LEI Nº 1.141, de 23 de junho de 2014

 

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante os Festejos de organização da Prefeitura Municipal de Marilândia/ES, Festa de Emancipação Política e Administrativa do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamento do tipo isopor, carrinhos, banca desmontável, barracas, food trucks e trailers durante as Festas de Emancipação Política e Administrativa do Município de Marilândia/ES e outros Festejos de responsabilidade da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMCEL, através do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgado a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

 

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.

 

§ 3º A quantidade de pontos disponibilizados de acordo com cada evento, com limite máximo de 50 (cinquenta) pontos, distribuídos proporcionalmente, de acordo com o objeto a ser comercializado, e o respectivo mapa da festa, serão divulgados pela Secretaria responsável 07 (sete) dias antes do início do cadastramento dos comerciantes informais.

 

§ 4º As vagas disponíveis serão ocupadas conforme cadastramento pela CICTEL, com numeração sequencial (senha), que será entregue ao interessado no momento do agendamento, por ordem de chegada, com a respectiva indicação do ponto a ser ocupado.

 

§ 5º Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos festejos, os interessados ao cadastramento do comércio informal terão os 07 (sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento, sendo os últimos 07 (sete) dias disponibilizados à organização da festa para fins de concessão do licenciamento confirmação da localização de cada ponto dos cadastrados, arrumação física do local e pagamento do DAM. (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

§ 6º Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros quadrados, sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três) metros de largura. (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

§ 7º Somente será permitida a ocupação de ponto, aquele devidamente cadastrado, sendo vedada a transferência do ponto à outra pessoa, sob pena de ser cassada a autorização concedida inicialmente.

 

§ 8º A autorização será concedida à pessoa física e as entidades sem fins lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02 (dois) pontos por solicitante, sendo que, o ponto adicional adquirido deverá ser da mesma atividade e integrado lado a lado. O interessado pagará o valor integral da UFPMM por cada ponto adquirido, conforme equipamento, atividade, dimensões e valores previstos a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

Equipamento

Atividade

Valor

Instalação

Retirada

Isopor e Carrinhos

Brinquedos, Algodão Doce, Balões, Pipocas, Amendoim, Batatas e similares

20 UFPMM

No dia de início da Festa.

No dia que termina a Festa.

Bancas e Barracas

Comidas (Cachorro quente, Churros, Batatas e similares)

100 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Bancas e Barracas

Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água)

200 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Bancas e Barracas

Drinks ou Bebidas

250 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Food Trucks e Trailers

Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água)

400 UFPMM

No dia de início da Festa.

No dia que termina a Festa.

 

§ 9º Os pontos disponíveis para os comerciantes informais (ambulantes), em cada festa, serão de prioridade absoluta para os residentes no Município de Marilândia/ES, e somente se após o cadastramento destes sobrarem vagas, é que serão disponibilizadas a outros interessados.

 

§ 10 A isenção ou diminuição dos valores referidos neste artigo poderá ser realizada por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 11 Os pontos fixos do Espaço Cultural deverão ser obrigatoriamente cedidos as Entidades Filantrópicas, Associações sem fins lucrativos e as Associações Esportivas (Clubes) que estejam em atividades no âmbito do Município de Marilândia/ES.

 

§ 12 Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a taxa única, referente a uma concessão de espaço, no entanto, será concedido dois espaços de atividade de comidas e bebidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas conforme agendamento na SEMCEL, para fins de licenciamento do comércio informal, através da apresentação dos seguintes documentos; (Redação dada pela Lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

I - Documentos pessoais (RG e CPF ou documento oficial equivalente);

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio informal, Anexo a esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623, de abril de 2022)

 

Parágrafo Único. Para concessão, a Título Precário, ao interessado exercer a atividade de comércio informal, é necessário a apresentação dos itens I, II e III do caput deste artigo e a aprovação técnica da COMISSÃO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA PARA COORDENAR OS FESTEJOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE DESTE MUNICÍPIO.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.623, de abril de 2022)

 

Art. 3º Somente o próprio requerente que pegou a senha do agendamento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento, apresentando RG e CPF.

 

Parágrafo Único. Caso o portador da senha não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovado legalmente o parentesco.

 

Art. 4º Os autorizados terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.

 

Art. 5º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as festas, somente poderão ser instalados a partir dos horários estabelecidos no cronograma, mediante comprovação do pagamento do DAM, que será feito até dois dias anteriores a Festa, na Secretaria de Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer - CICTEL.

 

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizado.

 

§ 2º É de responsabilidade da Comissão Organizadora do Evento a disponibilização de energia elétrica aos pontos.

 

Art. 6º Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela CICTEL, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta na Secretaria, durante o período de inscrição.

 

Art. 7º O autorizado obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta.

 

Art. 8º O autorizado obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para o seu tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

Art. 9º Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos e o uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

 

Art. 10 As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos descartáveis e latas de alumino, não sendo permitido o uso de louças, vidros, utensílios cortantes e etc. (Redação dada pela lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

Parágrafo Único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

 

Art. 11 Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

 

Art. 12 É proibido o contato direto das mãos com a bebida, sendo obrigatório o uso de material específico, como luvas, guardanapo de papel, etc.

 

Art. 13 Só será permitido o transporte de bebidas acondicionadas em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

 

§ 1º Fica proibido o transporte, exposição, acondicionamento e armazenamento de bebidas e comidas juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

 

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos produtos.

  

Art. 14 Somente será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei e produtos alimentícios artesanais produzidos conforme as exigências de Boas Práticas de Fabricação exigidas por lei. (Redação dada pela lei n° 1.623, de 19 de abril de 2022)

 

Art. 15 É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de produtos que possam perfurar, como por exemplo, espetos de alumínio, ou até mesmo materiais pontiagudos, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.

 

Art. 16 A inobservância às normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 18:

 

I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;

 

II - Imediata cassação da autorização;

 

III - Destinação dos produtos, nos moldes dos parágrafos §1º e §2º do Art. 17 desta Lei.

 

Art. 17 Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos à Secretaria CICTEL, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

 

a) comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;

b) pagar as multas e despesas cabíveis.

 

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente, caso existam.

 

§ 2º As mercadorias de natureza perecíveis apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, contado a partir da apreensão, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.

 

Art. 18 Constituem infrações puníveis com multa:

 

ITEM

INFRAÇÃO

MULTA (UFPMM)

01

INSTALAR 0 EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.

300

02

INSTALAR 0 EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO.

300

03

UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA LEI.

200

04

EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO.

100

05

NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO.

100

06

UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS.

100

07

ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS PRODUTOS POSTOS À VENDA.

100

08

DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO.

100

09

COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO.

200

10

COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO.

100

 

Art. 19 A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, endereçando ao próprio Secretário responsável pela Secretaria Municipal de Cultura, Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer - CICTEL.

 

Art. 20 Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas suas respectivas atribuições.

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo Secretário responsável, e em 2ª instância, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de junho de 2014.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.