revogada pela lei n° 97, de 24 de abril de 1989

 

LEI Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 72/1987 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 66/1986 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 58/1986 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 48/1985 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 36/1985 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei nº 31/1984 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei n° 23/1984 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei n° 18/1983 que fica vencimento dos cargos de provimento em comissão

Vide Lei n° 4/1983 que fica vencimentos dos cargos de provimento em comissão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, seguindo um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local.

 

Parágrafo Único. Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse comunitário.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a entidade do setor público ou privado de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação de seu quadro de servidores.

 

Art. 3º A administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Município com atuação neste Município.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos seguintes Órgãos:

 

I - Órgão de Assistência Imediata

. Gabinete do Prefeito.

 

II - Órgãos da Administração Geral

. Departamento de Administração (DEAD);

. Departamento de Finanças (DEFI).

 

III - Órgãos de Administração Específica

. Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU).

 

IV - órgãos de Saúde, Educação e Cultura (DSEC)

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a constante do anexo I.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

 

Seção Única

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, correspondendo:

 

I - Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;

 

II - Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

III - Registro e controle das audiências públicas do Prefeito;

 

IV - Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;

 

V - Representação oficial do Prefeito, sempre que seja para isso credenciado;

 

VI - coordenação das relações do poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os projetos de Lei de interesse municipal;

 

VII - Outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 6º O Departamento de Administração é um Órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades administrativas, compreendendo:

 

I - O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;

 

II - A organização, manutenção e atualização de cadastro de pessoal, registrando todas as ocorrências de sua vida funcional;

 

III - A fiscalização e registro da frequência individual dos servidores;

 

IV - A elaboração da folha de pagamento de pessoal;

 

V - A organização da Escala de férias dos servidores após consulta à Chefia de Departamento;

 

VI - ???

 

VII - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devem tramitar na Prefeitura, informando ao público e outros órgãos, quando necessário, sua localização;

 

VIII - A organização de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;

 

IX - A centralização da aquisição de materiais destinados aos diferentes Órgãos da Prefeitura, realizando coleta de preço e concorrências para aquisição dos mesmos, quando necessário;

 

X - O recebimento, conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos dos materiais adquiridos;

 

XI - A recepção de notas de entregas e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e aceitação do material;

 

XII - A supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e controle de gastos;

 

XIII - O controle e autorização para gastos com combustíveis e lubrificantes, assim como, outras despesas com manutenção de veículos;

 

XIV - O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XV - A limpeza interna e externa do prédio sede;

 

XVI - A vigilância diurna e noturna do prédio da prefeitura;

 

XVII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVIII - A elaboração de encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XIV - A execução de outras atividades correlatas.

 

 

Seção II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 7º O Departamento de Finanças é um órgão diretamente legado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades econômico-financeiras, compreendendo:

 

I - A coordenação e elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

II - A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros do Município;

 

III - O controle da execução orçamentária:

 

IV - A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a legislação vigente;

 

V - O acompanhante físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;

 

VI - O recebimento de importâncias devidas à Prefeitura bem como, o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;

 

VII - A movimentação, junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;

 

VIII - O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;

 

IX - A expedição de alvará de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;

 

X - A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;

 

XI - O processamento contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;

 

XII - A elaboração de boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

 

XIII - A fiscalização da aplicação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito, com a devida antecedência, o seu documento;

 

XIV - A elaboração e o encaminhamento trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;

 

XVI - A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 8º O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de ação o Planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes a obras públicas e serviços urbanos, compreendendo:

 

I - A elaboração de projetos e execução ou contratação de obras públicas;

 

II - A fiscalização das obras a cargo da Prefeitura bem- como as contratadas;

 

III - A execução dos trabalhos de ampliação e conservação de obras públicas;

 

IV - A aplicação da quota de fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações Municipais destinadas ao órgão, visando a construção de ruas e aberturas de novos logradouros públicos;

 

V - A manutenção do cadastro imobiliário municipal;

 

VI - A orientação e fiscalização junto público das posturas municipais relativas a zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;

 

VII - A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;

 

VIII - A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

 

IX - A inspeção de construções particulares concluídas para emissão de "habite-se" e "certidão detalhada";

 

