LEI Nº 12, DE 01 DE SETEMBRO DE 1983

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o código de Posturas do Município de Marilândia.

 

Art. 2º Este código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

 

Art. 3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

 

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregadores da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão da mercadoria;

 

IV - Inutilização da mercadoria;

 

V - Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação Federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de Alvará de Licença do estabelecimento.

 

Art. 8º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

 

Art. 9º As multas terão o valor de 10% (dez por cento) a - 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

Art. 10 A penalidade pecuniária será inscrita em dívida ativa, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º Os infratores inscritos em dívida ativa poderão ser judicialmente executados após esgotados os recursos de cobrança amigável.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza transacionar a qualquer- título com a administração municipal.

 

Art. 11 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Art. 12 Ao infrator reincidente será cobrada multa em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é quem violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 13 As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Art. 14 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida à Prefeitura Municipal; quando a isto não se prestar a coisa em razão de sua perecividade ou decomponibilidade ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida será realizada mediante requerimento do infrator, após comprovada sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal de todas as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão o transporte e o depósito.

 

Art. 15 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido- em leilão público pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das muitas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo a instituição filantrópica.

 

Art. 16 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 17 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 18 Verificando-se infração à Lei e sempre que se constante não implica em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação- preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º o prazo para regularização da situação não deve anteceder ao mínimo de 3 (três) dias e nem ultrapassar o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se ao respectivo auto de infração.

 

Art. 19 A notificação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário- ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado.

 

Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda se recusar o por o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

Art. 20 O formulário de notificação deverá conter obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome de quem a lavrou;

 

III - O nome do infrator e endereço;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - Assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 21 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município relacionados às posturas municipais.

 

Art. 22 Do motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 23 São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal para isso designados.

 

Art. 24 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 25 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 26 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - Relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

IV - O nome do infrator e endereço;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 27 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

 

Art. 28 A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 29 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 30 Ao mesmo infrator não poderá ser aplicado auto de infração num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas pela infringência ao mesmo dispositivo legal.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 31 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 32 Julgada improcedente a multa, o infrator será avisado de sua nulidade.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AMBIENTAI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 Compete à Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento e ao aumento da expectativa de vida.

 

Art. 34 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, das pocilgas e similares.

 

Art. 35 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências e bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 36 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 37 Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às suas residências.

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibida, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 38 É proibida fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 39 A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 40 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em fontes, córregos e rios situados nos logradouros públicos;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais quer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas em lixo ou materiais velhos.

 

Art. 41 Para impedir a queda de detritos ou materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos- empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

 

Art. 42 á proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 43 Não é permitido, senão à distância de 800m (oito - centos metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiros, ou depósitos em grande- quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 44 proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, mesmo quando a propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições.

 

Art. 45 É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 47 Á proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 48 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITARES

 

Seção I

Da Higiene das Habitações da Área Urbana

 

Art. 49 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro do limite urbano da cidade.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'agua, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

 

§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas.

 

§ 3º Quando não existir rede pública coletora de esgotos as habitações deverão dispor de fossa séptica- ou outro tipo de coletor indicado pela Prefeitura.

 

Art. 5º Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - A instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

 

II - O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso e compacto;

 

III - A superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminação;

 

IV - As águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso de fossa;

 

V - A área que circunda a fossa, cerca de 2m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

 

Seção II

Da Higiene das Edificações Durais

 

Art. 50 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 51 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado, deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Art. 52 A coleta de lixo será realizada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

Art. 53 O lixo das habitações a ser recolhido deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 54 Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, deverão ser dotados de recintos para depósitos de lixo, previamente colocados em sacos plásticos, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 55 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.

 

Art. 57 Nas edificações da área rural haverá proteção nos- poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

 

Art. 58 As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações.

 

Art. 59 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros de verão ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

 

§ 1º O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

 

§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.

 

Art. 60 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.

 

Art. 61 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 62 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem executados os medicamentos.

 

Art. 63 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática da infração prevista neste Capítulo determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 65 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, se vera fiscalização sobre a higiene dos alimentos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 66 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, padarias, bares e restaurantes deverão possuir pisos até a altura mínima de 2m (dois metros) de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 67 Os açougues deverão atender ainda, as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ter dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável.

 

Art. 68 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.

 

Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira e insetos.

 

Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados.

 

Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderias a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infectocontagiosas;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento;

 

VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas.

 

§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas asseadas e em condições de completa higiene.

 

§ 2º Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.

