimento do
interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados
e as férias, sendo vedados, na sua aferição, os períodos de licenças e
afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de
licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
II - nos
casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado
desde que não seja superior a seis meses.
Art. 24 O ingresso no quadro de cargos
da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá sempre na classe e nível iniciais
previstos para o cargo.
Art. 25 A Função Gratificada não
constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do
servidor que exercer funções de Chefia ou de outra natureza e deverá ser
regulamentada por Lei específica.
Art. 26 Os ocupantes dos cargos
previstos nesta lei farão jus a gratificações, conforme artigo
32
da LC 16/2008.
Art. 27 Faz jus a gratificação por
mérito acadêmico o servidor que possuir um dos certificados ou diplomas a
seguir relacionados, na seguinte forma:
I - Adicional de 4%
para servidores de Provimento Efetivos e 2% para servidores de Provimento em
Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
ensino fundamental completo ou incompleto, que comprove ter alcançado
certificado ou diploma de ensino médio;
II - Adicional
de 6% para cargos de Provimento Efetivos e 4% para cargos de Provimento em
Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
ensino médio completo, que comprove ter alcançado diploma de curso de
graduação;
III - Adicional
de 8% para cargos de Provimento Efetivo e 6% para cargos de Provimento em
Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de
especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
IV - Adicional
de 10% para cargos de Provimento Efetivo e 8% para cargos de Provimento em Comissão,
aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de
graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de
especialização em curso de mestrado, pós-graduação strito
sensu;
V - Adicional de
12% para cargos de Provimento Efetivo e 10% para cargos de Provimento em
Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado diploma de
especialização em curso de doutorado ou PhD e pós-doutorado.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput
será calculado sobre o salário base do servidor.
§ 2º A gratificação não será cumulativa, quando o servidor
possuir mais de um dos títulos mencionados, quando será facultado optar por um,
sendo de mesmo nível de escolaridade ou não.
§ 3º Os diplomas ou certificados de graduação ou
pós-graduação de que tratam os incisos acima deverão reconhecidos pelo
Ministério da Educação - MEC, ou órgão de mesma natureza.
Art. 28 A presente norma não revoga
direitos adquiridos pelos ocupantes de cargos regidos pela Lei Municipal
1.411/2018, especialmente a contagem de tempo para progressão horizontal.
Art. 29 São integrantes deste Plano de
Cargos, Carreiras e Salários:
I - Anexo I - DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS, NÍVEIS, CARGOS, QUANTITATIVOS, CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E
ESCOLARIDADE EXIGIDA DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO;
II - Anexo II - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, NÍVEIS,
CARGOS, QUANTITATIVOS, CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E ESCOLARIDADE EXIGIDA DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
III - Anexo III - TABELA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL EM
CLASSES;
IV - Anexo IV - DAS DESCRIÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS,
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
V - Anexo V - DAS DESCRIÇÕES
SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO.
Art. 30 Para que se efetive a mudança de
carreira, serão considerados o interesse da Câmara, a necessidade, a existência
de vagas e a aprovação em concurso público.
Art. 31 As despesas decorrentes da
execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 32 Fica assegurado aos servidores
da Câmara Municipal de Marilândia, além dos benefícios estabelecidos na
presente lei, os adicionais e demais vantagens fixados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marilândia/ES.
