
Vide Lei n° 1.403/2018, que concede aumento aos servidores municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Marilândia, composto por cargos que obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a IX que integram a presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I - QUADRO DE PESSOAL: ê o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública Direta Municipal de Marilândia;
II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos;
III - SERVIDOR PÚBLICO: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, temporário ou em comissão;
IV - CLASSES: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da avaliação para promoção;
V - CARREIRA: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e passagem ã classe superior na estrutura de cargos;
VI - CARGO ISOLADO: é aquele que não constitui carreira;
VII - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos isolados ou cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - NÍVEL DE VENCIMENTO: é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos que a ele correspondente;
IX - VENCIMENTO OU VENCIMENTO-BASE: é a retribuição pecuniária paga pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - VENCIMENTOS: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XI - FAIXA DE VENCIMENTOS: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XII - PADRÃO DE VENCIMENTO: é o símbolo alfabético que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XIII - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - INTERSTÍCIO: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite ã progressão ou à promoção;
XV - ENQUADRAMENTO: é o posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos;
XVI - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
XVII - EMPREGADOS PÚBLICOS: são os servidores contratados de acordo com o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, mediante legislação federal especifica que determine tal modalidade ou possibilidade.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia está organizado nos seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação, especialização e atuação;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado por cargos de carreira;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de carreira;
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo de carreira e cargo isolado;
V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos isolados;
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por cargos isolados;
VII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por cargos isolados;
VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo de carreira e cargos isolados;
IX - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO A EDUCAÇÃO: formado por cargos isolados.
§ 1º A denominação e os quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as carreiras, classe inicial, carga horária e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
§ 2º O detalhamento das atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos, exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O ingresso em cargos do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 6º Para o ingresso e provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de trabalho, constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente;
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.
Art. 7º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as despesas;
§ 1º Na realização dos concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação, especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no Anexo IV desta Lei e as atribuições e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
§ 2º Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 3º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.
§ 4º As provas referidas no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o caso.
§ 5º O ingresso no serviço público municipal de Marilândia se dará exclusivamente no nível inicial e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 8º Para os cargos do Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Aos candidatos aos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante o período de realização do curso de formação.
Art. 9º Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a critério da Administração Municipal de Marilândia, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei, e esta, obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de saúde.
Art. 11 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
Art. 12 Fica reservado o percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia, às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 13 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Municipal de Marilândia.
§ 1º Q ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de trabalho.
Art. 14 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos, sobre o qual incide o cálculo das vantagens fixadas em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 15 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecida em lei.
Art. 16 O vencimento dos servidores públicos da Administração Municipal de Marilândia somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, até o mês de abril e sem distinção de índices;
§ 1º O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal de Marilândia observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Administração Municipal de Marilândia, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 19 A força de trabalho da Administração Municipal de Marilândia será dimensionada a cada ano, em seus aspectos qualitativos e quantitativos voltados a suprir as necessidades de pessoal e as atividades gerais e específicas desenvolvidas pela administração.
Art. 20 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal de Marilândia, providenciará a cada ano, a lotação de pessoal em todas as unidades em face dos programas e projetos de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do estudo referida no caput deste artigo, o titular da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as modificações necessárias na proposta orçamentária anual.
Art. 21 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 22 A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a ser as estabelecidas no Anexo V desta Lei, sendo os vencimentos-base, correspondentes as respectivas jornadas, dispostas no Anexo VII.
§ 1º Os servidores estáveis quando optarem pelo novo enquadramento de jornada de trabalho, receberá o salário da nova tabela, pertinente ao novo título do cargo, acrescido de proporcional das horas adicionais, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.
§ 2º Os servidores estáveis quando não optarem pelo novo enquadramento, permanecerá ao novo cargo com a mesma carga horária existente anterior desta, recebendo o salário da nova tabela, sem prejuízo aos benefícios já adquiridos.
Art. 23 O Executivo municipal poderá estabelecer normas que determine e, ou, discipline regime especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento a natureza e necessidade do serviço público municipal.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala, sendo:
I - Escala de 12 (doze) horas;
II - Escala de 20 (vinte) horas; ou
III - Escala de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Havendo impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subsequente.
§ 3º Havendo carga horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão automaticamente compensadas no mês subsequente.
§ 4º O regime de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por Portaria, especifica para a área afetada, do/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos em conjunto com o/a Secretário/a da pasta pertinente à área afetada.
Art. 24 Poderão ser criados e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de Marilândia - ES, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 25 Poderão ser criadas e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica.
Art. 26 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo de vagas, devidamente justificada.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e experiência para o provimento dos cargos;
III - jornada de trabalho exigida para os cargos;
IV - justificativa de sua criação;
V - quantitativo de vagas por cargo;
VI - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do artigo 16 desta Lei.
Art. 27 Caberá à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar:
I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 28 Aprovada pelo/a Secretário/a responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo Único. Se o parecer da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 29 O desenvolvimento na carreira funcional do servidor público municipal de Marilândia se dará por meio de:
I - Progressão Funcional;
II - Promoção.
Art. 30 O desenvolvimento na carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.
Art. 31 Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei.
Art. 32 Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 33 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão de vencimento sequencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 34 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos de treinamento e de capacitação, entre outras ações.
Art. 35 O servidor que for considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo:
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino fundamental;
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio;
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu;
c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
§ 2º Havendo dúvidas sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá ã Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as dúvidas.
Art. 36 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 37 Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Marilândia não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins do art. 35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez.
Art. 38 Depois de concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 32 desta Lei.
Art. 39 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor após meses subsequentes à sua concessão.
Parágrafo Único. A Administração Municipal de Marilândia incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implantação da progressão funcional.
Art. 40 As progressões serão processadas pela Administração Municipal de Marilândia uma vez ao ano, no mês de outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício de (03) três anos da última progressão.
Art. 41 Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamentação específica.
Parágrafo Único. A promoção se dará para o padrão concomitante na nova classe, respeitado o interstício de (03) três anos em relação à última promoção.
Art. 42 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 43 As linhas de promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos, classes e carreiras.
§ 1º Respeitado o quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido no Anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para efeito de promoção:
I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por cento) para a Classe III;
II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II.
§ 2º Caso a aplicação dos percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, dando-se preferência à Classe I, II e III respectivamente, desde que não ultrapasse o número total de vagas do cargo.
Art. 44 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção.
Art. 45 O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do estágio probatório.
Art. 46 As promoções serão processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Marilândia desde que haja vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional.
§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção e mediante novo empate, terá preferência o servidor que tiver no maior padrão de vencimento.
Art. 47 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no terceiro mês subsequente à sua concessão.
Art. 48 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos oferecidos pela Administração Municipal de Marilândia.
Parágrafo Único. É competência da Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de desempenho.
Art. 49 Compõem o Sistema de Avaliação de Desempenho:
I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de Desenvolvimento Funcional.
Art. 50 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição de desempenho do servidor, realizado anualmente, cujos resultados serão utilizados para fins de Progressão Funcional e de Promoção, bem como, indicador para programações de ações de capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais.
§ 1º A apuração da Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência disposta no §3º deste artigo, prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.
Art. 51 As chefias e os servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício.
Parágrafo Único. Caberá á Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.
Art. 52 Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 53 Fica instituída uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório, a ser regulamentada por decreto, dentre as atribuições terá a função de coordenar os procedimentos relativos á avaliação periódica de desempenho e proporcionar transparência nos atos de avaliação, de acordo com o disposto nesta Lei, no Estatuto do Servidor Municipal e em Decreto de regulamentação.
§ 1º A comissão será composta, por 05 (cinco) servidores municipais, sendo 04 (quatro) efetivos estáveis, dos quais 02 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) servidores de nível hierárquico superior ao do servidor avaliado, indicados pelos servidores municipais, o quinto membro será indicado pelo chefe do executivo municipal e deverá estar lotado em cargo de provimento comissionado ligado a área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marilândia.
§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.
§ 3º Não havendo servidores estáveis suficientes para composição dos membros da Comissão o Executivo municipal através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração deverá adotar solução, prévia, conjunta com os servidores e o Sindicato dos servidores municipais devidamente registrada em Ata de reunião, contendo os registros da solução acordada, podendo alternativamente determinar a contratação de equipe externa a gestão Municipal para avaliação e acompanhamento periódica.
Art. 54 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 55 A Comissão reunir-se-á, com os devidos suportes do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou equivalente:
I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional;
III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas.
Art. 56 A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, sua forma de funcionamento e o estabelecimento de gratificação por participação na Comissão, regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 57 A Administração Municipal de Marilândia deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 58 A Administração Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação:
I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal de Marilândia, sobre atribuições, responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública;
II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as atividades por ele exercidas.
Art. 59 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será aplicada diretamente pela Administração Municipal de Marilândia, ou por entidades contratadas ou conveniadas:
I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à Administração;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - por meio da contratação direta de especialistas ou instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do especialista ou da instituição especializada escolhido.
Art. 60 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por:
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submeter-se aos programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 61 A Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 62 Concomitantemente com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e â sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 63 Ficam os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal de Marilândia, alterados e renomeados conforme o Anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção.
§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII.
§ 2º Quando se tratar de cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos cargos definidos pelo Anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no Anexo VII, e o servidor efetivo em exercício do cargo permanecerá vinculada a função a qual prestou concurso.
§ 3º Quando o padrão de vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento correspondente ao seu atual salário, não havendo semelhança, será enquadrado no padrão imediatamente superior dentro da faixa estabelecida para o seu cargo.
§ 4º Caso o vencimento percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for reajustado.
Art. 64 Fica criado na forma do Anexo VI-B, Empregos Públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, para atendimento aos programas de saúde preventiva, conforme previsto no § 4º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988 e Art. 8º da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006 e alterações;
§ 1º O ingresso nos empregos públicos previstos no Anexo VI-B será sempre precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos e o regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos previstos no caput deste artigo, as normas de promoção e progressão estabelecidas nesta Lei aos cargos públicos.
§ 3º O Executivo municipal estabelecerá por meio de portaria, definição de metas dos serviços e das equipes de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.
§ 4º A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias se dará na forma do Anexo VII-B,
§ 5º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias é o padrão de vencimento "A" do nível de vencimento "I-A", e será corrigido em conformidade com normas federal que discipline sobre tal matéria, ou na ausência desta, e mediante defasagem salarial, conforme determinação do Executivo Municipal, com base em estudos que justifiquem o percentual de revisão.
§ 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias poderão perder o cargo na forma estabelecida no § 6º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e demais disposições pertinentes em legislação Municipal, Estadual e ou Federal.
Art. 65 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
Art. 66 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os benefícios e vantagens percebidos pelos servidores, estáveis, da administração municipal de Marilândia, alcançados na forma da Lei municipal 767 de 2008 e 768 de 2008, serão mantidos na forma de Vantagem residual e regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 67 O prazo para concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei.
Art. 68 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento, constituída por 05 (cinco) membros, presidida pela/o Secretária/o responsável pela área de Recursos Humanos, e da/o qual fará parte um representante da Procuradoria Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores estáveis.
Parágrafo Único. Os servidores entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão.
Art. 69 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento, com as devidas justificativas, e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Marilândia, que poderá revisá-las;
II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.
Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário.
Art. 70 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação do enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, petição de revisão de seu enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta á Comissão Especial a que se refere o art. 69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 71 O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por cargos à se extinguirem quando da vacância dos mesmos, constantes dos anexos VIII desta Lei.
§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de vencimento dos cargos correspondentes.
Art. 72 Os servidores admitidos com base na Lei federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, caso ocorra:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do Art. 6º da Lei federal Nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e alterações, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 73 Os benefícios previstos nos artigos 31 e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 74 Ficam extintos na data da publicação desta Lei os cargos constantes do Anexo IX que integra esta Lei.
Art. 75 Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à produção dos efeitos desta Lei, de forma única e definitiva pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V, percebendo os vencimentos proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII.
§ 1º A Administração Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de horas semanais constante do Anexo VII.
