LEI Nº 1.208, 27 DE ABRIL DE 2015

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA - ES ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Vide Lei n° 1.550/2021, que concede aumento aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)

Vide Lei n° 1.403/2018, que concede aumento aos servidores municipais

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Marilândia, composto por cargos que obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a IX que integram a presente Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

 

I - QUADRO DE PESSOAL: ê o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública Direta Municipal de Marilândia;

 

II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos;

 

III - SERVIDOR PÚBLICO: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, temporário ou em comissão;

 

IV - CLASSES: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da avaliação para promoção;

 

V - CARREIRA: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e passagem ã classe superior na estrutura de cargos;

 

VI - CARGO ISOLADO: é aquele que não constitui carreira;

 

VII - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos isolados ou cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII - NÍVEL DE VENCIMENTO: é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos que a ele correspondente;

 

IX - VENCIMENTO OU VENCIMENTO-BASE: é a retribuição pecuniária paga pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

X - VENCIMENTOS: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;

 

XI - FAIXA DE VENCIMENTOS: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

 

XII - PADRÃO DE VENCIMENTO: é o símbolo alfabético que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

XIII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

 

XIV - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite ã progressão ou à promoção;

 

XV - ENQUADRAMENTO: é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos;

 

XVI - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

 

XVII - EMPREGADOS PÚBLICOS: são os servidores contratados de acordo com o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante legislação federal especifica que determine tal modalidade ou possibilidade.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia está organizado nos seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação, especialização e atuação;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado por cargos de carreira;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de carreira;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo de carreira e cargo isolado;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos isolados;

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por cargos isolados;

 

VII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por cargos isolados;

 

VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo de carreira e cargos isolados;

 

IX - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO A EDUCAÇÃO: formado por cargos isolados.

 

§ 1º A denominação e os quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as carreiras, classe inicial, carga horária e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

 

§ 2º O detalhamento das atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos, exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O ingresso em cargos do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.

 

Art. 6º Para o ingresso e provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de trabalho, constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente;

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.

 

Art. 7º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as despesas;

 

§ 1º Na realização dos concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no Anexo IV desta Lei e as atribuições e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

 

§ 2º Da requisição deverão constar:

 

I - denominação e nível de vencimento do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 3º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.

 

§ 4º As provas referidas no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o caso.

 

§ 5º O ingresso no serviço público municipal de Marilândia se dará exclusivamente no nível inicial e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.

 

Art. 8º Para os cargos do Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação a ser regulamentado por Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos candidatos aos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante o período de realização do curso de formação.

 

Art. 9º Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a critério da Administração Municipal de Marilândia, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei, e esta, obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde.

 

Art. 11 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estabelecido no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 12 Fica reservado o percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia, às pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 13 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Municipal de Marilândia.

 

§ 1º Q ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - fundamento legal;

 

II - denominação do cargo;

 

III - forma de provimento;

 

IV - nível de vencimento do cargo;

 

V - nome completo do servidor.

 

§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

 

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 14 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos, sobre o qual incide o cálculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 15 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecida em lei.

 

Art. 16 O vencimento dos servidores públicos da Administração Municipal de Marilândia somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, até o mês de abril e sem distinção de índices;

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Marilândia observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos constantes do Anexo VII desta Lei.

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Municipal de Marilândia, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO, DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Da Dimensão da Força de Trabalho e da Lotação

 

Art. 19 A força de trabalho da Administração Municipal de Marilândia será dimensionada a cada ano, em seus aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela administração.

 

Art. 20 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal de Marilândia, providenciará a cada ano, a lotação de pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo referida no caput deste artigo, o titular da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da qual deverão constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as modificações necessárias na proposta orçamentária anual.

 

Art. 21 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 22 A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a ser as estabelecidas no Anexo V desta Lei, sendo os vencimentos-base, correspondentes as respectivas jornadas, dispostas no Anexo VII.

 

§ 1º Os servidores estáveis quando optarem pelo novo enquadramento de jornada de trabalho, receberá o salário da nova tabela, pertinente ao novo título do cargo, acrescido de proporcional das horas adicionais, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.

 

§ 2º Os servidores estáveis quando não optarem pelo novo enquadramento, permanecerá ao novo cargo com a mesma carga horária existente anterior desta, recebendo o salário da nova tabela, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.

 

Art. 23 O Executivo municipal poderá estabelecer normas que determine e, ou, discipline regime especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento a natureza e necessidade do serviço público municipal.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala, sendo:

 

I - Escala de 12 (doze) horas;

 

II - Escala de 20 (vinte) horas; ou

 

III - Escala de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Havendo impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subsequente.

 

§ 3º Havendo carga horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão automaticamente compensadas no mês subsequente.

 

§ 4º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por Portaria, especifica para a área afetada, do/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos em conjunto com o/a Secretário/a da pasta pertinente à área afetada.

 

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 24 Poderão ser criados e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de Marilândia - ES, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 25 Poderão ser criadas e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica.

 

Art. 26 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo de vagas, devidamente justificada.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e experiência para o provimento dos cargos;

 

III - jornada de trabalho exigida para os cargos;

 

IV - justificativa de sua criação;

 

V - quantitativo de vagas por cargo;

 

VI - nível de vencimento dos cargos.

 

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do artigo 16 desta Lei.

 

Art. 27 Caberá à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar:

 

I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo cargo;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 28 Aprovada pelo/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.

 

Parágrafo Único. Se o parecer da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA FUNCIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 29 O desenvolvimento na carreira funcional do servidor público municipal de Marilândia se dará por meio de:

 

I - Progressão Funcional;

 

II - Promoção.

 

Art. 30 O desenvolvimento na carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.

 

Seção II

Da Progressão Funcional

 

Art. 31 Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei.

 

Art. 32 Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;

 

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 33 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão de vencimento sequencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 34 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos de treinamento e de capacitação, entre outras ações.

 

Art. 35 O servidor que for considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo:

 

I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino fundamental;

 

II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio;

 

III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;

 

IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:

 

a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu;

c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu.

 

§ 1º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 2º Havendo dúvidas sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá ã Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as dúvidas.

 

Art. 36 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 37 Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins do art. 35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez.

 

Art. 38 Depois de concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 32 desta Lei.

 

Art. 39 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor após meses subsequentes à sua concessão.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implantação da progressão funcional.

 

Art. 40 As progressões serão processadas pela Administração Municipal de Marilândia uma vez ao ano, no mês de outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício de (03) três anos da última progressão.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 41 Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Parágrafo Único. A promoção se dará para o padrão concomitante na nova classe, respeitado o interstício de (03) três anos em relação à última promoção.

 

Art. 42 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos desta Lei;

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 43 As linhas de promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos, classes e carreiras.

 

§ 1º Respeitado o quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido no Anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para efeito de promoção:

 

I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por cento) para a Classe III;

 

II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II.

 

§ 2º Caso a aplicação dos percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, dando-se preferência à Classe I, II e III respectivamente, desde que não ultrapasse o número total de vagas do cargo.

 

Art. 44 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção.

 

Art. 45 O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do estágio probatório.

 

Art. 46 As promoções serão processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Marilândia desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional.

 

§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção e mediante novo empate, terá preferência o servidor que tiver no maior padrão de vencimento.

 

Art. 47 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no terceiro mês subsequente à sua concessão.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 48 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos oferecidos pela Administração Municipal de Marilândia.

 

Parágrafo Único. É competência da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de desempenho.

 

Art. 49 Compõem o Sistema de Avaliação de Desempenho:

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal;

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 50 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição de desempenho do servidor, realizado anualmente, cujos resultados serão utilizados para fins de Progressão Funcional e de Promoção, bem como, indicador para programações de ações de capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º A apuração da Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas.

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não havendo a divergência disposta no §3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.

 

Art. 51 As chefias e os servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício.

 

Parágrafo Único. Caberá á Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.

 

Art. 52 Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 53 Fica instituída uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório, a ser regulamentada por decreto, dentre as atribuições terá a função de coordenar os procedimentos relativos á avaliação periódica de desempenho e proporcionar transparência nos atos de avaliação, de acordo com o disposto nesta Lei, no Estatuto do Servidor Municipal e em Decreto de regulamentação.

 

§ 1º A comissão será composta, por 05 (cinco) servidores municipais, sendo 04 (quatro) efetivos estáveis, dos quais 02 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) servidores de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado, indicados pelos servidores municipais, o quinto membro será indicado pelo chefe do executivo municipal e deverá estar lotado em cargo de provimento comissionado ligado a área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marilândia.

 

§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.

 

§ 3º Não havendo servidores estáveis suficientes para composição dos membros da Comissão o Executivo municipal através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração deverá adotar solução, prévia, conjunta com os servidores e o Sindicato dos servidores municipais devidamente registrada em Ata de reunião, contendo os registros da solução acordada, podendo alternativamente determinar a contratação de equipe externa a gestão Municipal para avaliação e acompanhamento periódica.

 

Art. 54 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 55 A Comissão reunir-se-á, com os devidos suportes do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou equivalente:

 

I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório;

 

II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional;

 

III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas.

 

Art. 56 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, sua forma de funcionamento e o estabelecimento de gratificação por participação na Comissão, regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 57 A Administração Municipal de Marilândia deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 58 A Administração Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação:

 

I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal de Marilândia, sobre atribuições, responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública;

 

II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as atividades por ele exercidas.

 

Art. 59 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será aplicada diretamente pela Administração Municipal de Marilândia, ou por entidades contratadas ou conveniadas:

 

I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à Administração;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - por meio da contratação direta de especialistas ou instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do especialista ou da instituição especializada escolhido.

 

Art. 60 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por:

 

I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - submeter-se aos programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 61 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 62 Concomitantemente com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e â sua execução;

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 63 Ficam os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal de Marilândia, alterados e renomeados conforme o Anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção.

 

§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII.

 

§ 2º Quando se tratar de cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII, e o servidor efetivo em exercício do cargo permanecerá vinculada a função a qual prestou concurso.

 

§ 3º Quando o padrão de vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento correspondente ao seu atual salário, não havendo semelhança, será enquadrado no padrão imediatamente superior dentro da faixa estabelecida para o seu cargo.

 

§ 4º Caso o vencimento percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for reajustado.

 

Art. 64 Fica criado na forma do Anexo VI-B, Empregos Públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, para atendimento aos programas de saúde preventiva, conforme previsto no § 4º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988 e Art. 8º da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006 e alterações;

 

§ 1º O ingresso nos empregos públicos previstos no Anexo VI-B será sempre precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos e o regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos previstos no caput deste artigo, as normas de promoção e progressão estabelecidas nesta Lei aos cargos públicos.

 

§ 3º O Executivo municipal estabelecerá por meio de portaria, definição de metas dos serviços e das equipes de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.

 

§ 4º A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias se dará na forma do Anexo VII-B,

 

§ 5º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias é o padrão de vencimento "A" do nível de vencimento "I-A", e será corrigido em conformidade com normas federal que discipline sobre tal matéria, ou na ausência desta, e mediante defasagem salarial, conforme determinação do Executivo Municipal, com base em estudos que justifiquem o percentual de revisão.