 

Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO VI

DAS PISCINAS

 

Art. 74 As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

Art. 75 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 76 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doença de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado de autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 78 É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - Disseminem resíduos como óleo, graxa e eixo;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 79 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 80 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idênticos efeitos.

 

Art. 81 Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia, além de outras- penalidades, observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1,413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de setembro de 1965, o código Florestal (Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965).

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES

 

Art. 82 A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das Florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 83 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura Municipal, é facultado aos interessados promover a respectiva arborização.

 

Art. 84 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura Municipal.

 

Art. 85 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 86 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiros com largura suficiente para impedir a propagação do fogo para áreas circunvizinhas;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12:00h. (doze horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 87 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 88 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 89 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde aos bons costumes, ou à segurança pública.

 

Art. 90 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrinas gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 91 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os participantes de esportes ou banhistas de verão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 92 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 93 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, tambores cornetas etc, sem previa autorização da Prefeitura;

 

IV - Cs produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22:00h (vinte e duas horas);

 

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 94 Nas igrejas e capelas os sinos não poderão tocar antes das 5:00h (cinco horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebate por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 95 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6:00h (seis horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, escolas e casas residenciais.

 

Art. 96 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Ladrão Fiscal do Município de Marilândia, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 97 Divertimentos públicos para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 98 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 99 Em todas as casas de divisões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

V - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

VI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação,

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das apresentações.

 

Art. 100 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer período de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 101 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 102 Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais exija o pagamento de entradas.

 

Art. 103 Os bilhetes de entrada não podarão ser vendidos - por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salada espetáculos.

 

Art. 104 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 105 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando- possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 106 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentes térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de matérias incombustíveis.

 

Art. 107 A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo poderá a Prefeitura Municipal renovar a autorização de um circo ou parque de diversões e obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 108 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Marilândia, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 109 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 110 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 111 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 112 As igrejas e casas de culto são locais considera dos sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 113 As igrejas e casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 114 As igrejas e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus- ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 115 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 116 O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 117 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização verme lhe claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 118 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a seis horas, compreendidas no período entre 6:00h (seis horas) e 21:00h (vinte e uma horas).

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 119 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira mediante licença.

 

Art. 120 É proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 121 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento de trânsito ou de logradouro.

 

Art. 122 proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destina dos;

 

IV - Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardine;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 124 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 124 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 125 Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 126 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em leilão público, precedido da necessária publicação.

 

Art. 127 Os cães recolhidos serão sacrificados se não forem retirados por seus respectivos donos, 3 (três) dias após a extinção do prazo estabelecido no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de cães de raça, poderá a Prefeitura Municipal, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 128 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura Municipal ou órgão competente.

 

Art. 129 Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

 

Art. 130 É proibido criar suínos ou possuir pocilgas no perímetro urbano da sede Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários das criações atualmente existentes na sede Municipal, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 131 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 132 A passagem de tropas ou rebanho pela cidade, só poderá ser realizada pelas ruas previamente deter minadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 133 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.

 

Art. 134 expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 135 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como:

 

I - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

II - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarreta violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 136 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 137 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 138 Verificada pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a existência de formigueiros será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 139 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO VII

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 140 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 141 Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 142 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura máxima de até 50% (cinquenta porcento) da largura do passeio;

 

III - Não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 143 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente o mesmo, de forma a oferecer boas- condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 144 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento - das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 145 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 118 deste Código.

 

Art. 146 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais coletoras e os hidrantes só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura Municipal, que indicara as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 147 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 148 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Gerem de fácil remoção.

 

Art. 149 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 150 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO VIII

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 153 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, na forma do art. 588 do código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, localizados na área rural do Município.

 

Art. 154 Os terrenos situados nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros rebocados e caiados ou grandes de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria.

 

Parágrafo Único. Nos terrenos localizados em vias sem calça - mento serão permitidas as cercas vivas e as cercas de madeira.

 

Art. 155 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado exceto na zona rural. A construção de muros encimados por cacos de vidros fica expressamente proibida em todo o Município.

 

Art. 156 Será aplicada, multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia a todo aquele que:

 

I - Fizer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

 

II - Danificar por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO I

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias de logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou prédios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 159 Na parte externa da casa da diversão será permiti da independente de licença e do pagamento de qual quer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

Art. 160 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral e contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

V - Contenham incorreção de linguagem;

 

VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 161 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto.

 

Art. 162 Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura, mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. qualquer modificação a ser compreendida nos anúncios e letreiros só poderá ser realizada com autorização da Prefeitura municipal.

 

Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo- poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO X

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 166 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.