§ 2º Os atuais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que optarem pela jornada de horas semanais previstas no Anexo V desta Lei, terá sua opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores municipais ocupantes de cargos com jornada de horas semanais divergente da prevista no Anexo V desta Lei, poderão optar pela compatibilização da jornada de trabalho, por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 76 Os servidores efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI desta Lei.
Art. 77 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção.
Art. 78 Os critérios de concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII, desta Lei, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano, iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.
Art. 79 Os vencimentos previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir do provimento de pessoal oriundo do primeiro concurso público ou processo seletivo público realizado sob os efeitos desta Lei, respeitado o enquadramento referido nos artigos 63 e 64 desta Lei.
Art. 80 Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1º, incisos I, II e III.
Art. 81 A atualização da tabela de remuneração dos servidores municipais, bem como a criação de vagas de níveis funcional para promoção, objeto dos Anexos VII e II, desta Lei ficam condicionadas, além das disposições desta Lei e do Estatuto do Servidor de Marilândia, ao equilíbrio financeiro municipal, as normas legais superiores, as necessidades da gestão pública municipal, e ao justificado interesse público.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser realizada a correção da tabela de vencimentos, de forma a garantir minimamente a recomposição das perdas inflacionárias.
Art. 82 Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos, exceto mediante legislação superior que preveja tal possibilidade ou obrigação.
Art. 83 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão ã conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e serão suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Fica o Executivo municipal autorizado a realizar remanejamentos no orçamento municipal visando a implementação desta Lei.
Art. 84 A implantação da presente Lei far-se-á de forma condicionada a existência de recursos financeiros que permitam suprir as despesas decorrentes com sua implantação.
Art. 85 A partir da publicação desta Lei, não poderá ser realizado concurso público ou processo seletivo público, exceto para o magistério, que não seja na forma desta Lei, e a partir da primeira convocação para provimento efetivo não se aplicará mais os dispositivos das Leis 767/2008 e 768/2008 para os servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia, bem como todos os dispositivos que versem contra esta matéria.
Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de maio de 2015, condicionado ao disposto no artigo 84º da presente Lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO I
ANEXO I - DA
LEI 1.208/2015
COMPOSIÇÃO DO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
A QUE SE
REFEREM OS ARTIGOS 3º E 25
|
GRUPOS
OCUPACIONAIS E RESPECTIVOS CARGOS |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO |
|
|
1. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
CARGOS |
Analista de
Gestão Municipal |
Administração |
|
Administração
Pública |
||
|
Contabilidade |
||
|
Economia |
||
|
Tesoureiro |
||
|
Analista de
Projetos e Suporte |
Arquitetura /
Urbanismo |
|
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia
Ambiental |
||
|
Biologia |
||
|
Auditoria
Interna |
||
|
Geologia |
||
|
Analista de Serviços
Afins |
Psicopedagogia |
|
|
Nutrição |
||
|
Enfermagem |
||
|
Serviço Social |
||
|
Psicologia |
||
|
Procurador
Municipal |
Procurador
Municipal |
|
|
Assistente de
Saúde Municipal Nível |
Farmácia |
|
|
Farmácia-Bioquímica |
||
|
Fisioterapia |
||
|
Odontologia -
20h |
||
|
Psicologia |
||
|
Fonoaudiologia |
||
|
Médico |
Medicina -
Clínico Geral |
|
|
Medicina -
Ginecologia |
||
|
Medicina -
Cirurgia Geral |
||
|
Medicina -
Pediatria |
||
|
Medicina -
Radiologia |
||
|
Enfermeiro/a |
Enfermagem |
|
|
Médico
Veterinário |
Medicina
Veterinária |
|
|
2. |
GRUPO OCUPACIONAL
DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO. |
|
CARGOS |
Técnico
Municipal de Nível Médio |
Agrícola |
|
Contabilidade |
||
|
Edificações |
||
|
Enfermagem |
||
|
Administração |
||
|
Recursos Humanos |
||
|
Informática |
||
|
Ambiental |
||
|
Defesa Civil |
||
|
Segurança do
Trabalho |
||
|
Higiene Bucal |
|
3. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO |
|
CARGOS |
Fiscal de
Tributos Municipais |
Fiscalização
Tributária |
|
Fiscal Municipal
de Serviços |
Ambiental |
|
|
Sanitária |
||
|
Obras |
||
|
Posturas |
|
4. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
CARGOS |
Agente
Administrativo |
|
Auxiliar
Administrativo |
|
5. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO Á AREA DA SAÚDE |
|
CARGOS |
Agente
Comunitário de Saúde |
|
Agente de Combate
a Endemias |
|
6. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
CARGOS |
Artífice de
Obras e Serviços Públicos |
|
Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
|
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
|
7. |
GRUPO OCUPACIONAL
DE TRÂNSITO E TRANSPORTES |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO |
|
CARGOS |
Motorista |
Veículos leves
de passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de pequeno, médio e
grande porte; e Ônibus. |
|
Operador de
Máquinas |
Máquinas pesadas
- Tratores, pás-carregadeiras e retroescavadeiras, motoniveladoras e outras. |
|
|
Motorista de
Ambulância |
Veículos de
atendimento e socorro móvel de urgência |
|
|
Auxiliar de
Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais |
||
|
08. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO |
|
CARGOS |
Auxiliar em
Educação Infantil Auxiliar de Secretaria Escolar Assistente de creche |
|
09. |
GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO À ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
CARGOS |
Educador Social |
|
Orientador
Social |
(Redação dada pela Lei n° 1.303, de 26 de janeiro de 2017)
(Redação
dada pela Lei n° 1.328, de 09 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO II
ANEXO II - DA
LEI 1.208/2015
CARREIRAS /
CLASSES, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS
A QUE SE REFEREM
OS ARTIGOS: 3º § 1º, 5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE
VENCIMENTO |
QUANTITATIVO INÍCIO DE
CARREIRA |
CLASSE
INICIAL |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
|
Analista de
Projetos e Suporte |
III |
XXVII |
5 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Procurador
Municipal |
III |
XXVII |
1 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Médico |
III |
XXIV |
13 |
I |
24 |
|
II |
XXIII |
||||
|
I |
XXII |
||||
|
Enfermeiro/a |
III |
XXI |
7 |
I |
40 |
|
II |
XX |
||||
|
I |
XIX |
||||
|
Médico
Veterinário |
II |
XVIII |
1 |
I |
24 |
|
I |
XVII |
||||
|
Assistente de Saúde
Municipal |
III |
XVI |
15 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Analista de
Serviços Afins |
III |
XVI |
9 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Analista de
Gestão Municipal |
III |
XXVII |
4 |
I |
30 |
|
II |
XXVI |
||||
|
I |
XXV |
||||
|
Subtotal |
55 |
|
|
||
|
Técnico Municipal
de Nível Médio |
II |
IX |
36 |
I |
40 |
|
I |
VIII |
||||
|
Fiscal de
Tributos Municipais |
III |
XVI |
1 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Fiscal Municipal
de Serviços |
III |
XVI |
10 |
I |
30 |
|
II |
XV |
||||
|
I |
XIV |
||||
|
Agente
Administrativo |
II |
VI |
13 |
I |
40 |
|
I |
V |
||||
|
Artífice de Obras
e Serviços Públicos |
II |
VI |
5 |
I |
40 |
|
I |
V |
||||
|
Auxiliar
Administrativo |
II |
IV |
0 |
I |
40 |
|
I |
III |
||||
|
Subtotal |
65 |
|
|
||
|
TOTAL |
120 |
|
|
||
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO III
ANEXO III - DA
LEI 1.208/2015
QUANTITATIVO DE
CARGOS ISOLADOS E NÍVEL DE VENCIMENTO,
A QUE SE
REFEREM OS ARTIGOS 3º § 1º, 5º, 7º E 17.
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
NÍVEL DE
VENCIMENTO |
QUANTITATIVO
- INÍCIO DE CARREIRA |
CLASSE
INICIAL |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
|
Motorista de
Ambulância |
VII |
4 |
I |
40 |
|
Motorista |
23 |
I |
40 |
|
|
Operador de
Máquinas |
VII-A |
13 |
I |
40 |
|
Subtotal |
|
40 |
|
|
|
Artífice de
Obras e Serviços Públicos |
III |
20 |
I |
40 |
|
Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
43 |
I |
40 |
|
|
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
8 |
I |
40 |
|
|
Auxiliar de
Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais |
1 |
I |
40 |
|
|
Assistente de
creche |
7 |
I |
40 |
|
|
Orientador
social |
2 |
I |
40 |
|
|
Cuidador social |
6 |
I |
40 |
|
|
Subtotal |
|
87 |
|
|
|
Auxiliar de
Educação Infantil |
II |
4 |
I |
25 |
|
Auxiliar de Serviços
Gerais |
I |
12 |
I |
40 |
|
Subtotal |
|
16 |
|
|
|
TOTAL |
143 |
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 1.303, de 26 de janeiro de 2017)
(Redação
dada pela Lei n° 1.328, de 09 de junho de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO IV
ANEXO IV - DA
LEI 1.208/2015
DISTRIBUIÇÃO DE
VAGAS POR CARGO E ÁREA DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUAÇÃO,
A QUE SE REFERE
O ARTIGO 7º, § 1º
|
CARGOS |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO |
TOTAL |
|
|
Analista de
Gestão Municipal |
Administração |
3 |
|
|
Administração
Pública |
1 |
||
|
Contabilidade |
2 |
||
|
Economia |
1 |
||
|
Tesoureiro |
1 |
||
|
Analista de
Projetos e Suporte |
Arquitetura /
Urbanismo |
3 |
|
|
Engenharia Civil |
3 |
||
|
Engenharia
Ambiental |
1 |
||
|
Biologia |
1 |
||
|
Auditoria
interna |
1 |
||
|
Geologia |
1 |
||
|
Analista de
Serviços Afins |
Psicopedagogia |
1 |
|
|
Nutrição |
4 |
||
|
Enfermagem |
7 |
||
|
Serviço Social |
5 |
||
|
Psicologia |
4 |
||
|
Procurador
Municipal |
Procurador
Municipal |
1 |
|
|
Assistente de
Saúde Municipal |
Farmácia |
2 |
|
|
Farmácia-Bioquímica |
2 |
||
|
Fisioterapia |
4 |
||
|
Odontologia -
20h |
8 |
||
|
Psicologia |
4 |
||
|
Fonoaudiologia |
2 |
||
|
Médico |
Medicina -
Clínico Geral |
10 |
|
|
Medicina -
Ginecologia |
1 |
||
|
Medicina -
Cirurgia Geral |
1 |
||
|
Medicina -
Pediatria |
1 |
||
|
Medicina -
Radiologia |
1 |
||
|
Enfermeiro/a |
Enfermagem |
10 |
|
|
Médico
Veterinário |
Medicina
Veterinária |
2 |
|
|
Técnico Municipal
de Nível Médio |
Agrícola |
2 |
|
|
Contabilidade |
2 |
||
|
Edificações |
2 |
||
|
Enfermagem |
22 |
||
|
Administração |
2 |
||
|
Recursos Humanos |
2 |
||
|
Informática |
3 |
||
|
Ambiental |
1 |
||
|
Defesa Civil |
2 |
||
|
Segurança do
Trabalho |
1 |
||
|
Higiene Bucal |
8 |
||
|
Fiscal de Tributos
Municipais |
Fiscalização
Tributária |
2 |
|
|
Fiscal Municipal
de Serviços |
Ambiental |
2 |
|
|
Sanitária |
3 |
||
|
Obras |
3 |
||
|
Posturas |
2 |
||
|
Agente
Administrativo |
Ensino médio
completo |
20 |
|
|
Auxiliar
Administrativo |
Ensino
Fundamental completo |
9 |
|
|
Agente Comunitário
de Saúde |
Ensino médio
completo |
29 |
|
|
Agente de
Combate a Endemias |
Ensino médio
completo |
6 |
|
|
Artífice de
Obras e Serviços Públicos |
Ensino
fundamental |
6 |
|
|
Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
Serviços simples
na execução de obras e serviços diversos |
65 |
|
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
Asseio,
conservação, preparo de alimentação, outras atividades. |
75 |
|
|
Motorista de
Ambulância |
Ensino médio com
Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D" |
10 |
|
|
Motorista |
Veículos leves de
passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e
Ônibus. Ensino
fundamental, com Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria
"D" |
45 |
|
|
Operador de
Máquinas |
Ensino
fundamental. Habilitação para condução de Máquinas pesadas |
17 |
|
|
Auxiliar de
Transporte Escolar e Apoio ã Atividades Operacionais |
Ensino
fundamental completo |
5 |
|
|
Auxiliar em
Educação Infantil |
Ensino médio |
6 |
|
|
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
Ensino médio
completo |
12 |
|
|
Assistente de
creche |
Ensino médio
completo |
7 |
|
|
Orientador
Social |
Ensino médio
completo |
2 |
|
|
Cuidador Social |
Ensino médio
completo |
6 |
|
|
TOTAL |
467 |
||
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO V
ANEXO V - DA
LEI 1.208/2015
ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS POR ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO
PARA PROVIMENTO
DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6º, 7º § 1º
|
GRUPO
OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR |
ÁREA DE
FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ATUAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES /
REQUISITOS PROVIMENTO |
|
Analista de
Gestão Municipal |
Administração |
Planejar,
organizar, controlar e assessorar os órgãos nas áreas de recursos humanos
patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