 

§ 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias poderão perder o cargo na forma estabelecida no § 6º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e demais disposições pertinentes em legislação Municipal, Estadual e ou Federal.

 

Art. 65 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.

 

Art. 66 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os benefícios e vantagens percebidos pelos servidores, estáveis, da administração municipal de Marilândia, alcançados na forma da Lei municipal 767 de 2008 e 768 de 2008, serão mantidos na forma de Vantagem residual e regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 67 O prazo para concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei.

 

Art. 68 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pela/o Secretária/o responsável pela área de Recursos Humanos, e da/o qual fará parte um representante da Procuradoria Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores estáveis.

 

Parágrafo Único. Os servidores entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.

 

Art. 69 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento, com as devidas justificativas, e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Marilândia, que poderá revisá-las;

 

II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.

 

Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário.

 

Art. 70 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação do enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, petição de revisão de seu enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta á Comissão Especial a que se refere o art. 69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

Seção II

Do Quadro Suplementar

 

Art. 71 O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por cargos à se extinguirem quando da vacância dos mesmos, constantes dos anexos VIII desta Lei.

 

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de vencimento dos cargos correspondentes.

 

Art. 72 Os servidores admitidos com base na Lei federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, caso ocorra:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do Art. 6º da Lei federal Nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 73 Os benefícios previstos nos artigos 31 e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 74 Ficam extintos na data da publicação desta Lei os cargos constantes do Anexo IX que integra esta Lei.

 

Art. 75 Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à produção dos efeitos desta Lei, de forma única e definitiva pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V, percebendo os vencimentos proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII.

 

§ 1º A Administração Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de horas semanais constante do Anexo VII.

 

§ 2º Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que optarem pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V desta Lei, terá sua opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º Os servidores municipais ocupantes de cargos com jornada de horas semanais divergente da prevista no Anexo V desta Lei, poderão optar pela compatibilização da jornada de trabalho, por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 76 Os servidores efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI desta Lei.

 

Art. 77 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção.

 

Art. 78 Os critérios de concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII, desta Lei, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano, iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 79 Os vencimentos previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir do provimento de pessoal oriundo do primeiro concurso público ou processo seletivo público realizado sob os efeitos desta Lei, respeitado o enquadramento referido nos artigos 63 e 64 desta Lei.

 

Art. 80 Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1º, incisos I, II e III.

 

Art. 81 A atualização da tabela de remuneração dos servidores municipais, bem como a criação de vagas de níveis funcional para promoção, objeto dos Anexos VII e II, desta Lei ficam condicionadas, além das disposições desta Lei e do Estatuto do Servidor de Marilândia, ao equilíbrio financeiro municipal, as normas legais superiores, as necessidades da gestão pública municipal, e ao justificado interesse público.

 

Parágrafo Único. Anualmente deverá ser realizada a correção da tabela de vencimentos, de forma a garantir minimamente a recomposição das perdas inflacionárias.

 

Art. 82 Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos, exceto mediante legislação superior que preveja tal possibilidade ou obrigação.

 

Art. 83 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão ã conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e serão suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo municipal autorizado a realizar remanejamentos no orçamento municipal visando a implementação desta Lei.

 

Art. 84 A implantação da presente Lei far-se-á de forma condicionada a existência de recursos financeiros que permitam suprir as despesas decorrentes com sua implantação.

 

Art. 85 A partir da publicação desta Lei, não poderá ser realizado concurso público ou processo seletivo público, exceto para o magistério, que não seja na forma desta Lei, e a partir da primeira convocação para provimento efetivo não se aplicará mais os dispositivos das Leis 767/2008 e 768/2008 para os servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia, bem como todos os dispositivos que versem contra esta matéria.

 

Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de maio de 2015, condicionado ao disposto no artigo 84º da presente Lei.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO I

 

ANEXO I - DA LEI 1.208/2015

COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 25

 

GRUPOS OCUPACIONAIS E RESPECTIVOS CARGOS

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

1.

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

Analista de Gestão Municipal

Administração

Administração Pública

Contabilidade

Economia

Tesoureiro

Analista de Projetos e Suporte

Arquitetura / Urbanismo

Engenharia Civil

Engenharia Ambiental

Biologia

Auditoria Interna

Geologia

Analista de Serviços Afins

Psicopedagogia

Nutrição

Enfermagem

Serviço Social

Psicologia

Procurador Municipal

Procurador Municipal

Assistente de Saúde Municipal Nível

Farmácia

Farmácia-Bioquímica

Fisioterapia

Odontologia - 20h

Psicologia

Fonoaudiologia

Médico

Medicina - Clínico Geral

Medicina - Ginecologia

Medicina - Cirurgia Geral

Medicina - Pediatria

Medicina - Radiologia

Enfermeiro/a

Enfermagem

Médico Veterinário

Medicina Veterinária

 

2.

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO.

CARGOS

Técnico Municipal de Nível Médio

Agrícola

Contabilidade

Edificações

Enfermagem

Administração

Recursos Humanos

Informática

Ambiental

Defesa Civil

Segurança do Trabalho

Higiene Bucal

 

3.

GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

CARGOS

Fiscal de Tributos Municipais

Fiscalização Tributária

Fiscal Municipal de Serviços

Ambiental

Sanitária

Obras

Posturas

 

4.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

CARGOS

Agente Administrativo

Auxiliar Administrativo

 

5.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á AREA DA SAÚDE

CARGOS

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Combate a Endemias

 

6.

GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

CARGOS

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

Auxiliar de Serviços Gerais

 

7.

GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

CARGOS

Motorista

Veículos leves de passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de pequeno, médio e grande porte; e Ônibus.

Operador de Máquinas

Máquinas pesadas - Tratores, pás-carregadeiras e retroescavadeiras, motoniveladoras e outras.

Motorista de Ambulância

Veículos de atendimento e socorro móvel de urgência

Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais

 

08.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO

CARGOS

Auxiliar em Educação Infantil Auxiliar de Secretaria Escolar Assistente de creche

 

09.

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGOS

Educador Social

Orientador Social

  

(Redação dada pela Lei n° 1.303, de 26 de janeiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 1.328, de 09 de junho de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO II

 

ANEXO II - DA LEI 1.208/2015

CARREIRAS / CLASSES, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS: 3º § 1º, 5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARREIRAS

CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO

INÍCIO DE CARREIRA

CLASSE INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Analista de Projetos e Suporte

III

XXVII

5

I

30

II

XXVI

I

XXV

Procurador Municipal

III

XXVII

1

I

30

II

XXVI

I

XXV

Médico

III

XXIV

13

I

24

II

XXIII

I

XXII

Enfermeiro/a

III

XXI

7

I

40

II

XX

I

XIX

Médico Veterinário

II

XVIII

1

I

24

I

XVII

Assistente de Saúde Municipal

III

XVI

15

I

30

II

XV

I

XIV

Analista de Serviços Afins

III

XVI

9

I

30

II

XV

I

XIV

Analista de Gestão Municipal

III

XXVII

4

I

30

II

XXVI

I

XXV

Subtotal

55

 

 

Técnico Municipal de Nível Médio

II

IX

36

I

40

I

VIII

Fiscal de Tributos Municipais

III

XVI

1

I

30

II

XV

I

XIV

Fiscal Municipal de Serviços

III

XVI

10

I

30

II

XV

I

XIV

Agente Administrativo

II

VI

13

I

40

I

V

Artífice de Obras e Serviços Públicos

II

VI

5

I

40

I

V

Auxiliar Administrativo

II

IV

0

I

40

I

III

Subtotal

65

 

 

TOTAL

120

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO III

 

ANEXO III - DA LEI 1.208/2015

QUANTITATIVO DE CARGOS ISOLADOS E NÍVEL DE VENCIMENTO,

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º § 1º, 5º, 7º E 17.

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUANTITATIVO - INÍCIO DE CARREIRA

CLASSE INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Motorista de Ambulância

VII

4

I

40

Motorista

23

I

40

Operador de Máquinas

VII-A

13

I

40

Subtotal

 

40

 

 

Artífice de Obras e Serviços Públicos

III

20

I

40

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

43

I

40

Auxiliar de Secretaria Escolar

8

I

40

Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais

1

I

40

Assistente de creche

7

I

40

Orientador social

2

I

40

Cuidador social

6

I

40

Subtotal

 

87

 

 

Auxiliar de Educação Infantil

II

4

I

25

Auxiliar de Serviços Gerais

I

12

I

40

Subtotal

 

16

 

 

TOTAL

143

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.303, de 26 de janeiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 1.328, de 09 de junho de 2017)

 (Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO IV

 

ANEXO IV - DA LEI 1.208/2015

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR CARGO E ÁREA DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUAÇÃO,

A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, § 1º

 

CARGOS

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

TOTAL

Analista de Gestão Municipal

Administração

3

Administração Pública

1

Contabilidade

2

Economia

1

Tesoureiro

1

Analista de Projetos e Suporte

Arquitetura / Urbanismo

3

Engenharia Civil

3

Engenharia Ambiental

1

Biologia

1

Auditoria interna

1

Geologia

1

Analista de Serviços Afins

Psicopedagogia

1

Nutrição

4

Enfermagem

7

Serviço Social

5

Psicologia

4

Procurador Municipal

Procurador Municipal

1

Assistente de Saúde Municipal

Farmácia

2

Farmácia-Bioquímica

2

Fisioterapia

4

Odontologia - 20h

8

Psicologia

4

Fonoaudiologia

2

Médico

Medicina - Clínico Geral

10

Medicina - Ginecologia

1

Medicina - Cirurgia Geral

1

Medicina - Pediatria

1

Medicina - Radiologia

1

Enfermeiro/a

Enfermagem

10

Médico Veterinário

Medicina Veterinária

2

Técnico Municipal de Nível Médio

Agrícola

2

Contabilidade

2

Edificações

2

Enfermagem

22

Administração

2

Recursos Humanos

2

Informática

3

Ambiental

1

Defesa Civil

2

Segurança do Trabalho

1

Higiene Bucal

8

Fiscal de Tributos Municipais

Fiscalização Tributária

2

Fiscal Municipal de Serviços

Ambiental

2

Sanitária

3

Obras

3

Posturas

2

Agente Administrativo

Ensino médio completo

20

Auxiliar Administrativo

Ensino Fundamental completo

9

Agente Comunitário de Saúde

Ensino médio completo

29

Agente de Combate a Endemias

Ensino médio completo

6

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Ensino fundamental

6

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

Serviços simples na execução de obras e serviços diversos

65

Auxiliar de Serviços Gerais

Asseio, conservação, preparo de alimentação, outras atividades.

75

Motorista de Ambulância

Ensino médio com Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D"

10

Motorista

Veículos leves de passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e Ônibus.

