REVOGADA PELA LEI Nº 1.744, DE 23 de maio de 2024

 

LEI Nº 1.371, de 28 de fevereiro de 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 762 DE 08 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As letras c e d do parágrafo 1º do artigo 2º da lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"c) colocação em família substituta;

d) acolhimento institucional."

 

Art. 2º O inciso XIX do artigo 8º da lei n° 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XIX - Convocar e coordenar o processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda do mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como, todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar."

 

Art. 3º O artigo 15 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral."

 

Art. 4º Os incisos III, V e §2º do artigo 19 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - Residir no Município de Marilândia efetivamente no mínimo nos últimos 03 (três) anos.

 

V - Comprovar escolaridade mínima de ensino médio completo;

 

§ 2º O cargo de conselheiro é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada."

 

Art. 5º Acrescenta os incisos XI e XII do artigo 19 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008.

 

"XI - Comprovar que possui Carteira Nacional de Habilitação com categoria mínima "B".

 

XII - Comprovar a realização de curso básico de informática."

 

Art. 6º O artigo 31 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 31 Encerrado o processo de escolha, se procederá imediatamente à apuração dos votos, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público."

 

Art. 7º O §4º e do artigo 32 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Do resultado do processo de escolha, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.

 

§ 6º Ocorrendo vacância do cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, inclusive férias, assumirá, o suplente que houver recebido o maior número de votos, caso não assuma o cargo durante o período de férias dos conselheiros titulares, permanecerá na mesma posição da suplência."

 

Art. 8º O inciso I do artigo 35 da lei n° 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Os Conselheiros Tutelares terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de atendimento ininterrupto à população, obedecendo o calendário municipal, sendo que o Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis no horário das 08:00 h as 16:00h, obedecendo o disposto no Regimento Interno sobre a organização de plantões à distância, para horário noturno, feriados e fins de semana."

 

Art. 9º Acrescenta o inciso V e VI ao artigo 35 da lei nº 762, de 08 de abril de 2008.

 

"V - O Conselheiro Tutelar poderá conduzir o veículo do Conselho Tutelar de Marilândia.

 

VI - No dia 18 de novembro cada ano se comemora o dia nacional do Conselheiro Tutelar, nesta data a sede do conselho permanecerá fechada e os conselheiros atenderão em regime de plantão a distância seguindo a escala de plantão."

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 28 de fevereiro de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.