O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.
§ 1º As mercadorias alimentícias podem ser:
a) "in natura" - hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b) industrializados - frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros.
§ 2º As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) naturais - flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) manufaturadas - produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.
Art. 2º Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância à Saúde Municipal para esse fim.
Parágrafo Único. Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer mercadorias definidas no art. 1º, incisos e letras, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.
Art. 3º Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.
Art. 4º Compete à Vigilância Sanitária Municipal:
I - Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da Secretaria Municipal de Saúde.
II - Estabelecer os critérios
norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a
antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.331, de 21
de junho de 2017)
III - Fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;
IV - Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.331, de 21 de junho de 2017)
V - Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira.
Art. 5º Compete a Secretária Municipal de Agricultura:
I - Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente;
II - Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
III - Expedir normas regulamentares;
IV - Limitar o número máximo de bancas por feira.
V - Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.331, de 21 de junho de 2017)
VI - Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento instaláveis e no número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em casa feira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.331, de 21 de junho de 2017)
Art. 6º As feiras livres
funcionarão em terrenos de propriedade do Município, com piso de concreto,
especialmente abertos à população para tal finalidade, ou em vias públicas,
desde que não impeçam o trânsito, devendo haver possibilidade de desvios
acessíveis, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura, sendo realizada de sexta feira e/ou sábado. (Redação dada pela Lei n° 1.331, de junho de
2017)
Art. 7º É vedado o comércio de carnes, pescados e aves abatidas.
Art. 8º Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;
II - A feira terá duração máxima de 10 (dez) horas, ou seja, das 04h00 às 14h00, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 1.331, de 21 de junho de 2017)
III - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:
a) Deverá o feirante a proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido ao horário determinado para tal fim;
b) Após a descarga, os veículos dos feirantes deverão ser retirados do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias.
IV - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;
V - É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos consumidores;
VI - Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina;
Parágrafo Único. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos - EPPs e EPC’s.
Art. 9º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.
Art. 10 O Poder Público
Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos nas imediações das
feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao
dimensionamento da abrangência da área correspondente, criteriosamente
analisada pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como prover
equipamentos portáteis voltados para a higiene das mãos nas áreas de
manipulação de alimentos, para atender aos consumidores e feirantes em
conformidade com as especificações e normas de higienização analisadas pela
vigilância Sanitária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.331, de 21 de junho de 2017)
Art. 11 A distribuição por espaços das bancas deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, levando-se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.
Art. 12 A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada através de termo subscrito pela Secretária Municipal de Agricultura, ou por quem este delegar tal mister.
Art. 13 A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da Administração Pública, denominado "A TÍTULO PRECÁRIO", estando o Autorizado sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código Tributário do Município de Marilândia/ES.
Art. 14 Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal de Agricultura, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, devendo a Secretaria Municipal dar preferência aos produtores do município de Marilândia se houver oferta;
§ 1º A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das feiras com direito a utilizar, no máximo, 02 (duas) bancas.
§ 2º O Feirante Autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da AUTORIZAÇÃO, exceto se indicar preposto, previamente cadastrado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 3º No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria.
§ 4º O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
§ 5º Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas.
§ 6º Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.
§ 7º O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 15 O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 16 No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.
Parágrafo Único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.
Art. 17 Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de uma feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no § 1º do Art. 14º desta Lei.
Art. 18 A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Agricultura, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Art. 19 A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.
Parágrafo Único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 20 Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização.
Art. 21 Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
III - apreensão de bens e mercadorias;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 22 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.
§ 1º Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23 As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do Município, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da apreensão.
§ 2º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
§ 3º As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de Doação.
Art. 24 Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui infração do autorizado:
I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e em caso de reincidência, multa.
II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.
III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e em caso de reincidência, multa.
IV - desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua função;
Penalidade: multa e instauração de Processo Cível.
V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:
Penalidade: Advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes;
Penalidade: Advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e em caso de reincidência, multa;
VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização;
IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura para funcionamento da feira;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;
X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04 (quatro) feiras consecutivas;
Penalidade: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização.
XI - deixar de informar à Secretaria de Agricultura as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento;
Penalidade: suspensão temporária da autorização.
XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei;
Penalidade: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias;
XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;
XIV - recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado:
Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;
§ 1º o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de 300 UFPMM’s (trezentos) e de 500 UFPMM’s (quinhentos) no caso de reincidência, considerando, ainda, o INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário.
§ 2º Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da autorização.
§ 3º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração.
§ 4º Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.
Art. 25 Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.
Art. 26 As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
Art. 27 O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;
II - identificação do local da infração;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator;
V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 28 No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 29 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.
Art. 30 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.
Art. 31 O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 32 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 33 A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pela Secretária da Agricultura Municipal.
Art. 34 Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Chefe do Setor de Fiscalização, dando ciência da decisão ao infrator.
Art. 35 No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso a Secretária da Agricultura Municipal, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36 O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 37 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 38 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Art. 39 O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.
Art. 40 Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos nesta norma.
§ 1º A fiscalização exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.
§ 2º No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.
§ 3º O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da Administração.
§ 4º A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos licenciados.
Art. 41 A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:
I - Consulta à população do local;
II - Interesse da Administração Municipal;
III - Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.
Art. 42 Os casos omissos serão
decididos pela Secretária Municipal de Agricultura e, em sendo o caso, regulado
por resolução ou portaria, conforme a hipótese. (Redação dada pela Lei n° 1.331, de 21 de
junho de 2017)
Art. 43 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 17 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.