X - A apreciação de projetos de loteamento de acordo - com a legislação específica;

 

XI - A administração de cemitérios municipais;

 

XII - Estudos para viabilização de construção de praças- parques e jardins na sede do Município;

 

XIII - A execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

 

XIV - Estudos para convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de obras de saneamento básico no Município;

 

XV - A preparação, em conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para contratação de obras públicas;

 

XVI - A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XVII - A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal de atividades do órgão;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Saúde, Educação e Cultura

 

Art. 9º O Departamento de saúde, Educação e Cultura, é um órgão diretamente legado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de atividades de assistência médica-odontológico e social de apoio às comunidades, educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:

 

I - A promoção de campanhas educacionais e informativas visando o melhoramento das condições de saúde da população;

 

II - A prestação de serviços médico-odontológico e farmacêutico, prioritariamente às pessoas mais carentes;

 

III - A Administração de unidades médicas Municipais;

 

IV - A promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de massa;

 

V - O zelo pela inspeção e estabelecimento de uso coletivo, de ensino, comerciais, industriais, notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários;

 

VI - A articulação e/ou cooperação com os órgãos e entidades federais e Estaduais encarregadas da assistência médica-odontológica e social;

 

VIII - O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as legislações federais e Estaduais que dispõem sobre o assunto;

 

VIII - A concretização de acordos e convênios com os Governos Federais e Estaduais, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação Municipal;

 

IX - O estabelecimento no início de cada ano escolar do número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;

 

X - A elaboração do calendário escolar dos estabelecimentos municipais de ensino;

 

XI - A distribuição de merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo Conselho Nacional alimentação Escolar;

 

XII - A execução de programa de alfabetização no Município em acordo com o Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;

 

XIII - A expedição de certificados de conclusão de cursos;

 

XIV - O controle de assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede municipal de ensino;

 

XV - A elaboração dos currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas federais e Estaduais;

 

XVI - A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;

 

XVII - A criação e manutenção de Bibliotecas Municipais;

 

XVIII - O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais, estaduais e Municipais;

 

XIX - O incentivo, apoio e divulgação de campanhas de preservação das manifestações folclóricas e culturais existentes no Município;

 

XX - A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;

 

XXI - A realização de promoções desportivas;

 

XXII - A promoção de estudos que visam propiciar à população maiores opções de recreação e lazer;

 

XXIII - A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório das atividades do órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

XXIV - A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do órgão;

 

XXV - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

Seção Única

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Flano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas entidades ou setores;

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - Vereadores;

 

III - Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo Conselho);

 

IV - Chefias de Departamento da Prefeitura;

 

V - Representante de órgãos de assistência técnica agropecuária;

 

VI - Um representante de cada instituição de crédito local;

 

VII - Representante de órgãos de assistência médica;

 

VIII - Líderes de atividades religiosas.

 

§ 1º O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores.

 

§ 2º Todos os Vereadores serão membros natos do Conselho.

 

§ 3º O mandato de Conselheiro será exercido gratuita mente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 4º O Conselho discutirá e aprovará o seu Regula - mento Interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua instalação.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO

 

Art. 12 São responsabilidades dos Chefes de Departamento além da promoção das atividades constantes dos arts:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos os encargos a ele pertinente;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

 

V - Propor a contratação de servidores, quando necessário, para atuarem em sua área;

 

VI - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VII - Fornecer, em tempo hábil os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As atividades a que se refere o artigo 5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe do Departamento de Administração, além de suas atividades específicas previstas no artigo 6º desta Lei.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 13 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e estabelecidas suas simbologias, quantidades, valores e distribuições, conforme Anexo II.

 

Parágrafo Único. Os cargos comissionados são de livre nomeação do Prefeito.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 O Prefeito promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 12 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.

 

Parágrafo Único. Ficarão fazendo parte do Conselho, representantes de entidades de classe que vierem a ser cri adas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeitas ao constante no artigo.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 16 Por tratar-se de um Município novo, o Prefeito poderá requisitar, na fase de implantação de seus serviços, a assistência Técnica do Departamento de Articulação com os Municípios - DAN, da coordenação Estadual de Planejamento - COPLAN.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 20 de maio de 1983.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.