LEI Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 1983
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei nº 72/1987 que fixa
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 66/1986 que fixa
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 58/1986 que fixa
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 48/1985 que fixa
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 36/1985 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei nº 31/1984 que fixa vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei n° 23/1984 que fixa
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei n° 18/1983 que fica
vencimento dos cargos de provimento em comissão
Vide Lei n° 4/1983 que fica
vencimentos dos cargos de provimento em comissão
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, seguindo um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local.
Parágrafo Único. Na elaboração e
execução do Plano Geral de Governo a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse
comunitário.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal poderá recorrer sempre que necessário, para a execução indireta de
obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
entidade do setor público ou privado de forma a evitar novos encargos
permanentes e ampliação de seu quadro de servidores.
Art. 3º A administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política
administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Município
com atuação neste Município.
Art. 4º A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia, constitui-se dos
seguintes Órgãos:
I - Órgão de Assistência
Imediata
. Gabinete do Prefeito.
II - Órgãos da
Administração Geral
. Departamento de Administração (DEAD);
. Departamento de Finanças (DEFI).
III - Órgãos de
Administração Específica
. Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU).
IV - órgãos de Saúde,
Educação e Cultura (DSEC)
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marilândia é a
constante do anexo I.
Art. 5º O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, correspondendo:
I - Orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser
publicados;
II - Redação e
preparo de correspondência privativa do Prefeito;
III - Registro e
controle das audiências públicas do Prefeito;
IV - Informação ao
Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas
relações públicas;
V - Representação oficial
do Prefeito, sempre que seja para isso credenciado;
VI - coordenação das
relações do poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à Câmara Municipal
os projetos de Lei de interesse municipal;
VII - Outras
atividades correlatas.
Art. 6º O Departamento de
Administração é um Órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e
controle de atividades administrativas, compreendendo:
I - O recrutamento,
seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;
II - A organização,
manutenção e atualização de cadastro de pessoal, registrando todas as
ocorrências de sua vida funcional;
III - A fiscalização
e registro da frequência individual dos servidores;
IV - A elaboração da
folha de pagamento de pessoal;
V - A organização da
Escala de férias dos servidores após consulta à Chefia de Departamento;
VI - ???
VII - O recebimento,
protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, processos,
petições e outros que devem tramitar na Prefeitura, informando ao público e
outros órgãos, quando necessário, sua localização;
VIII - A organização
de um arquivo de documentos e publicações de interesse do Município;
IX - A centralização
da aquisição de materiais destinados aos diferentes Órgãos da Prefeitura,
realizando coleta de preço e concorrências para aquisição dos mesmos, quando
necessário;
X - O recebimento,
conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos dos materiais
adquiridos;
XI - A recepção de
notas de entregas e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao Departamento de
Finanças, acompanhados de comprovante de recebimento e aceitação do material;
XII - A supervisão e
controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de previsão e
controle de gastos;
XIII - O controle e
autorização para gastos com combustíveis e lubrificantes, assim como, outras
despesas com manutenção de veículos;
XIV - O tombamento de
todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente cadastrados;
XV - A limpeza
interna e externa do prédio sede;
XVI - A vigilância
diurna e noturna do prédio da prefeitura;
XVII - A elaboração e
encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XVIII - A elaboração
de encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XIV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 7º O Departamento de
Finanças é um órgão diretamente legado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle de
atividades econômico-financeiras, compreendendo:
I - A coordenação e
elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos pelos diversos
órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - A promoção de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros do Município;
III - O controle da
execução orçamentária:
IV - A elaboração de
planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos especiais, bem como, de
outros recursos federais, estaduais e convênios, em consonância com a
legislação vigente;
V - O acompanhante físico
e financeiro dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;
VI - O recebimento de
importâncias devidas à Prefeitura bem como, o pagamento das despesas de acordo
com as disponibilidades de recursos;
VII - A movimentação,
junto com o Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;
VIII - O recebimento,
guarda e movimentação de valores do Município;
IX - A expedição de
alvará de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e das
atividades profissionais liberais;
X - A supervisão dos
serviços de inscrição, cadastro lançamento, arrecadação e fiscalização de
tributo, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI - O processamento
contábil referente à receita e despesa do Município, bem como, o registro
contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XII - A elaboração de
boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais, seus anexos e
outros documentos de apuração contábil;
XIII - A fiscalização
da aplicação de créditos, bem como, de dotações orçamentárias, comunicando ao
Prefeito, com a devida antecedência, o seu documento;
XIV - A elaboração e
o encaminhamento trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XV - A elaboração e
encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades do órgão;
XVI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 8º O Departamento de
Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo tendo como âmbito de ação o Planejamento, coordenação, execução e
controle das atividades referentes a obras públicas e serviços urbanos,
compreendendo:
I - A elaboração de
projetos e execução ou contratação de obras públicas;
II - A fiscalização
das obras a cargo da Prefeitura bem- como as contratadas;
III - A execução dos
trabalhos de ampliação e conservação de obras públicas;
IV - A aplicação da
quota de fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e dotações
Municipais destinadas ao órgão, visando a construção de ruas e aberturas de