implementar programai e projetos; elaborar planejamento organizacional;
promover estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional;
prestar consultoria administrativa aos órgãos de administração; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Administração. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
Administração
Pública |
Planejar,
organizar, controlar e assessorar os órgãos nas áreas de gestão de recursos
públicos desenvolver, implementar e avaliar programas governamentais para
resolver problemas sociais e promover o desenvolvimento; definição de
mecanismos que possibilitem o controle e garantam a transparência no uso de
recursos públicos; administração e assistência aos setores contábeis e
orçamentários; organizar procedimentos de licitações e contratos
administrativos; coordena equipes, processos gerenciais e estrutura organizacional;
gerenciamento da relação entre empresas públicas e privadas; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Administração acrescido de
especialização em Gestão Pública. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Contabilidade |
Fiscalizar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos
orçamentários; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, patrimoniais
nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos; Zelar pela observância dos limites de gastos totais do
Poder Executivo. Assinar em conjunto o Prefeito Municipal Relatório de Gestão
Fiscal e demais demonstrativos contábeis; Realizar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Manifestar opinião quanto a prestação de contas do Poder Executivo junto ao
Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo; Recomendar medidas para o
cumprimento de normas legais e técnicas. Produzir, sempre que requisitados,
relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Prefeito e dos
responsáveis pela administração de unidades do Poder Executivo; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Economia |
Elaborar
estudos, análises e pareceres técnicos sobre a situação econômica e
financeira do município; Planejar, acompanhar e avaliar a execução
orçamentária, financeira e fiscal. Participar da elaboração do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA); Desenvolver estudos de viabilidade econômica para
projetos e políticas públicas municipais; Realizar projeções de receitas e
despesas e análise de impacto orçamentário-financeiro; Monitorar indicadores
socioeconômicos municipais; Apoiar a formulação de políticas públicas nas
áreas de desenvolvimento econômico, tributação, planejamento urbano e gestão
fiscal; Elaborar relatórios técnicos e demonstrativos exigidos pela
legislação fiscal, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); Assessorar secretarias municipais em matérias
econômicas e financeiras; Atuar na captação de recursos e elaboração de
projetos para obtenção de financiamentos e transferências voluntárias; Zelar
pela correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios da
administração pública; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Ciências Econômicas. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Tesoureiro |
Planejar,
organizar e executar as atividades de tesouraria do Município; Controlar a
movimentação financeira das contas bancárias da Administração Municipal;
Efetuar pagamentos autorizados, observando a ordem cronológica e a
disponibilidade financeira; Realizar a correta contabilização das receitas
municipais; Emitir cheques, ordens de pagamento e transferências eletrônicas,
quando autorizado; Controlar o fluxo de caixa diário, elaborando boletins e
relatórios financeiros; Acompanhar a conciliação bancária em conjunto com a
contabilidade; Guardar e movimentar valores, cauções, fianças e demais
garantias financeiras; Manter controle rigoroso sobre numerários, aplicações
financeiras e fundos vinculados; Fornecer dados para elaboração dos
demonstrativos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); Cumprir normas da Lei nº 4.320/1964 quanto à
execução financeira e orçamentária; Zelar pela segurança, legalidade e
transparência na gestão dos recursos públicos; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Analista de
Projetos e Suporte |
Arquitetura /
Urbanismo |
Planejar,
projetar e executar obras e espaços urbanos, públicos e privados; Desenvolver
projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos e de design de
interiores; Elaborar plantas, maquetes, modelos digitais e documentos
técnicos de obras; Acompanhar a execução de obras, vistorias e fiscalização
de projetos arquitetônicos e urbanísticos; Avaliar o impacto urbanístico,
ambiental e social de intervenções na cidade; Coordenar programas de
revitalização urbana, habitação, mobilidade e uso do solo; Garantir a
conformidade de projetos com normas técnicas, legislação municipal, estadual
e federal; Elaborar relatórios, pareceres, laudos e estudos de viabilidade
técnica; Promover soluções sustentáveis, acessíveis e compatíveis com o
desenvolvimento urbano; Integrar equipes multidisciplinares em projetos de
planejamento urbano e territorial; Acompanhar políticas públicas voltadas à
habitação, urbanismo e infraestrutura urbana; instruir processo de licitação;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso em softwares de arquitetura e urbanismo. |
|
Engenharia Civil |
Elaborar,
executar e dirigir projetos de engenharia civil, estudando características,
preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para
possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo em obras e
assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de
solicitações diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos,
desmembramentos, visando atender as solicitações. Elaborar projetos de
engenharia civil, gerenciar obras, coordenar a operação e manutenção de
empreendimentos; Analisar e aprovar projetos arquitetônicos com vistas à
emissão de alvarás de construção e outros; Realizar estudos de viabilidade
técnica de projetos; Analisar reparo em obras e assegurar padrões técnicos
exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos
arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as
solicitações; Participar de auditorias, vistorias e fiscalização de obras e
empreendimentos; Realizar vistorias in loco; Prestar assistência técnica;
ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Engenharia Civil. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso em softwares de engenharia civil. |
|
|
Engenharia
Ambiental |
Planejar,
coordenar e executar projetos relacionados à preservação, recuperação e uso
sustentável dos recursos naturais; Avaliar impactos ambientais de
empreendimentos, obras e atividades urbanas ou industriais; Elaborar estudos,
laudos e relatórios ambientais, incluindo ELA/RIMA (Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental); Desenvolver programas de gestão de resíduos sólidos,
efluentes, poluição do ar e recursos hídricos; Realizar monitoramento de
qualidade ambiental de água, solo e ar; Propor medidas de mitigação e
controle de impactos ambientais; Implementar políticas de sustentabilidade e
programas de educação ambiental; Acompanhar o cumprimento de normas legais
ambientais federais, estaduais e municipais; Participar de auditorias,
vistorias e inspeções ambientais; Coordenar equipes técnicas e atuar em
projetos de licenciamento ambiental; Contribuir com estudos de urbanismo,
saneamento básico e conservação de áreas verdes; Zelar pela conformidade
ambiental de obras e empreendimentos públicos e privados; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Engenharia Ambiental. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso em softwares de engenharia ambiental. |
|
|
Biologia |
Planejar,
coordenar e executar estudos e pesquisas sobre organismos, ecossistemas e
biodiversidade; Realizar inventários, monitoramento e avaliação de fauna,
flora e recursos naturais; Elaborar laudos, relatórios, pareceres e projetos
técnicos nas áreas de ecologia, genética, microbiologia, conservação e meio
ambiente; Desenvolver e implementar programas de conservação ambiental,
recuperação de áreas degradadas e manejo sustentável; Acompanhar o
cumprimento da legislação ambiental, normas técnicas e políticas públicas
relacionadas ao meio ambiente; Realizar análises laboratoriais e de campo em
microbiologia, zoologia, botânica, ecologia e outras áreas biológicas;
Contribuir para políticas públicas, projetos e programas voltados à educação
ambiental e sustentabilidade; Assessorar órgãos públicos, empresas e
comunidades em questões relacionadas à biodiversidade, preservação ambiental
e uso sustentável dos recursos naturais; Participar de auditorias, vistorias
e fiscalização ambiental; Desenvolver pesquisas científicas, publicações e
trabalhos de extensão; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Ciências Biológicas. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Auditoria
Interna |
Planejar,
coordenar e executar auditorias internas nos órgãos e entidades municipais;
Avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos
atos administrativos e da aplicação de recursos públicos; Analisar a
conformidade de contratos, convênios e processos licitatórios com a
legislação vigente; Examinar a execução orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do município; Emitir pareceres, relatórios de auditoria e
recomendações de melhoria da gestão; Investigar indícios de irregularidades,
fraudes ou desvios de recursos públicos; Acompanhar a implementação de ações
corretivas e preventivas decorrentes das auditorias; Prestar suporte técnico
à Controladoria Municipal e ao Tribunal de Contas no exercício do controle
externo; Promover a padronização de procedimentos administrativos e contábeis
nos órgãos municipais; Zelar pela observância das normas da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis;
Contribuir para a transparência e eficiência da gestão pública municipal;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Contabilidade ou Economia ou Direito ou
Administração. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Geologia |
Planejar,
executar e supervisionar estudos e pesquisas sobre rochas, solos, águas
subterrâneas, minerais e estrutura geológica; Realizar levantamentos
geológicos, mapeamentos, amostragens e análises laboratoriais de solos,
rochas e minerais; Elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e projetos
relacionados a mineração, exploração de recursos naturais, geotecnia e
engenharia geológica; Avaliar riscos geológicos, como deslizamentos, erosão,
instabilidade de encostas e inundações; Participar de projetos de
planejamento urbano, obras de infraestrutura, barragens e obras de engenharia
civil, garantindo segurança geológica; Contribuir para licenciamento
ambiental, monitoramento ambiental e recuperação de áreas degradadas;
Realizar monitoramento de recursos hídricos e subterrâneos, incluindo
qualidade e disponibilidade de água; Acompanhar normas técnicas, legislações
ambientais e de mineração, garantindo conformidade legal; Coordenar equipes
técnicas em projetos de geologia, geotecnia e recursos minerais; Desenvolver
pesquisas científicas, técnicas e tecnológicas na área de geociências;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Geologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso em softwares de geologia. |
|
|
Analista de
Serviços Afins |
Psicopedagogia |
Avaliar e
acompanhar processos de aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos;
Identificar dificuldades de aprendizagem, distúrbios cognitivos e transtornos
de desenvolvimento; Elaborar diagnósticos psicopedagógicos por meio de
entrevistas, testes, observações e análise de histórico escolar; Planejar,
implementar e acompanhar intervenções e programas de apoio educacional;
Orientar professores, familiares e equipe pedagógica sobre estratégias de
aprendizagem e adaptação curricular; Desenvolver projetos de prevenção e
promoção da aprendizagem e bem-estar escolar; Elaborar relatórios, pareceres
e documentação técnica relacionada ao desenvolvimento educacional e
cognitivo; Participar de reuniões, formações e capacitações voltadas à
melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Integrar a equipe
multidisciplinar em instituições de ensino, serviços de saúde e programas
sociais; Contribuir para a implementação de políticas públicas de educação
inclusiva e de qualidade; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Pedagogia acrescido especialização em
Psicopedagogia. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
Nutrição |
Planejar,
coordenar e supervisionar programas de alimentação e nutrição em unidades de
saúde, escolas e demais órgãos municipais; Elaborar cardápios, dietas
coletivas e individuais, considerando necessidades nutricionais, saúde
pública e políticas municipais de alimentação; Realizar avaliação nutricional
de usuários de programas públicos de saúde e educação; Desenvolver e