 

Ensino fundamental, com Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D"

45

Operador de Máquinas

Ensino fundamental. Habilitação para condução de Máquinas pesadas

17

Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio ã Atividades Operacionais

Ensino fundamental completo

5

Auxiliar em Educação Infantil

Ensino médio

6

Auxiliar de Secretaria Escolar

Ensino médio completo

12

Assistente de creche

Ensino médio completo

7

Orientador Social

Ensino médio completo

2

Cuidador Social

Ensino médio completo

6

TOTAL

467

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO V

 

ANEXO V - DA LEI 1.208/2015

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS POR ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6º, 7º § 1º

 

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO

ATRIBUIÇÕES / REQUISITOS PROVIMENTO

Analista de Gestão Municipal

Administração

Planejar, organizar, controlar e assessorar os órgãos nas áreas de recursos humanos patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementar programai e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa aos órgãos de administração; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Administração.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Administração Pública

Planejar, organizar, controlar e assessorar os órgãos nas áreas de gestão de recursos públicos desenvolver, implementar e avaliar programas governamentais para resolver problemas sociais e promover o desenvolvimento; definição de mecanismos que possibilitem o controle e garantam a transparência no uso de recursos públicos; administração e assistência aos setores contábeis e orçamentários; organizar procedimentos de licitações e contratos administrativos; coordena equipes, processos gerenciais e estrutura organizacional; gerenciamento da relação entre empresas públicas e privadas; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Administração acrescido de especialização em Gestão Pública.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Contabilidade

Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, patrimoniais nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos; Zelar pela observância dos limites de gastos totais do Poder Executivo. Assinar em conjunto o Prefeito Municipal Relatório de Gestão Fiscal e demais demonstrativos contábeis; Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Manifestar opinião quanto a prestação de contas do Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo; Recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas. Produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Prefeito e dos responsáveis pela administração de unidades do Poder Executivo; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Economia

Elaborar estudos, análises e pareceres técnicos sobre a situação econômica e financeira do município; Planejar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e fiscal. Participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); Desenvolver estudos de viabilidade econômica para projetos e políticas públicas municipais; Realizar projeções de receitas e despesas e análise de impacto orçamentário-financeiro; Monitorar indicadores socioeconômicos municipais; Apoiar a formulação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento econômico, tributação, planejamento urbano e gestão fiscal; Elaborar relatórios técnicos e demonstrativos exigidos pela legislação fiscal, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Assessorar secretarias municipais em matérias econômicas e financeiras; Atuar na captação de recursos e elaboração de projetos para obtenção de financiamentos e transferências voluntárias; Zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios da administração pública; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Ciências Econômicas.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Tesoureiro

Planejar, organizar e executar as atividades de tesouraria do Município; Controlar a movimentação financeira das contas bancárias da Administração Municipal; Efetuar pagamentos autorizados, observando a ordem cronológica e a disponibilidade financeira; Realizar a correta contabilização das receitas municipais; Emitir cheques, ordens de pagamento e transferências eletrônicas, quando autorizado; Controlar o fluxo de caixa diário, elaborando boletins e relatórios financeiros; Acompanhar a conciliação bancária em conjunto com a contabilidade; Guardar e movimentar valores, cauções, fianças e demais garantias financeiras; Manter controle rigoroso sobre numerários, aplicações financeiras e fundos vinculados; Fornecer dados para elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Cumprir normas da Lei nº 4.320/1964 quanto à execução financeira e orçamentária; Zelar pela segurança, legalidade e transparência na gestão dos recursos públicos; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Analista de Projetos e Suporte

Arquitetura / Urbanismo

Planejar, projetar e executar obras e espaços urbanos, públicos e privados; Desenvolver projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos e de design de interiores; Elaborar plantas, maquetes, modelos digitais e documentos técnicos de obras; Acompanhar a execução de obras, vistorias e fiscalização de projetos arquitetônicos e urbanísticos; Avaliar o impacto urbanístico, ambiental e social de intervenções na cidade; Coordenar programas de revitalização urbana, habitação, mobilidade e uso do solo; Garantir a conformidade de projetos com normas técnicas, legislação municipal, estadual e federal; Elaborar relatórios, pareceres, laudos e estudos de viabilidade técnica; Promover soluções sustentáveis, acessíveis e compatíveis com o desenvolvimento urbano; Integrar equipes multidisciplinares em projetos de planejamento urbano e territorial; Acompanhar políticas públicas voltadas à habitação, urbanismo e infraestrutura urbana; instruir processo de licitação; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso em softwares de arquitetura e urbanismo.

Engenharia Civil

Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil, estudando características, preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações. Elaborar projetos de engenharia civil, gerenciar obras, coordenar a operação e manutenção de empreendimentos; Analisar e aprovar projetos arquitetônicos com vistas à emissão de alvarás de construção e outros; Realizar estudos de viabilidade técnica de projetos; Analisar reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações; Participar de auditorias, vistorias e fiscalização de obras e empreendimentos; Realizar vistorias in loco; Prestar assistência técnica; ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso em softwares de engenharia civil.

Engenharia Ambiental

Planejar, coordenar e executar projetos relacionados à preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais; Avaliar impactos ambientais de empreendimentos, obras e atividades urbanas ou industriais; Elaborar estudos, laudos e relatórios ambientais, incluindo ELA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental); Desenvolver programas de gestão de resíduos sólidos, efluentes, poluição do ar e recursos hídricos; Realizar monitoramento de qualidade ambiental de água, solo e ar; Propor medidas de mitigação e controle de impactos ambientais; Implementar políticas de sustentabilidade e programas de educação ambiental; Acompanhar o cumprimento de normas legais ambientais federais, estaduais e municipais; Participar de auditorias, vistorias e inspeções ambientais; Coordenar equipes técnicas e atuar em projetos de licenciamento ambiental; Contribuir com estudos de urbanismo, saneamento básico e conservação de áreas verdes; Zelar pela conformidade ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Engenharia Ambiental.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso em softwares de engenharia ambiental.

Biologia

Planejar, coordenar e executar estudos e pesquisas sobre organismos, ecossistemas e biodiversidade; Realizar inventários, monitoramento e avaliação de fauna, flora e recursos naturais; Elaborar laudos, relatórios, pareceres e projetos técnicos nas áreas de ecologia, genética, microbiologia, conservação e meio ambiente; Desenvolver e implementar programas de conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e manejo sustentável; Acompanhar o cumprimento da legislação ambiental, normas técnicas e políticas públicas relacionadas ao meio ambiente; Realizar análises laboratoriais e de campo em microbiologia, zoologia, botânica, ecologia e outras áreas biológicas; Contribuir para políticas públicas, projetos e programas voltados à educação ambiental e sustentabilidade; Assessorar órgãos públicos, empresas e comunidades em questões relacionadas à biodiversidade, preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais; Participar de auditorias, vistorias e fiscalização ambiental; Desenvolver pesquisas científicas, publicações e trabalhos de extensão; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Ciências Biológicas.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Auditoria Interna

Planejar, coordenar e executar auditorias internas nos órgãos e entidades municipais; Avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos e da aplicação de recursos públicos; Analisar a conformidade de contratos, convênios e processos licitatórios com a legislação vigente; Examinar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do município; Emitir pareceres, relatórios de auditoria e recomendações de melhoria da gestão; Investigar indícios de irregularidades, fraudes ou desvios de recursos públicos; Acompanhar a implementação de ações corretivas e preventivas decorrentes das auditorias; Prestar suporte técnico à Controladoria Municipal e ao Tribunal de Contas no exercício do controle externo; Promover a padronização de procedimentos administrativos e contábeis nos órgãos municipais; Zelar pela observância das normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis; Contribuir para a transparência e eficiência da gestão pública municipal; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Contabilidade ou Economia ou Direito ou Administração.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Geologia

Planejar, executar e supervisionar estudos e pesquisas sobre rochas, solos, águas subterrâneas, minerais e estrutura geológica; Realizar levantamentos geológicos, mapeamentos, amostragens e análises laboratoriais de solos, rochas e minerais; Elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e projetos relacionados a mineração, exploração de recursos naturais, geotecnia e engenharia geológica; Avaliar riscos geológicos, como deslizamentos, erosão, instabilidade de encostas e inundações; Participar de projetos de planejamento urbano, obras de infraestrutura, barragens e obras de engenharia civil, garantindo segurança geológica; Contribuir para licenciamento ambiental, monitoramento ambiental e recuperação de áreas degradadas; Realizar monitoramento de recursos hídricos e subterrâneos, incluindo qualidade e disponibilidade de água; Acompanhar normas técnicas, legislações ambientais e de mineração, garantindo conformidade legal; Coordenar equipes técnicas em projetos de geologia, geotecnia e recursos minerais; Desenvolver pesquisas científicas, técnicas e tecnológicas na área de geociências; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Geologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso em softwares de geologia.

Analista de Serviços Afins

Psicopedagogia

Avaliar e acompanhar processos de aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos; Identificar dificuldades de aprendizagem, distúrbios cognitivos e transtornos de desenvolvimento; Elaborar diagnósticos psicopedagógicos por meio de entrevistas, testes, observações e análise de histórico escolar; Planejar, implementar e acompanhar intervenções e programas de apoio educacional; Orientar professores, familiares e equipe pedagógica sobre estratégias de aprendizagem e adaptação curricular; Desenvolver projetos de prevenção e promoção da aprendizagem e bem-estar escolar; Elaborar relatórios, pareceres e documentação técnica relacionada ao desenvolvimento educacional e cognitivo; Participar de reuniões, formações e capacitações voltadas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Integrar a equipe multidisciplinar em instituições de ensino, serviços de saúde e programas sociais; Contribuir para a implementação de políticas públicas de educação inclusiva e de qualidade; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Pedagogia acrescido especialização em Psicopedagogia.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Nutrição

Planejar, coordenar e supervisionar programas de alimentação e nutrição em unidades de saúde, escolas e demais órgãos municipais; Elaborar cardápios, dietas coletivas e individuais, considerando necessidades nutricionais, saúde pública e políticas municipais de alimentação; Realizar avaliação nutricional de usuários de programas públicos de saúde e educação; Desenvolver e implementar programas de educação alimentar e nutricional voltados à população; Garantir qualidade, higiene e segurança alimentar nas unidades públicas de alimentação e nutrição; Elaborar relatórios, pareceres técnicos e documentação de acompanhamento nutricional; Participar de programas de saúde pública, ações de combate à desnutrição, obesidade e outras doenças relacionadas à alimentação; Orientar equipes técnicas e operacionais, promovendo capacitação e desenvolvimento de boas práticas; Contribuir para a formulação, execução e monitoramento de políticas públicas municipais de alimentação, nutrição e segurança alimentar; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Nutrição.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Enfermagem

Planejar, organizar e executar ações de assistência de enfermagem em unidades de saúde, hospitais e programas municipais; Prestar atendimento direto a pacientes, realizando procedimentos de enfermagem, monitoramento e acompanhamento clínico; Supervisionar e coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos e auxiliares de enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas de trabalho da equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do paciente, promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar normas de biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a segurança de pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde pública, programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes, familiares e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde; Contribuir para a elaboração e execução de políticas públicas de saúde e programas municipais de atenção básica; Participar de treinamentos, capacitações e atualização profissional contínua; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Enfermagem.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Serviço Social