Art. 33 Esta Lei entra
em vigor em 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições contrárias, em
especial a Lei
nº 1.411 de 06 de setembro de 2018.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
(Redação
dada pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
|
CARREIRA |
CARGOS |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
||
|
Total |
AC |
PCD |
|||||
|
I |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
1.643,24 |
Ensino Fundamental Incompleto |
|
II |
Recepcionista |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
1.894,73 |
Ensino Médio Completo |
|
III |
Técnico Legislativo |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
2.067,00 |
Ensino Médio Completo |
|
III |
Técnico Administrativo |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
2.067,00 |
Ensino Médio Completo |
|
IV |
Contador |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
4.933,09 |
Ensino Superior em Ciências Contábeis com Registro no CRC |
|
IV |
Controlador Interno |
01 |
01 |
X |
30 Horas |
4.933,09 |
Ensino Superior Completo em Administração, Contabilidade,
Direito ou Economia |
(Redação
dada pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
|
Assessor Jurídico |
01 |
20 horas |
5.976,86 |
Ensino Superior Completo com registro na OAB |
|
Diretor Geral |
01 |
30 horas |
5.868,79 |
Ensino Médio com conhecimento na área |
|
Chefe do Setor Administrativo |
01 |
30 horas |
2.849,09 |
Ensino Médio com conhecimento na área |
|
Chefe do Setor Legislativo |
01 |
30 horas |
2.849,09 |
Ensino Médio com conhecimento na área |
|
Assessor de Comunicação Parlamentar |
01 |
30 horas |
2.889,00 |
Superior Completo |
|
Assessor Parlamentar Externo |
09 |
30 horas |
1.810,00 |
Ensino Fundamental incompleto |
(Redação
dada pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
|
NÍVEL/ PROGRESSÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|
I |
R$ 1.643,24 |
R$ 1.692,54 |
R$ 1.743,31 |
R$ 1.795,61 |
R$ 1.849,48 |
R$ 1.904,97 |
R$ 1.962,11 |
R$ 2.020,98 |
R$ 2.081,61 |
R$ 2.144,06 |
R$ 2.208,38 |
R$ 2.274,63 |
R$ 2.342,87 |
|
II |
R$ 1.894,73 |
R$ 1.951,57 |
R$ 2.010,12 |
R$ 2.070,42 |
R$ 2.132,54 |
R$ 2.196,51 |
R$ 2.262,41 |
R$ 2.330,28 |
R$ 2.400,19 |
R$ 2.472,19 |
R$ 2.546,36 |
R$ 2.622,75 |
R$ 2.701,43 |
|
III |
R$ 2.067,00 |
R$ 2.129,01 |
R$ 2.192,88 |
R$ 2.258,67 |
R$ 2.326,43 |
R$ 2.396,22 |
R$ 2.468,11 |
R$ 2.542,15 |
R$ 2.618,41 |
R$ 2.696,97 |
R$ 2.777,88 |
R$ 2.861,21 |
R$ 2.947,05 |
|
IV |
R$ 4.933,09 |
R$ 5.081,08 |
R$ 5.233,52 |
R$ 5.390,52 |
R$ 5.552,24 |
R$ 5,718,80 |
R$ 5.890,37 |
R$ 6.067,08 |
R$ 6.249,09 |
R$ 6.436,56 |
R$ 6.629,66 |
R$ 6.828,55 |
R$ 7.033,41 |
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITOS:
- Ensino Fundamental Incompleto (Redação
dada pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Executar trabalhos rotineiros de limpeza geral nas
dependências da CMM;
- Manter boas condições de higiene e conservação;
- Recolher o lixo, acondicionando em local adequado;
- Varrer e molhar jardins e plantas; Preparar e servir
café, chá, sucos, torradas e etc., aos servidores, vereadores e visitantes;
- Servir café, chá, sucos e água, durante a realização das
sessões;
- Controlar o estoque e sugerir compras de materiais
pertinentes de sua área de atuação; executar outras atividades de apoio
operacional ou correlata.