 

TÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Indústrias, do Comércio e Prestadores de Serviços Legalizados

 

Art. 167 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 168 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do art. 79 deste Código.

 

Art. 169 A licença para funcionamento de açougues, padarias confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre procedidas de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

 

Art. 170 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 171 Para mudança de estabelecimento comercial ou Industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura Municipal, que verificara se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 172 A licença da localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Por ordem judicial, provados os motivos que funda montarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 173 O exercício do comércio ambulante ou eventual decorrerá penderá sempre de licença especial que será concedida pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente- sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 174 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor ou certidão de nascimento);

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal um cartão de identificação autorizando o exercício da referida atividade.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 175 A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.

 

Art. 176 Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 177 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 178 Ressalvadas as restrições previstas neste Código a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede Municipal obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - Para a indústria de modo geral, das 6:00h (seis horas) às 7:00h (sete horas) nos dias úteis;

 

II - Para o comércio de modo geral, das 7:00h (sete horas) às 17:00h (dezessete horas) nos dias úteis;

 

III - Os estabelecimentos prestadores de serviços de modo geral, das 7:00h (sete horas) às 17:00h (dezessete horas) nos dias úteis.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena de cada ano ou em outras épocas.

 

§ 2º Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos industriais e comerciais permanecerão fechados bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

Art. 179 for motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearia, cabelereiro e salões de beleza, das 7:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) aos sábados e vésperas de feriados;

 

II - Cinemas, parques de diversões e circos, diariamente das 12:00h (doze horas) às 24:00h (vinte e quatro horas);

 

III - Boates e similares das 20:00h (vinte horas) às 2:00h (duas horas) da manhã seguinte;

 

IV - Padarias, das 5:00h (cinco horas) às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis e das 5:00h (cinco horas) às 14:00h (quatorze horas) nos domingos e feriados;

 

V - Açougues, quitandas ou casas de verduras, das 6:00h (seis horas) às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis e das 6:00h (seis horas) às 12:00h (doze horas) nos domingos e feriados;

 

VI - As farmácias, diariamente, de segundas às sextas-feiras das 07:00 às 20:00 horas, e aos sábados a partir das 07:00 às 13:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 556, de 12 de julho de 2005)

 

VII - Restaurantes, das 10:00h (dez horas) às 20:00h (vinte horas) diariamente;

 

VIII - Os vendedores de derivado de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por órgão federal.

 

§ 1º Não poderá haver mais de uma farmácia funcionando aos domingos, feriados e após o horário estabelecido no Inciso VI, excetuando-se àquelas organizadas na escala de plantão fixada entre as partes envolvidas. (Redação dada pela Lei n° 556, de 12 de julho de 2005)

 

§ 2º As farmácias, quando fechadas poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 4º Os estabelecimentos bancários obedecerão a horário estabelecido pela Consolidação das Leis do trabalho CLT.

 

§ 5º As farmácias e drogarias que iniciarem suas atividades no Município deverão obedecer à escala plantonista já existente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 556, de 12 de julho de 2005)

 

§ 6º Os plantões deverão obedecer a uma escala semanal iniciando-se após as 13:00 horas dos sábados com o seu fim programado para as 21:00 horas da sexta-feira próxima. (Dispositivo incluído pela Lei n° 556, de 12 de julho de 2005)

 

§ 7º Casos de feriados aos sábados, somente funcionara a farmácia escalada para o plantão da semana. (Dispositivo incluído pela Lei n° 556, de 12 de julho de 2005)

 

Seção II

Dos Estabelecimento não Sujeitos a Horário

 

Art. 180 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;

 

II - Hotéis, pensões e hospedaria em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - Clubes sociais;

 

V - Casas funerárias;

 

VI - De segunda as sextas-feiras, as farmácias que não estiverem de plantão, funcionarão das 06:30 às 19:00 horas, e aos sábados das 6:30 às 12:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;

 

VIII - Unidades de purificação e distribuição de água;

 

IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

X - Serviços telefônicos;

 

XI - Serviços de esgoto;

 

XII - Serviços de transportes coletivos;

 

XIII - Outras atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 1º Não poderá haver mais de uma farmácia funcionando aos domingos, feriados e após o horário estabelecido no Inciso VI, excetuando-se aqueles organizadas na escala de plantão entre as envolvidas, que funcionarão das 6:30 às 21:00 horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Os plantões deverão obedecer a uma escala semanal iniciando-se às 12 horas do sábado com o seu fim programado no mínimo às 21 horas da sexta-feira próxima, devendo afixar na porta do estabelecimento o telefone de contato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

§ 5º As farmácias e drogarias que iniciarem suas atividades no Município deverão obedecer à escala plantonista já existente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

§ 6º Só poderá atender após o horário estabelecido nesta lei a farmácia que estiver de plantão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

§ 7º Nos casos de feriados aos sábados, somente funcionará a farmácia escalada para o plantão da semana, que começará às 12 horas do sábado e terminará às 21 horas da sexta-feira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.004, de 06 de dezembro de 2011)

 

Seção III

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Art. 181 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 182 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 183 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00h (vinte horas) e anteceder às 5:00h (cinco horas).

