LEI Nº 1.480, de 19 de dezembro de 2019

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DENOMINADO "MAIS AGRO" DE INCENTIVO A AGRICULTURA DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa de incentivo aos agricultores denominado "Mais Agro" com a prestação de serviços de horas-máquina, veículos e fabricação de manilhas a favor dos produtores e associações rurais do Município, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos da prefeitura municipal será executada com a observância nas disposições da presente Lei.

  

Parágrafo Único. Os serviços de maquinário poderão ser prestados aos particulares com máquinas de propriedade do município de Marilândia, bem como, as máquinas contratadas pelo Município e as manilhas serão produzidas na fábrica municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.739, de 13 de março de 2024)

 

Art. 2º Os serviços a serem prestados, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal.

 

Art. 3º Serão cobrados os seguintes valores de taxas:

 

I - Caminhão Caçamba de 12 m3 - R$ 40,00/hora trabalhada;

 

II - Caminhão Caçamba de 06 m3 -R$ 30,00/hora trabalhada;

 

III - Motoniveladora - R$ 60,00/hora trabalhada;

 

IV - Pá carregadeira -R$ 60,00/hora trabalhada;

 

V - Retroescavadeira - R$ 90,00/hora trabalhada; (Redação dada pela Lei n° 1.739, de 13 de março de 2024)

 

VI - Escavadeira Hidráulica - R$ 60,00/ hora trabalhada;

 

VII - Trator traçado para aração de terra - R$ 40,00/hora trabalhada;

 

VIII - Manilha de concreto 0,40 sem ferragem - R$ 20,00 por unidade;

 

IX - Manilha de concreto 0,60 com ferragem - R$ 70,00 por unidade;

 

X - Manilha de concreto 0,60 sem ferragem - R$ 40,00 por unidade;

 

XI - Manilha de concreto 0,100 com ferragem - R$ 110,00 por unidade;

 

XII - Manilha de concreto 0,100 sem ferragem - R$ 80,00 por unidade.

 

§ 1º Será considerado como hora trabalhada o tempo em que o equipamento estiver à disposição do produtor ou associação, não sendo computado para efeito de cobrança o tempo de deslocamento da máquina ou veículo da saída da garagem da prefeitura até a propriedade rural do solicitante.

 

§ 2º Fica isento do pagamento de qualquer taxa os serviços de trator para beneficiamento de cereais.

 

Art. 4º Poderá ser disponibilizado um total de até 30 (trinta) horas máquinas ou veículo por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.

 

§ 1º Os serviços de máquinas deverão ser prestados na propriedade rural localizada exclusivamente no Município de Marilândia.

 

§ 2º As manilhas devem ser instaladas exclusivamente em propriedades rurais localizadas no Município de Marilândia.

 

Art. 5º Para que os agricultores e associações obtenham os benefícios concedidos na presente lei deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir bloco de nota fiscal de produtor rural e estar regular com suas atividades;

 

II - Guiar os produtos produzidos em sua propriedade;

 

III - Estar quites com a Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As associações ficam isentas do cumprimento dos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 6º Quando exigido a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente só executará os serviços após a apresentação das licenças ambientais que são de responsabilidade do proprietário rural ou associação a sua obtenção junto aos órgãos competentes.

 

Art. 7º O produtor rural ou associação deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para preencher o requerimento escrito cujo modelo será fornecido pela Secretaria, solicitando a respectiva prestação dos serviços ou fornecimento de manilhas.

 

§ 1º O requerimento de solicitação será encaminhado a Secretaria que analisará a possibilidade de execução conforme a disponibilidade dos maquinários, a proximidade das máquinas do local, agendando data para a execução dos serviços, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços demandados.

 

§ 2º Após a execução dos serviços ou do fornecimento de manilhas será emitido DAM - Documento de Arrecadação Municipal com o valor total das horas de serviço prestadas ou da quantidade de manilhas que deverá ser pago no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias em parcela única.

 

§ 3º O não pagamento no prazo acima descrito importará em inscrição em dívida ativa do Município, ficando proibida a prestação de quaisquer outros serviços enquanto o débito não for quitado.

 

Art. 8º Os veículos e maquinários a serem utilizados e as taxas municipais devidas pelos serviços prestados referidas no art. 3º, poderão ser modificados e reajustados por meio de Decreto específico conforme o número de equipamento disponíveis pelo Município.

 

Art. 9 Não será admitido o pagamento de forma indenizada de prestação de serviços similares aos expostos nesta Lei, contratados diretamente com particulares.

 

Art. 10 Toda a receita advinda desta Lei deverá ir para a conta específica do Município.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados serão para o custeio e investimento do presente programa.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

 

Art. 12 O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

 

Art. 13 Fica vedado o uso dos equipamentos do que trata o Art. 3º desta Lei, para erradicação de lavouras, destoca de áreas, lenha para secador e transporte de animais.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças expedirá relatório mensal com os valores arrecadados por meio dos serviços expostos nesta Lei com o fim de prestação de contas do presente Programa e publicado mensalmente no site da prefeitura municipal.

 

Art. 15 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2020.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de dezembro de 2019.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.