Planejar, executar e avaliar programas, projetos e serviços de assistência social voltados à população; Atender indivíduos, famílias e grupos, promovendo orientação, acompanhamento e encaminhamentos necessários; Elaborar diagnósticos sociais, relatórios, pareceres e planos de intervenção; Atuar na proteção social básica e especial, incluindo prevenção de vulnerabilidades e riscos sociais; Promover educação e orientação social em parceria com escolas, órgãos públicos e comunidade; Participar da formulação e implementação de políticas públicas municipais, estaduais e federais; Acompanhar e monitorar famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social, propondo estratégias de inclusão e suporte; Integrar equipes multidisciplinares, colaborando com saúde, educação e demais serviços sociais; Contribuir para projetos de prevenção à violência, proteção à infância e juventude, idosos e pessoas com deficiência; Garantir o cumprimento de normas legais, ética profissional e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Serviço social.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Psicologia

Planejar, executar e avaliar serviços de atenção psicológica individual, em grupo e comunitária; Realizar avaliação psicológica, diagnóstico e acompanhamento terapêutico de indivíduos ou grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre avaliação psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde mental e apoio psicossocial, incluindo políticas públicas municipais; Atender pacientes em serviços de saúde, escolas, programas sociais e unidades de atenção básica; Orientar e capacitar profissionais e comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde mental e prevenção de conflitos; Participar de equipes multidisciplinares, integrando ações de saúde, educação e assistência social; Contribuir para programas de prevenção à violência, à dependência química e ao adoecimento mental; Aplicar técnicas de psicoterapia, aconselhamento, mediação e intervenção em crises, respeitando ética e legislação vigente; Promover e participar de pesquisas, projetos e ações de educação e sensibilização em saúde mental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Psicologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Procurador Municipal

Procurador Municipal

Representar judicial e extrajudicialmente o município em ações cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas e constitucionais; Prestar assessoria jurídica e pareceres legais à Prefeitura, secretarias, órgãos e autarquias municipais; Elaborar, revisar e analisar contratos, convênios, editais, atos administrativos e demais documentos legais do município; Atuar na defesa do município em processos administrativos e judiciais, bem como em negociações e acordos; Orientar e instruir gestores públicos quanto à legislação municipal, estadual e federal, evitando riscos jurídicos; Participar da elaboração de políticas públicas, planos e projetos, garantindo conformidade legal; Coordenar, supervisionar e orientar equipes jurídicas e servidores da Procuradoria Municipal; Acompanhar mudanças na legislação, jurisprudência e regulamentos que impactem a administração pública municipal; Representar o município em tribunais, conselhos, comissões e audiências públicas; Atuar na defesa do patrimônio público, interesses fiscais, ambientais e sociais, assegurando a legalidade e eficiência administrativa; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Assistente de Saúde Municipal

Farmácia

Planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à produção, controle, distribuição e dispensação de medicamentos; Realizar atendimento farmacêutico e orientação ao paciente, garantindo o uso seguro e eficaz de medicamentos; Supervisionar a armazenagem, conservação e validade de medicamentos e insumos farmacêuticos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre medicamentos, fórmulas e processos farmacêuticos; Acompanhar o cumprimento da legislação sanitária, normas técnicas e políticas públicas de saúde; Participar de programas de saúde pública, como farmácia básica, campanhas de vacinação e distribuição de medicamentos controlados; Controlar e monitorar estoques, compras e distribuição de insumos farmacêuticos; Implementar e acompanhar programas de farmacovigilância e boas práticas de manipulação e dispensação; Colaborar com equipes de saúde em hospitais, UBS e demais unidades de atenção básica; Desenvolver projetos de educação em saúde e uso racional de medicamentos para a população; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Farmácia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Farmácia-Bioquímica

Planejar, coordenar e executar análises laboratoriais clínicas, toxicológicas e bioquímicas; Realizar coletas, preparo e análises de amostras biológicas para diagnósticos, exames de saúde pública e monitoramento epidemiológico; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos com base em exames laboratoriais; Garantir qualidade, segurança e confiabilidade dos resultados laboratoriais, aplicando normas de boas práticas laboratoriais e biossegurança; Supervisionar o uso de equipamentos e insumos laboratoriais, garantindo manutenção, calibração e operação adequada; Participar de programas de saúde pública, vigilância epidemiológica e farmacovigilância, contribuindo para prevenção e controle de doenças; Aplicar normas legais, éticas e técnicas relacionadas à bioquímica clínica, análises laboratoriais e farmacologia; Capacitar e orientar equipes técnicas, garantindo cumprimento das normas e procedimentos laboratoriais; Desenvolver projetos de pesquisa, inovação e controle de qualidade na área de farmácia e bioquímica; Colaborar com instituições de saúde, vigilância sanitária, universidades e órgãos públicos em projetos de análise laboratorial e pesquisa; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia com habilitação em Bioquímica

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Fisioterapia

Planejar, executar e avaliar programas e tratamentos de fisioterapia para promoção, manutenção e recuperação da saúde física de pacientes; Realizar avaliação funcional, diagnósticos fisioterapêuticos e acompanhamento de pacientes em unidades de saúde, hospitais, escolas ou programas municipais de saúde; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre evolução e resultados dos tratamentos; Aplicar técnicas de reabilitação, cinesioterapia, eletroterapia, terapia manual e prevenção de incapacidades; Desenvolver programas de prevenção de lesões, promoção da saúde e educação corporal; Supervisionar e orientar equipes técnicas e profissionais de apoio em procedimentos fisioterapêuticos; Contribuir com políticas públicas municipais de saúde, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência; Garantir cumprimento das normas de ética profissional, biossegurança e qualidade no atendimento; Participar de programas de atenção básica, saúde ocupacional e reabilitação física, integrando equipes multidisciplinares; Participar de capacitações, treinamentos e atualização profissional contínua; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Fisioterapia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Odontologia - 20h

Planejar, executar e supervisionar serviços de saúde bucal em unidades de atenção básica, clínicas odontológicas e programas municipais; Realizar consultas, diagnósticos, prevenção e tratamentos odontológicos em pacientes de todas as idades; Elaborar planos de tratamento, laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre saúde bucal; Executar procedimentos de odontologia preventiva, restauradora, cirurgia bucal, endodontia, periodontia, prótese e ortodontia, conforme habilitação; Promover educação em saúde bucal, orientação sobre higiene, prevenção de doenças e hábitos saudáveis; Participar de programas de saúde pública, campanhas de prevenção, vacinação e atendimento comunitário; Supervisionar e capacitar equipes de auxiliares e técnicos em saúde bucal; Garantir cumprimento de normas de biossegurança, ética profissional e segurança do paciente; Integrar equipes multidisciplinares de saúde, contribuindo para políticas municipais de atenção à saúde; Participar de pesquisas, projetos e programas de promoção da saúde bucal e prevenção de doenças odontológicas; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Odontologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Psicologia

Planejar, executar e avaliar serviços de atenção psicológica individual, em grupo e comunitária Realizar avaliação psicológica, diagnóstico e acompanhamento terapêutico de indivíduos ou grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre avaliação psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde mental e apoio psicossocial, incluindo políticas públicas municipais; Atender pacientes em serviços de saúde, escolas, programas sociais e unidades de atenção básica; Orientar e capacitai profissionais e comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde mental e prevenção de conflitos Participar de equipes multidisciplinares, integrando ações de saúde, educação e assistência social; Contribuir para programas de prevenção à violência, à dependência química e ac adoecimento mental; Aplicar técnicas de psicoterapia, aconselhamento, mediação e intervenção em crises, respeitando ética e legislação vigente; Promover e participar de pesquisas, projetos e ações de educação e sensibilização em saúde mental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Psicologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Fonoaudiologia

Planejar, executar e avaliar programas de prevenção, diagnóstico e reabilitação relacionada à comunicação, linguagem, voz, fala, audição e funções orofaciais; Realizar avaliação fonoaudiológica, testes, exames e diagnóstico funcional de pacientes de todas as faixas etárias, Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre avaliações, evolução e intervenções realizadas; Desenvolver e aplicar intervenções terapêuticas e programas de reabilitação individual ou em grupo; Promover educação em saúde, orientação a familiares, professores e comunidade sobre prevenção de distúrbios da comunicação e alimentação; Participar de programas de saúde pública, inclusão escolar e prevenção de distúrbios de linguagem e audição; Integrar equipes multidisciplinares em hospitais, escolas, UBS e centros de reabilitação; Garantir cumprimento das normas de ética profissional, biossegurança e segurança do paciente; Contribuir para pesquisas, estudos e projetos de promoção da saúde e da comunicação; Orientar e capacitar equipes técnicas em protocolos, práticas fonoaudiológicas e programas de intervenção; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Médico

Medicina - Clínico Geral

 

 

Medicina - Ginecologia

 

 

Medicina - Cirurgia Geral

 

 

Medicina - Pediatria

 

 

Medicina - Radiologia

Prestar atendimento clínico e realizar diagnósticos precisos de acordo com a especialidade médica; Prescrever tratamentos, medicamentos e exames complementares; Realizar consultas, acompanhamento ambulatorial, atendimentos de urgência e emergência; Acompanhar e coordenar internações hospitalares, elaborando prontuários e relatórios médicos; Orientar pacientes e familiares quanto a prevenção, hábitos de saúde e condutas médicas; Participar de programas de saúde pública, campanhas de vacinação e prevenção de doenças; Colaborar na organização de serviços de saúde, protocolos clínicos e fluxos assistenciais; Realizar procedimentos médicos de acordo com sua especialidade, respeitando normas técnicas e legais; Atuar na vigilância epidemiológica, identificando riscos e participando de estratégias de controle de surtos; Acompanhar e cumprir normas de segurança, higiene, biossegurança e ética profissional; Participar de treinamentos, capacitações e atualização contínua em sua área de atuação; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Medicina, acrescido de título de especialista na área de atuação emitido pela Associação Médica Brasileia ou pelo Concelho Federal de Medicina, ou experiência comprovada de exercício da especialidade por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Enfermeiro/a

Enfermagem

Planejar, organizar e executar ações de assistência de enfermagem em unidades de saúde, hospitais e programas municipais; Prestar atendimento direto a pacientes, realizando procedimentos de enfermagem, monitoramento e acompanhamento clínico; Supervisionar e coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos e auxiliares de enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas de trabalho da equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do paciente, promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar normas de biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a segurança de pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde pública, programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes, familiares e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde; Contribuir para a elaboração e execução de políticas públicas de saúde e programas municipais de atenção básica; Participar de treinamentos, capacitações e atualização profissional contínua; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Enfermagem.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Médico Veterinário