 

Art. 184 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos em pregados concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 185 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com muita correspondente ao valor de 50% (cinquenta porcento) a 100% (cem por cento) do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO III

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 186 No interesse público, a prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 187 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 188 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifício;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 189 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo - provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas, se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), e permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 190 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para com bate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível.

 

Art. 191 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 192 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou janelas e portas com cobertura para - os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As proibições de que trata este artigo poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 193 A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 194 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 195 A exploração de pedreiras, olarias, e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura Municipal, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 196 A licença processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

I - Nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - Home e residência do explorador se este não for o proprietário;

 

III - localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - Tipo e espécie de explosivo quando necessitar ser utilizado.

 

§ 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova de propriedade do terreno;

 

II - Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

III - Planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as instruções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada.

 

IV - Perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos itens III e IV do parágrafo anterior.

 

Art. 197 Ao conceder a licença a Prefeitura Municipal deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 198 Não será concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante 200m (duzentos metros) ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público como dentre outros, o alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

Art. 199 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 200 O desmonte das pedreiras podo ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 201 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivo.de tipo e espécie mencionado na respectiva licença;

 

II - Intervalo mínimo do 30min (trinta minutos) entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem metros de distância);

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 202 No caso de se tratar de explosão de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 203 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - suando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

 

Art. 204 A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 205 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - À jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitem a formação de águas estagnadas;

 

IV - suando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 206 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Art. 207 A Prefeitura Municipal colaborará com órgãos estaduais e federais na realização de campanhas para prevenção de acidente de trabalho.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se acidente de trabalho aquele que vier a ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

 

Art. 208 A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito as normas e regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 209 É obrigatório que os estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.

 

Art. 210 Nos estabelecimentos de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertências contra perigos.

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRADO ^OS CEMITÉRIOS

 

Art. 211 Cabe à Prefeitura Municipal administrar o cemitério público Municipal e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 212 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosa ficam submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à estruturação e registros de seus livros, ordem pública inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 213 A construção de cemitérios deverá ser localizada em pontos elevados e cercados por muro, com altura mínima de 2m (dois metros), sendo obedecidas as normas técnicas estabelecidas pelo órgão estadual competente.

 

Parágrafo Único. Para ser construído o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 214 O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado do modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 215 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da terra;

 

II - Título de aforamento;

 

III - Organização legal da sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura Municipal, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares serão transladados para ossuário do cemitério municipal.

 

Art. 216 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das 7:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas).

 

Art. 217 A área do cemitério será dividida em quadras se paradas uma das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (cinquenta centímetros) no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser provido de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não devam ser cerradas, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 218 No recinto do cemitério deverão:

 

I - Existir capela mortuária e necrotério;

 

II - Ler assegurados absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ler mantidos completa ordem e respeito;

 

IV - Ler estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas;

 

V - Ler mantidos registros de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbitos e outros documentos;

 

VII - Ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 119 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º o carneiro poderá ser temporário ou perpetuo.

 

Art. 220 Chamar-se-á mausoléu a obra de arte construída na superfície sobre carneiro ou jazigo.

 

Art. 221 As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.

 

Art. 222 Nas sepulturas gratuitas serão inimados os indigentes, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e crianças pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 223 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

Parágrafo Único. Quando o interessado desejar perpetuidade de verá fazer transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 224 O prazo máximo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e, de 3 (três) anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 225 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos- seguintes prazos:

 

I - De 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingindo o último quinquênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 226 A concessão de perpetuida.de será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias lidadas por grau de parentesco ou falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 227 Para construções funerárias no cemitério deverão- ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessado a Prefeitura Municipal acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto aprovado.

 

Art. 228 No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 229 Os restos de material provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediata - mente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 230 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 231 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se verificou.

 

Parágrafo Único. A inumação poderá ser realizada independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Prefeitura por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro de óbito.

 

Art. 232 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 217 deste Código.

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

Art. 233 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco) anos.

 

Art. 234 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão- exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 235 Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos- da Prefeitura Municipal, a fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 236 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 237 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 238 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 01 de setembro de 1983.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.