implementar programas de educação alimentar e nutricional voltados à
população; Garantir qualidade, higiene e segurança alimentar nas unidades
públicas de alimentação e nutrição; Elaborar relatórios, pareceres técnicos e
documentação de acompanhamento nutricional; Participar de programas de saúde
pública, ações de combate à desnutrição, obesidade e outras doenças
relacionadas à alimentação; Orientar equipes técnicas e operacionais,
promovendo capacitação e desenvolvimento de boas práticas; Contribuir para a
formulação, execução e monitoramento de políticas públicas municipais de
alimentação, nutrição e segurança alimentar; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Nutrição. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Enfermagem |
Planejar,
organizar e executar ações de assistência de enfermagem em unidades de saúde,
hospitais e programas municipais; Prestar atendimento direto a pacientes,
realizando procedimentos de enfermagem, monitoramento e acompanhamento
clínico; Supervisionar e coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos
e auxiliares de enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas
de trabalho da equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do
paciente, promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar
normas de biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a
segurança de pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde
pública, programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes,
familiares e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde;
Contribuir para a elaboração e execução de políticas públicas de saúde e
programas municipais de atenção básica; Participar de treinamentos,
capacitações e atualização profissional contínua; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Enfermagem. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Serviço Social |
Planejar,
executar e avaliar programas, projetos e serviços de assistência social
voltados à população; Atender indivíduos, famílias e grupos, promovendo
orientação, acompanhamento e encaminhamentos necessários; Elaborar
diagnósticos sociais, relatórios, pareceres e planos de intervenção; Atuar na
proteção social básica e especial, incluindo prevenção de vulnerabilidades e
riscos sociais; Promover educação e orientação social em parceria com
escolas, órgãos públicos e comunidade; Participar da formulação e implementação
de políticas públicas municipais, estaduais e federais; Acompanhar e
monitorar famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social, propondo
estratégias de inclusão e suporte; Integrar equipes multidisciplinares,
colaborando com saúde, educação e demais serviços sociais; Contribuir para
projetos de prevenção à violência, proteção à infância e juventude, idosos e
pessoas com deficiência; Garantir o cumprimento de normas legais, ética
profissional e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Serviço social. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Psicologia |
Planejar,
executar e avaliar serviços de atenção psicológica individual, em grupo e
comunitária; Realizar avaliação psicológica, diagnóstico e acompanhamento
terapêutico de indivíduos ou grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres
técnicos sobre avaliação psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver
programas de prevenção, promoção da saúde mental e apoio psicossocial,
incluindo políticas públicas municipais; Atender pacientes em serviços de
saúde, escolas, programas sociais e unidades de atenção básica; Orientar e
capacitar profissionais e comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde
mental e prevenção de conflitos; Participar de equipes multidisciplinares,
integrando ações de saúde, educação e assistência social; Contribuir para
programas de prevenção à violência, à dependência química e ao adoecimento
mental; Aplicar técnicas de psicoterapia, aconselhamento, mediação e
intervenção em crises, respeitando ética e legislação vigente; Promover e
participar de pesquisas, projetos e ações de educação e sensibilização em
saúde mental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Psicologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Procurador
Municipal |
Procurador
Municipal |
Representar
judicial e extrajudicialmente o município em ações cíveis, trabalhistas,
tributárias, administrativas e constitucionais; Prestar assessoria jurídica e
pareceres legais à Prefeitura, secretarias, órgãos e autarquias municipais;
Elaborar, revisar e analisar contratos, convênios, editais, atos
administrativos e demais documentos legais do município; Atuar na defesa do
município em processos administrativos e judiciais, bem como em negociações e
acordos; Orientar e instruir gestores públicos quanto à legislação municipal,
estadual e federal, evitando riscos jurídicos; Participar da elaboração de
políticas públicas, planos e projetos, garantindo conformidade legal;
Coordenar, supervisionar e orientar equipes jurídicas e servidores da
Procuradoria Municipal; Acompanhar mudanças na legislação, jurisprudência e
regulamentos que impactem a administração pública municipal; Representar o
município em tribunais, conselhos, comissões e audiências públicas; Atuar na
defesa do patrimônio público, interesses fiscais, ambientais e sociais,
assegurando a legalidade e eficiência administrativa; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Direito. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
Assistente de
Saúde Municipal |
Farmácia |
Planejar,
coordenar e executar atividades relacionadas à produção, controle, distribuição
e dispensação de medicamentos; Realizar atendimento farmacêutico e orientação
ao paciente, garantindo o uso seguro e eficaz de medicamentos; Supervisionar
a armazenagem, conservação e validade de medicamentos e insumos
farmacêuticos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre
medicamentos, fórmulas e processos farmacêuticos; Acompanhar o cumprimento da
legislação sanitária, normas técnicas e políticas públicas de saúde;
Participar de programas de saúde pública, como farmácia básica, campanhas de
vacinação e distribuição de medicamentos controlados; Controlar e monitorar
estoques, compras e distribuição de insumos farmacêuticos; Implementar e
acompanhar programas de farmacovigilância e boas práticas de manipulação e
dispensação; Colaborar com equipes de saúde em hospitais, UBS e demais
unidades de atenção básica; Desenvolver projetos de educação em saúde e uso
racional de medicamentos para a população; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Farmácia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
Farmácia-Bioquímica |
Planejar,
coordenar e executar análises laboratoriais clínicas, toxicológicas e
bioquímicas; Realizar coletas, preparo e análises de amostras biológicas para
diagnósticos, exames de saúde pública e monitoramento epidemiológico;
Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos com base em exames
laboratoriais; Garantir qualidade, segurança e confiabilidade dos resultados
laboratoriais, aplicando normas de boas práticas laboratoriais e
biossegurança; Supervisionar o uso de equipamentos e insumos laboratoriais,
garantindo manutenção, calibração e operação adequada; Participar de
programas de saúde pública, vigilância epidemiológica e farmacovigilância,
contribuindo para prevenção e controle de doenças; Aplicar normas legais,
éticas e técnicas relacionadas à bioquímica clínica, análises laboratoriais e
farmacologia; Capacitar e orientar equipes técnicas, garantindo cumprimento
das normas e procedimentos laboratoriais; Desenvolver projetos de pesquisa,
inovação e controle de qualidade na área de farmácia e bioquímica; Colaborar
com instituições de saúde, vigilância sanitária, universidades e órgãos
públicos em projetos de análise laboratorial e pesquisa; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia com
habilitação em Bioquímica Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Fisioterapia |
Planejar,
executar e avaliar programas e tratamentos de fisioterapia para promoção,
manutenção e recuperação da saúde física de pacientes; Realizar avaliação
funcional, diagnósticos fisioterapêuticos e acompanhamento de pacientes em
unidades de saúde, hospitais, escolas ou programas municipais de saúde;
Elaborar laudos, relatórios e pareceres técnicos sobre evolução e resultados
dos tratamentos; Aplicar técnicas de reabilitação, cinesioterapia,
eletroterapia, terapia manual e prevenção de incapacidades; Desenvolver
programas de prevenção de lesões, promoção da saúde e educação corporal;
Supervisionar e orientar equipes técnicas e profissionais de apoio em
procedimentos fisioterapêuticos; Contribuir com políticas públicas municipais
de saúde, reabilitação e atenção à pessoa com deficiência; Garantir
cumprimento das normas de ética profissional, biossegurança e qualidade no
atendimento; Participar de programas de atenção básica, saúde ocupacional e
reabilitação física, integrando equipes multidisciplinares; Participar de
capacitações, treinamentos e atualização profissional contínua; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Fisioterapia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de Qualificação:
Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Odontologia -
20h |
Planejar,
executar e supervisionar serviços de saúde bucal em unidades de atenção
básica, clínicas odontológicas e programas municipais; Realizar consultas,
diagnósticos, prevenção e tratamentos odontológicos em pacientes de todas as
idades; Elaborar planos de tratamento, laudos, relatórios e pareceres
técnicos sobre saúde bucal; Executar procedimentos de odontologia preventiva,
restauradora, cirurgia bucal, endodontia, periodontia, prótese e ortodontia,
conforme habilitação; Promover educação em saúde bucal, orientação sobre
higiene, prevenção de doenças e hábitos saudáveis; Participar de programas de
saúde pública, campanhas de prevenção, vacinação e atendimento comunitário;
Supervisionar e capacitar equipes de auxiliares e técnicos em saúde bucal;
Garantir cumprimento de normas de biossegurança, ética profissional e
segurança do paciente; Integrar equipes multidisciplinares de saúde,
contribuindo para políticas municipais de atenção à saúde; Participar de
pesquisas, projetos e programas de promoção da saúde bucal e prevenção de
doenças odontológicas; executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Odontologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Psicologia |
Planejar,
executar e avaliar serviços de atenção psicológica individual, em grupo e
comunitária Realizar avaliação psicológica, diagnóstico e acompanhamento
terapêutico de indivíduos ou grupos; Elaborar laudos, relatórios e pareceres
técnicos sobre avaliação psicológica e desenvolvimento emocional; Desenvolver
programas de prevenção, promoção da saúde mental e apoio psicossocial,
incluindo políticas públicas municipais; Atender pacientes em serviços de
saúde, escolas, programas sociais e unidades de atenção básica; Orientar e
capacitai profissionais e comunidade sobre bem-estar psicológico, saúde
mental e prevenção de conflitos Participar de equipes multidisciplinares,
integrando ações de saúde, educação e assistência social; Contribuir para
programas de prevenção à violência, à dependência química e ac adoecimento
mental; Aplicar técnicas de psicoterapia, aconselhamento, mediação e
intervenção em crises, respeitando ética e legislação vigente; Promover e
participar de pesquisas, projetos e ações de educação e sensibilização em
saúde mental; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Psicologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
|
|
Fonoaudiologia |
Planejar,
executar e avaliar programas de prevenção, diagnóstico e reabilitação
relacionada à comunicação, linguagem, voz, fala, audição e funções
orofaciais; Realizar avaliação fonoaudiológica, testes, exames e diagnóstico
funcional de pacientes de todas as faixas etárias, Elaborar laudos,
relatórios e pareceres técnicos sobre avaliações, evolução e intervenções
realizadas; Desenvolver e aplicar intervenções terapêuticas e programas de
reabilitação individual ou em grupo; Promover educação em saúde, orientação a
familiares, professores e comunidade sobre prevenção de distúrbios da
comunicação e alimentação; Participar de programas de saúde pública, inclusão
escolar e prevenção de distúrbios de linguagem e audição; Integrar equipes
multidisciplinares em hospitais, escolas, UBS e centros de reabilitação;
Garantir cumprimento das normas de ética profissional, biossegurança e
segurança do paciente; Contribuir para pesquisas, estudos e projetos de
promoção da saúde e da comunicação; Orientar e capacitar equipes técnicas em
protocolos, práticas fonoaudiológicas e programas de intervenção; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Médico |
Medicina -
Clínico Geral Medicina -
Ginecologia Medicina -
