O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 37 da lei nº 762, de 08
de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Terá direito o
Conselheiro Tutelar a:
I
– férias;
II - 13º salário ou gratificação
natalina;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V
- Auxílio alimentação.
§ 2º Em todos os casos de
afastamento do conselheiro titular, será convocado o suplente.
§ 3º Em relação à
remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS.
§ 4º O Conselheiro
Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente
investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes.
§ 5º Constará na Lei
Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros
Tutelares."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando o art.
5º da Lei nº 1.053/2012 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.