revogada pela LEI Nº 1.546, de 23 de fevereiro de 2021

 

revogada pela LEI Nº 1.545, de 23 de fevereiro de 2021

 

LEI Nº 1.310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, nos termos do Art. 68 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor para pequenas despesas de pronto pagamento.

 

§ 2º A critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre procedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e eu não possam subordinar ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

 

I - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.

 

II - Para atender despesas de pequeno vulto.

 

Art. 2º O valor máximo a ser concedido será R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas mediante prestação de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período concedido para aplicação.

 

Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor inadimplente.

 

Art. 5º A Mesa Diretora deverá expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observadas na execução dos adiantamentos, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 24 de fevereiro de 2017.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.