LEI Nº 1.127, DE 15 DE ABRIL
DE 2014
DISPÕE
SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR OU NÍVEL
TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública Direta deste Município poderá promover a realização de estágio
curricular, admitindo como estagiários, alunos regularmente matriculados e que
venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados
à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior e nível técnico
integrado.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um número máximo de 65 (sessenta e cinco) estagiários, sendo 60 (sessenta) para nível superior e 05 (cinco) para nível técnico. (Redação dada pela Lei n° 1.630, de 11 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei n°
1.313, de 24 de fevereiro de 2017)
Art. 2º Considera-se estágio
curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos
da Prefeitura ou outros por ela liberado, sob responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino.
§ 1º O estágio poderá
realizar-se em unidades da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional
e Autárquica, bem como em Delegacias, Instituições Privadas sem fins
lucrativos, Órgãos do Judiciário, Ministério Público, dentre outros que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação ao
estudante, os quais somente serão cedidos mediante Termo de Convênio celebrado
com o Poder Executivo.
§ 2º O estágio deve
proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas
e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração,
em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural,
científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos municipais.
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á mediante termos de compromisso celebrado entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 5º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo Único. O valor da bolsa ou
de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a 01 (um) salário
mínimo mensal por estagiário.
Art. 6º A jornada de
atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e
deverá compatibilizar-se com o horário escolar.
Parágrafo Único. O estagiário terá
direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de
férias escolares.
Art. 7º A duração do
presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária
própria, consignada no corrente exercício financeiro.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 720, de 02 de outubro de 2007 e Lei Municipal nº 991, de 11 de outubro de 2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 15 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.