Cirurgia Geral Medicina -
Pediatria Medicina -
Radiologia |
Prestar atendimento
clínico e realizar diagnósticos precisos de acordo com a especialidade
médica; Prescrever tratamentos, medicamentos e exames complementares;
Realizar consultas, acompanhamento ambulatorial, atendimentos de urgência e
emergência; Acompanhar e coordenar internações hospitalares, elaborando
prontuários e relatórios médicos; Orientar pacientes e familiares quanto a
prevenção, hábitos de saúde e condutas médicas; Participar de programas de
saúde pública, campanhas de vacinação e prevenção de doenças; Colaborar na
organização de serviços de saúde, protocolos clínicos e fluxos assistenciais;
Realizar procedimentos médicos de acordo com sua especialidade, respeitando
normas técnicas e legais; Atuar na vigilância epidemiológica, identificando
riscos e participando de estratégias de controle de surtos; Acompanhar e
cumprir normas de segurança, higiene, biossegurança e ética profissional;
Participar de treinamentos, capacitações e atualização contínua em sua área
de atuação; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Medicina, acrescido de título de
especialista na área de atuação emitido pela Associação Médica Brasileia ou
pelo Concelho Federal de Medicina, ou experiência comprovada de exercício da
especialidade por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Enfermeiro/a |
Enfermagem |
Planejar,
organizar e executar ações de assistência de enfermagem em unidades de saúde,
hospitais e programas municipais; Prestar atendimento direto a pacientes,
realizando procedimentos de enfermagem, monitoramento e acompanhamento
clínico; Supervisionar e coordenar a equipe de enfermagem, incluindo técnicos
e auxiliares de enfermagem; Elaborar planos de cuidados, protocolos e escalas
de trabalho da equipe de enfermagem; Realizar avaliação do estado de saúde do
paciente, promovendo registro completo em prontuários e relatórios; Aplicar
normas de biossegurança, higiene e controle de infecções, garantindo a
segurança de pacientes e profissionais; Participar de campanhas de saúde
pública, programas de vacinação e prevenção de doenças; Orientar pacientes,
familiares e comunidade sobre cuidados, prevenção e promoção da saúde;
Contribuir para a elaboração e execução de políticas públicas de saúde e
programas municipais de atenção básica; Participar de treinamentos,
capacitações e atualização profissional contínua; executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Enfermagem. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Médico
Veterinário |
Medicina
Veterinária |
Planejar,
coordenar e executar ações de saúde animal, vigilância sanitária e controle
de zoonoses em âmbito municipal; Realizar atendimento clínico e cirúrgico de
animais, incluindo exames, diagnósticos, tratamentos e vacinação; Inspecionar
e fiscalizar produtos de origem animal, abatedouros, frigoríficos e
estabelecimentos alimentícios, garantindo qualidade e segurança alimentar;
Elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e documentos oficiais
relacionados à saúde pública e animal; Participar de programas de controle de
zoonoses, prevenção de epidemias, vacinação e saúde pública veterinária;
Desenvolver projetos de educação em saúde animal e segurança alimentar,
orientando a população e profissionais do setor; Supervisionar e capacitar
equipes técnicas em saúde animal, inspeção sanitária e vigilância
epidemiológica; Aplicar normas de biossegurança, legislação sanitária e ética
profissional; Integrar equipes multidisciplinares em programas de saúde
pública, meio ambiente e agropecuária; Contribuir para programas de bem-estar
animal, preservação ambiental e sustentabilidade na produção animal; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Técnico
Municipal de Nível Médio |
Agrícola |
Prestar
assistência técnica a produtores rurais; orientar sobre práticas agrícolas,
manejo do solo, plantio, colheita e conservação de recursos naturais;
acompanhar e executar programas e projetos de desenvolvimento rural; auxiliar
na implantação de culturas e tecnologias agrícolas; realizar visitas técnicas
e elaborar relatórios; coletar dados e informações do setor agrícola; apoiar
ações de extensão rural, capacitações e campanhas voltadas ao setor
agropecuário; colaborar na fiscalização e no controle de atividades
agrícolas; e executar outras atividades correlatas à área agrícola; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Agricultura ou Agropecuária. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Contabilidade |
Executar
atividades de apoio à área contábil; realizar lançamentos contábeis; auxiliar
na elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos contábeis; organizar e
conferir documentos financeiros e fiscais; apoiar na execução da
contabilidade pública, controle orçamentário e financeiro; acompanhar
registros patrimoniais; auxiliar na prestação de contas e elaboração de
relatórios contábeis; atender às normas de controle interno e da
administração pública; e executar outras atividades correlatas à área contábil;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Contabilidade. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Edificações |
Elaborar,
interpretar e auxiliar na execução de projetos de edificações; realizar
levantamentos e medições de obras; acompanhar e fiscalizar serviços de
construção, reforma e manutenção de obras públicas; orientar equipes de
trabalho no canteiro de obras; elaborar orçamentos, cronogramas e relatórios
técnicos; controlar qualidade de materiais e serviços; auxiliar em processos
de licitação e contratos de obras; garantir o cumprimento de normas técnicas,
de segurança e de legislação aplicável; e executar outras atividades
correlatas à área de construção civil; executar outras atividades correlatas
a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Edificações. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Enfermagem |
Prestar
assistência de enfermagem sob supervisão do enfermeiro; realizar cuidados
básicos aos pacientes, como administração de medicamentos conforme
prescrição, verificação de sinais vitais, curativos e coleta de materiais
para exames; preparar pacientes para consultas e procedimentos; auxiliar em
atendimentos médicos e de enfermagem; registrar informações no prontuário;
participar de ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde; atuar em
campanhas e programas de saúde pública; zelar pela organização e higienização
de materiais e ambientes; e executar outras atividades correlatas à área de
enfermagem; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Enfermagem. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Administração |
Auxiliar na
execução de atividades administrativas e de gestão de órgãos públicos;
organizar arquivos, documentos e sistemas de controle; apoiar processos de
protocolo, atendimento ao público e fluxos internos; colaborar na elaboração
de relatórios, planilhas e controles financeiros e de recursos humanos; dar
suporte em licitações, contratos e compras; participar de processos de
planejamento e acompanhamento de metas institucionais; zelar pela organização
e cumprimento das normas administrativas; e executar outras atividades
correlatas à área administrativa; executar outras atividades correlatas a sua
área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Administração. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Recursos Humanos |
Executar
atividades de apoio à gestão de pessoas em órgãos públicos; organizar e
controlar cadastros e arquivos de servidores; auxiliar nos processos de
recrutamento, seleção, admissão e desligamento de funcionários; apoiar na
administração de folha de pagamento, benefícios e afastamentos; elaborar
relatórios e planilhas de acompanhamento de pessoal; participar de programas
de capacitação e desenvolvimento de servidores; zelar pelo cumprimento das
normas trabalhistas, administrativas e de segurança; executar outras
atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Recursos Humanos ou Administração. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Informática |
Prestar suporte
técnico a usuários de sistemas e equipamentos de informática; instalar,
configurar e manter softwares, sistemas operacionais e aplicativos; auxiliar
na manutenção de redes, servidores e equipamentos de hardware; monitorar
segurança da informação e backups; prestar atendimento a problemas técnicos,
registrando ocorrências e soluções; elaborar relatórios de manutenção e uso
de sistemas; colaborar em projetos de tecnologia da informação; orientar
usuários quanto a procedimentos e boas práticas de uso de sistemas; e
executar outras atividades correlatas à área de informática e tecnologia;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Informática ou Informática. |
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Ambiental |
Auxiliar na execução
de programas e projetos ambientais; realizar vistorias, coletas de amostras e
monitoramento de áreas verdes, corpos d’água e fauna; apoiar ações de
preservação, recuperação e conservação ambiental; elaborar relatórios
técnicos e registros de dados ambientais; colaborar em campanhas de educação
ambiental e sensibilização da população; zelar pelo cumprimento de normas
ambientais e legais; acompanhar processos de licenciamento, fiscalização e
controle ambiental; e executar outras atividades correlatas à área ambiental;
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Meio Ambiente. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Defesa Civil |
Auxiliar na
execução de atividades de prevenção, monitoramento e resposta a situações de
risco, desastres naturais ou acidentes urbanos; apoiar na elaboração de
planos de contingência, mapas de risco e relatórios de ocorrências;
participar de vistorias, inspeções e campanhas de conscientização da
população; colaborar na coordenação de equipes em situações de emergência;
registrar dados e informações para análise e planejamento de ações; apoiar
programas de treinamento, simulações e capacitações; zelar pelo cumprimento
das normas de segurança e proteção civil; e executar outras atividades
correlatas à área de Defesa Civil; executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Defesa Civil ou Segurança Pública
ou Gestão de Riscos ou áreas correlatas. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Segurança do
Trabalho |
Auxiliar na
implementação e monitoramento de programas de prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais; inspecionar ambientes de trabalho para identificar
riscos; orientar equipes e colaboradores quanto a normas de segurança, uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs) e boas práticas; elaborar
relatórios, mapas de risco e registros de ocorrências; apoiar treinamentos e
campanhas de segurança; acompanhar a aplicação da legislação trabalhista e
normas regulamentadoras (NRs); colaborar na investigação de acidentes e na
elaboração de medidas corretivas; e executar outras atividades correlatas ã
área de saúde e segurança do trabalho; executar outras atividades correlatas
a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Higiene Bucal |
Participar das
ações de promoção, prevenção e controle das doenças bucais junto à
comunidade, realizando atividades educativas e preventivas em saúde bucal,
tanto de forma individual quanto coletiva, incluindo orientações sobre
higiene oral e adoção de hábitos saudáveis. Executar procedimentos de
profilaxia dentária, aplicação tópica de flúor e outras medidas preventivas,
sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. Auxiliar o cirurgião-dentista
durante a realização de procedimentos clínicos odontológicos, preparando os
pacientes para o atendimento e organizando o ambiente clínico necessário à
execução das atividades. Organizar, preparar e manter os instrumentos,
equipamentos e materiais utilizados nos atendimentos odontológicos, bem como
realizar os processos de limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização de
instrumentos e equipamentos odontológicos. Manipular materiais odontológicos
e preparar instrumentos e equipamentos necessários aos procedimentos
clínicos. Realizar o registro das informações relativas aos atendimentos
odontológicos nos sistemas de informação em saúde adotados pelo serviço
público. Integrar equipes multiprofissionais de saúde em ações de promoção e
prevenção em saúde bucal, participando de programas de educação em saúde e de
campanhas preventivas promovidas pelo serviço público; e executar outras
atividades correlatas à área de saúde e segurança do trabalho; executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Curso técnico de nível médio em Saúde Bucal ou Higiene Bucal. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Fiscal de
Tributos Municipais |
Fiscalização
Tributária |
Atribuições:
Atuar na fiscalização, arrecadação e controle de tributos municipais,