CARGO: CONTADOR
REQUISITOS:
- Ensino superior completo em Ciências Contábeis com
registro no CRC/ES
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício
financeiro, obedecidas as normas legais vigentes;
- Executar atividades relativas à planificação de contas,
detalhamento de despesas, serviços contábeis, balanços, balancetes,
demonstrativos de movimento de contas, cálculo de faturas, tabelas de
vencimentos, folhas de pagamento e organização de processos de prestação de
contas;
- Elaborar planos, projetos e relatórios relativos à área
de atuação;
- Prestar assessoria contábil aos setores internos e
vereadores da CMM, inclusive quanto a LOA, LDO e PPA;
- Observar e acompanhar as obrigações contábeis da CMM
junto aos órgãos competentes; executar outros serviços afetos a contabilidade
da CMM;
- Manifestar-se nos processos administrativos de ordem
financeira;
- Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e
prestação de contas da CMM;
- Elaborar relatórios de gestão fiscal;
- Assinar junto com o Presidente os cheques da CMM e demais
processos de pagamento;
- Gerir o quadro de pessoal da e Folha de pagamento da CMM;
- Manter o registro e assentamento da vida funcional dos
servidores.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
REQUISITOS:
- Ensino superior completo em Administração, Contabilidade,
Direito ou Economia
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de
interesse da Auditoria;
- Monitorar a aplicação de normas e legislação vigente
relativas a deveres e obrigações dos servidores e da Câmara;
- Executar atividades pertinentes ao controle interno da
Câmara, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções,
cientificando o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações;
- Acompanhar o planejamento da Proposta Orçamentária Anual
e da LDO;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o TCEES;
- Acompanhar os limites constitucionais, e fiscais
definidos em legislação;
- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
- Representar ao TCEES, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
- Emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pela
administração e Tomada de Contas Especiais;
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS:
- Ensino médio completo
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Receber, conferir expedientes internos e externos que
deem entrada na Câmara, dando-lhes o devido destino; Administração funcional;
- Conferir a publicação de atos legislativos no órgão
oficial de imprensa do Município e realizar as publicações no mural físico;
- Elaborar ofícios, comunicados, relatórios, quadros
demonstrativos e outros;
- Efetuar a triagem de documentos;
- Dar andamento a processos;
- Realizar e acompanhar os processos de bens e serviços;
- Executar os trabalhos de apoio à realização de sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais;
- Realizar a guarda e arquivamento de processos e procedimentos
administrativos quando determinado;
- Elaboração de documentos, tais como: cartas, moções,
indicações, proposições e requerimentos;
- Executar outras atividades correlatas às acima descritas,
a critério do superior imediato; executar trabalhos de digitação relativos a
expedientes diversos.
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
REQUISITOS:
- Ensino médio completo
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Auxiliar a Mesa Diretora e demais Vereadores, bem como
comissões permanentes e temporárias, em questões regimentais;
- Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar
encaminhamento a estas, conforme despacho do Presidente;
- Tramitar processos legislativos;
- Elaborar texto consolidado da legislação municipal;
- Elaborar ata das sessões Ordinárias, Extraordinárias,
Solenes, Audiências Públicas e demais, na forma regimental, e transcrever
pronunciamentos quando solicitado;
- Manter controle, organização e registro dos arquivos das
leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, demais assuntos
legislativos da CMM;
- Acompanhar e controlar os prazos de tramitação das
matérias legislativas;
- Executar trabalhos de digitação relativos a expedientes
diversos;
CARGO: RECEPCIONISTA
REQUISITOS:
- Ensino médio completo
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES
- Realizar e manter o controle do protocolo de documentos internos,
externos e processos; distribuir correspondências da Câmara Municipal e dos
vereadores;
- Atender e fazer chamadas telefônicas e encaminhá-las aos
respectivos setores da Câmara; atender e fornecer informações ao público;
- Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente
determinado por sua hierarquia superior;
- Auxiliar em pequenas tarefas de apoio administrativo;
- Manter arrumado todo o material sob a sua guarda;
- Transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone,
quando necessário;
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados;
- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
REQUISITOS:
- Ensino superior completo em Direito com registro na
OAB/ES
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes;
- Emitir parecer jurídico sobre a legalidade dos Projetos
de Lei Ordinários, *
- Projetos de Leis Complementares, Projetos de Decretos
Legislativos, Projetos de Resolução;
- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à
CMM;
- Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e
interesses de competência da CMM;
- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem
solicitados pela Mesa Diretora, fazendo estudos necessários no campo de
pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo
Municipal;
- Emitir parecer e orientar todo processo de compra e aquisições
e contratos realizados pelo Poder Legislativo;
CARGO: DIRETOR GERAL
REQUISITOS:
- Ensino Médio com conhecimento na área
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Direção, supervisão e coordenação das atividades
administrativas e operacionais da CMM;
- Acompanhar o andamento de projetos legislativos e
administrativos, em tramitação;
- Gerir e acompanhar a execução das atividades
administrativas gerais, de comunicação social, de expediente, de recursos
humanos, compras, licitações, contratos, cerimonial, protocolo e arquivamento,
zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da
Câmara Municipal;
- Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação,
principalmente em questões administrativas e de comunicação em geral;
- Organizar a escala de horários, compensações, férias e
licenças de servidores;
- Elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados
direcionados à Presidência;
- Manter comunicação com os órgãos de controle interno e
jurídico; manter uma agenda de atividades da CMM;
- Elaboração e organização de portarias e demais
instrumentos de administração e regulação.
