LEI Nº 1.310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Legislativo Municipal, autorizado a efetuar pagamento de despesas por
meio de Suprimento de Fundos, nos termos do Art. 68 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
§ 1º Suprimento de
Fundos é o adiantamento de numerário a servidor para pequenas despesas de
pronto pagamento.
§ 2º A critério do
ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre procedido do empenho na dotação própria
às despesas a realizar, e eu não possam subordinar ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
I - Para atender despesas
eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie.
II - Para atender
despesas de pequeno vulto.
Art. 2º O valor máximo a
ser concedido será R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O servidor
responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante prestação
de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
período concedido para aplicação.
Art. 4º Não se fará
adiantamento a servidor inadimplente.
Art. 5º A Mesa Diretora
deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem
observadas na execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 24 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.