estaduais ou federais conforme o caso; verificar o cumprimento da legislação
tributária pelos contribuintes; realizar vistorias e auditorias em
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços; analisar
documentos fiscais, livros contábeis e declarações; lavrar autos de infração
e aplicar penalidades quando necessário; orientar contribuintes sobre
obrigações fiscais; elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre
arrecadação e inadimplência; colaborar na implantação de programas e sistemas
de controle tributário; e executar outras atividades correlatas à área
tributária; executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Economia ou Direito ou Administração
ou Ciências Contábeis. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de
profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Fiscal Municipal
de Serviços |
Ambiental |
Atuar na
fiscalização do cumprimento da legislação ambiental em áreas urbanas e
rurais; vistoriar empreendimentos, propriedades e obras para verificar
impactos ambientais; analisar documentos, licenças e relatórios técnicos;
autuar e aplicar sanções a infratores ambientais; orientar cidadãos e
empresas sobre normas de proteção ambiental; elaborar relatórios de
fiscalização, registros e pareceres técnicos; colaborar na execução de
programas de preservação, recuperação e educação ambiental; acompanhar processos
de licenciamento ambiental; executar outras atividades correlatas a sua área
de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia
de Agrimensura ou Ambiental ou Agronômica ou Civil ou Florestal ou Química ou
Sanitária ou Química ou Biologia ou Geografia ou Geologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de
profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Sanitária |
Atuar na
fiscalização do cumprimento das normas de saúde pública e vigilância
sanitária; inspecionar estabelecimentos de alimentação, farmácias,
indústrias, serviços de saúde e outros empreendimentos sujeitos à
regulamentação sanitária; verificar condições de higiene, armazenamento,
manipulação de alimentos e medicamentos; analisar documentos, licenças e
registros sanitários; lavrar autos de infração e aplicar sanções quando
necessário; orientar empresas e cidadãos quanto às normas sanitárias;
elaborar relatórios, pareceres técnicos e registros de fiscalização;
colaborar em campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde pública; e
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Biologia ou
Biomedicina ou Educação Física ou Enfermagem ou Engenharia: Civil, Sanitária,
de Alimentos, Química ou Farmácia ou Farmácia Bioquímica ou Bioquímica ou
Fisioterapia ou Medicina ou Medicina Veterinária ou Odontologia. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional, quando se tratar de
profissão regulamentada - Carteira Nacional de Habilitação categoria B. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet de no mínimo (80 horas). |
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Obras |
Atuar na
fiscalização de obras públicas e privadas, verificando o cumprimento da
legislação urbanística, do código de obras e das normas técnicas; acompanhar
a execução de projetos arquitetônicos e de engenharia; inspecionar materiais,
prazos e qualidade dos serviços; emitir notificações, autos de infração e
relatórios técnicos; orientar construtores, empreiteiros e responsáveis
técnicos quanto às normas legais e técnicas; colaborar na liberação de
alvarás, licenças e vistorias finais; elaborar relatórios de acompanhamento
de obras; zelar pelo cumprimento das normas de segurança, acessibilidade e meio
ambiente; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia
Civil. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional
de Habilitação categoria B. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas, programas de Arquitetura e Engenharia e internet de no
mínimo (80 horas). |
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Posturas |
Atuar na
fiscalização do cumprimento das normas municipais de posturas, incluindo
ordenamento urbano, higiene pública, comércio, ocupação do solo, poluição
sonora, limpeza e conservação de vias e espaços públicos; inspecionar
imóveis, estabelecimentos comerciais e áreas públicas; lavrar autos de
infração e aplicar penalidades; orientar a população e comerciantes sobre o
cumprimento das leis municipais; elaborar relatórios, pareceres e registros
de ocorrências; acompanhar processos administrativos relacionados a
irregularidades; colaborar em campanhas de educação e conscientização sobre
normas municipais; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia
Civil. Pré-requisito:
Registro no respectivo conselho profissional - Carteira Nacional
de Habilitação categoria B. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas, programas de Arquitetura e Engenharia e internet de no
mínimo (80 horas). |
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Agente
Administrativo |
Administrativo |
Executar
atividades de apoio administrativo e operacional, coordenando o fluxo de
documentos e processos internos do órgão; supervisionar o protocolo, registro
e arquivamento de documentos, garantindo organização e rastreabilidade;
auxiliar na execução financeira do órgão, conferindo notas fiscais, faturas e
recibos, preparando documentos para empenho, liquidação e pagamento, e
acompanhando prazos de execução sob supervisão de servidores responsáveis;
controlar materiais e patrimônio, atualizando inventários, registrando
entradas e saídas de bens e consumíveis, propondo medidas de otimização e
redução de perdas; prestar atendimento e suporte administrativo a servidores
e ao público, fornecendo informações sobre processos e procedimentos do órgão
e orientando sobre tramitação de documentos; elaborar relatórios periódicos
sobre atividades administrativas, financeiros e de patrimônio para fins de
controle interno; colaborar na implantação de melhorias nos procedimentos
administrativos e fluxos de trabalho, assegurando conformidade com normas
internas e legais; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Médio Completo. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas de no mínimo (80 horas). |
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Auxiliar
Administrativo |
Administrativo |
Executar
atividades de apoio administrativo e operacional, incluindo recebimento,
protocolo, registro e arquivamento de documentos; auxiliar na execução
financeira do órgão, conferindo notas fiscais, faturas e recibos, e
preparando documentos para empenho, liquidação e pagamento sob supervisão de
servidores responsáveis; controlar materiais e patrimônio, atualizando
inventários, registrando entradas e saídas de bens e consumíveis, e
fornecendo relatórios para auditorias internas; prestar atendimento e suporte
administrativo a servidores e ao público, fornecendo informações sobre
processos e procedimentos do órgão; garantir a organização e rastreabilidade
documental, mantendo arquivos físicos e digitais de acordo com normas
internas e legais; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Curso de
Qualificação: Curso básico de Informática de editor de texto,
planilhas eletrônicas de no mínimo (80 horas). |
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Agente
Comunitário de Saúde |
Saúde |
Desenvolver
ações de promoção da saúde e prevenção de doenças junto às famílias e
comunidades sob sua responsabilidade; realizar visitas domiciliares
periódicas para acompanhamento das condições de saúde da população;
identificar situações de risco à saúde e encaminhar as demandas aos
profissionais da equipe de saúde da família; orientar a população quanto à
utilização dos serviços de saúde disponíveis no Município; promover ações
educativas relacionadas ã saúde, higiene, prevenção de doenças e melhoria da qualidade
de vida; acompanhar gestantes, crianças, idosos e pessoas com doenças
crônicas, estimulando a adesão ao tratamento e às orientações da equipe de
saúde; realizar o cadastramento e a atualização dos dados das famílias de sua
área de atuação; registrar e manter atualizadas as informações referentes às
atividades desenvolvidas e às condições de saúde da população assistida;
participar das ações e campanhas de saúde pública promovidas pelo Município;
atuar deforma integrada com a equipe da Estratégia Saúde da Família e demais
profissionais da rede de saúde; cumprir as normas, protocolos e diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS; e executar outras atividades correlatas a sua
área de atuação. Escolaridade:
Ensino médio completo. Pré-requisito:
Residis na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital. Curso de
Qualificação: Participação e conclusão de curso de formação
inicial para Agente Comunitário de Saúde, nos termos da legislação aplicável. |
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Agente de
Combate às Endemias |
Saúde |
Desenvolver
ações de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e zoonoses no
território do Município; realizar visitas domiciliares, inspeções em imóveis,
terrenos baldios, estabelecimentos comerciais e demais locais suscetíveis à
proliferação de vetores; identificar, eliminar ou controlar focos de vetores
transmissores de doenças, tais como mosquitos, roedores e outros agentes
causadores de endemias; orientar a população quanto às medidas de prevenção e
controle de doenças, higiene ambiental e eliminação de criadouros de vetores;
aplicar produtos químicos e biológicos no combate a vetores, observando as
normas técnicas e de segurança; realizar levantamento, monitoramento e
registro de índices entomológicos e epidemiológicos; participar de campanhas
educativas e ações de mobilização social voltadas à prevenção de doenças e
promoção da saúde; registrar e manter atualizadas as informações relativas às
atividades realizadas e aos resultados das ações de vigilância em saúde;
atuar de forma integrada com as equipes de vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária e atenção básica; cumprir as normas, protocolos e
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino médio completo. Curso de
Qualificação: Participação e conclusão de curso de formação
inicial para Agente de Combate a Endemias, nos termos da legislação
aplicável. |
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Artífice de
Obras e Serviços Públicos |
Obras e Serviços
Públicos |
Executar
trabalhos especializados de alvenaria, concreto e revestimentos em geral,
carpintaria, pintura, manutenção e instalação de sistemas hidráulicos,
montagem de armações de ferro, solda e confecção de artefatos de metal;
auxiliar em atividades gerais, sob supervisão direta, na manutenção de
edificações, logradouros e espaços públicos; executar trabalhos de montagem,
reparo e manutenção de instalações e sistemas elétricos em edificações
públicas; preparar áreas e recipientes para plantio de sementes e mudas,
realizando tarefas relacionadas à reprodução, implantação e manutenção de
jardins públicos; inspecionar, conservar e organizar ferramentas,
equipamentos e materiais de construção, garantindo segurança e bom
funcionamento; colaborar com a equipe de obras no cumprimento de prazos,
instruções técnicas e normas de segurança; elaborar relatórios simples sobre
serviços realizados, materiais utilizados e condições das áreas atendidas,
fornecendo informações para controle da execução das atividades; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Pré-requisito:
Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de
construção civil e serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado
à área |
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Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
Obras a Serviços
Públicos |
Executar
trabalhos simples, sob supervisão direta, em equipe ou individualmente, para
consecução de atividades de obras públicas; realizar serviços de carga e
descarga, limpeza, varrição e coleta; auxiliar em atividades de jardinagem,
incluindo plantio, manutenção e cuidados gerais de áreas verdes; executar
trabalhos de calceteria, podas de árvores, roçada e manutenção de vegetação;
realizar desobstrução e limpeza de estruturas de drenagem e esgotamento;
auxiliar na troca de luminárias e manutenção básica de sistemas de iluminação
pública; desempenhar outras atividades inerentes aos serviços públicos que
não requeiram maiores níveis de conhecimento técnico; zelar pelo uso adequado
de ferramentas, equipamentos e materiais; seguir normas de segurança, higiene
e procedimentos internos; requisito: ensino fundamental incompleto ou
completo, sem exigência de curso específico ou registro profissional; e
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Incompleto. Pré-requisito:
Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de
construção civil e serviços públicos ou curso profissionalizante relacionado
à área. |
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Auxiliar de
Serviços Gerais |