Medicina Veterinária

Planejar, coordenar e executar ações de saúde animal, vigilância sanitária e controle de zoonoses em âmbito municipal; Realizar atendimento clínico e cirúrgico de animais, incluindo exames, diagnósticos, tratamentos e vacinação; Inspecionar e fiscalizar produtos de origem animal, abatedouros, frigoríficos e estabelecimentos alimentícios, garantindo qualidade e segurança alimentar; Elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e documentos oficiais relacionados à saúde pública e animal; Participar de programas de controle de zoonoses, prevenção de epidemias, vacinação e saúde pública veterinária; Desenvolver projetos de educação em saúde animal e segurança alimentar, orientando a população e profissionais do setor; Supervisionar e capacitar equipes técnicas em saúde animal, inspeção sanitária e vigilância epidemiológica; Aplicar normas de biossegurança, legislação sanitária e ética profissional; Integrar equipes multidisciplinares em programas de saúde pública, meio ambiente e agropecuária; Contribuir para programas de bem-estar animal, preservação ambiental e sustentabilidade na produção animal; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Técnico Municipal de Nível Médio

Agrícola

Prestar assistência técnica a produtores rurais; orientar sobre práticas agrícolas, manejo do solo, plantio, colheita e conservação de recursos naturais; acompanhar e executar programas e projetos de desenvolvimento rural; auxiliar na implantação de culturas e tecnologias agrícolas; realizar visitas técnicas e elaborar relatórios; coletar dados e informações do setor agrícola; apoiar ações de extensão rural, capacitações e campanhas voltadas ao setor agropecuário; colaborar na fiscalização e no controle de atividades agrícolas; e executar outras atividades correlatas à área agrícola; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Agricultura ou Agropecuária.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Contabilidade

Executar atividades de apoio à área contábil; realizar lançamentos contábeis; auxiliar na elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos contábeis; organizar e conferir documentos financeiros e fiscais; apoiar na execução da contabilidade pública, controle orçamentário e financeiro; acompanhar registros patrimoniais; auxiliar na prestação de contas e elaboração de relatórios contábeis; atender às normas de controle interno e da administração pública; e executar outras atividades correlatas à área contábil; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Contabilidade.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Edificações

Elaborar, interpretar e auxiliar na execução de projetos de edificações; realizar levantamentos e medições de obras; acompanhar e fiscalizar serviços de construção, reforma e manutenção de obras públicas; orientar equipes de trabalho no canteiro de obras; elaborar orçamentos, cronogramas e relatórios técnicos; controlar qualidade de materiais e serviços; auxiliar em processos de licitação e contratos de obras; garantir o cumprimento de normas técnicas, de segurança e de legislação aplicável; e executar outras atividades correlatas à área de construção civil; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Edificações.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Enfermagem

Prestar assistência de enfermagem sob supervisão do enfermeiro; realizar cuidados básicos aos pacientes, como administração de medicamentos conforme prescrição, verificação de sinais vitais, curativos e coleta de materiais para exames; preparar pacientes para consultas e procedimentos; auxiliar em atendimentos médicos e de enfermagem; registrar informações no prontuário; participar de ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde; atuar em campanhas e programas de saúde pública; zelar pela organização e higienização de materiais e ambientes; e executar outras atividades correlatas à área de enfermagem; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Enfermagem.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Administração

Auxiliar na execução de atividades administrativas e de gestão de órgãos públicos; organizar arquivos, documentos e sistemas de controle; apoiar processos de protocolo, atendimento ao público e fluxos internos; colaborar na elaboração de relatórios, planilhas e controles financeiros e de recursos humanos; dar suporte em licitações, contratos e compras; participar de processos de planejamento e acompanhamento de metas institucionais; zelar pela organização e cumprimento das normas administrativas; e executar outras atividades correlatas à área administrativa; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Administração.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Recursos Humanos

Executar atividades de apoio à gestão de pessoas em órgãos públicos; organizar e controlar cadastros e arquivos de servidores; auxiliar nos processos de recrutamento, seleção, admissão e desligamento de funcionários; apoiar na administração de folha de pagamento, benefícios e afastamentos; elaborar relatórios e planilhas de acompanhamento de pessoal; participar de programas de capacitação e desenvolvimento de servidores; zelar pelo cumprimento das normas trabalhistas, administrativas e de segurança; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Recursos Humanos ou Administração.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Informática

Prestar suporte técnico a usuários de sistemas e equipamentos de informática; instalar, configurar e manter softwares, sistemas operacionais e aplicativos; auxiliar na manutenção de redes, servidores e equipamentos de hardware; monitorar segurança da informação e backups; prestar atendimento a problemas técnicos, registrando ocorrências e soluções; elaborar relatórios de manutenção e uso de sistemas; colaborar em projetos de tecnologia da informação; orientar usuários quanto a procedimentos e boas práticas de uso de sistemas; e executar outras atividades correlatas à área de informática e tecnologia; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Informática ou Informática.

Ambiental

Auxiliar na execução de programas e projetos ambientais; realizar vistorias, coletas de amostras e monitoramento de áreas verdes, corpos d’água e fauna; apoiar ações de preservação, recuperação e conservação ambiental; elaborar relatórios técnicos e registros de dados ambientais; colaborar em campanhas de educação ambiental e sensibilização da população; zelar pelo cumprimento de normas ambientais e legais; acompanhar processos de licenciamento, fiscalização e controle ambiental; e executar outras atividades correlatas à área ambiental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Meio Ambiente.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Defesa Civil

Auxiliar na execução de atividades de prevenção, monitoramento e resposta a situações de risco, desastres naturais ou acidentes urbanos; apoiar na elaboração de planos de contingência, mapas de risco e relatórios de ocorrências; participar de vistorias, inspeções e campanhas de conscientização da população; colaborar na coordenação de equipes em situações de emergência; registrar dados e informações para análise e planejamento de ações; apoiar programas de treinamento, simulações e capacitações; zelar pelo cumprimento das normas de segurança e proteção civil; e executar outras atividades correlatas à área de Defesa Civil; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Defesa Civil ou Segurança Pública ou Gestão de Riscos ou áreas correlatas.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Segurança do Trabalho

Auxiliar na implementação e monitoramento de programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; inspecionar ambientes de trabalho para identificar riscos; orientar equipes e colaboradores quanto a normas de segurança, uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e boas práticas; elaborar relatórios, mapas de risco e registros de ocorrências; apoiar treinamentos e campanhas de segurança; acompanhar a aplicação da legislação trabalhista e normas regulamentadoras (NRs); colaborar na investigação de acidentes e na elaboração de medidas corretivas; e executar outras atividades correlatas ã área de saúde e segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Higiene Bucal

Participar das ações de promoção, prevenção e controle das doenças bucais junto à comunidade, realizando atividades educativas e preventivas em saúde bucal, tanto de forma individual quanto coletiva, incluindo orientações sobre higiene oral e adoção de hábitos saudáveis. Executar procedimentos de profilaxia dentária, aplicação tópica de flúor e outras medidas preventivas, sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. Auxiliar o cirurgião-dentista durante a realização de procedimentos clínicos odontológicos, preparando os pacientes para o atendimento e organizando o ambiente clínico necessário à execução das atividades. Organizar, preparar e manter os instrumentos, equipamentos e materiais utilizados nos atendimentos odontológicos, bem como realizar os processos de limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização de instrumentos e equipamentos odontológicos. Manipular materiais odontológicos e preparar instrumentos e equipamentos necessários aos procedimentos clínicos. Realizar o registro das informações relativas aos atendimentos odontológicos nos sistemas de informação em saúde adotados pelo serviço público. Integrar equipes multiprofissionais de saúde em ações de promoção e prevenção em saúde bucal, participando de programas de educação em saúde e de campanhas preventivas promovidas pelo serviço público; e executar outras atividades correlatas à área de saúde e segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Curso técnico de nível médio em Saúde Bucal ou Higiene Bucal.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Fiscal de Tributos Municipais

Fiscalização Tributária

Atribuições: Atuar na fiscalização, arrecadação e controle de tributos municipais, estaduais ou federais conforme o caso; verificar o cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes; realizar vistorias e auditorias em estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços; analisar documentos fiscais, livros contábeis e declarações; lavrar autos de infração e aplicar penalidades quando necessário; orientar contribuintes sobre obrigações fiscais; elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre arrecadação e inadimplência; colaborar na implantação de programas e sistemas de controle tributário; e executar outras atividades correlatas à área tributária; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Economia ou Direito ou Administração ou Ciências Contábeis.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Fiscal Municipal de Serviços

Ambiental

Atuar na fiscalização do cumprimento da legislação ambiental em áreas urbanas e rurais; vistoriar empreendimentos, propriedades e obras para verificar impactos ambientais; analisar documentos, licenças e relatórios técnicos; autuar e aplicar sanções a infratores ambientais; orientar cidadãos e empresas sobre normas de proteção ambiental; elaborar relatórios de fiscalização, registros e pareceres técnicos; colaborar na execução de programas de preservação, recuperação e educação ambiental; acompanhar processos de licenciamento ambiental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia de Agrimensura ou Ambiental ou Agronômica ou Civil ou Florestal ou Química ou Sanitária ou Química ou Biologia ou Geografia ou Geologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Sanitária

Atuar na fiscalização do cumprimento das normas de saúde pública e vigilância sanitária; inspecionar estabelecimentos de alimentação, farmácias, indústrias, serviços de saúde e outros empreendimentos sujeitos à regulamentação sanitária; verificar condições de higiene, armazenamento, manipulação de alimentos e medicamentos; analisar documentos, licenças e registros sanitários; lavrar autos de infração e aplicar sanções quando necessário; orientar empresas e cidadãos quanto às normas sanitárias; elaborar relatórios, pareceres técnicos e registros de fiscalização; colaborar em campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde pública; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Biologia ou Biomedicina ou Educação Física ou Enfermagem ou Engenharia: Civil, Sanitária, de Alimentos, Química ou Farmácia ou Farmácia Bioquímica ou Bioquímica ou Fisioterapia ou Medicina ou Medicina Veterinária ou Odontologia.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas).

Obras

Atuar na fiscalização de obras públicas e privadas, verificando o cumprimento da legislação urbanística, do código de obras e das normas técnicas; acompanhar a execução de projetos arquitetônicos e de engenharia; inspecionar materiais, prazos e qualidade dos serviços; emitir notificações, autos de infração e relatórios técnicos; orientar construtores, empreiteiros e responsáveis técnicos quanto às normas legais e técnicas; colaborar na liberação de alvarás, licenças e vistorias finais; elaborar relatórios de acompanhamento de obras; zelar pelo cumprimento das normas de segurança, acessibilidade e meio ambiente; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas, programas de Arquitetura e Engenharia e internet de no mínimo (80 horas).

Posturas

Atuar na fiscalização do cumprimento das normas municipais de posturas, incluindo ordenamento urbano, higiene pública, comércio, ocupação do solo, poluição sonora, limpeza e conservação de vias e espaços públicos; inspecionar imóveis, estabelecimentos comerciais e áreas públicas; lavrar autos de infração e aplicar penalidades; orientar a população e comerciantes sobre o cumprimento das leis municipais; elaborar relatórios, pareceres e registros de ocorrências; acompanhar processos administrativos relacionados a irregularidades; colaborar em campanhas de educação e conscientização sobre normas municipais; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil.

Pré-requisito: Registro no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas, programas de Arquitetura e Engenharia e internet de no mínimo (80 horas).

