LEI Nº 1.097, DE 31 de outubro de 2013

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, A SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no calendário de eventos do município de Marilândia, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser comemorada anualmente, entre os dias 31 (trinta e um) de agosto a 07 (sete) de setembro. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 2º São Objetivos da Semana Municipal do Ciclismo: (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

I - difundir, o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

II - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esporte como instrumentos de qualidade de vida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

III - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

IV - Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivo ao uso da bicicleta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 3º A "Semana Municipal do Ciclismo" será comemorada com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo Municipal através do setor competente, estabelecer e organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 4º Membros da sociedade civil organizada, que desenvolvam atividades ligadas à promoção do uso de bicicleta, poderão ser convidados a participarem da definição de critérios a serem adotados, bem como da organização dos eventos relacionados à "Semana Municipal do Ciclismo. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. (Redação dada pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.519, de 06 de agosto de 2020)

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 31 de outubro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.