O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como patrimônio público, cultural, artístico e religioso o dia de Corpus Christi.
Art. 2º A comemoração de Corpus Christi acontecerá com a confecção dos tapetes, celebrações, procissão e shows com data determinada conforme Lei nº 1.392/2018.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal apoiara a comemoração de Corpus Christi que ocorrerá conforme os costumes da Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 4º A Coordenação responsável pelas festividades de Corpus Christi (Celebração Eucarística, temática, confecção dos tapetes e a Procissão) será escolhida e de responsabilidade pela Igreja Católica Apostólica Romana.
Art. 5º O Poder Executivo subvencionará a festa de Corpus Christi com a limpeza e lavagem das ruas onde serão confeccionado os tapetes, fechamento das ruas, sinalização e modificação do trânsito de veículos, regulamentação, credenciamento e fiscalização dos espaços destinados a instalação de barracas e ambulantes, divulgação do evento na imprensa, e disponibilização de material, limitado a pedras e corantes, para confecção dos tapetes.
§ 3º Fica estabelecido o
valor unitário de 50 (cinquenta) UPFMM pela venda de espaços de barracas, tipo
tenda pirâmide medindo 03x03m e 25 (vinte e cinco) UPFMM para expedição de
autorização para pequenos ambulantes que estejam regularmente inscritos no
cadastro econômico do Município de Marilândia e em dia com suas obrigações, e
75 (setenta e cinco) UPFMM para aqueles que não possuem cadastro Junto ao
Município de Marilândia. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.491, de 19 de fevereiro de 2020)
Art. 6º Fica estabelecido que será editada uma Portaria Regulamentar para estabelecer as regras de quantidade e ocupação de espaço para tendas pirâmides medindo 3x3 metros e para pequenos ambulantes.
§ 1º São considerados pequenos ambulantes: vendedores de algodão-doce, pipoqueiros, vendedores de balão e outros.
§ 2º Fica proibida a comercialização por pequenos ambulantes na área santa (compreendida pela Rua São Tarcísio e Avenida Dom Bosco), conforme croqui anexo.
§ 3º Fica estabelecido o valor unitário de 200 (duzentas) UPFMM pela venda de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m e 50 (cinquenta) UPFMM para expedição de autorização para pequenos ambulantes, sendo os valores reduzido em 50% (cinquenta por cento) para aqueles que estejam regularmente inscritos no cadastro econômico do Município de Marilândia em dia com suas obrigações.
§ 4º A quantidade de espaços de barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m serão limitadas a 01 (uma) unidade por CPF e a expedição de autorizações para pequenos ambulantes serão limitadas a 01 (uma) unidade por CPF.
§ 5º Fica expressamente proibido o comércio realizado por ambulantes e barraqueiros, em qualquer outro local da cidade, salvo aqueles já autorizados mediante licença municipal.
§ 6º Ficam reservados em caráter exclusivo para a igreja católica os pontos de barracas a serem instalados na entrada da Rua Espírito Santo, conforme croqui em anexo.
§ 7º Fica permitida a instalação de comércio ambulante na Avenida Dom Bosco, sendo proibida a instalação de qualquer tipo de comércio na área Santa.
Art. 7º Fica estabelecido que a
venda de espaços de barracas e expedição de autorizações para pequenos
ambulantes terão início 15 (quinze) dias antes do evento e seu encerramento
ocorrerá na terça feira que antecede o evento. (Redação dada pela Lei n° 1.491, de 19 de
fevereiro de 2020)
§ 1º Os interessados, na aquisição de barracas ou autorização para pequenos ambulantes, deverão requerer Autorização para Comércio específica, junto a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, situada a Guilherme Passamani, s/n, Marilândia, ES, (atrás do Estádio Municipal "Cleber Roque Bertoldi"), no horário das 11:00h às 17:00 horas, telefone (27) 3724-1098.
§ 2º No ato da aquisição de barracas de comercialização ou expedição de autorização para pequenos ambulantes para atuação durante as festividades religiosas da Festa de Corpus Christi é obrigatório nome completo, apresentação do RG, apresentação do CPF, comprovante de endereço, telefone e e-mail do interessado, necessário para preenchimento do formulário (ANEXO II) a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Finanças onde será emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pela expedição da Autorização para Comércio específica da Festa de Corpus Christi para os dias dos festejos, após comprovação do pagamento pelo requerente.