Agente Administrativo

Administrativo

Executar atividades de apoio administrativo e operacional, coordenando o fluxo de documentos e processos internos do órgão; supervisionar o protocolo, registro e arquivamento de documentos, garantindo organização e rastreabilidade; auxiliar na execução financeira do órgão, conferindo notas fiscais, faturas e recibos, preparando documentos para empenho, liquidação e pagamento, e acompanhando prazos de execução sob supervisão de servidores responsáveis; controlar materiais e patrimônio, atualizando inventários, registrando entradas e saídas de bens e consumíveis, propondo medidas de otimização e redução de perdas; prestar atendimento e suporte administrativo a servidores e ao público, fornecendo informações sobre processos e procedimentos do órgão e orientando sobre tramitação de documentos; elaborar relatórios periódicos sobre atividades administrativas, financeiros e de patrimônio para fins de controle interno; colaborar na implantação de melhorias nos procedimentos administrativos e fluxos de trabalho, assegurando conformidade com normas internas e legais; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Médio Completo.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas de no mínimo (80 horas).

Auxiliar Administrativo

Administrativo

Executar atividades de apoio administrativo e operacional, incluindo recebimento, protocolo, registro e arquivamento de documentos; auxiliar na execução financeira do órgão, conferindo notas fiscais, faturas e recibos, e preparando documentos para empenho, liquidação e pagamento sob supervisão de servidores responsáveis; controlar materiais e patrimônio, atualizando inventários, registrando entradas e saídas de bens e consumíveis, e fornecendo relatórios para auditorias internas; prestar atendimento e suporte administrativo a servidores e ao público, fornecendo informações sobre processos e procedimentos do órgão; garantir a organização e rastreabilidade documental, mantendo arquivos físicos e digitais de acordo com normas internas e legais; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Curso de Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas eletrônicas de no mínimo (80 horas).

Agente Comunitário de Saúde

Saúde

Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças junto às famílias e comunidades sob sua responsabilidade; realizar visitas domiciliares periódicas para acompanhamento das condições de saúde da população; identificar situações de risco à saúde e encaminhar as demandas aos profissionais da equipe de saúde da família; orientar a população quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis no Município; promover ações educativas relacionadas ã saúde, higiene, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida; acompanhar gestantes, crianças, idosos e pessoas com doenças crônicas, estimulando a adesão ao tratamento e às orientações da equipe de saúde; realizar o cadastramento e a atualização dos dados das famílias de sua área de atuação; registrar e manter atualizadas as informações referentes às atividades desenvolvidas e às condições de saúde da população assistida; participar das ações e campanhas de saúde pública promovidas pelo Município; atuar deforma integrada com a equipe da Estratégia Saúde da Família e demais profissionais da rede de saúde; cumprir as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino médio completo.

Pré-requisito: Residis na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital.

Curso de Qualificação: Participação e conclusão de curso de formação inicial para Agente Comunitário de Saúde, nos termos da legislação aplicável.

Agente de Combate às Endemias

Saúde

Desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e zoonoses no território do Município; realizar visitas domiciliares, inspeções em imóveis, terrenos baldios, estabelecimentos comerciais e demais locais suscetíveis à proliferação de vetores; identificar, eliminar ou controlar focos de vetores transmissores de doenças, tais como mosquitos, roedores e outros agentes causadores de endemias; orientar a população quanto às medidas de prevenção e controle de doenças, higiene ambiental e eliminação de criadouros de vetores; aplicar produtos químicos e biológicos no combate a vetores, observando as normas técnicas e de segurança; realizar levantamento, monitoramento e registro de índices entomológicos e epidemiológicos; participar de campanhas educativas e ações de mobilização social voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde; registrar e manter atualizadas as informações relativas às atividades realizadas e aos resultados das ações de vigilância em saúde; atuar de forma integrada com as equipes de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e atenção básica; cumprir as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino médio completo.

Curso de Qualificação: Participação e conclusão de curso de formação inicial para Agente de Combate a Endemias, nos termos da legislação aplicável.

Artífice de Obras e Serviços Públicos

Obras e Serviços Públicos

Executar trabalhos especializados de alvenaria, concreto e revestimentos em geral, carpintaria, pintura, manutenção e instalação de sistemas hidráulicos, montagem de armações de ferro, solda e confecção de artefatos de metal; auxiliar em atividades gerais, sob supervisão direta, na manutenção de edificações, logradouros e espaços públicos; executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de instalações e sistemas elétricos em edificações públicas; preparar áreas e recipientes para plantio de sementes e mudas, realizando tarefas relacionadas à reprodução, implantação e manutenção de jardins públicos; inspecionar, conservar e organizar ferramentas, equipamentos e materiais de construção, garantindo segurança e bom funcionamento; colaborar com a equipe de obras no cumprimento de prazos, instruções técnicas e normas de segurança; elaborar relatórios simples sobre serviços realizados, materiais utilizados e condições das áreas atendidas, fornecendo informações para controle da execução das atividades; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Pré-requisito: Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de construção civil e serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado à área

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

Obras a Serviços Públicos

Executar trabalhos simples, sob supervisão direta, em equipe ou individualmente, para consecução de atividades de obras públicas; realizar serviços de carga e descarga, limpeza, varrição e coleta; auxiliar em atividades de jardinagem, incluindo plantio, manutenção e cuidados gerais de áreas verdes; executar trabalhos de calceteria, podas de árvores, roçada e manutenção de vegetação; realizar desobstrução e limpeza de estruturas de drenagem e esgotamento; auxiliar na troca de luminárias e manutenção básica de sistemas de iluminação pública; desempenhar outras atividades inerentes aos serviços públicos que não requeiram maiores níveis de conhecimento técnico; zelar pelo uso adequado de ferramentas, equipamentos e materiais; seguir normas de segurança, higiene e procedimentos internos; requisito: ensino fundamental incompleto ou completo, sem exigência de curso específico ou registro profissional; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.

Pré-requisito: Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de construção civil e serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado à área.

Auxiliar de Serviços Gerais

Serviços Gerais

Executar, sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio e suporte na operacionalização de serviços públicos; auxiliar na limpeza, conservação e manutenção de

edificações, logradouros, espaços públicos e equipamentos; transportar materiais, equipamentos e pequenos volumes, conforme orientação; colaborar na organização de depósitos, almoxarifados e áreas de trabalho; zelar pela conservação e bom uso de ferramentas, equipamentos e materiais utilizados; prestar suporte às equipes em atividades de manutenção, jardinagem, limpeza urbana e pequenas obras; seguir normas de segurança, higiene e procedimentos internos; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.

Pré-requisito: Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de serviços gerais ou curso profissionalizante relacionado à área.

Motorista de Ambulância

Saúde e Serviços

Conduzir ambulâncias e veículos de transporte de pacientes, seguindo normas de trânsito e procedimentos de segurança; transportar pacientes, equipes de saúde, medicamentos e materiais hospitalares entre unidades de saúde, residências e hospitais; zelar pela conservação, limpeza e manutenção preventiva do veículo, verificando níveis de óleo, combustível, pneus e equipamentos de segurança; auxiliar na organização e conservação dos materiais e equipamentos médicos transportados; atuar de forma a garantir a segurança, conforto e integridade física dos pacientes durante o transporte; prestar suporte às equipes de atendimento de emergência, colaborando na entrada, saída e posicionamento de macas e equipamentos; registrar ocorrências e relatórios de deslocamentos, atendimentos e manutenção do veículo; seguir protocolos de biossegurança e normas internas do órgão de saúde; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D".

Curso de Qualificação: Curso de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência.

Motorista

Veículos leves de passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e Ônibus.

Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de pessoas, autoridades, servidores, materiais, documentos e cargas, observando as normas de trânsito e as diretrizes da administração municipal; dirigir veículos oficiais em deslocamentos urbanos e intermunicipais, garantindo a segurança dos passageiros e da carga transportada; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, incluindo nível de combustível, óleo, água, pneus, sistema elétrico e demais itens de segurança; zelar pela conservação, limpeza e manutenção preventiva do veículo sob sua responsabilidade; comunicar à unidade competente quaisquer defeitos, avarias ou necessidade de manutenção do veículo; manter atualizados os registros de utilização do veículo, preenchendo corretamente controles de viagens, quilometragem, abastecimento e demais formulários exigidos pela administração; auxiliar no embarque e desembarque de passageiros e no carregamento e descarregamento de materiais quando necessário; cumprir itinerários e horários previamente estabelecidos; observar e cumprir a legislação de trânsito e normas de segurança; atender às orientações da chefia imediata quanto à execução das atividades; guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao serviço público quando necessário; executar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D".

Curso de Qualificação: Curso de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência.

Operador de Máquinas

Obras, Agricultura e Serviços Públicos

Operar máquinas pesadas e equipamentos utilizados em serviços de obras, infraestrutura, terraplanagem, manutenção de vias públicas, abertura e conservação de estradas, escavações, nivelamento de solo e outras atividades correlatas executadas pela administração municipal; conduzir e operar equipamentos como motoniveladoras, retroescavadeiras, pás carregadeiras, tratores, rolos compactadores, escavadeiras hidráulicas e outros equipamentos similares; realizar a verificação diária das condições de funcionamento das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade, observando níveis de combustível, óleo, água, lubrificação, sistema hidráulico, pneus ou esteiras e demais itens de segurança; executar serviços de escavação, carga, transporte e descarga de materiais, nivelamento, compactação e outras atividades operacionais necessárias à execução de obras e serviços públicos; zelar pela conservação, limpeza e manutenção preventiva das máquinas e equipamentos; comunicar imediatamente à unidade competente qualquer irregularidade, defeito ou necessidade de manutenção dos equipamentos; cumprir as normas de segurança do trabalho e de operação de máquinas pesadas; registrar as atividades realizadas, bem como a utilização dos equipamentos, quando solicitado; auxiliar na organização e execução de serviços operacionais da área de obras e infraestrutura; atender às orientações da chefia imediata quanto à execução das atividades; executar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D"; experiência mínima de 02 (dois) anos.

Curso de Qualificação: Curso de Operador de Máquinas pesadas.

Auxiliar de Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais

Educação e Serviços

Auxiliar no acompanhamento de alunos durante o transporte escolar, zelando pela segurança, disciplina e bem-estar dos estudantes no embarque, desembarque e durante o trajeto; orientar os alunos quanto às normas de segurança e comportamento no interior do veículo; auxiliar motoristas no controle da entrada e saída dos estudantes, garantindo a correta identificação dos usuários do transporte escolar; prestar apoio especial a alunos com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades específicas durante o transporte; comunicar à chefia imediata ou aos responsáveis quaisquer ocorrências verificadas durante o transporte escolar; colaborar na organização e manutenção da ordem no interior do veículo; auxiliar no controle de frequência e na verificação das condições de segurança dos estudantes durante o transporte; prestar apoio em atividades operacionais relacionadas aos serviços públicos municipais, quando solicitado; auxiliar em serviços de organização, apoio logístico, transporte de materiais e execução de atividades operacionais em unidades administrativas ou serviços públicos do Município; cumprir normas de segurança, higiene e disciplina no desempenho das atividades; executar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

Curso de Qualificação: Curso de formação específica para monitor de transporte escolar.