CARGO: CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO
REQUISITOS:
- Ensino Médio com conhecimento na área
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Atender as delegações do Diretor Geral nas atividades
desenvolvidas pela CMM;
- Acompanhar e auxiliar os trabalhos de seus subordinados;
- Fazer a gestão dos documentos e processos que deverão ser
arquivados;
- Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das
normas relativas à administração geral e serviços;
- Coordenar e gerir a classificação, registros, andamentos
e a conservação geral dos processos e documentos;
- Gerir o recebimento, registro e envio de documentos;
- Elaboração de documentos, tais como: cartas, moções,
indicações, proposições e requerimentos;
- Executar outras atribuições afins.
CARGO: CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO
REQUISITOS:
- Ensino Médio com conhecimento na área
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Atender as delegações do Diretor Geral nas atividades
desenvolvidas;
- Acompanhar e auxiliar os trabalhos de seus subordinados;
- Confeccionar projetos de proposições e demais
solicitados;
- Elaborar e desenvolver estudos e proposições,
planejamentos e pesquisas para elaboração de projetos de leis, quando
solicitado;
- Acompanhar o andamento dos processos legislativos e
projetos de lei;
- Organizar, planejar e acompanhar as sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes;
- Elaborar a pauta das sessões;
- Organizar e manter atualizados os arquivos de documentos
de gabinetes dos Vereadores, visando à agilização de informações;
- Auxiliar nas reuniões das comissões permanentes;
- Executar outras atribuições afins.
- Manter controle, organização e registro dos arquivos das
leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, demais assuntos
legislativos da CMM;
- Acompanhar e controlar os prazos de tramitação das
matérias legislativas;
- Executar trabalhos de digitação relativos a expedientes
diversos.
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTAR
REQUISITOS:
- Ensino Superior.
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser maior de 18 anos
ATRIBUIÇÕES:
- Promover e intermediaras relações com a imprensa;
- Produzir informações de interesse do Poder Legislativo
Municipal de Marilândia/ES;
- Gerenciar conteúdo WEB;
- Manter atualizado "SITE" e demais mídias da
Câmara Municipal de Marilândia/ES, com a divulgação de todas as atividades;
- Cuidar da identidade visual, planejar, coordenar,
orientar e controlar as ações de relações pública;
- Aplicar normas de cerimonial e protocolo;
- Planejar, organizar e executar eventos institucionais;
- Implementar programas e ações que promovam a integração,
motivação e conscientização do público interno;
- Assessorar o preparo de expedientes a serem despachados
ou assinados pelo presidente;
- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas;
- Confeccionar projetos de Leis, estudos sobre as
proposições.
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR EXTERNO (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
REQUISITOS: (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Ensino Fundamental Incompleto (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Ser maior de 18 anos (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
ATRIBUIÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Representar o Vereador em reuniões, no atendimento à
comunidade, tanto urbana quanto rural, sempre que solicitado; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Elaborar e/ou revisar materiais relacionados a
pronunciamentos, exposições e proposições do Vereador; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Atender autoridades e a população em geral, sempre que
solicitado pelo vereador; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Prestar suporte direto ao Vereador durante sua
participação em comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Informar o Vereador sobre prazos e acompanhar o andamento
de proposições em tramitação na Câmara; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Agendar e organizar reuniões externas de interesse do
Vereador; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)
- Auxiliar na fiscalização da Administração Pública,
observando o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, quando
solicitado pelo vereador; (Incluído
pela Lei nº 1.777/2025, em vigor a partir de 1º/02/2025)