LEI Nº 1.131, DE 29 DE ABRIL DE 2014
INSTITUI
O TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito
do Poder Legislativo Municipal o Ticket Alimentação de seus Servidores
correspondente a um cartão magnético mensalmente carregado.
Art. 2º O Ticket
alimentação previsto nesta Lei compreenderá a todos os servidores no exercício
de suas funções, equivalente ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(Redação dada pela Lei n° 1.473,
de 05 de dezembro de 2019)
§ 1º O valor de que se
trata o caput desse artigo, poderá ser reajustado anualmente por Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.473, de 05 de
dezembro de 2019)
Art. 3º O valor referente à
concessão do Ticket alimentação, não se incorpora ao vencimento ou remuneração
dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição
trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º Serão beneficiados
por esta Lei os Servidores do Poder Legislativo:
I - em gozo de licença
maternidade ou paternidade;
II - cedido;
III - em gozo de
férias regulamentares;
IV - Ausentes, desde
que amparado por atestado médico.
Art. 5º Ficam excluídos
deste programa os servidores que estejam gozando de licença não remunerada.
Art. 6º Os recursos
financeiros para a execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente
do Poder Legislativo Municipal, ficando o mesmo, autorizado a proceder as
alterações necessárias no mesmo.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 29 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.