Auxiliar em Educação Infantil

Educação e Serviços

Auxiliar o professor no desenvolvimento das atividades pedagógicas e recreativas voltadas à educação infantil; colaborar no cuidado, orientação e acompanhamento das crianças durante as atividades em sala de aula e nos demais ambientes da unidade escolar; auxiliar na organização de materiais pedagógicos e na preparação de atividades educativas, lúdicas e recreativas; acompanhar e apoiar as crianças nas atividades de alimentação, higiene pessoal e descanso, observando os princípios de cuidado, proteção e desenvolvimento integral; zelar pela segurança e bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; auxiliar na organização e manutenção do ambiente escolar, garantindo condições adequadas de higiene e conservação dos materiais utilizados nas atividades; acompanhar as crianças em atividades internas e externas promovidas pela unidade escolar; comunicar ao professor ou à equipe pedagógica quaisquer situações que demandem atenção ou intervenção; colaborar com a equipe escolar no

desenvolvimento das ações educativas e no cumprimento das normas da instituição; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Médio Completo.

Curso de Qualificação: Curso de Auxiliar de Educação Infantil ou Auxiliar de Creche.

Auxiliar de Secretaria Escolar

Educação

Auxiliar na execução das atividades administrativas da secretaria escolar; atender ao público interno e externo, prestando informações e orientações relacionadas às rotinas escolares; organizar, conferir, registrar e arquivar documentos escolares, tais como fichas individuais de alunos, históricos escolares, atas, livros de registro e demais documentos acadêmicos; realizar o lançamento e atualização de dados de alunos, servidores e demais informações nos sistemas de gestão escolar; auxiliar na elaboração e expedição de declarações, certificados, históricos escolares e demais documentos oficiais da unidade escolar; controlar a entrada e saída de documentos e processos administrativos; manter atualizados os registros e arquivos da secretaria escolar, observando as normas de sigilo e guarda documental; colaborar na organização do calendário escolar, matrículas, transferências, remanejamentos e demais procedimentos acadêmico-administrativos; prestar apoio às atividades da direção e da equipe pedagógica quando necessário; cumprir normas e procedimentos administrativos estabelecidos pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Médio Completo.

Curso de Qualificação: Curso de Auxiliar de Secretaria Escolar,

Assistente de Creche

Educação e Serviços

Atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas nas unidades de educação infantil; colaborar com a equipe pedagógica na execução de ações voltadas ao cuidado, educação, proteção e desenvolvimento integral das crianças atendidas em creche; participar do planejamento, organização e acompanhamento das atividades educativas, lúdicas e recreativas, observando as diretrizes pedagógicas da educação infantil; acompanhar e orientar as crianças nas atividades de alimentação, higiene, repouso, recreação e demais rotinas da unidade; zelar pela segurança, saúde e bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; contribuir para a organização e manutenção de ambientes educativos adequados ao desenvolvimento infantil; participar de reuniões pedagógicas, atividades deformação continuada e ações institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação; colaborar na observação do desenvolvimento das crianças e no registro de

informações relevantes para acompanhamento pedagógico; prestar apoio à equipe docente e à gestão da unidade nas atividades educacionais e administrativas relacionadas à educação infantil; manter diálogo e cooperação com a comunidade escolar e com as famílias das crianças atendidas; cumprir as normas educacionais, administrativas e disciplinares da rede municipal de ensino; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino médio completo.

Orientador Social

Saúde e Serviços

Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência voltadas a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos atendidos pelos serviços socioassistenciais do Município; atuar na execução de programas, projetos e serviços da política de assistência social, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; acompanhar e orientar usuários em situação de vulnerabilidade social, promovendo ações que fortaleçam vínculos familiares e comunitários; planejar, organizar e executar atividades coletivas, oficinas socioeducativas, culturais, esportivas e recreativas; estimular a participação social, a autonomia e o protagonismo dos usuários dos serviços socioassistenciais; apoiar a equipe técnica no acompanhamento das famílias e na execução de atividades previstas nos serviços ofertados, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; registrar e manter atualizadas as informações relativas às atividades desenvolvidas e à participação dos usuários; colaborar na identificação de demandas sociais e no encaminhamento de usuários aos serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas; participar de reuniões de planejamento, capacitações e atividades institucionais promovidas pela Secretaria Municipal responsável pela assistência social; zelar pelo cumprimento das normas institucionais e pela proteção dos direitos dos usuários; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Médio Completo.

Pré-requisito: Experiência mínima de 01 (um) ano, ou Curso na área de assistência social, educação social, desenvolvimento comunitário ou áreas afins, de no mínimo 30(trinta) horas.

Cuidador Social

Assistência e Serviços

Prestar cuidados diretos a crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência acolhidas em serviços socioassistenciais do Município; acompanhar e auxiliar os usuários nas atividades de vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, vestuário, repouso e mobilidade; zelar pela integridade física, emocional e social dos usuários sob sua responsabilidade; promover ambiente acolhedor, seguro e respeitoso, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária; acompanhar os usuários em atividades externas, atendimentos de saúde, atividades escolares, culturais, esportivas e de lazer; colaborar na organização e manutenção dos espaços de acolhimento e dos materiais utilizados nas atividades cotidianas; observar e comunicar à equipe técnica situações que demandem atenção ou intervenção especializada; apoiar a execução de atividades socioeducativas e de convivência promovidas pelos serviços socioassistenciais; registrar ocorrências e informações relevantes relacionadas ao atendimento dos usuários; atuar em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as normas institucionais do serviço de acolhimento; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação.

Escolaridade: Ensino Médio Completo.

Curso de Qualificação: Curso de Auxiliar de Secretaria Escolar.

Pré-requisito: Experiência mínima de 01 (um) ano, ou Curso de capacitação ou formação na área de cuidador social, cuidador de pessoas ou áreas correlatas, de no mínimo 30(trinta) horas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.402, de 05 de julho de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 1.476, de 18 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)

ANEXO VI

 

Anexo VI - DA LEI 1.208/2015

TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §2º, 71 §2º, 75 E 79

VALORES EM REAL (R$)

 

JORNADA 24 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreira de Nível Superior

XXIV

3.272,51

3.321,60

3.371,42

3.421,99

3.473,32

3.525,42

3.578,30

3.631,98

3.686,46

3.741,76

3.797,88

3.854,85

XXIII

3.146,64

3.193,84

3.241,75

3.290,38

3.339,73

3.389,83

3.440,68

3.492,29

3.544,67

3.597,84

3.651,81

3.706,59

XXII

3.025,62

3.071,00

3.117,07

3.163,83

3.211,28

3.259,45

3.308,34

3.357,97

3.408,34

3.459,46

3.511,36

3.564,03

XIX

3.136,64

3.183,69

3.231,44

3.279,92

3.329,12

3.379,05

3.429,74

3.481,18

3.533,40

3.586,40

3.640,20

3,694,80

XVIII

3.016,00

3.061,24

3.107,16

3.153,77

3.201,07

3.249,09

3.297,82

3.347,29

3.397,50

3.448,46

3.500,19

3.552,69

XVII

2.900,00

2.943,50

2.987,65

3.032,47

3.077,95

3.124,12

3.170,99

3.218,55

3.266,83

3.315,83

3.365,57

3.416,05

 

JORNADA 25 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Cargo de Apoio à Educação

II

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

 

JORNADA 30 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreiras de Nível Superior

XXVII

4.056,00

4.116,84

4.178,59

4.241,27

4.304,89

4.369,46

4.435,01

4.501,53

4.569,05

4.637,59

4.707,15

4.777,76

XXVI

3.900,00

3.958,50

4.017,88

4.078,15

4.139,32

4.201,41

4.264,43

4.328,40

4.393,32

4.459,22

4.526,11

4.594,00

XXV

3.750,00

3.806,25

3.863,34

3.921,29

3.980,11

4.039,82

4.100,41

4.161,92

4.224,35

4.287,71

4.352,03

4.417,31

XVI

2.812,16

2.854,34

2.897,16

2.940,61

2.984,72

3.029,49

3.074,94

3.121,06

3.167,88

3.215,40

3.263,63

3.312,58

XV

2.704,00

2.744,56

2.785,73

2.827,51

2.869,93

2.912,98

2.956,67

3.001,02

3.046,04

3.091,73

3.138,10

3.185,17

XIV

2.600,00

2.639,00

2.678,59

2.718,76

2.759,55

2.800,94

2.842,95

2.885,60

2.928,88

2.972,81

3.017,41

3.062,67

X

1.730,56

1.756,52

1.782,87

1.809,61

1.836,75

1.864,30

1.892,27

1.920,65

1.949,46

1.978,70

2.008,39

2.038,51

IX

1.664,00

1.688,96

1.714,29

1.740,01

1.766,11

1.792,60

1.819,49

1.846,78

1.874,48

1.902,60

1.931,14

1.960,11

VIII

1.600,00

1.624,00

1.648,36

1.673,09

1.698,18

1.723,65

1.749,51

1.775,75

1.802,39

1.829,42

1.856,87

1.884,72

 

JORNADA 40 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreira de Nível Superior

XXI

3.612,54

3.666,73

3.721,73

3.777,56

3.834,22

3.891,74

3.950,11

4.009,36

4.069,50

4.130,55

4.192,50

4.255,39

XX

3.473,60

3.525,70

3.578,59

3.632,27

3.686,75

3.742,05

3.798,18

3.855,16

3.912,98

3.971,68

4.031,25

4.091,72

XIX

3.340,00

3.390,10

3.440,95

3.492,57

3.544,95

3.598,13

3.652,10

3.706,88

3.762,49

3.818,92

3.876,21

3.934,35

XVI

2.812,16

2.854,34

2.897,16

2.940,61

2.984,72

3.029,49

3.074,94

3.121,06

3.167,88

3.215,40

3.263,63

3.312,58

XV

2.704,00

2.744,56

2.785,73

2.827,51

2.869,93

2.912,98

2.956,67

3.001,02

3.046,04

3.091,73

3.138,10

3.185,17

XIV

2.600,00

2.639,00

2.678,59

2.718,76

2.759,55

2.800,94

2.842,95

2.885,60

2.928,88

2.972,81

3.017,41

3.062,67

XIII

2.163,20

2.195,65

2.228,58

2.262,01

2.295,94

2.330,38

2.365,34

2.400,82

2.436,83

2.473,38

2.510,48

2.548,14

XII

2.080,00

2.111,20

2.142,87

2.175,01

2.207,64

2.240,75

2.274,36

2.308,48

2.343,10

2.378,25

2.413,92

2.450,13

XI

2.000,00

2.030,00

2.060,45

2.091,36

2.122,73

2.154,57

2.186,89

2.219,69

2.252,99

2.286,78

2.321,08

2.355,90

Carreira de Nível Técnico Ensino Médio

IX

1.664,00

1.688,96

1.714,29

1.740,01

1.766,11

1.792,60

1.819,49

1.846,78

1.874,48

1.902,60

1.931,14

1.960,11

VIII

1.600,00

1.624,00

1.648,36

1.673,09

1.698,18

1.723,65

1.749,51

1.775,75

1.802,39

1.829,42

1.856,87

1.884,72

Cargos de Apoio

VI

1.618,24

1.642,51

1.667,15

1.692,16

1.717,54

1.743,30

1.769,45

1.796,00

1.822,94

1.850,28

1.878,03

1.906,20

V

1.556,00

1.579,34

1.603,03

1.627,08

1.651,48

1.676,25

1.701,40

1.726,92

1.752,82

1.779,11

1.805,80

1.832,89

IV

1.612,00

1.636,18

1.660,72

1.685,63

1.710,92

1.736,58

1.762,63

1.789,07

1.815,91

1.843,14

1.870,79

1.898,85

III

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

 

