LEI Nº 1.482, de 19 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Da Taxa de Licenciamento Ambiental

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Anuência Municipal, Cadastro Técnico Ambiental para pessoas físicas e jurídicas, emissão de declaração de dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do caput deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.

 

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado de acordo com o Fator definido na Tabela 2 multiplicado pela Unidade fiscal municipal e atualizado anualmente.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pelo Órgão Ambiental competente.

 

Art. 6º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida ao Órgão Ambiental competente.

 

Art. 7º O procedimento para geração da Guia de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada pela pelo Órgão Ambiental competente.

 

Art. 8º O Cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios disposto abaixo:

 

BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

CLASSE I

FONTE: LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

 

 

Valor = {K + [(Ax B x C) + (Dx Ax E)]}

 

  

CLASSE II, III, IV

 

 

Classe II = classe Ix2

Classe III = classe II x 2

Classe IV = classe III x 2

 

 

Onde:

A: N° de Técnicos envolvidos na análise

B: N° de horas/homem necessárias para análise

C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

D: Despesas com viagem

E: Número de viagens necessárias

K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

 

Art. 9º Com base na Matriz de enquadramento de atividades serão determinadas as taxas de Licenciamento Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 1.707, de 24 de agosto de 2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.707, de 24 de agosto de 2023)

Tabela 1

Matriz de enquadramento de atividades:

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

 

Simplificado

Simplificado

-

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

IV

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.364 de 19 de dezembro de 2017.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de dezembro de 2019.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.