novos logradouros públicos;
V - A manutenção do
cadastro imobiliário municipal;
VI - A orientação e
fiscalização junto público das posturas municipais relativas a zoneamento,
loteamentos, construções, edificações e estética urbana;
VII - A aprovação de
plantas e projetos particulares expedindo licença para execução das mesmas;
VIII - A
fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades
que contrariem a estética urbana;
IX - A inspeção de
construções particulares concluídas para emissão de "habite-se" e
"certidão detalhada";
X - A apreciação de
projetos de loteamento de acordo - com a legislação específica;
XI - A administração
de cemitérios municipais;
XII - Estudos para
viabilização de construção de praças- parques e jardins na sede do Município;
XIII - A execução dos
serviços de limpeza pública, arborização, numeração e emplacamento de
logradouros públicos;
XIV - Estudos para
convênios com o Estado e a União para construção, ampliação e concessão de
obras de saneamento básico no Município;
XV - A preparação, em
conjunto com o Departamento de Administração, de processo de licitação para
contratação de obras públicas;
XVI - A elaboração e
o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XVII - A elaboração e
o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal de atividades do órgão;
XVIII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 9º O Departamento de
saúde, Educação e Cultura, é um órgão diretamente legado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação,
execução e controle de atividades de assistência médica-odontológico e social
de apoio às comunidades, educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:
I - A promoção de
campanhas educacionais e informativas visando o melhoramento das condições de
saúde da população;
II - A prestação de
serviços médico-odontológico e farmacêutico, prioritariamente às pessoas mais
carentes;
III - A Administração
de unidades médicas Municipais;
IV - A promoção de
medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças de
massa;
V - O zelo pela inspeção
e estabelecimento de uso coletivo, de ensino, comerciais, industriais,
notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários;
VI - A articulação
e/ou cooperação com os órgãos e entidades federais e Estaduais encarregadas da
assistência médica-odontológica e social;
VIII - O
aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, observadas as
legislações federais e Estaduais que dispõem sobre o assunto;
VIII - A
concretização de acordos e convênios com os Governos Federais e Estaduais,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação Municipal;
IX - O
estabelecimento no início de cada ano escolar do número de vagas nos
estabelecimentos de ensino municipal;
X - A elaboração do
calendário escolar dos estabelecimentos municipais de ensino;
XI - A distribuição
de merenda escolar às escolas do Município, observando normas fixadas pelo
Conselho Nacional alimentação Escolar;
XII - A execução de
programa de alfabetização no Município em acordo com o Movimento Brasileiro de
Alfabetização - MOBRAL;
XIII - A expedição de
certificados de conclusão de cursos;
XIV - O controle de
assiduidade dos professores e da frequência dos alunos na rede municipal de
ensino;
XV - A elaboração dos
currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento, em consonância com normas
federais e Estaduais;
XVI - A criação e
manutenção de cursinhos de atividades artesanais;
XVII - A criação e
manutenção de Bibliotecas Municipais;
XVIII - O incentivo e
apoio aos eventos de natureza cívica, religiosa, nacionais, estaduais e
Municipais;
XIX - O incentivo,
apoio e divulgação de campanhas de preservação das manifestações folclóricas e
culturais existentes no Município;
XX - A execução de
convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;
XXI - A realização de
promoções desportivas;
XXII - A promoção de
estudos que visam propiciar à população maiores opções de recreação e lazer;
XXIII - A elaboração
e encaminhamento trimestral de relatório das atividades do órgão ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
XXIV - A elaboração e
encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades do órgão;
XXV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos de
cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Flano Geral de Governo,
promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por
fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do
Município.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas respectivas
entidades ou setores;
I - O Prefeito Municipal,
seu Presidente e membro nato;
II - Vereadores;
III - Líderes de
setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser discutida pelo
Conselho);
IV - Chefias de
Departamento da Prefeitura;
V - Representante de
órgãos de assistência técnica agropecuária;
VI - Um representante
de cada instituição de crédito local;
VII - Representante
de órgãos de assistência médica;
VIII - Líderes de
atividades religiosas.
§ 1º O processo de
indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas
próprias entidades e setores.
§ 2º Todos os Vereadores
serão membros natos do Conselho.
§ 3º O mandato de
Conselheiro será exercido gratuita mente e seus serviços serão considerados
relevantes ao Município.
§ 4º O Conselho discutirá
e aprovará o seu Regula - mento Interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados
após a data de sua instalação.
Art. 12 São
responsabilidades dos Chefes de Departamento além da promoção das atividades
constantes dos arts:
I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por
todos os encargos a ele pertinente;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento, visando a
melhoria de desempenho;
IV - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas;
V - Propor a contratação
de servidores, quando necessário, para atuarem em sua área;
VI - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse de sua área de atuação;
VII - Fornecer, em
tempo hábil os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Prefeitura.
Parágrafo Único. As atividades a que
se refere o artigo 5º desta Lei, serão exercidas pelo Chefe do Departamento de
Administração, além de suas atividades específicas previstas no artigo 6º desta
Lei.
Art. 13 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e
estabelecidas suas simbologias, quantidades, valores e distribuições, conforme
Anexo II.
Parágrafo Único. Os cargos
comissionados são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 14 O Prefeito
promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 12 desta Lei,
para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus
respectivos representantes.
Parágrafo Único. Ficarão fazendo
parte do Conselho, representantes de entidades de classe que vierem a ser cri
adas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeitas ao constante no
artigo.
Art. 15 Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 16 Por tratar-se de um
Município novo, o Prefeito poderá requisitar, na fase de implantação de seus
serviços, a assistência Técnica do Departamento de Articulação com os
Municípios - DAN, da coordenação Estadual de Planejamento - COPLAN.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 20 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.