JORNADA 44 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Cargos de Obras e Serviços Públicos

VI

1.618,24

1.642,51

1.667,15

1.692,16

1.717,54

1.743,30

1.769,45

1.796,00

1.822,94

1.850,28

1.878,03

1.906,20

V

1.556,00

1.579,34

1.603,03

1.627,08

1.651,48

1.676,25

1.701,40

1.726,92

1.752,82

1.779,11

1.805,80

1.832,89

III

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

Cargos de Trânsito e Transporte

VII A

1.850,00

1.877,75

1.905,92

1.934,50

1.963,52

1.992,98

2.022,87

2.053,21

2.084,01

2.115,27

2.147,00

2.179,21

VII

1.850,00

1.877,75

1.905,92

1.934,50

1.963,52

1.992,98

2.022,87

2.053,21

2.084,01

2.115,27

2.147,00

2.179,21

III

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

 

JORNADA 40 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreiras de Emprego Público

II-A

1.612,00

1.636,18

1.660,72

1.685,63

1.710,92

1.736,58

1.762,63

1.789,07

1.815,91

1.843,14

1.870,79

1.898,85

I-A

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

II-A

1.612,00

1.636,18

1.660,72

1.685,63

1.710,92

1.736,58

1.762,63

1.789,07

1.815,91

1.843,14

1.870,79

1.898,85

I-A

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

ANEXO VII

TABELAS DE VENCIMENTOS

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 17 § 1º, 63 § 1º, 63 §2º, 71 § 2º, 75 E 79

VALORES EM REAL (R$)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

TABELAS DE VENCIMENTOS

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §1º, 63 §2º, 71 § 2º, 75 E 79

VALORES EM REAL (R$)

 

JORNADA 20 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

PADRÃO DE VENCIMENTO

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Cargo de Obras e Serviços Públicos

I

473,80

480,91

488,12

495,44

502,87

510,42

518,07

525,84

533,73

541,74

549,86

558,11

 

JORNADA 24 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreira de Nível Superior

XXIV

3.272,51

3321,60

3371,42

3421,99

3473,32

3525,42

3578,30

3631,98

3686,46

3741,76

3797,88

3854,85

XXIII

3.146,64

3193,84

3241,75

3290,38

3339,73

3389,83

3440,68

3492,29

3544,67

3597,84

3651,81

3706,59

XXII

3.025,62

3071,00

3117,07

3163,83

3211,28

3259,45

3308,34

3357,97

3408,34

3459,46

3511,36

3564,03

 

XVIII

3.016,00

3.061,24

3.107,16

3.153,77

3.201,07

3.249,09

3.297,82

3.347,29

3.397,50

3.448,46

3.500,19

3.552,69

XVII

2.900,00

2.943,50

2.987,65

3.032,47

3.077,95

3.124,12

3.170,99

3.218,55

3.266,83

3.315,83

3.365,57

3.416,05

 

JORNADA 25 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Cargo de Apoio à Educação

II

1145,83

1163,02

1180,46

1198,17

1216,14

1234,38

1252,90

1271,69

1290,77

1310,13

1329,78

1349,73

 

JORNADA 30 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreiras de Nível Superior

XXVII

4.056,00

4.116,84

4.178,59

4.241,27

4.304,89

4.369,46

4.435,01

4.501,53

4.569,05

4.637,59

4.707,15

4.777,76

XXVI

3.900,00

3.958,50

4.017,88

4.078,15

4.139,32

4.201,41

4.264,43

4.328,40

4.393,32

4.459,22

4.526,11

4.594,00

XXV

3.750,00

3.806,25

3.863,34

3.921,29

3.980,11

4.039,82

4.100,41

4.161,92

4.224,35

4.287,71

4.352,03

4.417,31

 

XVI

2.812,16

2.854,34

2.897,16

2.940,61

2.984,72

3.029,49

3.074,94

3.121,06

3.167,88

3.215,40

3.263,63

3.312,58

XV

2.704,00

2.744,56

2.785,73

2.827,51

2.869,93

2.912,98

2.956,67

3.001,02

3.046,04

3.091,73

3.138,10

3.185,17

XIV

2.600,00

2.639,00

2.678,59

2.718,76

2.759,55

2.800,94

2.842,95

2.885,60

2.928,88

2.972,81

3.017,41

3.062,67

 

X

1.730,56

1.756,52

1.782,87

1.809,61

1.836,75

1.864,30

1.892,27

1.920,65

1.949,46

1.978,70

2.008,39

2.038,51

IX

1.664,00

1.688,96

1.714,29

1.740,01

1.766,11

1.792,60

1.819,49

1.846,78

1.874,48

1.902,60

1.931,14

1.960,11

VIII

1.600,00

1.624,00

1.648,36

1.673,09

1.698,18

1.723,65

1.749,51

1.775,75

1.802,39

1.829,42

1.856,87

1.884,72

 

JORNADA 40 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreira de Nível Superior

XXI

3.612,54

3.666,73

3.721,73

3.777,56

3.834,22

3.891,74

3.950,11

4.009,36

4.069,50

4.130,55

4.192,50

4.255,39

XX

3.473,60

3.525,70

3.578,59

3.632,27

3.686,75

3.742,05

3.798,18

3.855,16

3.912,98

3.971,68

4.031,25

4.091,72

XIX

3.340,00

3.390,10

3.440,95

3.492,57

3.544,95

3.598,13

3.652,10

3.706,88

3.762,49

3.818,92

3.876,21

3.934,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

2.812,16

2.854,34

2.897,16

2.940,61

2.984,72

3.029,49

3.074,94

3.121,06

3.167,88

3.215,40

3.263,63

3.312,58

XV

2.704,00

2.744,56

2.785,73

2.827,51

2.869,93

2.912,98

2.956,67

3.001,02

3.046,04

3.091,73

3.138,10

3.185,17

XIV

2.600,00

2.639,00

2.678,59

2.718,76

2.759,55

2.800,94

2.842,95

2.885,60

2.928,88

2.972,81

3.017,41

3.062,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

2.163,20

2.195,65

2.228,58

2.262,01

2.295,94

2.330,38

2.365,34

2.400,82

2.436,83

2.473,38

2.510,48

2.548,14

XII

2.080,00

2.111,20

2.142,87

2.175,01

2.207,64

2.240,75

2.274,36

2.308,48

2.343,10

2.378,25

2.413,92

2.450,13

XI

2.000,00

2.030,00

2.060,45

2.091,36

2.122,73

2.154,57

2.186,89

2.219,69

2.252,99

2.286,78

2.321,08

2.355,90

 

Carreira de Nível Técnico Ensino Médio

IX

1.664,00

1.688,96

1.714,29

1.740,01

1.766,11

1.792,60

1.819,49

1.846,78

1.874,48

1.902,60

1.931,14

1.960,11

VIII

1.600,00

1.624,00

1.648,36

1.673,09

1.698,18

1.723,65

1.749,51

1.775,75

1.802,39

1.829,42

1.856,87

1.884,72

 

Cargos de Apoio

VI

1.618,24

1.642,51

1.667,15

1.692,16

1.717,54

1.743,30

1.769,45

1.796,00

1.822,94

1.850,28

1.878,03

1.906,20

V

1.556,00

1.579,34

1.603,03

1.627,08

1.651,48

1.676,25

1.701,40

1.726,92

1.752,82

1.779,11

1.805,80

1.832,89

 

IV

1.612,00

1.636,18

1.660,72

1.685,63

1.710,92

1.736,58

1.762,63

1.789,07

1.815,91

1.843,14

1.870,79

1.898,85

III

1.550,00

1.573,25

1.596,85

1.620,80

1.645,11

1.669,79

1.694,84

1.720,26

1.746,06

1.772,25

1.798,84

1.825,82

 

JORNADA 44 HORAS

 

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRAS

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Cargos de Obras e Serviços Públicos

VI

1618,24

1642,51

1667,15

1692,16

1717,54

1743,30

1769,45

1796,00

1822,94

1850,28

1878,03

1906,20

V

1556,00

1579,34

1603,03

1627,08

1651,48

1676,25

1701,40

1726,92

1752,82

1779,11

1805,80

1832,89

 

III

1550,00

1573,25

1596,85

1620,80

1645,11

1669,79

1694,84

1720,26

1746,06

1772,25

1798,84

1825,82

 

Cargos de Trânsito e Transporte

VII A

1850,00

1877,75

1905,92

1934,50

1963,52

1992,98

2022,87

2053,21

2084,01

2115,27

2147,00

2179,21

VII

1850,00

1877,75

1905,92

1934,50

1963,52

1992,98

2022,87

2053,21

2084,01

2115,27

2147,00

2179,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

1550,00

1573,25

1596,85

1620,80

1645,11

1669,79

1694,84

1720,26

1746,06

1772,25

1798,84

1825,82

 

(Redação dada pela Lei n° 1.476, de 18 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

ANEXO VII-B

TABELAS DE VENCIMENTOS

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 17 §1º, 64 § 4º

VALORES EM REAL (R$)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.773/2025)

JORNADA 40 HORAS

TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4%

 

CARREIRA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Carreiras de Emprego Público

II-A

1.300,00

1.319,50

1.339,29

1.359,38

1.379,77

1.400,47

1.421,48

1.442,80

1.464,44

1.486,41

1.508,70

1.531,33

I-A

1.250,00

1.268,75

1.287,78

1.307,10

1.326,70

1.346,61

1.366,80

1.387,31

1.408,12

1.429,24

1.450,68

1.472,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II-A

1.300,00

1.319,50

1.339,29

1.359,38

1.379,77

1.400,47

1.421,48

1.442,80

1.464,44

1.486,41

1.508,70

1.531,33

I-A

1.250,00

1.268,75

1.287,78

1.307,10

1.326,70

1.346,61

1.366,80

1.387,31

1.408,12

1.429,24

1.450,68

1.472,44

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

ANEXO VIII

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 71

 

CARGOS

QTD.

CARGA HORÁRIA

Artífice Especializado

1

44

Guarda Patrimonial

1

44

 

(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)

ANEXO IX

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 74

 

CARGOS

Bibliotecário

Tesoureiro

Fiscal de Renda

Contador

Assistente Social

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Nutricionista

Psicólogo

Atendente de Posto Telefônico

Mecânico