Serviços Gerais |
Executar, sob
supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio e suporte na
operacionalização de serviços públicos; auxiliar na limpeza, conservação e
manutenção de edificações,
logradouros, espaços públicos e equipamentos; transportar materiais,
equipamentos e pequenos volumes, conforme orientação; colaborar na
organização de depósitos, almoxarifados e áreas de trabalho; zelar pela
conservação e bom uso de ferramentas, equipamentos e materiais utilizados;
prestar suporte às equipes em atividades de manutenção, jardinagem, limpeza
urbana e pequenas obras; seguir normas de segurança, higiene e procedimentos
internos; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Incompleto. Pré-requisito:
Experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades similares a de
serviços gerais ou curso profissionalizante relacionado à área. |
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Motorista de
Ambulância |
Saúde e Serviços |
Conduzir
ambulâncias e veículos de transporte de pacientes, seguindo normas de
trânsito e procedimentos de segurança; transportar pacientes, equipes de
saúde, medicamentos e materiais hospitalares entre unidades de saúde,
residências e hospitais; zelar pela conservação, limpeza e manutenção
preventiva do veículo, verificando níveis de óleo, combustível, pneus e
equipamentos de segurança; auxiliar na organização e conservação dos
materiais e equipamentos médicos transportados; atuar de forma a garantir a
segurança, conforto e integridade física dos pacientes durante o transporte;
prestar suporte às equipes de atendimento de emergência, colaborando na
entrada, saída e posicionamento de macas e equipamentos; registrar
ocorrências e relatórios de deslocamentos, atendimentos e manutenção do
veículo; seguir protocolos de biossegurança e normas internas do órgão de
saúde; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D". Curso de
Qualificação: Curso de Condutor de Veículos de Urgência e
Emergência. |
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Motorista |
Veículos leves
de passeio; Veículos de carga e ou de transporte coletivo de médio porte; e
Ônibus. |
Conduzir
veículos automotores destinados ao transporte de pessoas, autoridades,
servidores, materiais, documentos e cargas, observando as normas de trânsito
e as diretrizes da administração municipal; dirigir veículos oficiais em
deslocamentos urbanos e intermunicipais, garantindo a segurança dos
passageiros e da carga transportada; verificar diariamente as condições de
funcionamento do veículo, incluindo nível de combustível, óleo, água, pneus,
sistema elétrico e demais itens de segurança; zelar pela conservação, limpeza
e manutenção preventiva do veículo sob sua responsabilidade; comunicar à
unidade competente quaisquer defeitos, avarias ou necessidade de manutenção
do veículo; manter atualizados os registros de utilização do veículo,
preenchendo corretamente controles de viagens, quilometragem, abastecimento e
demais formulários exigidos pela administração; auxiliar no embarque e
desembarque de passageiros e no carregamento e descarregamento de materiais
quando necessário; cumprir itinerários e horários previamente estabelecidos;
observar e cumprir a legislação de trânsito e normas de segurança; atender às
orientações da chefia imediata quanto à execução das atividades; guardar
sigilo sobre assuntos relacionados ao serviço público quando necessário;
executar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo; e
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D". Curso de
Qualificação: Curso de Condutor de Veículos de Urgência e
Emergência. |
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Operador de
Máquinas |
Obras,
Agricultura e Serviços Públicos |
Operar máquinas
pesadas e equipamentos utilizados em serviços de obras, infraestrutura,
terraplanagem, manutenção de vias públicas, abertura e conservação de
estradas, escavações, nivelamento de solo e outras atividades correlatas
executadas pela administração municipal; conduzir e operar equipamentos como
motoniveladoras, retroescavadeiras, pás carregadeiras, tratores, rolos
compactadores, escavadeiras hidráulicas e outros equipamentos similares;
realizar a verificação diária das condições de funcionamento das máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade, observando níveis de combustível,
óleo, água, lubrificação, sistema hidráulico, pneus ou esteiras e demais
itens de segurança; executar serviços de escavação, carga, transporte e
descarga de materiais, nivelamento, compactação e outras atividades
operacionais necessárias à execução de obras e serviços públicos; zelar pela
conservação, limpeza e manutenção preventiva das máquinas e equipamentos;
comunicar imediatamente à unidade competente qualquer irregularidade, defeito
ou necessidade de manutenção dos equipamentos; cumprir as normas de segurança
do trabalho e de operação de máquinas pesadas; registrar as atividades
realizadas, bem como a utilização dos equipamentos, quando solicitado;
auxiliar na organização e execução de serviços operacionais da área de obras
e infraestrutura; atender às orientações da chefia imediata quanto à execução
das atividades; executar outras atribuições correlatas compatíveis com a
natureza do cargo; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D"; experiência
mínima de 02 (dois) anos. Curso de
Qualificação: Curso de Operador de Máquinas pesadas. |
|
Auxiliar de
Transporte Escolar e Apoio à Atividades Operacionais |
Educação e
Serviços |
Auxiliar no
acompanhamento de alunos durante o transporte escolar, zelando pela
segurança, disciplina e bem-estar dos estudantes no embarque, desembarque e
durante o trajeto; orientar os alunos quanto às normas de segurança e
comportamento no interior do veículo; auxiliar motoristas no controle da
entrada e saída dos estudantes, garantindo a correta identificação dos
usuários do transporte escolar; prestar apoio especial a alunos com
deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades específicas durante o transporte;
comunicar à chefia imediata ou aos responsáveis quaisquer ocorrências
verificadas durante o transporte escolar; colaborar na organização e
manutenção da ordem no interior do veículo; auxiliar no controle de
frequência e na verificação das condições de segurança dos estudantes durante
o transporte; prestar apoio em atividades operacionais relacionadas aos
serviços públicos municipais, quando solicitado; auxiliar em serviços de
organização, apoio logístico, transporte de materiais e execução de atividades
operacionais em unidades administrativas ou serviços públicos do Município;
cumprir normas de segurança, higiene e disciplina no desempenho das
atividades; executar outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza
do cargo; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Fundamental Completo. Curso de
Qualificação: Curso de formação específica para monitor de
transporte escolar. |
|
Auxiliar em
Educação Infantil |
Educação e
Serviços |
Auxiliar o
professor no desenvolvimento das atividades pedagógicas e recreativas
voltadas à educação infantil; colaborar no cuidado, orientação e
acompanhamento das crianças durante as atividades em sala de aula e nos
demais ambientes da unidade escolar; auxiliar na organização de materiais
pedagógicos e na preparação de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
acompanhar e apoiar as crianças nas atividades de alimentação, higiene
pessoal e descanso, observando os princípios de cuidado, proteção e desenvolvimento
integral; zelar pela segurança e bem-estar das crianças sob sua
responsabilidade; auxiliar na organização e manutenção do ambiente escolar,
garantindo condições adequadas de higiene e conservação dos materiais
utilizados nas atividades; acompanhar as crianças em atividades internas e
externas promovidas pela unidade escolar; comunicar ao professor ou à equipe
pedagógica quaisquer situações que demandem atenção ou intervenção; colaborar
com a equipe escolar no desenvolvimento
das ações educativas e no cumprimento das normas da instituição; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Médio Completo. Curso de
Qualificação: Curso de Auxiliar de Educação Infantil ou Auxiliar
de Creche. |
|
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
Educação |
Auxiliar na
execução das atividades administrativas da secretaria escolar; atender ao
público interno e externo, prestando informações e orientações relacionadas
às rotinas escolares; organizar, conferir, registrar e arquivar documentos
escolares, tais como fichas individuais de alunos, históricos escolares,
atas, livros de registro e demais documentos acadêmicos; realizar o
lançamento e atualização de dados de alunos, servidores e demais informações
nos sistemas de gestão escolar; auxiliar na elaboração e expedição de
declarações, certificados, históricos escolares e demais documentos oficiais
da unidade escolar; controlar a entrada e saída de documentos e processos
administrativos; manter atualizados os registros e arquivos da secretaria
escolar, observando as normas de sigilo e guarda documental; colaborar na
organização do calendário escolar, matrículas, transferências, remanejamentos
e demais procedimentos acadêmico-administrativos; prestar apoio às atividades
da direção e da equipe pedagógica quando necessário; cumprir normas e
procedimentos administrativos estabelecidos pela unidade escolar e pela
Secretaria Municipal de Educação; e executar outras atividades correlatas a
sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Médio Completo. Curso de
Qualificação: Curso de Auxiliar de Secretaria Escolar, |
|
Assistente de
Creche |
Educação e
Serviços |
Atuar no apoio
ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas
nas unidades de educação infantil; colaborar com a equipe pedagógica na
execução de ações voltadas ao cuidado, educação, proteção e desenvolvimento
integral das crianças atendidas em creche; participar do planejamento,
organização e acompanhamento das atividades educativas, lúdicas e
recreativas, observando as diretrizes pedagógicas da educação infantil;
acompanhar e orientar as crianças nas atividades de alimentação, higiene,
repouso, recreação e demais rotinas da unidade; zelar pela segurança, saúde e
bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; contribuir para a
organização e manutenção de ambientes educativos adequados ao desenvolvimento
infantil; participar de reuniões pedagógicas, atividades deformação
continuada e ações institucionais promovidas pela unidade escolar ou pela
Secretaria Municipal de Educação; colaborar na observação do desenvolvimento
das crianças e no registro de informações
relevantes para acompanhamento pedagógico; prestar apoio à equipe docente e à
gestão da unidade nas atividades educacionais e administrativas relacionadas
à educação infantil; manter diálogo e cooperação com a comunidade escolar e
com as famílias das crianças atendidas; cumprir as normas educacionais,
administrativas e disciplinares da rede municipal de ensino; e executar
outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino médio completo. |
|
Orientador
Social |
Saúde e Serviços |
Desenvolver
atividades socioeducativas e de convivência voltadas a crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos atendidos pelos serviços
socioassistenciais do Município; atuar na execução de programas, projetos e
serviços da política de assistência social, especialmente no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; acompanhar e orientar usuários em
situação de vulnerabilidade social, promovendo ações que fortaleçam vínculos
familiares e comunitários; planejar, organizar e executar atividades coletivas,
oficinas socioeducativas, culturais, esportivas e recreativas; estimular a
participação social, a autonomia e o protagonismo dos usuários dos serviços
socioassistenciais; apoiar a equipe técnica no acompanhamento das famílias e
na execução de atividades previstas nos serviços ofertados, como o Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; registrar e manter
atualizadas as informações relativas às atividades desenvolvidas e à
participação dos usuários; colaborar na identificação de demandas sociais e
no encaminhamento de usuários aos serviços da rede socioassistencial e demais
políticas públicas; participar de reuniões de planejamento, capacitações e
atividades institucionais promovidas pela Secretaria Municipal responsável
pela assistência social; zelar pelo cumprimento das normas institucionais e
pela proteção dos direitos dos usuários; e executar outras atividades
correlatas a sua área de atuação. Escolaridade:
Ensino Médio Completo. Pré-requisito:
Experiência mínima de 01 (um) ano, ou Curso na área de assistência
social, educação social, desenvolvimento comunitário ou áreas afins, de no
mínimo 30(trinta) horas. |
|
Cuidador Social |
Assistência e
Serviços |
Prestar cuidados