§ 1º O método de recolhimento do pagamento referente a comercialização das barracas e autorizações para ambulantes será através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e respeitará os procedimentos designados pela Secretaria Municipal de Finanças do Município.
§ 2º Fica estipulado o prazo de 48h (quarenta e
oito horas) para pagamento após a retirada do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM pelo interessado na compra de espaço de barracas e expedição de
autorizações para pequenos ambulantes.
§ 2º Fica estipulado o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede o evento para pagamento do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM - pelo interessado na compra do espaço
de barracas e expedição de autorizações para pequenos ambulantes. (Redação dada pela Lei n° 1.491, de 19 de
fevereiro de 2020)
Art. 9º Fica destinado todo o valor arrecadado para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 10 Os deveres e obrigações dos ambulantes/comerciantes nos dias de realização do evento a que se refere esta Lei serão os constantes do Anexo I.
Art. 11 A Prefeitura será a responsável pelo fechamento e sinalização de todas as ruas que dão acesso a Rua São Tarcísio e Avenida Dom Bosco onde serão confeccionados os tapetes:
I - Interdição da Rua São Tarcísio e da Avenida Dom Bosco iniciando na Rua 07 de setembro até a Rua Alberico Pedro Altoé a partir das 6:00h da quarta-feira.
II - Fica proibido estacionar no dia de Corpus Christi a partir das 06:00 em ambos os lados da rua 07 de setembro, Rua Alberico Pedro Altoé, Rua Tarcísio Morosini e na Rua Luisa Spadeto Caliman até a rodoviária.
Art. 12 O chefe do poder executivo nomeará uma comissão composta por (05) servidores públicos com poder de polícia para proceder ao fechamento das suas e realizar a devida sinalização, auxiliando ainda os trabalhos do Fiscal de Posturas Municipal a fiscalizar a utilização dos espaços comercializados, apreender mercadorias, proceder a retirada daqueles que descumprirem a presente lei e demais regulamentos do Município.
Parágrafo Único. Ao servidor integrante de Comissão descrita no "caput", será concedida uma gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento para servidores de cargo efetivo e 20% (vinte por cento) do vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão, não podendo a presente gratificação ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 20 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
1 - Possuir Autorização de Funcionamento emitida pela Secretaria Municipal de Municipal Cultura, Turismo Esporte e Lazer;
2 - A Autorização de funcionamento é ESPECÍFICO e INTRANSFERÍVEL;
3 - É terminantemente proibida a sublocação de espaços nas barracas;
4 - Possuir Nota Fiscal dos Produtos que serão comercializados;
5 - Respeitar os limites de seu espaço e, também, os direitos do próximo, conforme determinado pela CF/88, podendo ser responsabilizado civilmente por qualquer dano;
6 - O espaço adquirido deverá conter: Extintores de incêndio sendo 2:A (água).
7 - Fazer a manutenção e limpeza do seu espaço, bem como a retirada de lixo;
8 - A segurança de seus produtos comercializados será de total responsabilidade dos barraqueiros e ambulantes;
9 - A desocupação dos espaços deverá ser feita até às 23:00 horas da Quinta-Feira.
10 - Qualquer dano ou extravio da barraca será de inteira responsabilidade do adquirente do espaço, que arcará com os custos de manutenção ou reposição da barraca;
11 - Ambulante/comerciante que causar algum transtorno na Festa de Corpus Christi de terá sua participação proibida nas festas de Corpus Christi nos dois anos seguintes.
SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO DO DAM |
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Nome Completo: |
RG nº: |
CPF nº |
Endereço: |
Telefone: |
E-mail: |
Valor: R$ |
Barracas, tipo tenda pirâmide medindo 03x03m nº |
DAM Nº |
SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO DO DAM |
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Nome Completo: |
RG nº: |
CPF nº |
Endereço: |
Telefone: |
E-mail: |
Valor: R$ |
Autorizações para pequenos ambulantes nº |
DAM Nº |