diretos a crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência acolhidas
em serviços socioassistenciais do Município; acompanhar e auxiliar os
usuários nas atividades de vida diária, tais como alimentação, higiene
pessoal, vestuário, repouso e mobilidade; zelar pela integridade física,
emocional e social dos usuários sob sua responsabilidade; promover ambiente
acolhedor, seguro e respeitoso, contribuindo para o desenvolvimento da
autonomia e da convivência familiar e comunitária; acompanhar os usuários em
atividades externas, atendimentos de saúde, atividades escolares, culturais,
esportivas e de lazer; colaborar na organização e manutenção dos espaços de
acolhimento e dos materiais utilizados nas atividades cotidianas; observar e
comunicar à equipe técnica situações que demandem atenção ou intervenção
especializada; apoiar a execução de atividades socioeducativas e de
convivência promovidas pelos serviços socioassistenciais; registrar
ocorrências e informações relevantes relacionadas ao atendimento dos
usuários; atuar em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e com as normas institucionais do serviço
de acolhimento; e executar outras atividades correlatas a sua área de
atuação. Escolaridade:
Ensino Médio Completo. Curso de
Qualificação: Curso de Auxiliar de Secretaria Escolar. Pré-requisito:
Experiência mínima de 01 (um) ano, ou Curso de capacitação ou
formação na área de cuidador social, cuidador de pessoas ou áreas correlatas,
de no mínimo 30(trinta) horas. |
(Redação dada pela Lei n° 1.476, de 18 de dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.877/2026)
ANEXO VI
Anexo VI - DA
LEI 1.208/2015
TABELAS DE VENCIMENTOS
A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §2º, 71 §2º, 75 E 79
VALORES EM REAL
(R$)
|
JORNADA 24
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de
Nível Superior |
XXIV |
3.272,51 |
3.321,60 |
3.371,42 |
3.421,99 |
3.473,32 |
3.525,42 |
3.578,30 |
3.631,98 |
3.686,46 |
3.741,76 |
3.797,88 |
3.854,85 |
|
XXIII |
3.146,64 |
3.193,84 |
3.241,75 |
3.290,38 |
3.339,73 |
3.389,83 |
3.440,68 |
3.492,29 |
3.544,67 |
3.597,84 |
3.651,81 |
3.706,59 |
|
|
XXII |
3.025,62 |
3.071,00 |
3.117,07 |
3.163,83 |
3.211,28 |
3.259,45 |
3.308,34 |
3.357,97 |
3.408,34 |
3.459,46 |
3.511,36 |
3.564,03 |
|
|
XIX |
3.136,64 |
3.183,69 |
3.231,44 |
3.279,92 |
3.329,12 |
3.379,05 |
3.429,74 |
3.481,18 |
3.533,40 |
3.586,40 |
3.640,20 |
3,694,80 |
|
|
XVIII |
3.016,00 |
3.061,24 |
3.107,16 |
3.153,77 |
3.201,07 |
3.249,09 |
3.297,82 |
3.347,29 |
3.397,50 |
3.448,46 |
3.500,19 |
3.552,69 |
|
|
XVII |
2.900,00 |
2.943,50 |
2.987,65 |
3.032,47 |
3.077,95 |
3.124,12 |
3.170,99 |
3.218,55 |
3.266,83 |
3.315,83 |
3.365,57 |
3.416,05 |
|
|
JORNADA 25
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargo de
Apoio à Educação |
II |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
JORNADA 30
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL
- VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de
Nível Superior |
XXVII |
4.056,00 |
4.116,84 |
4.178,59 |
4.241,27 |
4.304,89 |
4.369,46 |
4.435,01 |
4.501,53 |
4.569,05 |
4.637,59 |
4.707,15 |
4.777,76 |
|
XXVI |
3.900,00 |
3.958,50 |
4.017,88 |
4.078,15 |
4.139,32 |
4.201,41 |
4.264,43 |
4.328,40 |
4.393,32 |
4.459,22 |
4.526,11 |
4.594,00 |
|
|
XXV |
3.750,00 |
3.806,25 |
3.863,34 |
3.921,29 |
3.980,11 |
4.039,82 |
4.100,41 |
4.161,92 |
4.224,35 |
4.287,71 |
4.352,03 |
4.417,31 |
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
X |
1.730,56 |
1.756,52 |
1.782,87 |
1.809,61 |
1.836,75 |
1.864,30 |
1.892,27 |
1.920,65 |
1.949,46 |
1.978,70 |
2.008,39 |
2.038,51 |
|
|
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
JORNADA 40
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de
Nível Superior |
XXI |
3.612,54 |
3.666,73 |
3.721,73 |
3.777,56 |
3.834,22 |
3.891,74 |
3.950,11 |
4.009,36 |
4.069,50 |
4.130,55 |
4.192,50 |
4.255,39 |
|
XX |
3.473,60 |
3.525,70 |
3.578,59 |
3.632,27 |
3.686,75 |
3.742,05 |
3.798,18 |
3.855,16 |
3.912,98 |
3.971,68 |
4.031,25 |
4.091,72 |
|
|
XIX |
3.340,00 |
3.390,10 |
3.440,95 |
3.492,57 |
3.544,95 |
3.598,13 |
3.652,10 |
3.706,88 |
3.762,49 |
3.818,92 |
3.876,21 |
3.934,35 |
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
XIII |
2.163,20 |
2.195,65 |
2.228,58 |
2.262,01 |
2.295,94 |
2.330,38 |
2.365,34 |
2.400,82 |
2.436,83 |
2.473,38 |
2.510,48 |
2.548,14 |
|
|
XII |
2.080,00 |
2.111,20 |
2.142,87 |
2.175,01 |
2.207,64 |
2.240,75 |
2.274,36 |
2.308,48 |
2.343,10 |
2.378,25 |
2.413,92 |
2.450,13 |
|
|
XI |
2.000,00 |
2.030,00 |
2.060,45 |
2.091,36 |
2.122,73 |
2.154,57 |
2.186,89 |
2.219,69 |
2.252,99 |
2.286,78 |
2.321,08 |
2.355,90 |
|
|
Carreira de
Nível Técnico Ensino Médio |
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
Cargos de
Apoio |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
IV |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
JORNADA 44
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargos de
Obras e Serviços Públicos |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
Cargos de
Trânsito e Transporte |
|||||||||||||
|
VII A |
1.850,00 |
1.877,75 |
1.905,92 |
1.934,50 |
1.963,52 |
1.992,98 |
2.022,87 |
2.053,21 |
2.084,01 |
2.115,27 |
2.147,00 |
2.179,21 |
|
|
VII |
1.850,00 |
1.877,75 |
1.905,92 |
1.934,50 |
1.963,52 |
1.992,98 |
2.022,87 |
2.053,21 |
2.084,01 |
2.115,27 |
2.147,00 |
2.179,21 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
JORNADA 40
HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA
SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de
Emprego Público |
II-A |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
I-A |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
II-A |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
I-A |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
|
TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 17 §1º, 63 §1º, 63 §2º,
71 § 2º, 75 E 79 VALORES EM REAL (R$) |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 20 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Cargo de Obras e Serviços Públicos |
I |
473,80 |
480,91 |
488,12 |
495,44 |
502,87 |
510,42 |
518,07 |
525,84 |
533,73 |
541,74 |
549,86 |
558,11 |
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 24 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de Nível Superior |
XXIV |
3.272,51 |
3321,60 |
3371,42 |
3421,99 |
3473,32 |
3525,42 |
3578,30 |
3631,98 |
3686,46 |
3741,76 |
3797,88 |
3854,85 |
|
XXIII |
3.146,64 |
3193,84 |
3241,75 |
3290,38 |
3339,73 |
3389,83 |
3440,68 |
3492,29 |
3544,67 |
3597,84 |
3651,81 |
3706,59 |
|
|
XXII |
3.025,62 |
3071,00 |
3117,07 |
3163,83 |
3211,28 |
3259,45 |
3308,34 |
3357,97 |
3408,34 |
3459,46 |
3511,36 |
3564,03 |
|
|
|
|||||||||||||
|
XVIII |
3.016,00 |
3.061,24 |
3.107,16 |
3.153,77 |
3.201,07 |
3.249,09 |
3.297,82 |
3.347,29 |
3.397,50 |
3.448,46 |
3.500,19 |
3.552,69 |
|
|
XVII |
2.900,00 |
2.943,50 |
2.987,65 |
3.032,47 |
3.077,95 |
3.124,12 |
3.170,99 |
3.218,55 |
3.266,83 |
3.315,83 |
3.365,57 |
3.416,05 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 25 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargo de Apoio à Educação |
II |
1145,83 |
1163,02 |
1180,46 |
1198,17 |
1216,14 |
1234,38 |
1252,90 |
1271,69 |
1290,77 |
1310,13 |
1329,78 |
1349,73 |
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 30 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de Nível Superior |
XXVII |
4.056,00 |
4.116,84 |
4.178,59 |
4.241,27 |
4.304,89 |
4.369,46 |
4.435,01 |
4.501,53 |
4.569,05 |
4.637,59 |
4.707,15 |
4.777,76 |
|
XXVI |
3.900,00 |
3.958,50 |
4.017,88 |
4.078,15 |
4.139,32 |
4.201,41 |
4.264,43 |
4.328,40 |
4.393,32 |
4.459,22 |
4.526,11 |
4.594,00 |
|
|
XXV |
3.750,00 |
3.806,25 |
3.863,34 |
3.921,29 |
3.980,11 |
4.039,82 |
4.100,41 |
4.161,92 |
4.224,35 |
4.287,71 |
4.352,03 |
4.417,31 |
|
|
|
|||||||||||||
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
|
|||||||||||||
|
X |
1.730,56 |
1.756,52 |
1.782,87 |
1.809,61 |
1.836,75 |
1.864,30 |
1.892,27 |
1.920,65 |
1.949,46 |
1.978,70 |
2.008,39 |
2.038,51 |
|
|
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 40 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreira de Nível Superior |
XXI |
3.612,54 |
3.666,73 |
3.721,73 |
3.777,56 |
3.834,22 |
3.891,74 |
3.950,11 |
4.009,36 |
4.069,50 |
4.130,55 |
4.192,50 |
4.255,39 |
|
XX |
3.473,60 |
3.525,70 |
3.578,59 |
3.632,27 |
3.686,75 |
3.742,05 |
3.798,18 |
3.855,16 |
3.912,98 |
3.971,68 |
4.031,25 |
4.091,72 |
|
|
XIX |
3.340,00 |
3.390,10 |
3.440,95 |
3.492,57 |
3.544,95 |
3.598,13 |
3.652,10 |
3.706,88 |
3.762,49 |
3.818,92 |
3.876,21 |
3.934,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVI |
2.812,16 |
2.854,34 |
2.897,16 |
2.940,61 |
2.984,72 |
3.029,49 |
3.074,94 |
3.121,06 |
3.167,88 |
3.215,40 |
3.263,63 |
3.312,58 |
|
|
XV |
2.704,00 |
2.744,56 |
2.785,73 |
2.827,51 |
2.869,93 |
2.912,98 |
2.956,67 |
3.001,02 |
3.046,04 |
3.091,73 |
3.138,10 |
3.185,17 |
|
|
XIV |
2.600,00 |
2.639,00 |
2.678,59 |
2.718,76 |
2.759,55 |
2.800,94 |
2.842,95 |
2.885,60 |
2.928,88 |
2.972,81 |
3.017,41 |
3.062,67 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
2.163,20 |
2.195,65 |
2.228,58 |
2.262,01 |
2.295,94 |
2.330,38 |
2.365,34 |
2.400,82 |
2.436,83 |
2.473,38 |
2.510,48 |
2.548,14 |
|
|
XII |
2.080,00 |
2.111,20 |
2.142,87 |
2.175,01 |
2.207,64 |
2.240,75 |
2.274,36 |
2.308,48 |
2.343,10 |
2.378,25 |
2.413,92 |
2.450,13 |
|
|
XI |
2.000,00 |
2.030,00 |
2.060,45 |
2.091,36 |
2.122,73 |
2.154,57 |
2.186,89 |
2.219,69 |
2.252,99 |
2.286,78 |
2.321,08 |
2.355,90 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Carreira de Nível Técnico Ensino Médio |
IX |
1.664,00 |
1.688,96 |
1.714,29 |
1.740,01 |
1.766,11 |
1.792,60 |
1.819,49 |
1.846,78 |
1.874,48 |
1.902,60 |
1.931,14 |
1.960,11 |
|
VIII |
1.600,00 |
1.624,00 |
1.648,36 |
1.673,09 |
1.698,18 |
1.723,65 |
1.749,51 |
1.775,75 |
1.802,39 |
1.829,42 |
1.856,87 |
1.884,72 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Cargos de Apoio |
VI |
1.618,24 |
1.642,51 |
1.667,15 |
1.692,16 |
1.717,54 |
1.743,30 |
1.769,45 |
1.796,00 |
1.822,94 |
1.850,28 |
1.878,03 |
1.906,20 |
|
V |
1.556,00 |
1.579,34 |
1.603,03 |
1.627,08 |
1.651,48 |
1.676,25 |
1.701,40 |
1.726,92 |
1.752,82 |
1.779,11 |
1.805,80 |
1.832,89 |
|
|
|
|||||||||||||
|
IV |
1.612,00 |
1.636,18 |
1.660,72 |
1.685,63 |
1.710,92 |
1.736,58 |
1.762,63 |
1.789,07 |
1.815,91 |
1.843,14 |
1.870,79 |
1.898,85 |
|
|
III |
1.550,00 |
1.573,25 |
1.596,85 |
1.620,80 |
1.645,11 |
1.669,79 |
1.694,84 |
1.720,26 |
1.746,06 |
1.772,25 |
1.798,84 |
1.825,82 |
|
|
|
|||||||||||||
|
JORNADA 44 HORAS |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRAS |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Cargos de Obras e Serviços Públicos |
VI |
1618,24 |
1642,51 |
1667,15 |
1692,16 |
1717,54 |
1743,30 |
1769,45 |
1796,00 |
1822,94 |
1850,28 |
1878,03 |
1906,20 |
|
V |
1556,00 |
1579,34 |
1603,03 |
1627,08 |
1651,48 |
1676,25 |
1701,40 |
1726,92 |
1752,82 |
1779,11 |
1805,80 |
1832,89 |
|
|
|
|||||||||||||
|
III |
1550,00 |
1573,25 |
1596,85 |
1620,80 |
1645,11 |
1669,79 |
1694,84 |
1720,26 |
1746,06 |
1772,25 |
1798,84 |
1825,82 |
|
|
|
|||||||||||||
|
Cargos de Trânsito e Transporte |
VII A |
1850,00 |
1877,75 |
1905,92 |
1934,50 |
1963,52 |
1992,98 |
2022,87 |
2053,21 |
2084,01 |
2115,27 |
2147,00 |
2179,21 |
|
VII |
1850,00 |
1877,75 |
1905,92 |
1934,50 |
1963,52 |
1992,98 |
2022,87 |
2053,21 |
2084,01 |
2115,27 |
2147,00 |
2179,21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
1550,00 |
1573,25 |
1596,85 |
1620,80 |
1645,11 |
1669,79 |
1694,84 |
1720,26 |
1746,06 |
1772,25 |
1798,84 |
1825,82 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
(Redação dada pela Lei nº
1.773/2025)
|
JORNADA 40 HORAS |
|||||||||||||
|
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO -1,5% | VARIAÇÃO
NÍVEL - 4% |
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
||
|
Carreiras de Emprego Público |
II-A |
1.300,00 |
1.319,50 |
1.339,29 |
1.359,38 |
1.379,77 |
1.400,47 |
1.421,48 |
1.442,80 |
1.464,44 |
1.486,41 |
1.508,70 |
1.531,33 |
|
I-A |
1.250,00 |
1.268,75 |
1.287,78 |
1.307,10 |
1.326,70 |
1.346,61 |
1.366,80 |
1.387,31 |
1.408,12 |
1.429,24 |
1.450,68 |
1.472,44 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II-A |
1.300,00 |
1.319,50 |
1.339,29 |
1.359,38 |
1.379,77 |
1.400,47 |
1.421,48 |
1.442,80 |
1.464,44 |
1.486,41 |
1.508,70 |
1.531,33 |
|
|
I-A |
1.250,00 |
1.268,75 |
1.287,78 |
1.307,10 |
1.326,70 |
1.346,61 |
1.366,80 |
1.387,31 |
1.408,12 |
1.429,24 |
1.450,68 |
1.472,44 |
|
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
|
CARGOS |
QTD. |
CARGA HORÁRIA |
|
Artífice
Especializado |
1 |
44 |
|
Guarda Patrimonial |
1 |
44 |
(Redação dada pela Lei n° 1.505, de 18 de março de 2020)
CARGOS
|
|
Bibliotecário |
|
Tesoureiro |
|
Fiscal de Renda |
|
Contador |
|
Assistente Social |
|
Engenheiro Civil |
|
Engenheiro
Agrônomo |
|
Nutricionista |
|
Psicólogo |
|
Atendente de Posto
Telefônico |
|
Mecânico |